Edital
O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, e a Excelentíssima Senhora Doutora MARIA ANGÉLICA CARRARD BENITES, Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 55, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966;
Considerando o disposto nos artigos 4º, 148, 149 e 194, da Lei de Execução Penal;
Considerando o disposto nos artigos 43, 44 e 45, do Código Penal;
Considerando o disposto na Resolução n.º 558, de 06/05/2024, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o disposto nos artigos 352 a 358 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1.048, de 11/10/2012, desta Vara Federal.
COMUNICA pelo presente edital que:
1. Para repasse dos recursos provenientes das penas substitutivas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas como condição para o deferimento e manutenção da suspensão condicional do processo, transação penal e acordo de não persecução penal, depositados na conta única desta Vara Federal, junto à Caixa Econômica Federal, serão recebidos, até o dia 30/05/2025, projetos das entidades atualmente conveniadas com este Juízo e que se situem dentro da jurisdição da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, para contemplação, possivelmente, até 08/2025, em data a ser divulgada oportunamente.
2. Os projetos deverão ser apresentados eletronicamente, através do e-mail rsnhm05ep@jfrs.jus.br, ao cartório desta 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em arquivos com extensão PDF, no período improrrogável e compreendido entre a data de publicação deste edital e 30/05/2025.
3. Havendo interesse, as entidades públicas, assistenciais ou de utilidade pública poderão, a qualquer tempo, firmar convênio com esta unidade judiciária, para que, futuramente, possam também, concorrer ao repasse de verbas, sendo necessário que, além da apresentação da necessária documentação, preencham os seguintes requisitos:
I - Tenham seu trabalho reconhecido junto à comunidade onde atuam;
II- Estejam regularmente constituídas perante os órgãos públicos competentes;
III - Sejam situadas dentro dos Municípios de atuação desta Vara;
IV - Tenham cunho assistencial e filantrópico.
3.1 O convênio previamente firmado deverá ter sido formalizado em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1.048, de 11 de outubro de 2012, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, do dia 29 de outubro de 2012.
4. Somente poderão ser beneficiadas com o repasse dos recursos previstos no item 1, do presente edital, as instituições que recebam ou tenham recebido prestadores de serviços ou que, ainda, estejam habilitadas ao seu recebimento.
4.1 Presumem-se habilitadas as entidades que declararem expressamente o seu interesse em acolher prestadores.
5. A receita da conta única referida no item 1, deste edital, irá financiar projetos apresentados pelas Instituições previamente conveniadas com a Justiça Federal, priorizando-se o repasse desses valores às Instituições que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§ único. A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
5.1 Para fins de análise das Instituições que serão contempladas com a destinação dos valores depositados na conta judicial desta Vara, serão essas divididas em dois grupos distintos:
I - aquelas que, antes da data de início de apresentação do projeto, tenham recebido ou estejam recebendo prestadores de serviços;
II - as demais, desde que cadastradas e habilitadas ao recebimento de prestadores de serviços, não abrangidas pela hipótese do inciso precedente.
5.2 Caberá a Instituição interessada em participar do processo de destinação das verbas judiciais, anexar ao projeto apresentado a relação dos apenados/réus encaminhados por este Juízo para prestação de serviços comunitários.
6. Os critérios para destinação dos valores observarão o disposto nos arts. 6.° e 7.° da Resolução n.º 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor integral segue em anexo a este edital.
7. Não serão analisados projetos com pedidos destinados a:
I – o encaminhamento de bens e valores a entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, para atendimento de despesas de custeio, ressalvada a possibilidade de destinação vinculada à concretização de projetos específicos em atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam a áreas vitais de relevante cunho social;
II – o uso dos recursos para promoção pessoal de magistrados e integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III – o uso dos recursos para fins político-partidários;
IV – o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos;
V - a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas.
7.1 Os projetos deverão limitar-se aos seguintes valores:
I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em se tratando de projeto destinado a compra de equipamentos eletrônicos, de informática, hospitalares, ou quaisquer outros bens móveis;
II – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de projeto que envolva a realização de obras, reformas, ou qualquer benfeitoria em bem imóvel.
8. Os projetos deverão vir instruídos com os seguintes dados:
I - Proposta básica de utilização da verba;
II - Objeto do projeto;
III - Benefício social ou assistencial do projeto;
IV - 03 (três) orçamentos, no mínimo, para cada item pretendido, nos quais constem a qualificação completa da pessoa jurídica, do vendedor, bem como a discriminação e os valores, total e individual, do bem/serviço a ser adquirido;
V - Cronograma de aplicação da verba;
VI - Responsáveis pelo projeto;
VII - Alcance do projeto, com indicação do número de pessoas a serem diretamente beneficiadas pelo projeto;
VIII - Um quadro resumo para cada orçamento apresentado, contendo a descrição dos bens, empresa fornecedora, CNPJ da empresa fornecedora, valor unitário e valor total dos bens a serem adquiridos. No caso de apresentação de orçamentos obtidos em lojas on-line, deverá constar, além do CNPJ da empresa fornecedora, o endereço eletrônico completo do sítio consultado;
9. Os projetos deverão ser instruídos com os seguintes documentos, sempre que possível, com cópia autenticada:
I – estatuto;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X – descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos.
9.1 Caso algum documento não se aplique, deverá a entidade apresentar justificativa válida para a ausência.
9.2 A dispensa de apresentação de documentos deverá ser expressamente justificada pelo magistrado na decisão de homologação de contas, considerando os princípios norteadores da Administração Pública, mediante análise do caso concreto, desde que evidenciado relevante interesse público.
10. O projeto deverá ser entregue eletronicamente, dentro do prazo estipulado (item 2), e, a seguir, será autuado também eletronicamente, desde que obedeça às regras do item 10.3 abaixo (projetos enviados em desconformidade com as instruções não serão autuados, sendo comunicado o proponente para efetuar as devidas correções);
10.1 Estando autuado, o projeto passará pelo juízo de admissibilidade, quando serão analisados os documentos obrigatórios para habilitação e instrução, sendo que eventual ausência ou invalidade de documento implicará o indeferimento e o arquivamento do projeto, sem exame do mérito;
10.2 Para que ocorra o repasse financeiro por este Juízo de Execução Penal, é necessário que todos os documentos da habilitação (itens 8 e 9) estejam presentes e dentro do prazo de validade;
10.3 Os projetos deverão ser apresentados por meio do envio de 03 (três) arquivos, a saber:
I - Projeto em si;
II - Documentos relacionados nos incisos I a IX do item 9 acima;
III - Descrição dos bens com três orçamentos.
11. Após a regular instrução do processo, o Juiz proferirá decisão, observados os procedimentos previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região.
11.1 Será adotado o juízo de relevância social quanto ao serviço a ser prestado, bem como será considerada a expectativa de resultados com a implementação do projeto e seu impacto social, segundo critérios de utilidade e de necessidade;
11.2 Também será considerado como critério informador para a aprovação do projeto a maior quantidade de apenados prestando serviços na entidade conveniada;
11.3. Após o repasse dos recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas mediante apresentação de documentação idônea (incluindo notas fiscais e fotografias), no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificativa;
11.4. Poderá ser verificada "in loco" a implememntação do projeto pelo próprio juiz ou servidor designado, certificando-se no respectivo procedimento.
12. Os projetos indeferidos não serão devolvidos, porquanto serão arquivados nesta Justiça Federal;
13. Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial, podendo eventuais duvidas serem esclarecidas pelo e-mail: rsnhm05ep@jfrs.jus.br.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JUIZ FEDERAL, em 24/03/2025, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANGÉLICA CARRARD BENITES, Juiz Federal Substituto, em 24/03/2025, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7706763 e o código CRC EA3464FA.