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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XX - nº 172 - Porto Alegre, quarta-feira, 02 de julho de 2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7873762 - Resolução

Resolução Nº 569/2025

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 26/6/2025, no Processo Administrativo nº 0008731-52.2024.4.04.8000, resolve:

Art. 1º As sessões virtuais dos órgãos jurisdicionais colegiados da Justiça Federal da 4ª Região realizar-se-ão em ambiente virtual de forma assíncrona, no sistema de processo judicial eletrônico (eproc), sendo os julgamentos eletrônicos públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

§ 1º As sessões de que trata o caput poderão ser acessadas por meio do Painel Público de Julgamento Virtual, disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 2º A periodicidade das sessões virtuais será definida e divulgada pelo órgão julgador competente.

Art. 2º Todos os processos judiciais de competência dos colegiados poderão, a critério do(a) relator(a), ser submetidos a julgamento em sessão virtual.

Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por:

I - qualquer dos(as) magistrados(as) julgadores(as);

II - qualquer das partes ou pelo Ministério Público, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão:

a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

b) por outro motivo, desde que deferido pelo(a) relator(a).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo judicial será encaminhado ao órgão competente para julgamento presencial ou telepresencial e franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.

§ 2º Haverá a publicação de nova pauta, ressalvada decisão do(a) relator(a).

Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de até 6 (seis) dias úteis, iniciando-se e encerrando-se na data e hora previamente designadas pelo(a) presidente do órgão julgador, com a participação dos(as) magistrados(as) que o compõe ou daqueles(as) convocados(as) em caso de licença, suspeição ou impedimento de qualquer dos(as) magistrados(as) originários(as) do colegiado, na forma regimental.

Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no sistema de processo judicial eletrônico (eproc), e divulgadas no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 5º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em regimento interno, fica facultado ao Ministério Público Federal, aos(as) advogados(as) e aos(as) demais habilitados(as) nos autos encaminharem sustentação por meio eletrônico no sistema eproc após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes da abertura da sessão virtual de julgamento ou prazo inferior que venha a ser definido pelo(a) presidente do órgão julgador.

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.

§ 2º A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (eproc), sob pena de ser desconsiderada.

§ 3º O(a) advogado(a) e o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados(as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 4º A unidade que secretarie o órgão colegiado procederá à verificação do arquivo enviado, certificando nos autos o eventual não atendimento dos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, preenchidos os requisitos, disponibilizando o arquivo no painel desde o início da sessão de julgamento.

Art. 6º Poderão ser incluídos em mesa, até o terceiro dia útil antes da abertura da sessão de julgamento virtual, os processos em que não couber sustentação oral e os habeas corpus nas sessões criminais.

§ 1º O pedido de exclusão de que trata o artigo 3º ou a apresentação de sustentação prevista no artigo 5º, ambos dessa resolução, devem ser protocolizados nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à inclusão em mesa.

§ 2º Será lançada no andamento processual a inclusão de processo em mesa com a mesma antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 7º A composição do órgão julgador será aquela do dia de início da sessão virtual.

Parágrafo único. Não alcançado o quórum de votação previsto em regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos(as) membros(as) do órgão colegiado ausentes, sendo que, no caso de empate na votação, será observado o disposto em regimento interno.

Art. 8º Previamente ao período de julgamento, o(a) relator(a) disponibilizará aos(às) demais integrantes do órgão julgador, no painel da sessão de julgamento, as minutas de ementa, relatório e voto do processo pautado, os quais, no início da sessão virtual, serão divulgados no Painel Público de Julgamento Virtual.

§ 1º Iniciado o julgamento, os(as) membros(as) do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestarem.

§ 2º Os(as) demais membros(as) do colegiado lançarão seus votos e manifestações no painel da sessão de julgamento durante a sessão, os quais serão divulgados publicamente, em tempo real, no Painel Público de Julgamento Virtual.

§ 3º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 4º O não pronunciamento no prazo previsto no § 1º deste artigo e a não participação na sessão de julgamento serão registrados na respectiva ata.

Art. 9º As opções de voto e/ou manifestação com divulgação pública serão as seguintes:

I – acompanha o(a) relator(a);

II – ressalva;

III – divergência;

IV – acompanha a divergência;

V – pedido de vista;

VI – aguarda vista;

VII – não concordância com sessão virtual

VIII – votos diversos (revisão, vista, complementar)

Parágrafo único. Caso haja manifestação escrita de membro(a) do órgão colegiado, será divulgada no Painel Público de Julgamento Virtual.

Art. 10. Os processos objeto de pedido de vista feito na sessão virtual poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o(a) vistor(a) deverá inserir o voto no painel da sessão de julgamento para divulgação pública no início da sessão.

§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do(a) vistor(a).

§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro(a) do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, o qual será computado sem a possibilidade de modificação.

Art. 11. Durante o julgamento em sessão virtual, os(as) advogados(as) e procuradores(as) poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados aos(às) membros(as) do órgão colegiado, em tempo real, no painel da sessão de julgamento e no Painel Público de Julgamento Virtual.

Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados por meio do eproc.

Art. 12. Em caso de excepcional urgência, o(a) presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 1º O(a) relator(a) solicitará ao(à) presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º Os prazos previstos no artigo 4º e no correspondente parágrafo único desta resolução não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.

§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

§ 4º O(a) advogado(a) e o(a) procurador(a) que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.

Art. 13. A secretaria do órgão julgador lançará no sistema os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico.

§ 1º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

§ 2º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial eletrônico, intimando-se as partes e o Ministério Público Federal, para curso do prazo processual.

Art. 14. Aplicam-se o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no que couber, às sessões virtuais de julgamento.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) presidente do órgão julgador.

Art. 15. Esta resolução revoga a Resolução nº 128, de 11/10/2021, e respectivas alterações, e entra em vigor em 25 de julho de 2025.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 30/06/2025, às 19:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7873762 e o código CRC 0AB68756.



(*) Republicada com adequações nas disposições do § 2º do artigo 3º e do § 1º do artigo 5º.