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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 3 - Porto Alegre, quinta-feira, 08 de janeiro de 2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 8178807 - Assento Regimental

Assento Regimental Nº 35/2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão do dia 18/12/2025, no Processo Administrativo nº 0005511-80.2023.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 2º-A ao artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e alterar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 110 (...)

(...)

§ 2º O julgamento terá continuidade com a participação de dois Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados, cuja convocação, ressalvadas as hipóteses de ausência, impedimento, suspeição, licença, férias e afastamento, observará a ordem de antiguidade, em sistema de rodízio, e será realizada pelo seguinte critério:

I - para a 1ª Turma, serão convocados membros da 2ª Turma;

II - para a 2ª Turma, serão convocados membros da 1ª Turma;

III - para a 3ª Turma, serão convocados membros da 4ª Turma;

IV - para a 4ª Turma, serão convocados membros da 3ª Turma;

V - para a 5ª Turma, serão convocados membros da 6ª Turma;

VI - para a 6ª Turma, serão convocados membros da 5ª Turma;

VII - para a 9ª Turma, serão convocados membros da 10ª Turma;

VIII - para a 10ª Turma, serão convocados membros da 9ª Turma;

IX - para a 11ª Turma, serão convocados membros da 12ª Turma;

X - para a 12ª Turma, serão convocados membros da 11ª Turma.

§ 2º-A. Inviabilizada a convocação de magistrado atuante na Turma prefixada no parágrafo anterior, deverá ser convocado, sempre que possível, julgador pertencente a outra Turma que compõe a mesma Seção.

§ 3º A convocação para o prosseguimento do julgamento será feita pelo Presidente da Turma, com antecedência de dez dias da sessão.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de ausência, licença, férias e afastamento, os Desembargadores Federais e os Juízes Federais Convocados, em substituição ou em função de auxílio, que participaram do julgamento não unânime na Turma, se ainda estiverem em exercício e compondo a mesma Seção, também participarão da sessão em que terá prosseguimento, computando-se os votos já proferidos.

§ 5º Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados pela Turma original em sessão ampliada, sendo necessária a convocação dos integrantes externos ao Colegiado que participaram do julgamento do acórdão embargado somente em caso de eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, permitida a substituição de tais integrantes externos por qualquer magistrado (Desembargador Federal ou Juiz Federal convocado) que, eventualmente, passe a ocupar, a título provisório ou definitivo, os respectivos gabinetes.

Art. 2º Este assento regimental produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 19/12/2025, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8178807 e o código CRC 7D90EF38.