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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 191 - Porto Alegre, quinta-feira, 02 de julho de 2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 8494654 - Resolução

Resolução Nº 712/2026

Dispõe sobre a atribuição dos processos mais antigos da 3ª Seção à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0007385-32.2025.4.04.8000, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), da celeridade da tramitação processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) e da eficiência na Administração Pública (artigo 37, caput);

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da tramitação processual e o aumento da eficiência da prestação jurisdicional em segundo grau;

CONSIDERANDO a disposição do artigo 8º da Resolução nº 587/2025, deste Tribunal, assim como os exitosos resultados obtidos pela Central Digital de Auxílio à Segunda Instância na realização do auxílio objeto dessa mesma resolução,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância Previdência e Assistência Social Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 587/2025, por redistribuição, 30% (trinta por cento) dos processos remanescentes de cada Gabinete de Desembargador(a) Federal da Terceira Seção deste Tribunal que conte mais de 2.000 (dois mil) desses processos.

Parágrafo único. O percentual ora estabelecido será composto estritamente pelos processos mais antigos desses Gabinetes.

Art. 2º A distribuição aos dois colegiados de julgamento da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância será realizada de forma aleatória.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição à Central dos processos remanescentes:

a) com recurso de embargos de declaração e com pedido de vista;

b) com recursos cujo julgamento tenha sido iniciado, mas não concluído, em razão de divergência, a demandar a sistemática do quórum ampliado (artigo 942 do CPC).

Art. 3º Os colegiados da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância priorizarão o julgamento dos processos mais antigos que ora lhes são atribuídos.

Art. 4º A Presidência do Tribunal avaliará periodicamente, em prazo não superior a seis meses, a quantidade de processos distribuídos à Central Digital de Auxílio à Segunda Instância, bem como a sua efetividade, a fim de aferir a necessidade de sua manutenção, de readequação de sua estrutura ou da alteração da abrangência de sua atuação.

Art. 5º Visando promover o retorno à movimentação processual almejada, a Presidência do Tribunal determinará essa periódica análise quanto aos Gabinetes objeto deste auxílio, os quais envidarão esforços para que não haja ampliação do quantitativo de processos remanescentes após a redistribuição ora estabelecida.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as previsões da Resolução nº 587/2025, sobre a criação da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância.

Art. 7º Fica prorrogada, até o dia 13-8-2027, a atuação da Central Digital de Auxílio à Segunda Instância em regime de auxílio na matéria Previdência e Assistência Social.

Art. 8º Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, no âmbito das atribuições regimentais.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 01/07/2026, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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