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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 251 - Porto Alegre, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL


SEI/TRF4 - 8547086 - Edital

Edital

O Excelentíssimo Senhor Doutor Davi Kassick Ferreira, MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência desta 5ª Vara Federal de Caxias do Sul para o processamento das execuções penais desta Subseção;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 43, 44 e 45 do Código Penal, na Lei de Execução Penal, no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/01;

CONSIDERANDO a pertinência da distribuição de verbas decorrentes da pena de prestação pecuniária (PP), das contribuições estipuladas como condição para o deferimento e manutenção da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), da transação penal e dos acordos de não persecução penal (ANPP);

CONSIDERANDO a Resolução nº 558, de 06 de Maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 295, de 04 de Junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal; e

CONSIDERANDO os artigos 352 a 359-F, da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região);

TORNA público o presente EDITAL para instituição de programa desta 5ª Vara Federal de Caxias do Sul para a destinação dos recursos provenientes de penalidades fixadas como condição de acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo, transação penal e prestações pecuniárias, consoante o disposto no art. 352 e seguintes da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62/2017, do TRF da 4ª Região), e demais normativos legais e administrativos:

Art. 1º Este Edital estabelece regras para a destinação de valores constantes na conta única desta 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.

Art. 2º Somente poderão ser beneficiadas com a distribuição das referidas verbas as entidades públicas e privadas reconhecidamente de assistência social ou educacional e sem fins lucrativos, conveniadas a esta Vara Federal, e que receberam réus, acordantes e apenados durante os anos de 2025 e 2026, para o cumprimento de prestação de serviços comunitários.

Art. 3º As instituições conveniadas que receberam réus, acordantes e apenados nos anos de 2025 e 2026 poderão ser contempladas com os valores arrecadados, desde que apresentem, no prazo estipulado, o projeto, os orçamentos e a documentação descritos no art. 4º e seguintes.

Art. 4º A liberação dos valores será feita mediante apresentação de um projeto detalhado pela entidade conveniada, e devidamente instruído com:

a) proposta descritiva minuciosa dos produtos e/ou serviços, sua finalidade e número estimado de pessoas atendidas (conforme consta no Anexo I deste edital);

b) 03 (três) orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, e que sejam originais, legíveis, contendo nome de um vendedor ou prestador responsável devidamente identificado, e com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias, em face da data da liberação dos valores;

c) contrapartida, quando for o caso, demonstrando a existência do montante financeiro suficiente para a realização do projeto quando ultrapassar o valor disponibilizado por este Juízo;

d) fotos do local em que se pretende realizar ou instalar a obra ou serviço.

§ 1º Fica dispensada a discriminação dos dados do vendedor ou prestador quando se tratar de orçamentos em lojas on-line, devendo constar, neste caso, o endereço eletrônico completo do sítio consultado.

§ 2º É vedada a apresentação de projetos visando o uso de recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos, conforme determinado no art. 358-B da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 5º O valor unitário de cada projeto deverá ser de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com exceção à entidade Mão Amiga, a qual fica possibilitada a apresentação de projeto de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando que a referida entidade acolhe elevado número de apenados e atende população em contexto de extrema pobreza.

Art. 6º As entidades poderão optar pela apresentação de até 2 (dois) projetos, cada um até o limite do valor estabelecido. Neste caso, apenas uma das propostas será acolhida.

Art. 7º As entidades que apresentarem projeto que ultrapasse o valor limite poderão, desde que atendido o item "c" do art. 4º deste edital (contrapartida), comprovar que possuem os recursos alegados.

Art. 8º Os projetos deverão ser apresentados de acordo com o modelo contido no Anexo I, instruídos com a documentação referida nos arts. 4º e 10º e acompanhados do Termo de Compromisso constante do Anexo II.

Art. 9º Os projetos deverão propor a compra de bens duráveis, reformas ou ampliações de interesse exclusivo das pessoas beneficiadas pela entidade.

Art. 10 Além dos documentos indicados nos artigos 4º e 8º deste edital, os projetos deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

I – estatuto;

II – ata de eleição da diretoria em exercício;

III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – cédula de identidade e CPF do representante;

V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;

VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da administração Pública Federal Direta e Indireta.

Art. 11 Os projetos e toda documentação (conforme artigos 4º, 8º e 10º deste edital) deverão ser apresentados na Secretaria desta 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (ou no e-mail rscax05@jfrs.jus.br), até o dia 30 de Setembro de 2026, situada na Rua Dr. Montaury, 241, 7º andar, Bairro Madureira, Caxias do Sul - RS.

Art. 12 Para a escolha dos projetos serão priorizadas as entidades que atendam, prioritariamente, os critérios especificados no art. 6º da Resolução 558, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 358-A, da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região:

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

IV - prestem serviços de maior relevância social;

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;

VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

X - fortaleçam iniciativas desenvolvidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e por outros serviços equivalentes, bem como para implantação e manutenção de serviço de atenção às pessoas egressas, especialmente os Escritórios Sociais; e

XI - implementem iniciativas voltadas à inserção sócio laboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.

Art. 13 Deverá ser atuada, junto ao sistema E-Proc, demanda sob a classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores", sendo público o acesso aos autos, em que deverão ser carreados todos os projetos apresentados e sua documentação correspondente, com vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 02 (dois) dias.

O Juízo então deliberará acerca dos projetos, que serão selecionados até o limite dos valores disponíveis, com vista ao MPF pelo prazo de 2 (dois) dias.

Encerrado o prazo, a Secretaria do Juízo deverá autuar cada projeto selecionado em autos específicos, todos com a classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores".

A entrega dos alvarás (ou transferências bancárias) para o levantamento das verbas destinadas aos projetos ocorrerá até o dia 20 de Outubro de 2026.

Art. 14 A alteração do objeto do projeto aprovado somente poderá ocorrer com autorização expressa do Juízo. O desvio de destinação do valor da doação, independentemente da justificativa, poderá acarretar a determinação da restituição imediata dos respectivos valores, a suspensão temporária de eventuais repasses de recursos ou a exclusão da entidade do programa, sem prejuízo da responsabilização criminal de seus representantes legais.

Art. 15 A verificação objetiva dos projetos, rol de documentos enumerados no art. 4º, 8º e 10º, uso do modelo adequado ao pedido, dos orçamentos apresentados, bem como a fiscalização da execução dos serviços e atividades descritas neste Edital será feita diretamente pelo magistrado ou servidor da unidade, ex officio, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Art. 16 Caso os valores repassados não sejam aplicados na sua totalidade, em virtude de caso fortuito ou força maior, tais como descontos, falta de produtos no mercado etc, poderá a instituição pleitear a sua utilização, mediante justificativa, e desde que acompanhada de 03 (três) novos orçamentos. Em qualquer outra situação, deverão os recursos ser devolvidos, por meio de depósito na conta do Juízo, e comprovado por ocasião da prestação de contas.

Art. 17 A prestação de contas referente aos valores destinados será efetuada diretamente ao Juízo, com apresentação até o dia 10 de Dezembro de 2026, nos moldes do art. 359-C, da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, devendo conter: a) notas fiscais/recibos originais ou suas fotocópias simples; b) fotos da aquisição ou da obra já realizada.

§ 1º O prazo de entrega de prestação de contas poderá ser prorrogado mediante justificativa, sendo objeto de deliberação do Juízo após manifestação do Ministério Público Federal.

§ 2º Tratando-se o projeto de realização de obra, considerando que sua conclusão fica submetida a uma série de fatores, fica desde já prorrogado o prazo para prestação de contas para 26 de Fevereiro de 2027.

Art. 18 Notifique-se o Ministério Público Federal.

Art. 19 Dê-se ciência à Corregedoria Regional, Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e a todas as instituições cadastradas.


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Documento assinado eletronicamente por DAVI KASSICK FERREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, em 20/08/2026, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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