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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VII - nº 160 - Porto Alegre, quarta-feira, 25 de julho de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI - Resolução - 0941751 ::

Resolução Nº 71, DE 05 DE julho DE 2012.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em face da implantação do Sistema Eletrônico de Mandados – SMWeb –, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.(*)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Mandados - SMWeb -, no processo nº 12.1.000056563-1, ad referendum da Corte Especial e considerando:

a) os princípios da instrumentalidade do processo e liberdade das formas, consagrados na legislação processual por meio de dispositivos como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil;

b) as disposições da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, versando sobre a informatização do processo judicial;

c) os recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação disponíveis, bem como a necessidade de constante aprimoramento da forma dos atos processuais, qualificando a atividade judiciária e, conseqüentemente, a prestação jurisdicional, resolve:

Art. 1º Estabelecer a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Mandados - SMWeb - na expedição e tramitação de mandados no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, para os processos que tramitam pelos sistemas SIAPRO e e-Proc.V2.

Parágrafo único. Nenhum mandado será expedido por outro meio exceto em situações de indisponibilidade do sistema SMWeb.

Art. 2º As secretarias processantes expedirão os mandados e os enviarão, via SMWeb, aos oficiais de justiça ou às Centrais de Mandados – CEMANs –, onde houver, que os imprimirão.

§ 1º Nos mandados constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo, no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial ou demais documentos dos autos.

§ 2º Reputando indispensável a juntada de documentos, a secretaria processante deverá anexar diretamente no SMWeb todos os documentos a serem impressos pelos oficiais de justiça ou pelas CEMANs.

§ 3º No caso de mandados referentes a processos físicos, a secretaria processante os expedirá no SMWeb, acompanhados, se for o caso, dos documentos que os instruem, digitalizados.

§ 4º O mandado expedido pelo SMWeb substituirá a expedição de carta precatória ou carta de ordem, exceto quando demandar intervenção judicial para cumprimento.

§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, tratando-se de mandado a ser cumprido na mesma subseção judiciária, nos casos em que o volume ou a legibilidade não justificam a digitalização dos documentos, fica facultado à vara expedidora enviar à CEMAN o mandado e seus anexos já impressos.

Art. 3º Cumprido o mandado, o oficial de justiça certificará a diligência diretamente nos autos eletrônicos, devendo juntar ainda, quando houver, os arquivos digitais correspondentes.

§ 1º A inserção da certidão no sistema será considerada a juntada do mandado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quanto ao resultado das diligências, considera-se o mandado:

a) cumprido: quando a ordem for executada na íntegra ou, contendo ordens sucessivas, havido o cumprimento de uma delas, reste esgotado o objeto do mandado;

b) parcialmente cumprido: quando, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não cumpridas;

c) não cumprido: quando nenhuma das ordens for cumprida.

§ 3º Os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão digitalizados e juntados ao processo, permanecendo sob a guarda da CEMAN ou Secretaria da Vara, conforme o caso, pelo prazo de noventa (90) dias, após o que serão descartados;

§ 4º Ao se tratar de processo criminal, os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão digitalizados e, após, encaminhados ao juízo processante da causa.

§ 5º Preferencialmente, os documentos serão produzidos e assinados de forma eletrônica.

§ 6º Quando se tratar de processo físico, o mandado e seus respectivos anexos serão devolvidos à origem preferentemente em meio digital, observadas as cautelas dos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 4º As eventuais dúvidas no cumprimento dos mandados serão dirimidas pelo juízo que houver emitido a ordem.

Art. 5º Alterar a Resolução nº 17/2010 mediante a revogação do § 2º do artigo 25 e a alteração da disposição inscrita no artigo 24, que passa a vigorar com a disposição "A secretaria processante, quando necessário, expedirá o mandado, conforme regulamentado em resolução própria".

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 24/07/2012, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 0941751 e, se solicitado, o código CRC 09F85F43.



(*) Republicada por incorreção no original nos arts. 1º e 2º.