DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VII - nº 30 - Porto Alegre, quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
eDoc
Resolução Nº 4, DE 20 DE janeiro DE 2012.
Dispõe sobre alteração de competência das varas da Subseção Judiciária de Criciúma e estabelece outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 11.3.000070177-0,
ad referendum
da Corte Especial e
CONSIDERANDO a instalação da 4ª vara federal na Subseção Judiciária de Criciúma e a necessidade de readequar a distribuição de competências ante as respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Renomear as seguintes varas da subseção de Criciúma em face das competências estabelecidas no artigo 2º desta resolução:
I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Criciúma, a Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário.
II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Criciúma, a 2ª Vara Federal com JEF Cível Adjunto.
III - Para Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais de Criciúma com JEF Criminal Adjunto, a 1ª Vara Federal de Criciúma com JEF Criminal Adjunto.
Art. 2º Alterar a competência das varas de Criciúma para que passem a processar e julgar:
I - Na Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais com JEF Criminal Adjunto:
a) as ações e procedimentos de natureza criminal;
b) os processos do juizado especial criminal;
c) as execuções fiscais e procedimentos a elas conexos ou incidentes.
II - Na 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário, os processos do juizado especial cível e previdenciário.
Art. 3º Determinar a seguinte redistribuição do acervo processual na subseção de Criciúma:
I - Para a Vara Federal Cível de Criciúma, inaugurada pela Resolução TRF4 nº 03/2012:
a) todos os feitos cíveis que tramitam na antiga 2ª Vara Federal com JEF Cível Adjunto, com exceção dos afetos ao Juizado Especial Federal Cível, que serão redistribuídos de forma proporcional à 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário e à 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário.
b) os processos envolvendo matéria ambiental e tributária, que tramitam na antiga 1ª Vara Federal de Criciúma com JEF Criminal Adjunto, ressalvados os feitos conexos ou incidentes às execuções fiscais.
II - Para a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário, 50% dos processos do JEF previdenciário da anterior Vara do JEF Previdenciário.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.
§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.
§ 3º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler em 08/02/2012 13:45
Presidente