Resolução Nº 40, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre alterações das competências de varas da Subseção Judiciária de Passo Fundo, a realização de mutirão e estabelece outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 16/12/2008, nos autos do Processo Administrativo nº 07/0044766.0, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a distribuição de competências entre as Varas Federais de Passo Fundo às demandas jurisdicionais daquela Subseção Judiciária, resolve:
Art. 1º Alterar as competências das 1ª e 2ª Varas Federais de Passo Fundo para que passem a processar e julgar, além das ações cíveis do rito comum, os feitos cíveis não-previdenciários do rito do juizado especial.
Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual da Vara do JEF Cível às 1ª e 2ª Varas Federais em decorrência da nova competência.
Art. 2º Transformar para Vara do JEF Previdenciário, a Vara do JEF Cível de Passo Fundo, a fim de que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais.
Parágrafo único. A nova Vara do JEF Previdenciário mantém a competência sobre as ações do juizado especial cível não-previdenciário em tramitação sob seu juízo.
Art. 3º Definir nova denominação para as varas da Subseção Judiciária de Passo Fundo, da seguinte forma:
I - Para 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 1ª Vara Federal.
II - Para 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 2ª Vara Federal.
III - Para Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, a Vara do JEF Cível.
Art. 4º Estabelecer regime de mutirão para os processos físicos do rito do juizado especial em trâmite na atual Vara do JEF Cível - exceto os conclusos para sentença -, no qual atuarão os Juízes Federais da Vara Federal Criminal.
Parágrafo único. Na distribuição do acervo processual do mutirão, serão observados os critérios da aleatoriedade e da divisão equânime.
Art. 5º Ficam alteradas em parte a Resolução nº 23, de 28/08/1998, publicada no DJU nº 169, de 03/09/1998, seção 2, pág. 344; a Resolução nº 29, de 28/08/1998, publicada no DJU nº 169, de 03/09/1998, seção 2, pág. 346; a Resolução nº 73, de 1º/12/1998, publicada no DJU nº 234, de 07/12/1998, seção 2, pág. 386; a Resolução nº 57, de 03/12/2001, publicada no DOJ (RS) nº 233, de 07/12/2001, pág. 92; a Resolução nº 3, de 02/01/2002, publicada no DJU nº 5, de 08/01/2002, seção 2, pág. 124; e a Resolução nº 56, de 08/07/2004, publicada no DOU nº 132, de 12/07/2004, seção 1, pág. 69.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 7 de janeiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Des. Federal Silvia Goraieb
Presidente