Resolução Nº 128, DE 06 DE outubro DE 2014.
Dispõe sobre a distribuição, tramitação e baixa de processos eletrônicos oriundos do sistema Projudi da Justiça Estadual do Paraná no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0011764-02.2014.4.04.8000, ad referendum da Corte Especial, e:
CONSIDERANDO a competência delegada estabelecida pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e pelo art. 15, I, da Lei nº 5.010/66;
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (arts. 109, § 4º, e 108, II, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a adoção pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Paraná do modelo nacional de interoperabilidade definido no Acordo de Cooperação Técnica nº 058/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, resolve:
Art. 1º Os processos da competência delegada que tramitam em meio eletrônico na Justiça Estadual do Paraná e que devam ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento em grau de recurso (apelação e/ou reexame necessário), serão, havendo viabilidade técnica, encaminhados eletronicamente mediante integração entre os sistemas Projudi e e-Proc, a partir de 08/10/2014.
Parágrafo único. Gradativamente será estendida a possibilidade de distribuição de agravos de instrumento interpostos em processos eletrônicos do sistema Projudi diretamente no sistema e-Proc.
Art. 2º Recebido no TRF4, o processo será distribuído de forma automática pelo sistema e-Proc.
Art. 3º Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o processo passa a tramitar em meio eletrônico junto ao sistema e-Proc.
§ 1º Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região, no mesmo ato serão intimados para efetuar o cadastramento na forma disciplinada pelo art. 9º, IV, da Resolução nº 17/2010.
§ 2º Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no parágrafo anterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie o cadastramento.
Art. 4º As comunicações que o TRF4 encaminhar aos juízos de origem dar-se-ão, preferencialmente, por intermédio do sistema de processo eletrônico.
Art. 5º Ultimada a prestação jurisdicional pelo TRF4, os autos serão eletronicamente remetidos à justiça estadual, onde retomarão o processamento.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 07/10/2014, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2184205 e o código CRC 816165EB.