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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII - nº 58 - Porto Alegre, quinta-feira, 07 de março de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI / TRF4 - 1272769 - Resolução ::

Resolução Nº 34, DE 07 DE março DE 2013.

Dispõe sobre a distribuição de processos exclusivamente no sistema e-Proc e altera a Resolução TRF nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 10.1.000011595-1, ad referendum da Corte Especial, resolve:

Art. 1º A partir do dia 7 de março de 2013 não será mais permitido o ajuizamento e a distribuição de processos judiciais pelo sistema SIAPRO no âmbito da 1ª Instância da Justiça Federal da 4ª Região, salvo exceção prevista no art. 63 da Resolução nº 17, 26/03/2010.

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 18 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, passam a vigorar com as seguintes disposições:

§ 1º As cartas precatórias da Justiça Federal de outras Regiões ou de outros ramos da Justiça serão expedidas e recebidas, preferencialmente, pelo Malote Digital, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 100, de 24-11-2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de indisponibilidade do Malote Digital, as cartas referidas no § 1º poderão ser expedidas e recebidas por correio eletrônico.

§ 3º A cartas recebidas em desacordo com o previsto nos parágrafos anteriores serão sumariamente devolvidas.

Art. 3º O artigo 35 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 35 Os pedidos de arquivamento de inquérito e representações serão ajuizados em meio eletrônico, pelo interessado, ficando dispensada a digitalização de documentos físicos, se houver, os quais serão entregues na secretaria da Vara processante e registrados como anexos físicos.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 35 da Resolução nº 17, de 26/03/2010.

Art. 5º O artigo 50 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 50 Os processos criminais de competência dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais serão processados no e-Proc.

Art. 6º O caput e o § 2º do artigo 61 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, passam a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 61 Os inquéritos físicos, de tramitação direta, cadastrados no SIAPRO, não serão distribuídos quando do oferecimento da denúncia devendo ser remetidos com baixa ao arquivo após a digitalização das peças pelas partes.

...

§ 2º Os inquéritos e demais procedimentos criminais recebidos das Polícias dos Estados e de outras regiões da Justiça Federal e outros ramos da Justiça, serão recebidos nos NAJ/SEAJAs que distribuirá, em meio eletrônico, autuando como Representação Criminal, certificando o ocorrido e encaminhando os autos para a vara registrar como anexo físico.

Art. 7º Fica incluído o § 3º no artigo 61 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, com a seguinte disposição:

§ 3º Nos casos em que o incidente necessitar apreciação judicial observar-se-á o mesmo procedimento do caput, porém com distribuição, remetendo-se a documentação ao Juízo competente.

Art. 8º Esta resolução altera a Resolução nº 17, de 26/03/2010, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler, Presidente, em 07/03/2013, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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