DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano V - nº 235 - Porto Alegre, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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Resolução Nº 73, DE 23 DE setembro DE 2010.
Dispõe sobre alterações das competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 17/09/2010, no Processo Administrativo nº 10.1.000012601-5, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de Caxias do Sul às demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Alterar as competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, da seguinte forma:
I - A Vara Federal Criminal passa a processar e julgar exclusivamente as causas de competência do juizado especial cível e previdenciário.
II - A Vara Federal das Execuções Fiscais passa a processar e julgar também as ações criminais, inclusive as de competência dos juizados especiais.
III - A Vara do JEF Previdenciário passa a processar e julgar também as demais causas cíveis de competência dos juizados especiais.
Parágrafo único. À Vara Federal de Caxias do Sul incumbe a competência para os mandados de segurança e as cartas precatórias, rogatórias e de ordem da subseção que não sejam de competência especializada.
Art. 2º Renomear as varas da Subseção Judiciária de Caxias do Sul em face das alterações de competências procedidas no artigo 1º desta resolução:
I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Caxias do Sul, a Vara do JEF Cível e Previdenciário.
II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Caxias do Sul, a Vara Federal Criminal.
III - Para 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Caxias do Sul, a Vara do JEF Previdenciário.
IV - Para Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul, a Vara Federal das Execuções Fiscais.
Art. 3º Determinar a seguinte redistribuição de processos, inclusive eletrônicos, seus apensos, reunidos ou conexos, na Subseção Judiciária de Caxias do Sul.
I - Os processos do juízo criminal e do juizado especial criminal da antiga Vara Federal Criminal para a Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal.
II - Parte dos processos do juizado especial em tramitação na Vara do JEF Cível e Previdenciário e na anterior Vara do JEF Previdenciário, proporcionalmente, entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas do JEF Cível e Previdenciário para que ao final contem o mesmo acervo processual tanto da natureza previdenciária quanto da natureza cível
III - Os mandados de segurança e as cartas precatórias da Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal para a Vara Federal de Caxias do Sul.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.
§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.
§ 3º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.
Art. 4º Proceder às seguintes renomeações de unidades das varas da Subseção Judiciária de Caxias do Sul.
I - Na 2ª Vara do JEF Cível e Previdenciário de Caxias do Sul.
a) Para Seção de Processamento, a Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências.
b) Para Seção de Cumprimento de Diligências, a Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências.
c) Para Seção de Cálculos, a Seção de Acompanhamento de Apenados.
d) Para Seção de Execução de Sentenças, a Seção de Execução Penal.
II - Na Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal.
a) Para Seção de Execução Penal, a Seção de Cumprimento de Diligências.
b) Para Seção de Processamentos Diversos e Cumprimento de Diligências, a Seção de Processamento.
c) Para Seção de Cálculos e Leilões, a Seção de Cálculos.
d) Para Setor de Controle de Apenados, o Setor de Leilões.
Art. 5º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 20, de 26/04/1999, a Resolução nº 38, de 23/07/2001, a Resolução nº 57, de 03/12/2001, a Resolução nº 54, de 08/07/2004, a Resolução nº 18, de 24/04/2007, e entra em vigor em 1º de dezembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vilson Darós
Presidente
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26/10/2010 13:36