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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano III - nº 298 - Porto Alegre, segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



GABINETE DA PRESIDÊNCIA


REVISÃO DO MANUAL DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Resolução Nº 41, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a redefinição e consolidação das jurisdições territoriais das Subseções Judiciárias de Apucarana, Londrina e Maringá, todas da Seção Judiciária do Paraná.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 16/12/2008, nos autos do Processo Administrativo nº 03.20.00167-9, e considerando a necessidade de reequilibrar a demanda processual e conferir maior celeridade na prestação jurisdicional, resolve:

Art. 1º Redefinir as jurisdições territoriais das Subseções Judiciárias de Apucarana, Londrina e Maringá, todas da Seção Judiciária do Paraná, da seguinte forma:

I - O Município de Arapongas passa a integrar a Subseção Judiciária de Londrina e deixa de pertencer à Subseção Judiciária de Apucarana.

II - Os Municípios de Jandaia do Sul, Cambira e Sabáudia passam a integrar a Subseção Judiciária de Maringá e deixam de pertencer à Subseção Judiciária de Apucarana.

Art. 2º Consolidar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Apucarana - estabelecida na Resolução nº 65, de 07/06/2005, com as alterações promovidas nesta resolução -, que passa a ser constituída pelos seguintes municípios:

I - Apucarana, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Itacolomi, Ortigueira, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí.

Art. 3º Consolidar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Londrina - estabelecida pela Resolução nº 12, de 16/06/1993, consolidada pela Resolução nº 46, de 1º/10/1998, com alterações posteriores e as promovidas nesta resolução -, que passa a ser constituída pelos seguintes municípios:

I - Londrina, Alvorada do Sul, Arapongas, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Figueira, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Leópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.

Art. 4º Consolidar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Maringá - estabelecida pela Resolução nº 7, de 09/06/1993, consolidada pela Resolução nº 34, de 20/05/1999, com alterações posteriores e as promovidas nesta resolução -, que passa a ser constituída pelos seguintes municípios:

I - Maringá, Ângulo, Astorga, Atalaia, Cafeara, Cambira, Cianorte, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Florida, Iguaraçu, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Japurá, Jussara, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Sabáudia, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé e Sarandi.

Art. 5º Determinar a redistribuição dos processos dos ritos comum e do juizado especial da Vara Federal de Apucarana, de forma equânime, entre as Varas Federais competentes das Subseções Judiciárias de Londrina e Maringá, conforme a jurisdição territorial estabelecida nesta resolução.

§ 1º Serão redistribuídos os feitos criminais - inclusive inquéritos policiais, procedimentos criminais diversos, notícias-crime, pedidos de arquivamento e outros -, exceto as ações penais com denúncia já recebida quando da publicação desta resolução.

§ 2º Não serão redistribuídos processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

§ 3º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição, não serão redistribuídos.

Art. 6º Esta resolução revoga a Resolução nº 12, de 16/06/1993, publicada no DJU de 24/06/1993, seção 2, pág. 24951, e a Resolução nº 77, de 09/12/1998, publicada no DJU nº 241, de 16/12/1998, seção 2, pág. 175; altera em parte a Resolução nº 7, de 09/06/1993, publicada no DJU de 15/06/1993, seção 2, pág. 23054, republicada no DJU de 21/06/1993, seção 2, pág. 24132, a Resolução nº 37, de 30/09/1998, publicada no DJU nº 192, de 07/10/1998, seção 2, pág. 317, a Resolução nº 46, de 1º/10/1998, publicada no DJU nº 192, de 07/10/1998, seção 2, pág. 319, a Resolução nº 76, de 09/12/1998, publicada no DJU nº 241, de 16/12/1998, seção 2, pág. 175, a Resolução nº 34, de 20/05/1999, publicada no DJU nº 101, de 28/05/1999, seção 2, pág. 1030, a Resolução nº 11, de 12/06/2000, publicada no DJU nº 116, de 16/06/2000, seção 2, pág. 471, a Resolução nº 6, de 14/02/2001, publicada no DJU nº 36, de 20/02/2001, seção 2, pág. 828, a Resolução nº 79, de 13/09/2004, publicada no DJU nº 178, de 15/09/2004, seção 2, pág. 499, e a Resolução nº 65, de 07/06/2005, publicada no DJU nº 110, de 10/06/2005, seção 2, pág. 669; e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Des. Federal Silvia Goraieb

Presidente