Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XII - nº 23 - Porto Alegre, segunda-feira, 06 de fevereiro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 3451686 - Resolução

Resolução Nº 9, DE 03 DE fevereiro DE 2017.

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os procedimentos relativos às requisições de pagamento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, resolve:

DOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 1º As requisições de pagamento serão remetidas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio eletrônico.

Art. 2º A responsabilidade pela transmissão eletrônica das requisições de pagamento a este Tribunal é do juiz requisitante, não podendo ser delegada, a fim de garantir a ciência e participação do magistrado na expedição da requisição e maior segurança do presidente do Tribunal que, ao final, autorizará o pagamento ao beneficiário.

Art. 3º Os juízos estaduais com competência delegada pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, expedirão as requisições de pagamento utilizando o sistema eletrônico disponibilizado pelo TRF4 em sua página na internet.

§ 1º Somente o juiz da execução poderá transmitir a requisição de pagamento a este Tribunal, utilizando o login e a senha criados pela Diretoria de Tecnologia da Informação do TRF4, ficando dispensado o envio de qualquer documento em meio físico;

§ 2º Será considerada como data de autuação da requisição o dia e a hora da transmissão da requisição pelo juiz da execução.

Art. 4º As requisições enviadas por outros meios, que não o eletrônico, serão devolvidas sem serem autuadas, ressalvado o disposto no artigo 7º desta resolução.

Art. 5º O juízo requisitante se responsabilizará pela inserção no sistema eletrônico dos dados obrigatórios fixados em lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º A Diretoria de Tecnologia da Informação do TRF4 deste Tribunal será responsável pela segurança e manutenção do sistema eletrônico desenvolvido para registrar e transmitir os dados, bem como para confirmar o seu recebimento pelo TRF4 aos juízos deprecantes.

Art. 7º A Presidência do Tribunal, no caso de impossibilidade operacional do sistema eletrônico, deliberará acerca do recebimento de requisições por meio de ofício, devendo ser utilizado, obrigatoriamente, os modelos definidos pelo TRF4.

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS INCIDENTES

Art. 8º No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração de espécie ou de natureza do crédito, bem como qualquer outra que incremente a despesa prevista no orçamento, devendo, nessas hipóteses, ser cancelada mediante solicitação do juiz da execução e novamente expedida.

Art. 9º Antes do início dos procedimentos de pagamento dos precatórios- fato que será comunicado pela Secretaria de Precatórios às varas federais, juizados federais e às varas estaduais no âmbito da competência delegada -, o juízo requisitante poderá solicitar o cancelamento, bloqueio ou alteração dos dados cadastrais do precatório, respeitado o previsto no Artigo 8º, diretamente à Secretaria de Precatórios deste Tribunal, que adotará as medidas necessárias. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, a solicitação de cancelamento, bloqueio ou alteração dos dados cadastrais da RPV, deverá ser enviada à Secretaria de Precatórios até o dia 3 do mês posterior ao da transmissão da requisição de pagamento ao tribunal.

§ 1º A solicitação de cancelamento, bloqueio ou alteração dos dados cadastrais da requisição de pagamento deverá ser enviada pelo SISCOM - Sistema de Comunicação Eletrônica - à Secretaria de Precatórios, ou juntada diretamente na requisição de pagamento no E-proc v2.

§ 2º Após o início dos procedimentos de pagamento de precatórios - fato que será comunicado pela Secretaria de Precatórios às varas federais, juizados federais e às varas estaduais no âmbito da competência delegada – ou após o dia 3 do mês subsequente à transmissão da requisição de pagamento ao tribunal, constatada a necessidade de cancelamento da requisição, o juízo requisitante deverá, após o recebimento do demonstrativo de transferência, determinar o bloqueio da conta e o estorno do numerário ao Tribunal, diretamente à instituição bancária responsável pelo depósito. Outras alterações, como alteração dos dados cadastrais da conta judicial, seu bloqueio ou desbloqueio, também deverão ser determinados pelo juízo requisitante diretamente à instituição depositária, devendo ser enviada pelo SISCOM ou diretamente pelo E-proc v2, quando processo eletrônico.

Art. 10. Tratando-se de contas abertas junto à Caixa Econômica Federal, as alterações de dados cadastrais dessas contas ou estorno de valores deverão ser determinados à agência 0652 da referida instituição financeira, utilizando-se o SISCOM para os processos físicos ou diretamente pelo E-proc v2, quando se tratar de processo eletrônico. As demais providências deverão ser determinadas à agência de relacionamento do juízo requisitante, utilizando-se os mesmos meios acima descritos.

Parágrafo único – Nas contas de responsabilidade do Banco do Brasil, as determinações deverão ser sempre encaminhadas à agência 3798, utilizando-se o SISCOM para os processos físicos ou diretamente pelo E-proc v2, quando se tratar de processo eletrônico.

Art. 11. Os procedimentos de bloqueio das contas somente se aplicam às requisições de pequeno valor e precatórios expedidos pelas varas federais e juizados especiais federais. Nas requisições de pequeno valor e precatórios expedidos pelas varas estaduais no exercício da competência delegada, permanece a exigência de alvará para levantamento das verbas, não sendo, pois, necessário o bloqueio das contas.

Parágrafo único. Nos depósitos à disposição do juízo requisitante, os quais exigem alvará para levantamento, eventuais devoluções ao Tribunal deverão ser determinadas pelo juízo da execução à instituição bancária responsável pelo depósito.

DO ENVIO ELETRÔNICO DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO

Art. 12. Os demonstrativos de pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor serão enviados eletronicamente às varas federais, juizados especiais federais e varas estaduais com competência delegada por meio do SISCOM - Sistema de Comunicação Eletrônica -, exceto quando o processo originário tramitar no E-proc v1 ou v2, casos em que os demonstrativos serão anexados automaticamente ao processo.

Art. 13. Os demonstrativos de processos físicos redistribuídos deverão ser encaminhados pelo juízo requisitante original à vara ou juizado em que o processo passou a tramitar.

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS SAQUES

Art. 14. Efetivado o depósito, a Secretaria de Precatórios comunicará a disponibilidade ao juízo da execução que, por sua vez, cientificará as partes.

Art. 15. As contas em que não houver necessidade de alvará para levantamento estarão disponíveis para saque em 5 (cinco) dias úteis após o envio dos demonstrativos de pagamento pelo SISCOM ou anexação ao processo eletrônico, a contar do primeiro dia útil posterior a este envio.

Parágrafo único. Para efetuar o saque das contas referidas no caput, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência.

Art. 16. Estes procedimentos somente se aplicam às requisições de pequeno valor expedidas a partir de 1º de janeiro de 2005, aos precatórios alimentares expedidos após 1º de julho de 2004 pelas varas federais e juizados especiais federais, e aos precatórios de natureza comum expedidos pelas varas federais a partir 02/07/2011. Nos demais casos, subsiste a necessidade de alvará para levantamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As RPVs extraorçamentárias - assim compreendidas aquelas cujo devedor não seja a União Federal, suas autarquias ou fundações - deverão ser encaminhadas diretamente ao devedor para depósito judicial, em agência indicada pelo juízo de origem, no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo referido no caput, a ordem de sequestro dos valores para pagamento deverá ser emitida pelo juízo requisitante, via BACENJUD.

Art. 18. Nos precatórios extraorçamentários - assim compreendidos aqueles cujo devedor não seja a União Federal, suas autarquias ou fundações - havendo notícia nos autos da execução de sentença de acordo entre as partes para parcelamento ou pagamento administrativo do valor incluído no precatório, o juízo deprecante deverá solicitar imediatamente ao tribunal o cancelamento do precatório correspondente.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do acordo ou do não depósito das parcelas, o juízo deprecante poderá determinar a reinclusão do referido precatório à Secretaria de Precatórios, mantendo-se o ano de pagamento inicialmente previsto e a ordem cronológica original.

Art. 19. Fica instituído o acesso à página deste Tribunal na internet como meio de consulta aos dados cadastrais dos requisitórios e às suas fases de processamento.

Parágrafo único. Após o registro das requisições de pagamento no Tribunal, os dados referentes a estas estarão disponíveis na internet para exame e acompanhamento dos juízos requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores.

Art. 20. Esta resolução revoga a Resolução nº 118, de 16/11/2015, e demais disposições em contrário, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Wowk Penteado, Presidente, em 03/02/2017, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3451686 e o código CRC 36AD8932.