Resolução Nº 647/2026
Institui regime de auxílio à 4ª Turma Recursal do Paraná e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0003550-27.2025.4.04.8003, ad referendum do Conselho de Administração e
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, que trata da instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
CONSIDERANDO o Projeto Equilibra TR-JEF em trâmite no Conselho da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir regime de auxílio à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná.
Art. 2º Criar Turma Recursal Suplementar na Seção Judiciária do Paraná, a qual será composta por três juízos e funcionará em formato colegiado, baseada no regime de auxílio à unidade relacionada no artigo 1º desta resolução.
Art. 3º A Turma Recursal Suplementar será criada no eproc no mesmo formato das Turmas Recursais, reproduzindo fielmente as ferramentas necessárias ao recebimento, acompanhamento e julgamento colegiado dos processos.
Art. 4º A Turma Recursal Suplementar será atendida pela Secretaria das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária.
Art. 5º À Turma Recursal Suplementar serão redistribuídos em regime de auxílio e de forma equitativa a cada um dos seus juízos os processos com data de conclusão mais antiga pendentes de julgamento na 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e que sobejem a marca de 2.500 (dois mil e quinhentos) processos.
Parágrafo único. Os processos vinculados à Turma Recursal Suplementar deverão possuir a informação relativamente à Turma Recursal e ao respectivo juízo ao qual se vincula no regime de auxílio.
Art. 6º O regime de auxílio será prestado pelos(as) Juízes(as) Federais e/ou Juízes(as) Federais Substitutos(as) designados(as) pela Corregedoria Regional pelo prazo de 6 (seis) meses, autorizada nova designação por período idêntico.
§ 1º A designação de magistrado(a) para atuar no regime de auxílio será realizada sem prejuízo da jurisdição na unidade de origem.
§ 2º Ato da Corregedoria Regional poderá estabelecer redutor ao juízo de origem do(a) magistrado(a) designado(a) no caso de justificada e evidente necessidade.
§ 3º Nos períodos de férias, as substituições do(a) magistrado(a) seguirão os mesmos critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional para os(as) magistrados(as) da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 7º Serão indicados(as) pelos(as) Juízes(as) Federais e/ou Juízes(as) Federais Substitutos(as) designados(as) dois(duas) servidores(as) para assessoramento, com ou sem função, oriundos da sua unidade de origem.
§ 1º Para fins de registro funcional, o(a) servidor(a) indicado(a) permanecerá lotado(a) na unidade de origem enquanto durar a designação.
§ 2º Não haverá alteração da eventual função ocupada pelo(a) servidor(a) indicado(a), permanecendo vinculada à vara de origem enquanto durar a indicação.
§ 3º O quantitativo de servidores(as) indicados(as) da unidade de origem poderá ser ampliado, a depender de futura avaliação e por ato da Corregedoria Regional.
Art. 8º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná deverá disponibilizar ao menos um(a) estagiário(a) para cada um dos três gabinetes que formarão a Turma Recursal Suplementar, sem prejuízo da disponibilização de servidor(a) caso disponha em seus quadros.
Art. 9º O auxílio ora instituído poderá ser reavaliado a qualquer momento mediante proposta da Corregedoria Regional, conforme as contingências, em especial, da demanda jurisdicional.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais avaliarão periodicamente a evolução no tratamento do acervo e o volume de trabalho dos(as) juízes(as) e servidores(as), a fim de aferir a necessidade de encerramento do regime de auxílio ou mesmo da sua ampliação, readequação ou desenvolvimento de outra alternativa.
Art. 10. A Corregedoria Regional expedirá portaria a fim de estabelecer tanto as datas de redistribuição processual quanto de início dos trabalhos da Turma Recursal Suplementar.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 20/01/2026, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8217037 e o código CRC 13E0201D.