Assento Regimental Nº 37/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão do dia 25-6-2026, no Processo Administrativo nº 0004898-89.2025.4.04.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 64 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como incluir o artigo 64-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Compete ao Plenário Administrativo, por voto da maioria simples, a indicação de quatro integrantes para compor a Turma Nacional de Uniformização, sendo dois(duas) membros(as) efetivos(as) e dois(duas) suplentes, com perspectiva de gênero, raça, etnia e de pessoa com deficiência, sendo uma Juíza Federal e um Juiz Federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração e observado o disposto no Regimento Interno daquele órgão colegiado.§ 1º Verificada a existência de vaga ou a proximidade do término de mandato, a Presidência do Tribunal fará publicar edital, com prazo máximo de 10 (dez) dias para manifestação de interesse em listas específicas para membros(as) efetivos(as) ou suplentes, e a possibilidade de inscrição concomitante em ambas.§ 2º A primeira e segunda vagas de membros(as) efetivos(as) e suplentes serão preenchidas por Juíza Federal e Juiz Federal, respectivamente, com vinculação entre o(a) titular e o(a) substituto(a) indicados(as), de modo a preservar a paridade no colegiado.§ 3º A Presidência comunicará à Turma Nacional de Uniformização a vinculação do(a) suplente ao(à) membro(a) efetivo(a), facilitando a assunção em caso de vacância, impedimentos, suspeições e ausências.§ 4º A escolha de membros(as) efetivos(as) deverá recair sobre a Juíza Federal e o Juiz Federal mais antigos(as) na carreira dentre os(as) inscritos(as).§ 5º A designação para as vagas de membros(as) suplentes também observará a ordem decrescente de antiguidade, com a Juíza Federal e o Juiz Federal vinculados(as) às Seções Judiciárias não contempladas na escolha dos(as) membros(as) titulares.§ 6º É vedada a recondução ou repetição de mandato enquanto houver magistrada ou magistrado inscrito(a) que ainda não tenha integrado a Turma Nacional de Uniformização, privilegiando-se a democratização do acesso e a pluralidade da composição, ressalvada a possibilidade de o(a) suplente concorrer à posição de membro(a) efetivo(a).§ 7º São condições de admissibilidade para a candidatura:I - ser membro(a) efetivo(a) de Turma Recursal;II - não ter havido retenção injustificada de autos além do prazo legal;III - não ter sido punido(a), nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;IV - quando for o caso, apresentar autodeclaração e interesse em concorrer sob o enfoque da perspectiva de gênero, raça ou etnia, ou menção à condição de pessoa com deficiência, no momento da inscrição.§ 8º Sobrevindo inscrição nos moldes do inciso IV do § 7º supra, caberá ao Plenário deliberar, por voto aberto e justificado, qual critério deverá prevalecer na escolha específica.§ 9º Exceto na hipótese do § 6º e da escolha sob a perspectiva de gênero, raça, etnia e de pessoa com deficiência, a indicação pelo critério de antiguidade somente poderá ser recusada pelo Tribunal, mediante voto fundamentado de dois terços de seus(suas) membros(as).§ 10 Em caso de vacância anterior ao término do biênio, o(a) suplente assumirá como membro(a) efetivo(a) da Turma Nacional de Uniformização para conclusão do mandato, cabendo ao Plenário Administrativo indicar novo(a) suplente para o período complementar.Art. 64-A. Para o provimento dos cargos nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, deverá ser observado o disposto no regimento próprio, bem como, no que couber, o disposto neste regimento.
Art. 2º Este assento regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 20/07/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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