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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 181 - Porto Alegre, segunda-feira, 22 de junho de 2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 8450834 - Resolução Conjunta

Resolução Conjunta Nº 90/2026

Dispõe sobre alterações nas competências de Varas Federais, especialização da 5ª Vara Federal de Porto Alegre na matéria saúde, instituição da Unidade de Apoio em Saúde (UAS) na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, extinção do respectivo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde com alteração na correspondente estrutura organizacional da Direção do Foro do Rio Grande do Sul e da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, da 1ª Vara Federal de Lajeado, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, extinção das Unidades de Apoio em Execução Fiscal (UAEFs) criadas pela Resolução nº 257/2022, redistribuições processuais nas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 0002083-85.2026.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO o artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais a organização de suas secretarias e dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 149/2024, a qual recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau;

CONSIDERANDO que a concentração de processos da matéria “saúde” em unidades especializadas tende a gerar ganhos de eficiência, advindos da especialização e da facilidade de interlocução interinstitucional;

CONSIDERANDO a avaliação prevista no artigo 7º da Resolução Conjunta nº 40/2024, e a aderência às diretrizes de modernização do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as alterações de competência quanto à matéria execução fiscal promovidas pela Resolução Conjunta nº 77/2026 e pela Resolução nº 646/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar os dispositivos decorrentes das alterações promovidas pela Resolução Conjunta nº 77/2026 e pela Resolução nº 646/2026 quanto às 2ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar, a partir de 1º de julho de 2026, a Resolução nº 450/2024, a fim de especializar a 5ª Vara Federal de Porto Alegre nos processos da competência cível saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde e modificar a competência da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, da matéria previdenciária para a matéria cível, mediante nova redação para o inciso XI do artigo 33, para o inciso XVII do artigo 36 e inclusão do artigo 34-A:

Art. 33. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:

(...)

XI - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 26ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre e Capão da Canoa;

(...)

Art. 34-A. Compete exclusivamente à 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o processamento e julgamento dos processos da matéria cível saúde, do juízo comum e do juizado especial, que tenham por objeto as prestações positivas de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos, internações e medidas congêneres, e das ações de ressarcimento que tratam dessas prestações positivas.

(...)

Art. 36. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, as seguintes Varas Federais:

(...)

XVII - 12ª, 15ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª e 25ª Varas Federais de Porto Alegre;

(...)

Art. 2º Alterar, a partir de 1º de novembro de 2026, a Resolução nº 450/2024, para acrescentar a matéria tributária do juizado especial à competência cível da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, alterando a abrangência territorial da 4ª Vara Federal de Santa Maria quanto aos processos tributários do juizado especial, e para dispor quanto à participação das 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre e da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo nos grupos de equalização de distribuição estadual, por meio da inserção do artigo 34-B, alterações no § 2º do artigo 35, no inciso V do artigo 38 e acréscimo de parágrafo único no artigo 39:

Art. 34-B. À 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo compete o processamento e julgamento dos processos do juizado especial tributário, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo.

Art. 35. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual da área cível, mediante auxílio recíproco e permanente, do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas no artigo 33, observados os critérios de distribuição e redistribuição do artigo 3º.

(...)

§ 2º Não fazem parte do grupo de equalização de distribuição estadual da área cível as 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre e a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

(...)

Art. 38. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área da execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:

(...)

V - 4ª Vara Federal de Santa Maria, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias:

a) de Santa Maria;

b) de Novo Hamburgo, exceto, nesta Subseção Judiciária, quanto aos processos tributários do juizado especial;

(...)

Art. 39. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual da área de execução fiscal, mediante auxílio recíproco e permanente, nas execuções fiscais e execuções fiscais ambientais, bem como nos processos tributários do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas no artigo 38, ressalvadas as unidades indicadas na alínea "a" do inciso IV, observados os critérios de distribuição e redistribuição do artigo 3º.

Parágrafo único. A participação das 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre e da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo no grupo de equalização de distribuição estadual objeto do caput deste artigo dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial tributário.

(...)

Art. 3º Dar nova redação para os caputs dos artigos 43 e 53 da Resolução nº 450/2024, sem modificação de competências:

Art. 43. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:

(...)

Art. 53. São competentes para o processamento e julgamento dos processos na área cível, do juízo comum e do juizado especial, exceto os do juizado especial tributário, as seguintes Varas Federais, observada a competência regionalizada:

(...)

Art. 4º Instituir regime de auxílio à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos processos da competência cível saúde, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial de toda a Seção Judiciária, nos seguintes termos:

I - será criada no eproc da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a Unidade de Apoio em Saúde (UAS);

II - os processos da competência cível saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos, internações e medidas congêneres, e as ações de ressarcimento que tratam dessas prestações positivas, serão distribuídos equanimemente para os juízos titular, substituto e em regime de auxílio (UAS) vinculados à 5ª Vara Federal de Porto Alegre;

III - a distribuição por sorteio para cada um dos três juízos não abrangerá os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros processos a eles vinculados;

IV - o regime de auxílio será prestado por magistrado(a) designado(a) pela Corregedoria Regional, ao qual serão atribuídos a gestão e o processamento dos feitos redistribuídos à UAS:

a) a designação ocorrerá por meio de ato próprio, pelo prazo de 2 anos, autorizada nova designação por período idêntico;

b) o(a) magistrado(a) designado(a) terá direito ao regime de teletrabalho integral, quando sua lotação originária for diversa da Subseção Judiciária de Porto Alegre;

c) a designação de magistrado(a) para atuar no regime de auxílio será realizada com prejuízo da jurisdição de origem;

d) ambos os juízos da Vara Federal de origem do magistrado(a) selecionado(a) terão redução de 50% na distribuição;

e) nos períodos de férias, as substituições do(a) magistrado(a) seguirão os mesmos critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional para os(as) magistrados(as) da 4ª Região;

V - serão indicados pelo(a) magistrado(a) designado(a) dois servidores de gabinete para atuar na UAS, oriundos da sua unidade de origem, que terão dedicação exclusiva e poderão trabalhar em regime de teletrabalho integral:

a) o teletrabalho dos servidores indicados não será contabilizado para a limitação quantitativa da unidade de origem, tampouco da 5ª Vara Federal de Porto Alegre;

b) para fins de registro funcional, os servidores indicados permanecerão lotados na unidade de origem enquanto durar a designação, ficando o(a) Diretor(a) de Secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre responsável pelo controle de frequência e demais atribuições referentes à gestão na unidade;

c) não haverá alteração da lotação das funções de gabinete ocupadas pelos servidores indicados à UAS, permanecendo as funções vinculadas à Vara Federal de origem;

VI - a estrutura da 5ª Vara Federal de Porto Alegre ficará responsável pelo cumprimento das decisões e medidas que provenham da UAS, em igualdade de condições àquelas que sejam oriundas dos juízos da Vara Federal, devendo o(a) Diretor(a) de Secretaria zelar pelo funcionamento da unidade de maneira uniforme;

VII - os atendimentos às partes e advogados(as) relativos aos processos que se encontrem no contexto da UAS serão realizados presencialmente ou por meios remotos, ficando a 5ª Vara Federal de Porto Alegre responsável pelo seu gerenciamento, intermediação e viabilização dos meios materiais eventualmente necessários;

VIII - a Corregedoria Regional:

a) presente situação excepcional, poderá estabelecer temporariamente redutor ou acréscimo na redistribuição para a UAS;

b) poderá reavaliar o auxílio à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos processos da competência cível saúde, a qualquer momento, mediante proposta, conforme as contingências, em especial, da demanda jurisdicional;

c) avaliará periodicamente, em prazo não superior a um ano, a quantidade de processos distribuídos à 5ª Vara Federal de Porto Alegre e à UAS, a evolução no tratamento do acervo, a qualidade da prestação jurisdicional e o volume de trabalho dos(as) juízes(as) e servidores(as), a fim de aferir a necessidade de extinção do regime de auxílio ou mesmo da sua ampliação, readequação das competências ou desenvolvimento de outra alternativa.

Art. 5º Redistribuir, de forma equânime e aleatória, observadas as relações de continência e conexão:

I - para as Varas Federais do grupo de equalização de distribuição estadual da área previdenciária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à exceção das Varas Federais em que estão ancorados os juízos do Núcleo 4.0 de Benefícios por Incapacidade, os processos previdenciários atribuídos à 26ª Vara Federal de Porto Alegre;

II - para a 26ª Vara Federal de Porto Alegre, os processos da matéria cível atribuídos à 5ª Vara Federal de Porto Alegre;

III - para os juízos da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e da UAS, os processos da matéria saúde que tenham por objeto as prestações positivas de saúde da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, atribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Seção Judiciária ou a Varas Federais:

a) para o juízo federal, os atribuídos ao juízo A do Núcleo;

b) para o juízo substituto, os atribuídos ao juízo B do Núcleo;

c) para o juízo da UAS, os atribuídos ao juízo C do Núcleo;

d) para os três juízos, por sorteio:

1. os atribuídos ao juízo D do Núcleo;

2. os ainda atribuídos a juízos de Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;

IV - às Varas Federais do grupo de equalização de distribuição estadual da área previdenciária da Seção Judiciária de Santa Catarina, os processos previdenciários arquivados e remetidos ainda vinculados à 8ª Vara Federal de Florianópolis;

V - à 8ª Vara Federal de Florianópolis, os processos cíveis arquivados e remetidos ainda vinculados à 2ª Vara Federal de Florianópolis;

VI - para as Varas Federais do grupo de equalização de distribuição estadual da área de execução fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina, os processos arquivados e remetidos ainda vinculados às Unidades de Apoio em Execução Fiscal (UAEFs).

Parágrafo único. As redistribuições de que trata este artigo abrangem todos os processos referentes às respectivas matérias das referidas unidades, inclusive os suspensos ou sobrestados, os arquivados e os remetidos para outras instâncias.

Art. 6º Extinguir as Unidades de Apoio em Execução Fiscal (UAEFs) criadas pela Resolução nº 257/2022.

Art. 7º Extinguir o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, criado pela Resolução Conjunta nº 40/2024, bem como, na respectiva Direção do Foro, a correspondente estrutura organizacional do Núcleo e de sua Secretaria, procedendo às seguintes redestinações:

I - para a 1ª Vara Federal de Lajeado:

a) a Seção de Atendimento ao Público, que integrava a Secretaria do extinto Núcleo, deslocada juntamente com a respectiva função comissionada FC05 Supervisor, para a Secretaria da Vara Federal, renomeada para Seção de Processamento;

b) a função comissionada FC05 Oficial de Gabinete, do Gabinete do Juízo A do Núcleo, para o Gabinete da Vara Federal;

II - do cargo em comissão e das demais funções comissionadas que compunham a estrutura organizacional ora extinta da seguinte forma:

a) ao Gabinete da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves: 1 FC05 Oficial de Gabinete, 1 FC04 Assistente Administrativo/Judiciário IV;

b) ao Gabinete da 5ª Vara Federal de Porto Alegre: 1 FC05 Oficial de Gabinete, 1 FC04 Assistente Administrativo/Judiciário IV;

c) ao Gabinete da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo: 1 FC05 Oficial de Gabinete, 1 FC04 Assistente Administrativo/Judiciário IV;

d) para a reserva técnica correspondente, o cargo em comissão e as demais funções comissionadas.

§ 1º Fica consolidada, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente, a estrutura organizacional da 1ª Vara Federal de Lajeado, da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre e da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, com as unidades, cargos em comissão e funções comissionadas, suas denominações, níveis e subordinações.

§ 2º Aqueles(as) servidores(as) com atuação no Núcleo na forma prevista no caput do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 40/2024 permanecerão à disposição da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para que sejam realocados.

§ 3º Fica mantido, até 19 de dezembro de 2027, para os(as) servidores(as) a que se refere o § 2º deste artigo, o regime de teletrabalho, sem que seja computado no percentual de 30% das unidades de lotação, previsto no inciso IV, do artigo 7º da Resolução nº 360/2023.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 40/2024.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DESEMBARGADORA FEDERAL - TRF, em 18/06/2026, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 18/06/2026, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8450834 e o código CRC ECBA8D48.



ANEXO I

(Resolução Conjunta nº 90/2026)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Subseção Judiciária de Lajeado

1ª Vara Federal de Lajeado

1. GABINETES (Juiz Federal e Juiz Federal Substituto)

02 FC05 Oficial de Gabinete

02 FC04 Assistente Adm/Jud IV
2. SECRETARIA DA VARA
01 CJ03 Diretor de Secretaria
01 FC03 Secretário

01 FC02 Assistente Adm/Jud II
2.1. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO

01 FC05 Supervisor

2.2. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DO JEF

01 FC05 Supervisor

2.3. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS

01 FC05 Supervisor
2.4. SEÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

01 FC05 Supervisor
2.5. SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

01 FC05 Supervisor

ANEXO II

(Resolução Conjunta nº 90/2026)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Subseção Judiciária de Bento Gonçalves

1ª Vara Federal de Bento Gonçalves

1. GABINETES (Juiz Federal e Juiz Federal Substituto)

02 FC05 Oficial de Gabinete

02 FC04 Assistente Adm/Jud IV

2. SECRETARIA DA VARA

01 CJ03 Diretor de Secretaria

01 FC03 Secretário

01 FC02 Assistente Adm/Jud II

2.1. SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS DIVERSOS

01 FC05 Supervisor

2.2. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DO JEF

01 FC05 Supervisor

2.3. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS

01 FC05 Supervisor

2.4. SEÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

01 FC05 Supervisor

2.5. SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

01 FC05 Supervisor

ANEXO III

(Resolução Conjunta nº 90/2026)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Subseção Judiciária de Porto Alegre

5ª Vara Federal de Porto Alegre

1. GABINETES (Juiz Federal e Juiz Federal Substituto)

02 FC05 Oficial de Gabinete

02 FC04 Assistente Adm/Jud IV

2. SECRETARIA DA VARA

01 CJ03 Diretor de Secretaria

01 FC03 Secretário

01 FC02 Assistente Adm/Jud II

2.1. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO

01 FC05 Supervisor

2.2. SEÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

01 FC05 Supervisor

2.3. SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

01 FC05 Supervisor

2.4. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS

01 FC05 Supervisor

ANEXO IV

(Resolução Conjunta nº 90/2026)

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Subseção Judiciária de Santo Ângelo

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

1. GABINETES (Juiz Federal e Juiz Federal Substituto)

02 FC05 Oficial de Gabinete

02 FC04 Assistente Adm/Jud IV

2. SECRETARIA DA VARA

01 CJ03 Diretor de Secretaria

01 FC03 Secretário

01 FC02 Assistente Adm/Jud II

2.1. SEÇÃO DE PROCESSAMENTOS

01 FC05 Supervisor

2.2. SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DO JEF

01 FC05 Supervisor

2.3. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS

01 FC05 Supervisor

2.4. SEÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

01 FC05 Supervisor

2.5. SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

01 FC05 Supervisor