Assento Regimental Nº 35/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão do dia 18/12/2025, no Processo Administrativo nº 0005511-80.2023.4.04.8000, resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 2º-A ao artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e alterar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 110 (...)
(...)
§ 2º O julgamento terá continuidade com a participação de dois Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados, cuja convocação, ressalvadas as hipóteses de ausência, impedimento, suspeição, licença, férias e afastamento, observará a ordem de antiguidade, em sistema de rodízio, e será realizada pelo seguinte critério:
I - para a 1ª Turma, serão convocados membros da 2ª Turma;
II - para a 2ª Turma, serão convocados membros da 1ª Turma;
III - para a 3ª Turma, serão convocados membros da 4ª Turma;
IV - para a 4ª Turma, serão convocados membros da 3ª Turma;
V - para a 5ª Turma, serão convocados membros da 6ª Turma;
VI - para a 6ª Turma, serão convocados membros da 5ª Turma;
VII - para a 9ª Turma, serão convocados membros da 10ª Turma;
VIII - para a 10ª Turma, serão convocados membros da 9ª Turma;
IX - para a 11ª Turma, serão convocados membros da 12ª Turma;
X - para a 12ª Turma, serão convocados membros da 11ª Turma.
§ 2º-A. Inviabilizada a convocação de magistrado atuante na Turma prefixada no parágrafo anterior, deverá ser convocado, sempre que possível, julgador pertencente a outra Turma que compõe a mesma Seção.
§ 3º A convocação para o prosseguimento do julgamento será feita pelo Presidente da Turma, com antecedência de dez dias da sessão.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses de ausência, licença, férias e afastamento, os Desembargadores Federais e os Juízes Federais Convocados, em substituição ou em função de auxílio, que participaram do julgamento não unânime na Turma, se ainda estiverem em exercício e compondo a mesma Seção, também participarão da sessão em que terá prosseguimento, computando-se os votos já proferidos.
§ 5º Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados pela Turma original em sessão ampliada, sendo necessária a convocação dos integrantes externos ao Colegiado que participaram do julgamento do acórdão embargado somente em caso de eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, permitida a substituição de tais integrantes externos por qualquer magistrado (Desembargador Federal ou Juiz Federal convocado) que, eventualmente, passe a ocupar, a título provisório ou definitivo, os respectivos gabinetes.
Art. 2º Este assento regimental produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 19/12/2025, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8178807 e o código CRC 7D90EF38.