Resolução Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a inclusão dos
crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter
transnacional das infrações na competência das Varas Federais e a reorganização
das competências das Varas Federais Criminais da Justiça Federal da 4ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de
18/04/2007, nos autos do Processo Administrativo nº 06/0024567.5,
CONSIDERANDO a alteração
promovida pela Resolução nº 517, de 30 de junho de 2006, do Conselho da Justiça
Federal, que incluiu entre as especializações das Varas Federais Criminais a
competência para processar e julgar os crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações;
CONSIDERANDO que os
Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas,
de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 5.010/66, c/c o art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 7.727/89; resolve:
Art. 1º Determinar que
os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter
transnacional das infrações, integrem a competência das seguintes Varas
Federais:
I - Nas Subseções
Judiciárias das capitais:
a) 1ª Vara Federal Criminal
de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;
b) Vara Federal Criminal de
Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina;
c) 2ª Vara Federal Criminal
de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná; e
d) 3ª Vara Federal Criminal
de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.
II - Nas Subseções
Judiciárias do interior onde há Vara Federal Criminal:
a) Vara Federal Criminal de
Caxias do Sul e JEF Criminal Adjunto;
b) Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo e
JEF Criminal Adjunto;
c) Vara Federal Criminal
de Passo Fundo e JEF Criminal Adjunto;
d) Vara Federal de Execuções Fiscais e
Criminal de Blumenau e JEF Criminal Adjunto;
e) 1ª Vara Federal Criminal
de Foz do Iguaçu;
f) 2ª Vara Federal Criminal
de Foz do Iguaçu;
g) Vara Federal Criminal de
Londrina e JEF Criminal Adjunto; e
h) Vara Federal Criminal de
Maringá e JEF Criminal Adjunto.
Parágrafo único. As
varas referidas neste artigo serão consideradas juízo criminal especializado em
razão da matéria e terão competência somente sobre a área territorial
compreendida na sua jurisdição.
Art. 2º Nas Subseções
Judiciárias do interior, onde inexista a especialização criminal, a competência
para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas passa
a ser da vara comum, sendo concorrente esta competência se houver mais de uma
destas varas.
Art. 3º Além da
competência atribuída pelo artigo 1º, bem como da concorrente para processar e
julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, mantém-se a
competência exclusiva:
I - Na Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul:
a) da 1ª Vara Federal
Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os crimes contra o sistema
financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
b) da 2ª Vara Federal
Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os processos de execução de
pena; e
c) da 3ª Vara Federal
Criminal de Porto Alegre, para processar e julgar os processos do JEF Criminal.
II - Na Seção Judiciária
de Santa Catarina:
a) da Vara Federal Criminal
de Florianópolis, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro
nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, os processos de
execução de pena e os processos do JEF Criminal;
III - Na Seção Judiciária
do Paraná:
a) da 1ª Vara Federal
Criminal de Curitiba, para processar e julgar os processos de execução de pena;
b) da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema
financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e, os processos do Júri; e
c) da 3ª Vara Federal
Criminal de Curitiba, para processar e julgar os crimes contra o sistema
financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e
os processos do JEF Criminal.
§ 1º Na Subseção
Judiciária de Curitiba, a todos os juízes da competência criminal incumbe a
atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de
Catanduvas/PR, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição
igualitária dos processos de execução penal, nos termos da Resolução nº 67, de
17/10/2006, deste Tribunal.
§ 2º A distribuição dos
diversos processos envolvendo as 3 (três) Varas Federais Criminais da Subseção
Judiciária de Curitiba continuará levando em consideração a proporção de 2
(duas) ações penais ou inquéritos cujo objeto sejam crimes federais comuns por
1 (uma) ação penal ou inquérito, cujo objeto seja crime contra o sistema
financeiro nacional ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e
os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter
transnacional das infrações, sem prejuízo ao disposto no artigo nº 338 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 4º Esta resolução
revoga a Resolução nº 56, de 06/09/2006, publicada no DJU nº 174, de
11/09/2006, seção 2, pág. 500, a Resolução nº 63, de 05/10/2006, publicada no
DJU nº 194, de 09/10/2006, seção 2, pág. 551, e entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.