Resolução Nº 18, DE 01 DE abril DE 2016.
Dispõe sobre a descontinuidade do eProc V1 (versão), utilizada no rito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e a migração dos processos para o eProc V2.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário, tendo em vista o que consta no processo 0002785-80.2016.4.04.8000, e:
CONSIDERANDO o baixo quantitativo de processos que ainda tramitam no sistema eProc V1;
CONSIDERANDO os recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação disponíveis no sistema eProc V2, bem como a necessidade de constante aprimoramento da forma dos atos processuais, qualificando a atividade judiciária e, consequentemente, a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos de TI de forma que os desenvolvimentos se deem em apenas uma plataforma;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2016, não haverá movimentação de processos pelo sistema eProc V1 utilizado no âmbito das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. As unidades judiciárias deverão providenciar a migração de todos os processos do sistema eProc V1 para o sistema eProc V2 que ainda estiverem em movimento ou sobrestados, independentemente do estágio processual, até o dia 31 de julho de 2016.
Art. 2º Nos casos em que algum processo baixado no sistema eProc V1 necessite ser reativado, por determinação judicial ou a pedido da parte, a secretaria da unidade judiciária deverá providenciar a migração para o sistema eProc V2 e a reativação do processo.
Parágrafo único. A parte interessada na movimentação deverá requerer a migração do processo do sistema eProc V1 para o sistema eProc V2 diretamente na secretaria da unidade judiciária processante, sendo admitida a solicitação por qualquer meio.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de agosto de 2016, a Resolução nº 44/2011 e Resolução nº 141/2013.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 29/04/2016, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2998494 e o código CRC BFB06DFC.