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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XX - nº 332 - Porto Alegre, quinta-feira, 13 de novembro de 2025

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE


SEI/TRF4 - 8109712 - Edital

Edital

Os Juízes Federais Adriano Copetti e Marcelo Furtado Pereira Morales e os Juízes Federais Substitutos Gabriel Menna Barreto Von Gehlen e André Augusto Giordani, responsáveis, respectivamente, pelos Juízos A, B, C e D do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SAÚDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, TORNAM PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam interessar, o presente EDITAL de retificação do Edital 7749035.

Os itens 3.4 e 3.5 do Edital 7749035 passam a ter a seguinte redação:

3. Procedimento

(...)

3.4. A seleção da proposta de orçamento tomará por base os seguintes critérios (em ordem):

1º) menor valor;

2º) havendo empate quanto ao valor, o desempate se dará nesta ordem: menor prazo de entrega e proposta que chegar antes no e-mail do Núcleo de Saúde.

3.5. A empresa responsável pela proposta vencedora, considerando os critérios do item 3.4, será comunicada, por e-mail, da transferência do valor e para efetuar a compra do medicamento, entregar no local indicado (residência do paciente ou Secretaria Municipal de Saúde) e, no prazo de 10 dias da entrega, prestar contas nos autos.

(...)

Acrescenta-se o item 3.7, com a seguinte redação:

3.7. Serão considerado válidos os orçamentos:

a) apresentados até as 23h59 do 3º dia útil subsequente àquele do envio do e-mail por este Núcleo de Saúde;

b) contendo os dados bancários completos da empresa para a transferência do pagamento;

c) que sejam expressos quanto à emissão da nota fiscal em nome da Secretaria Estadual da Saúde (CNPJ 87.958.625/0001-49) ou Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544/0008-51); e

d) instruídos com documento que demonstre que a empresa responsável pela cotação é detentora do registro da tecnologia e possui autorização da ANVISA (AFE) que a habilite a importar medicamentos; ou está devidamente autorizada pela detentora do registro do produto em questão (DDR), no caso de cotações relativas e fármacos importados com registro no Brasil, nos termos do item 7 do Capítulo VII (importação terceirizada) do Anexo da RDC 81/2008 da ANVISA.

Publique-se e comuniquem-se, por e-mail, as empresas já cadastradas junto a este Núcleo de Saúde.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, JUIZ FEDERAL, em 11/11/2025, às 16:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AUGUSTO GIORDANI, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, em 11/11/2025, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por ADRIANO COPETTI, JUIZ FEDERAL, em 11/11/2025, às 19:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, em 11/11/2025, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8109712 e o código CRC 52938D29.