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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 287 - Porto Alegre, terça-feira, 22 de setembro de 2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 8638214 - Resolução

Resolução Nº 454/2024

Institui o Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (FIPrev).*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 12.1.000041030-1, e

CONSIDERANDO a importância de promover a democratização do diálogo entre o Poder Judiciário Federal e os atores envolvidos nos processos previdenciários da Justiça Federal, direta ou indiretamente;

CONSIDERANDO os macrodesafios da Estratégia do Poder Judiciário 2021-2026 “Fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade” e “Prevenção de litígios e adoção de soluções consensuais de conflitos”, e a relação desses com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, qual seja, “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO o caráter social do Direito Previdenciário e a importância do Poder Judiciário na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial, em suas metas nº 1 - Erradicação da pobreza em todas as formas e em todos os lugares, nº 8 - Trabalho decente e crescimento econômico e nº 10 - Redução das desigualdades;

CONSIDERANDO a importância de uma abordagem sistêmica, colaborativa e eficiente no tratamento de questões relacionadas ao Direito Previdenciário, com destaque para os benefícios da comunicação interinstitucional e da aprendizagem com as experiências das entidades relacionadas ao direito previdenciário;

CONSIDERANDO a relevância do alinhamento dos procedimentos nos processos de matéria previdenciária na Justiça Federal;

CONSIDERANDO a experiência exitosa dos Fóruns Interinstitucionais Previdenciários das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, bem como a efetividade da realização de reuniões regionais, a partir do ano de 2014, e da adoção do formato telepresencial para as reuniões regionais a partir de 2020, no tratamento das questões trazidas ao Fórum;

CONSIDERANDO o potencial do Fórum como catalisador para o fortalecimento dos laços entre as diversas instituições do Poder Judiciário relacionadas ao Direito Previdenciário, promovendo colaboração mais estreita, eficaz e integrada;

CONSIDERANDO a característica regional desta Corte e a atuação regionalizada da Procuradoria Federal e da Superintendência do INSS - Regional Sul;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, denominado FIPrev, sob a presidência do(a) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, mediante a conversão dos Fóruns Interinstitucionais Previdenciários das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Parágrafo único. As deliberações e os encaminhamentos dos Fóruns Seccionais desde 2010 e das reuniões regionais desde 2014 ficam recepcionadas e passam a integrar as orientações do fórum ora criado.

Art. 2º O Fórum tem como propósito oportunizar o debate para o aperfeiçoamento de práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal da 4ª Região, facilitando a interlocução e fomentando a postura de colaboração entre todos os atores envolvidos, com vistas à prevenção e tratamento adequado e célere da litigiosidade.

Art. 3º São princípios a serem observados no âmbito das atividades do Fórum o respeito à dignidade humana, a transparência, a colaboração, a simplificação, a eficiência e a busca do consenso na prevenção e no tratamento da litigiosidade.

Art. 4º Integram o Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário:

I - Desembargador(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região;

II - Desembargador(a) Federal Vice-Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região;

III - Corregedor(a) Regional ou magistrado(a) indicado(a);

IV - Desembargador(a) Federal Coordenador(a) do Sistema de Conciliação da 4ª Região ou magistrado(a) indicado(a);

V - Desembargador(a) Federal das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicado(a) pela Presidência do Tribunal;

VI - Diretores(as) do Foro das Seções Judiciárias da 4ª Região;

VII - Coordenadores(as) Seccionais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região;

VIII - Magistrado(a) de Vara Federal Previdenciária de cada Seção Judiciária, indicado(a) pela Corregedoria Regional da 4ª Região;

IX - Magistrado(a) de Turma Recursal com competência previdenciária de cada Seção Judiciária, indicado(a) pela COJEF;

X - Magistrado(a) ou servidor(a) representante do Centro de Inteligência de cada Seção Judiciária da 4ª Região;

XI - Magistrado(a) ou servidor(a) da 4ª Região representante do Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal;

XII - Representante do Tribunal de Justiça de cada Estado da Região Sul;

XIII - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de cada Estado da Região Sul;

XIV - Representante da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região de cada Seção Judiciária da 4ª Região;

XV - Representante da Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região;

XVI - Representante do Ministério Público Federal de cada Seção Judiciária da 4ª Região;

XVII - Representante da Defensoria Pública da União de cada Seção Judiciária da 4ª Região;

XVIII - Representante da Federação de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas de cada Seção Judiciária da 4ª Região;

XIX - Representante da Superintendência Regional do INSS;

XX - Representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário;

XXI - Representante do Instituto dos Advogados Previdenciários;

XXII - Representante do Instituto Gaúcho de Estudos Previdenciários.

Parágrafo único. Tendo por objetivo ampliar o debate ou assegurar maior divulgação aos temas incluídos em pauta, outros órgãos, autoridades ou colaboradores poderão ser convidados a participar das reuniões, a critério do(a) Presidente do Fórum.

Art. 5º O Fórum realizará reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias por convocação da sua Presidência, preferencialmente em formato virtual.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias temáticas, sempre que necessário, a critério do(a) Presidente do Fórum.

Art. 6º Incluem-se entre os objetivos do Fórum editar recomendações, aviar projetos, incentivar a busca ativa por soluções consensuais, promovendo a prevenção ou a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, realizar estudos e audiências públicas que visem ao melhor funcionamento da Justiça Federal na matéria previdenciária e conexas.

Parágrafo único. As deliberações do Fórum terão caráter meramente propositivo.

Art. 7º Os trabalhos do Fórum serão secretariados pela Assessoria da COJEF.

Art. 8º Esta resolução revoga as Resoluções nº 36/2010, nº 19/2011 e nº 40/2020, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Presidente, em 17/09/2026, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 8638214 e o código CRC 1E59766B.



(*) Republicada para acréscimo dos institutos objeto dos incisos XXI e XXII ao Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário.