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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XX - nº 213 - Porto Alegre, sexta-feira, 01 de agosto de 2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7934661 - Resolução

Resolução Nº 587/2025

Dispõe sobre a criação da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 0007385-32.2025.4.04.8000, ante o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 31/7/2025, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade da tramitação processual duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, c/c artigos 1º e 4º do CPC);

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública, em que se inclui o Poder Judiciário (artigo 37, caput, da CF/1988, c/c artigo 1º do CPC, e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.784/1999);

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO elementos inspirados nas Resoluções CNJ nºs 345/2020, 372/2021, 385/2021 e 398/2021, como formas de se buscar a ampliação dos meios de atendimento e de promoção de acesso à Justiça, tudo em harmonia com a importância da padronização dos procedimentos de trabalho e dos fluxos de automatização processual;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da tramitação processual e o aumento da eficiência da prestação jurisdicional em segundo grau;

CONSIDERANDO que a ampliação dos meios de atendimento promove o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar as competências jurisdicionais no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em especial em relação ao disposto no artigo 216-B, caput e §§ 1º e 2º, do RITRF4, na redação dada pelo Assento Regimental nº 30/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para atuar em regime de auxílio permanente nos processos de sua competência, visando à celeridade e à eficiência na prestação jurisdicional em segundo grau.

Parágrafo único. A Central ficará especializada em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal, para processamento e julgamento dos feitos de matéria de competência previdenciária remanescentes da 11ª Turma, de competência das Turmas da Terceira Seção, que lhe foram redistribuídos por ocasião de sua instalação, mas que ainda se encontram remanescentes nos acervos dos respectivos gabinetes.

Art. 2º A composição da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região contará com um(a) Desembargador(a) Federal, designado(a) com exclusividade ou não, que a coordenará e presidirá as sessões, e com mais quatro Juízes(as) Federais, todos(as) convocados(as) e indicados(as) por ato da Presidência deste Regional, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por ato da Presidência, e autorizado, a todos(as), regime de teletrabalho integral.

§ 1º Poderão ser designados(as) outros(as) Desembargadores(as) Federais para integrarem a Central, ou composição de um ou mais Colegiados de julgamento, em que será determinado, também por ato da Presidência, se necessário, quem a coordenará e presidirá as sessões.

§ 2º Serão formatados dois Colegiados de julgamento distintos, com dois(uas) Juízes(as) Federais cada, que atuarão como relatores(as) dos processos, mas ambos sendo sempre integrados pelo(a) Desembargador(a) Federal, coordenador(a) e presidente das sessões, que atuará exclusivamente como vogal, sem receber distribuição (Colegiado 1 Desembargador(a) e Juízes(as) Federais “A” e “B”; e Colegiado 2 Desembargador(a) e Juízes(as) Federais “C” e “D”).

§ 3º No caso do artigo 942 do Código de Processo Civil, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros(as) julgadores(as), em que convocados(as) dois(uas) Juízes(as) Federais do outro Colegiado da própria Central Digital de Auxílio à Segunda Instância – Previdência e Assistência Social – TRF4, já previamente definidos(as) devido ao ato de convocação original.

§ 4º Em caso de licenças, ausências e impedimentos eventuais de Juiz(íza) Federal, haverá substituição automática por magistrado(a) da própria Central.

§ 5º Em caso de licenças, ausências e impedimentos eventuais de Desembargador(a) Federal coordenador(a), poderá ser substituído(a) por outro(a) Desembargador(a) Federal designado(a) por ato da Presidência deste Tribunal ou, em último caso, pelo próprio Presidente do TRF4.

§ 6º Por ato da Presidência deste Regional, serão convocados(as) os(as) quatro Juízes(as) Federais indicados(as) para atuação na Central, com prejuízo da jurisdição de origem.

§ 7º Por ato da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os(as) quatro Juízes(as) Federais convocados(as) para atuação na Central, com prejuízo da jurisdição de origem, terão reduzida em 50% a distribuição de sua unidade jurisdicional, no juízo federal e no juízo federal substituto, com objetivo de não prejudicar o andamento dos feitos em primeiro grau de jurisdição.

Art. 3º Os atos processuais serão inspirados por elementos trazidos no “Juízo 100% Digital”, permitido que as sessões ocorram preferencialmente de forma presencial, neste caso com realização em quaisquer das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, alternadamente ou não, a critério do(a) Desembargador(a) Federal coordenador(a), e autorizado o uso de instrumentos como “Tramitação Ágil” e Inteligência Artificial, para maior confiabilidade e precisão, condicionados, sem exceção, à supervisão humana, ao exame de risco e a não substituição do(a) magistrado(a) na tomada de decisão, em consonância com a Resolução CNJ nº 615/2025.

§ 1º O atendimento da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região às partes e advogados(as) será realizado por meio da ferramenta “Atendimento Virtual dos Gabinetes”, nos termos da Portaria TRF4 nº 144/2021, ou “Balcão Virtual”, sem prejuízo da sua prática por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone e aplicativos de mensagens instantâneas.

§ 2º Na Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os(as) magistrados(as) poderão realizar o atendimento dos(as) advogados(as) mediante agendamento a ser devidamente registrado, com dia e hora, pelo meio eletrônico previsto para recepção no “Balcão Virtual” da Justiça Federal da 4ª Região, devendo a resposta sobre o atendimento ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 4º Serão redistribuídos para a Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento os feitos de competência das Turmas da Terceira Seção, que foram redistribuídos para a 11ª Turma por ocasião de sua instalação, e que ainda se encontram remanescentes nos acervos dos respectivos gabinetes.

§ 1º Haverá distribuição de forma aleatória aos dois Colegiados de julgamento, devendo ser feita prévia lista de antiguidade dos processos a ser mantida, como ordem de julgamento, quando possível, com objetivo de atender à cronologia de conclusão já existente para proferir acórdão (artigo 12, caput, do CPC).

§ 2º Serão redistribuídos também à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância – Previdência e Assistência Social – Tribunal Regional Federal da 4ª Região os recursos de embargos de declaração e os pedidos de vista, exceto os já pautados.

§ 3º O(A) Desembargador(a) Federal da 11ª Turma que fez o pedido de vista em processo remanescente ficará vinculado(a) para o julgamento superveniente perante a Central Digital de Auxílio, oportunidade em que será colhido voto eventualmente faltante de magistrado(a) da Central.

§ 4º Os processos remanescentes da 11ª Turma com recursos cujo julgamento tenha sido iniciado mas não concluído, em razão de divergência, a demandar a sistemática do quórum ampliado (artigo 942 do CPC), seguem na 11ª Turma até a conclusão desse julgamento iniciado.

§ 5º Os embargos de declaração opostos quanto aos recursos cujo julgamento ampliado foi concluído na forma do parágrafo anterior também serão redistribuídos à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância – Previdência e Assistência Social – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante a regra do § 2º deste artigo.

Art. 5º A tramitação de processos que abarcam questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual, que estão em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário e que se encontram com elevado prazo para a realização de sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para voto, e os atos processuais serão realizados em meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, permitido ao(à) magistrado(a) propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 1º Os processos de complexidade redistribuídos à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região envolvem o INSS e permitem classificá-lo, para este fim, como grande litigante, por empréstimo da definição posta no artigo 1º, inciso I, § 2º, c/c incisos IV e V, e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 398/2021, ainda que esse normativo trate de instrumento distinto deste ora criado.

§ 2º Os processos redistribuídos à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social, neste Tribunal, estão em fase processual recursal, em regra, para prática de ato processual, voto e sessão de julgamento, com elevado prazo de conclusão e em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário.

§ 3º Os processos redistribuídos à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social, neste Tribunal, criada por este ato normativo, permitem considerar, por aplicação analógica, o artigo 1º, inciso I, c/c artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 398/2021, e também o artigo 1º, incisos IV e V, da mesma resolução, ainda que o normativo trate de objeto distinto do aqui originado.

Art. 6º Ato da Presidência do Tribunal definirá a estrutura de funcionamento da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância – Previdência e Assistência Social – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive apoio administrativo, de acordo com seu volume processual, bem como poderá providenciar a designação de servidores(as) para nela atuarem, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas na(s) sua(s) lotação(ões) de origem ou com exclusividade na Central, observado o teletrabalho integral, quando não vedado, não obstante a possibilidade de consideração da regionalidade do Tribunal e suas descentralizações jurisdicionais.

§ 1º Sem prejuízo, deverão os(as) Juízes(as) Federais designar dois(uas) servidores(as) da sua unidade de origem para atuarem na Central, preferencialmente seus(uas) oficiais(las) de gabinete, visto que haverá redução processual no juízo federal e no juízo federal substituto em primeiro grau.

§ 2º Os(As) cinco servidores(as) em regime de excedente de lotação de cada Gabinete — objeto da Resolução TRF4 nº 544/2025 — passarão a integrar a Central, pois referida estrutura fora estabelecida na vigência da excepcionalidade do artigo 216-B do Regimento Interno do Tribunal, os(as) quais ficarão sob atribuição e coordenação dos(as) Juízes(as) Federais (“A”, “B”, “C” e “D”) integrantes da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância – Previdência e Assistência Social – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com autorização para teletrabalho integral, quando não vedado.

Art. 7º Para fins de retorno à normalidade das competências jurisdicionais da Corte, cessarão as atribuições da Terceira Seção para processamento e julgamento dos feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, porque situação vinculada à manutenção daquela exceção temporária regimentalmente prevista (artigo 216-B, caput, §§ 1º e 2º, do RITRF4), com redistribuição dos feitos para a Segunda Seção conforme a competência territorial de cada demanda.

Parágrafo único. Não serão redistribuídos os recursos de embargos de declaração, os pedidos de vista e os recursos cujo julgamento tenha sido iniciado mas não concluído, em razão de divergência, a demandar a sistemática do quórum ampliado (artigo 942 do CPC).

Art. 8º A Presidência do Tribunal avaliará periodicamente, em prazo não superior a seis meses, a quantidade de processos distribuídos à Central e sua efetividade, visando a aferir a necessidade de sua manutenção, readequação de sua estrutura ou da alteração da abrangência de sua atuação.

Art. 9º Nos termos do artigo 216-B, § 1º, do RITRF4, fica prorrogado, até 13 de agosto de 2025, o regime de auxílio aos gabinetes da 11ª Turma, instituído pela Resolução TRF4 nº 449/2024, para o processamento e julgamento dos processos de competência das Turmas da Terceira Seção, remanescentes nesses gabinetes, com objetivo de evitar prejuízo à continuidade da prestação jurisdicional, período em que a Terceira Seção permanecerá processando e julgando os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme artigo 216-B, § 2º, do RITRF4.

Parágrafo único. Diante do previsto no caput, a instalação da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região dar-se-á a partir de 14 de agosto de 2025.

Art. 10. Casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal, tendo em conta que se trata de Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, conforme atribuições regimentais.

Art. 11. Esta resolução altera a Resolução TRF4 nº 449/2024 e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 01/08/2025, às 21:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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