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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI - nº 89 - Porto Alegre, terça-feira, 03 de maio de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


:: SEI/TRF4 - 3036216 - Resolução ::

Resolução Nº 32, DE 28 DE abril DE 2016.

Regulamenta a utilização do meio eletrônico para a realização de audiências de Conciliação/Mediação no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 0003766-12.2016.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e considerando a necessidade de:

a) regulamentar a utilização do meio eletrônico para a realização de audiências de Conciliação/Mediação no eProc, à luz das disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Código de Processo Civil;

b) incentivar a prática conciliatória;

c) consolidar o procedimento no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a possibilidade de as audiências de conciliação/mediação serem realizadas em meio eletrônico.

Art. 2º As audiências de conciliação/mediação em meio eletrônico poderão ser utilizadas para o procedimento comum do Código de Processo Civil, bem como para procedimentos sujeitos a outros ritos, inclusive dos Juizados Especiais Cíveis, desde que as solenidades designadas sejam exclusivamente de conciliação/mediação.

Art. 3º As audiências de conciliação/mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da informalidade e da decisão informada.

Parágrafo único. Salvo se resultar em acordo, as mensagens trocadas em audiência não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida.

Art. 4º Os procedimentos para designação, realização e encerramento das audiências de conciliação/mediação em meio eletrônico se darão por comandos próprios existentes no sistema do processo eletrônico.

Parágrafo único. Haverá eventos específicos quando as audiências forem designadas com base no artigo 334 do Código de Processo Civil.

Art. 5º As audiências em meio eletrônico serão realizadas preferencialmente por conciliador/mediador, constituindo ambiente privativo de troca de mensagens com as partes.

Parágrafo único. Nas unidades em que não houver conciliador/mediador, as audiências em meio eletrônico poderão ser conduzidas por magistrado.

Art. 6º Os advogados, procuradores e conciliadores terão acesso ao módulo de troca de mensagens da audiência em meio eletrônico mediante comando próprio do sistema de processo eletrônico.

§ 1º As audiências em meio eletrônico estarão disponíveis aos advogados, procuradores e conciliadores a partir dos dez minutos anteriores ao horário previsto para o seu início.

§ 2º Deverá ser garantido às partes e procuradores acesso ao local onde o conciliador ou magistrado estejam conduzindo a audiência em meio eletrônico.

Art. 7º As mensagens trocadas durante a audiência estarão disponíveis aos participantes apenas durante a sua realização.

§ 1º Nas hipóteses de prorrogação e adiamento da audiência, as mensagens permanecerão disponíveis até o encerramento da solenidade designada em continuidade.

§ 2º Acessos posteriores ao conteúdo das mensagens somente ocorrerão mediante ordem judicial endereçada à Diretoria de Tecnologia da Informação do TRF da 4ª Região.

Art. 8º O encerramento de audiência com conciliação total ou parcial, sem conciliação ou a sua não realização deverá ser registrado por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.

§ 1º Havendo acordo, total ou parcial, seu conteúdo deverá ser reduzido a termo e juntado ao eProc para análise judicial.

§ 2º A concordância com os termos do acordo redigido pelo conciliador será registrada por meio de comando próprio do sistema efetuado pelos advogados e procuradores.

Art. 9º A falta de interesse na conciliação/mediação ou o encerramento da audiência em meio eletrônico sem acordo não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 29/04/2016, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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