Resolução Nº 48, DE 28 DE JULHO DE 2009 (*)
Dispõe sobre a transformação da 6ª Vara Federal de Curitiba em Vara do JEF Previdenciário, a alteração das competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de JEF Cível e Previdenciário de Curitiba e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração na sessão de 27/07/2009, nos autos do Processo Administrativo nº 07/0008407.0, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a distribuição de competências entre as varas de Curitiba às demandas jurisdicionais daquela Subseção Judiciária, resolve:
Art. 1º Transformar a 6ª Vara Federal de Curitiba em vara de juizado especial previdenciário para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais, renomeando-a para 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba.
Art. 2º Estabelecer que a 1ª, 2ª e 4ª Vara do JEF Cível e Previdenciário de Curitiba passem a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais, renomeando-as, respectivamente para 1ª, 2ª e 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba.
Art. 3º Estabelecer que a 3ª Vara do JEF Cível e Previdenciário de Curitiba passe a processar e julgar exclusivamente as causas da competência cível não-previdenciária do rito dos juizados especiais, renomeando-a para Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba.
Art. 4º Determinar que, em 10/08/2009, proceda-se à seguinte redistribuição de processos, inclusive eletrônicos, seus apensos, reunidos ou conexos, na Subseção Judiciária de Curitiba.
I - Os processos da 6ª Vara Federal, de forma equânime, entre as sete Varas Federais Cíveis remanescentes.
II - Os processos previdenciários do rito dos juizados especiais da nova Vara do JEF Cível para a 3ª Vara do JEF Previdenciário.
III - Os processos cíveis não-previdenciários do rito dos juizados especiais das 1ª, 2ª e 3ª Varas de JEF Previdenciário para a Vara do JEF Cível.
§ 1º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição dos processos, sendo estes identificados em listagens eletrônicas elaboradas pelo Núcleo de Informática da Seção Judiciária.
§ 2º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.
§ 3º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.
Art. 5º Renomear para 6ª Vara Federal de Curitiba a 8ª Vara Federal de Curitiba.
Art. 6º Ficam alteradas a Resolução nº 10, de 03/06/1994, publicada no DJU nº 108, de 09/06/1994, seção 2, pág. 30112, republicada no DJU nº 121, 28/06/1994, seção 2, pág. 34870; e a Resolução nº 15, de 10/04/2007, publicada no DEJF 4ªR nº 73 (Ed. Adm.), de 12/04/2007, pág. 20.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor em 10 de agosto de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal Vilson Darós
Presidente
(*) Republicada por conter incorreção no original publicado no DEJF4ªR nº 180, de 29/07/2009 (Ed. Adm.).