Portaria Nº 20/2025
Cria o Programa de Advocacia Judicial Voluntária - PAJUV - no âmbito da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, dispõe sobre a regulação das atividades e estabelece providências.
O Exmo. Sr. ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a inexistência de Defensoria Pública da União nesta Subseção Judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e ampla defesa de seus interesses;
CONSIDERANDO que o disposto no § 1º do art. 22, da Lei 8.906/1994, não obsta o exercício voluntário da advocacia em favor dos necessitados, sem prejuízo, quando for o caso, do recebimento de honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO a importância da prática jurídica na formação dos profissionais do Direito;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar nesta Subseção Judiciária o Programa de Advocacia Judicial Voluntária - PAJUV - que funcionará nos termos da Resolução 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo primeiro. Advogados interessados em prestar serviços de Advocacia Voluntária deverão manifestar seu interesse por escrito para o correio eletrônico pgodirforo@jfpr.jus.br informando:
a) Número do registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Nome completo;
c) Dias em que deseja prestar os serviços, devendo estes ser compatíveis com o art. 2º.
Parágrafo segundo. Os advogados interessados em participar do PAJUV deverão estar regularmente inscritos no sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG - do Conselho da Justiça Federal.
Art. 2º. O PAJUV realizará seu atendimento ao público no horário compreendido entre às 13h e às 18h, nos dias úteis para a Justiça Federal, conforme a Lei 5.010/1966.
Art. 3º. Serão atendidos pelo PAJUV os seguintes casos:
a) Causas afetas ao Juizado Especial Federal Cível, nos termos da Lei n. 10.259.
b) Pedidos de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos médicos, procedimentos terapêuticos, internações e matérias afins que não forem abrangidos pelo Acordo de Cooperação Técnica 576/2024 firmado entre o Tribunal Regional Federal da 4ª e a Defensoria Pública da União (doc. SEI n. 7569389), a fim de se dar cumprimento à Orientação 7548457 da Corregedoria da 4ª Região;
c) Execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização profissional, podendo a defesa se dar por peticionamento direto nos feitos executivos ou através da interposição de embargos à execução;
d) Assistência em mutirões de conciliação das Varas Federais e do CEJUSCON;
e) Eventuais necessidades de advogados dativos para atos processuais em geral.
Art. 3º. Deverá ser mantido, no âmbito do programa, um Servidor que, além de outras atribuições não ligadas ao setor:
a) Controle a presença dos voluntários conforme a escala elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Ponta Grossa;
b) Fique responsável pela fiscalização geral de condutas e por zelar pelo cumprimento das regras do PAJUV;
c) Preste suporte técnico/administrativo aos advogados voluntários.
Art. 4º. Os advogados voluntários cadastrados junto ao PAJUV assinarão Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, cientes de que, em caso de descumprimento das regras do programa ensejará a exclusão de seu cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o caso.
Art. 5º. Fica adotada a faixa de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, limite de renda utilizado pela DPU, para a consideração da condição de necessitados a serem assistidos, com possível exceção no caso de mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUSCON.
Art. 6º. A SEAJA/Setor de Atendimento ao Público deverá manter dados estatísticos do número de atendimentos realizados, bem como providenciar a estrutura física adequada ao desenvolvimento deste programa.
Art. 7º. O advogado que exercer efetivamente sua função neste programa poderá solicitar à DF/SEAJA certificado comprobatório dos processos que atuam ou atuaram, para os fins do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CÉSAR BOCHENEK, Diretor(a) do Foro da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, em 14/02/2025, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7600737 e o código CRC 89BA82BC.
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL VOLUNTÁRIA - PAJUV
TERMO DE COMPROMISSO Nº. _________.
1. Eu, _______(nome do advogado)_______, OAB/PR __________, declaro estar ciente de todos os termos da Portaria n. 020/2025 da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, bem como da Resolução 062/2009 do Conselho Nacional de Justiça e, ciente disso, comprometo-me a participar do Programa de Assistência Judicial Voluntária com seriedade e compromisso.
2. Comprometo-me a bem atender aos jurisdicionados que procurarem o atendimento da Justiça Federal, sempre com cordialidade e respeito.
3. Estou ciente de que é vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou de integrante de entidade pública oficial.
4. Estou ciente de que, quando entender descabida a propositura de determinada ação, devo apresentar ao assistido justificação própria, por escrito, nos termos do art. 11, da Resolução 62/2009 do CNJ.
5. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado voluntário, ensejará a imediata comunicação à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.
6. Eventual pedido de exclusão ou suspensão de meu cadastro junto ao PAJUV não me desonera de meus deveres perante os assistidos que já tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza seus efeitos, na forma da lei (inteligência do art. 1º, § 2º, da Resolução 62/2009 do CNJ).
7. O advogado que exercer efetivamente sua função neste programa poderá solicitar certificado comprobatório dos processos que atuam ou atuaram, para os fins do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal.
8. Comprometo-me a comparecer no Setor de Atendimento ao Público da Justiça Federal para prestar advocacia voluntária nos seguintes períodos:
[ ] Segundas-feiras.
[ ] Terças-feiras.
[ ] Quartas-feiras.
[ ] Quintas-feiras.
[ ] Sexta-feiras.
Ponta Grossa, ___de __________de 20___.
________________________________________Advogado Voluntário