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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano III - nº 294 - Porto Alegre, terça-feira, 23 de dezembro de 2008

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



GABINETE DA PRESIDÊNCIA


REVISÃO DO MANUAL DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Resolução Nº 40, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre alterações das competências de varas da Subseção Judiciária de Passo Fundo, a realização de mutirão e estabelece outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 16/12/2008, nos autos do Processo Administrativo nº 07/0044766.0, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a distribuição de competências entre as Varas Federais de Passo Fundo às demandas jurisdicionais daquela Subseção Judiciária, resolve:

Art. 1º Alterar as competências das 1ª e 2ª Varas Federais de Passo Fundo para que passem a processar e julgar, além das ações cíveis do rito comum, os feitos cíveis não-previdenciários do rito do juizado especial.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual da Vara do JEF Cível às 1ª e 2ª Varas Federais em decorrência da nova competência.

Art. 2º Transformar para Vara do JEF Previdenciário, a Vara do JEF Cível de Passo Fundo, a fim de que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais.

Parágrafo único. A nova Vara do JEF Previdenciário mantém a competência sobre as ações do juizado especial cível não-previdenciário em tramitação sob seu juízo.

Art. 3º Definir nova denominação para as varas da Subseção Judiciária de Passo Fundo, da seguinte forma:

I - Para 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 1ª Vara Federal.

II - Para 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto, a 2ª Vara Federal.

III - Para Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, a Vara do JEF Cível.

Art. 4º Estabelecer regime de mutirão para os processos físicos do rito do juizado especial em trâmite na atual Vara do JEF Cível - exceto os conclusos para sentença -, no qual atuarão os Juízes Federais da Vara Federal Criminal.

Parágrafo único. Na distribuição do acervo processual do mutirão, serão observados os critérios da aleatoriedade e da divisão equânime.

Art. 5º Ficam alteradas em parte a Resolução nº 23, de 28/08/1998, publicada no DJU nº 169, de 03/09/1998, seção 2, pág. 344; a Resolução nº 29, de 28/08/1998, publicada no DJU nº 169, de 03/09/1998, seção 2, pág. 346; a Resolução nº 73, de 1º/12/1998, publicada no DJU nº 234, de 07/12/1998, seção 2, pág. 386; a Resolução nº 57, de 03/12/2001, publicada no DOJ (RS) nº 233, de 07/12/2001, pág. 92; a Resolução nº 3, de 02/01/2002, publicada no DJU nº 5, de 08/01/2002, seção 2, pág. 124; e a Resolução nº 56, de 08/07/2004, publicada no DOU nº 132, de 12/07/2004, seção 1, pág. 69.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 7 de janeiro de 2009.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Des. Federal Silvia Goraieb

Presidente