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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano II - nº 84 - Porto Alegre, quinta-feira, 26 de abril de 2007

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



REVISÃO DO MANUAL DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Resolução Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações na competência das Varas Federais e a reorganização das competências das Varas Federais Criminais da Justiça Federal da 4ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 18/04/2007, nos autos do Processo Administrativo nº 06/0024567.5,

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução nº 517, de 30 de junho de 2006, do Conselho da Justiça Federal, que incluiu entre as especializações das Varas Federais Criminais a competência para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 5.010/66, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89; resolve:

Art. 1º Determinar que os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, integrem a competência das seguintes Varas Federais:

I - Nas Subseções Judiciárias das capitais:

a) 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;

b) Vara Federal Criminal de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina;

c) 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná; e

d) 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.

II - Nas Subseções Judiciárias do interior onde há Vara Federal Criminal:

a) Vara Federal Criminal de Caxias do Sul e JEF Criminal Adjunto;

b) Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo e JEF Criminal Adjunto;

c) Vara Federal Criminal de Passo Fundo e JEF Criminal Adjunto;

d) Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau e JEF Criminal Adjunto;

e) 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu;

f) 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu;

g) Vara Federal Criminal de Londrina e JEF Criminal Adjunto; e

h) Vara Federal Criminal de Maringá e JEF Criminal Adjunto.

Parágrafo único. As varas referidas neste artigo serão consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e terão competência somente sobre a área territorial compreendida na sua jurisdição.

Art. 2º Nas Subseções Judiciárias do interior, onde inexista a especialização criminal, a competência para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas passa a ser da vara comum, sendo concorrente esta competência se houver mais de uma destas varas.

Art. 3º Além da competência atribuída pelo artigo 1º, bem como da concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, mantém-se a competência exclusiva:

I - Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

a) da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

b) da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os processos de execução de pena; e

c) da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os processos do JEF Criminal.

II - Na Seção Judiciária de Santa Catarina:

a) da Vara Federal Criminal de Florianópolis, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, os processos de execução de pena e os processos do JEF Criminal;

III - Na Seção Judiciária do Paraná:

a) da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, para processar e julgar os processos de execução de pena;

b) da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e, os processos do Júri; e

c) da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os processos do JEF Criminal.

§ 1º Na Subseção Judiciária de Curitiba, a todos os juízes da competência criminal incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos de execução penal, nos termos da Resolução nº 67, de 17/10/2006, deste Tribunal.

§ 2º A distribuição dos diversos processos envolvendo as 3 (três) Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Curitiba continuará levando em consideração a proporção de 2 (duas) ações penais ou inquéritos cujo objeto sejam crimes federais comuns por 1 (uma) ação penal ou inquérito, cujo objeto seja crime contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, sem prejuízo ao disposto no artigo nº 338 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 4º Esta resolução revoga a Resolução nº 56, de 06/09/2006, publicada no DJU nº 174, de 11/09/2006, seção 2, pág. 500, a Resolução nº 63, de 05/10/2006, publicada no DJU nº 194, de 09/10/2006, seção 2, pág. 551, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.





Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria


Presidente