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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIII - nº 276 - Porto Alegre, sexta-feira, 30 de novembro de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4441298 - Resolução

Resolução Nº 101, DE 29 DE novembro DE 2018.

Dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos processos 0004898-36.2018.4.04.8000 e 0009198-41.2018.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e:

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de videoaudiência na Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO, principalmente, que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal; resolve dispor sobre a especialização, regionalização de competências e equalização das cargas de trabalho nos seguintes termos:

Art. 1º Será estabelecida gradativamente, sempre que se mostrar conveniente e oportuno à boa administração da organização judiciária, a especialização por matéria das unidades judiciárias de Subseções com mais de uma Vara Federal, nas competências cível, criminal, execução fiscal e previdenciária.

§ 1º A especialização nas matérias cível, criminal, execuções fiscais e previdenciária não prejudica as subespecializações sempre que necessário, em especial nas Subseções de grande porte.

§ 2º As competências criminal e em execução fiscal das Subseções Judiciárias com Varas Únicas poderão ser transferidas para as Subseções Judiciárias com Varas Federais especializadas, mantendo-se nas Varas Únicas as competências previdenciária e cível.

§ 3º A especialização das Varas Federais será proposta pela Corregedoria, em etapas sucessivas, a fim de permitir um aprimoramento contínuo.

Art. 2º Verificado, pela Corregedoria, desequilíbrio na distribuição entre Varas Federais de Subseções Judiciárias distintas, será proposta regionalização de competências e constituição de grupo de equalização, para auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais especializadas destas Subseções Judiciárias.

Art. 3º A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais especializadas de Subseções distintas dar-se-á dentro de cada grupo, observando-se o seguinte:

I - Estabelecimento de uma ordem predefinida das Subseções Judiciárias para as quais serão distribuídos os processos de determinada Subseção Judiciária, a fim de conciliar a equalização permanente com a distribuição dos processos às unidades judiciárias mais próximas do jurisdicionado.

II - Priorização da distribuição dos processos oriundos de uma Subseção Judiciária para a própria Subseção Judiciária.

III - Estabelecimento de um limiar de distribuição mensal por juízo das Varas especializadas, apurado e redefinido mensalmente, e calculado da seguinte forma:

a) Varas especializadas em cujo grupo de equalização não tenha vara única:

LDJE = MDS / J

b) Varas especializadas previdenciárias em cujo grupo de equalização tenha vara única:

LDPJE = ((MDPS + K x MDCVUS) / J)

c) Varas especializadas cíveis em cujo grupo de equalização tenha vara única:

LDCJE = ((MDCS + MDPVUS / K) / J)

d) Para fins do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, entende-se:

LDJE: Limiar de distribuição mensal de juízo de varas especializadas;

LDCJE: Limiar de distribuição mensal de juízo de varas especializadas cíveis em cujo grupo de equalização tenha vara única;

LDPJE: Limiar de distribuição mensal de juízo de varas especializadas previdenciárias em cujo grupo de equalização tenha vara única;

MDS: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição ajustada das Subseções Judiciárias que compõem o grupo de equalização;

MDCS: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição cível ajustada das Subseções Judiciárias que compõem o grupo de equalização cível;

MDPS: Média dos últimos seis meses da distribuição previdenciária ajustada das Subseções Judiciárias que compõem o grupo de equalização previdenciário;

MDCVUS: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição cível ajustada das Subseções Judiciárias com Varas Únicas que compõem o grupo de equalização previdenciário;

MDPVUS: Média dos últimos seis meses da distribuição previdenciária ajustada das Subseções Judiciárias com Varas Únicas que compõem o grupo de equalização cível;

Distribuição ajustada: soma dos processos distribuídos com os recebidos por redistribuição, diminuídos os remetidos por redistribuição, não contabilizando os processos remetidos por redistribuição de acervo relacionado à competência que a unidade deixou de possuir;

K: Relação entre as médias dos últimos seis meses das distribuições das varas previdenciárias e cíveis especializadas da Seção Judiciária;

J: Quantidade de juízos que compõem o grupo de equalização, incluindo os juízos das Varas Únicas no caso das alíneas “b” e “c”.

IV - Excedido o limiar de distribuição mensal de um juízo, a distribuição passará aos demais juízos do respectivo grupo de equalização, observada a ordem de distribuição predefinida.

V - No caso em que todos os juízos tenham atingido o limiar de distribuição mensal, a distribuição dar-se-á ao juízo de maior ordem de prioridade, causando excedente de distribuição em relação ao limiar, que será compensado no mês subsequente.

Parágrafo único. Enquanto não transcorridos seis meses da implantação da especialização e regionalização de competências em toda uma Seccional, o valor do fator “K” será estabelecido por resolução específica.

Art. 4º As Varas Únicas poderão participar dos grupos de equalização, para auxílio recíproco e permanente, em matéria cível ou previdenciária.

§ 1º O limiar de distribuição previdenciária mensal dos juízos de Varas Únicas que integrarem grupo de equalização previdenciário será apurado e redefinido mensalmente, e calculado da seguinte forma:

LDPJU = ((MDPS + K x MDCVUS) / J) – (K x MDCJU)

§ 2º O limiar de distribuição cível mensal por juízo das Varas Únicas que integrarem grupo de equalização cível será apurado e redefinido mensalmente, da seguinte forma:

LDCJU = ((MDCS + MDPVUS / K) / J) – (MDPJU / K)

§ 3º Para fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, entende-se:

LDCJU: Limiar de distribuição cível mensal de determinado juízo de Vara Única;

LDPJU: Limiar de distribuição previdenciária mensal de determinado juízo de Vara Única;

MDCS: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição cível ajustada das Subseções Judiciárias que compõem o grupo de equalização cível;

MDPS: Média dos últimos seis meses da distribuição previdenciária ajustada das Subseções Judiciárias que compõem o grupo de equalização previdenciário;

MDCVUS: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição cível ajustada das Subseções Judiciárias com Varas Únicas que compõem o grupo de equalização previdenciário;

MDPVUS: Média dos últimos seis meses da distribuição previdenciária ajustada das Subseções Judiciárias com Varas Únicas que compõem o grupo de equalização cível;

MDCJU: Média mensal dos últimos seis meses da distribuição cível ajustada do juízo de Vara Única objeto do cálculo;

MDPJU: Média dos últimos seis meses da distribuição previdenciária ajustada do juízo de Vara Única objeto do cálculo;

K: Relação entre as médias dos últimos seis meses das distribuições das varas previdenciárias e cíveis especializadas da Seção Judiciária;

J: Quantidade de juízos que compõem o grupo de equalização, incluindo os juízos das Varas Únicas.

Parágrafo único. Enquanto não transcorridos seis meses da implantação da especialização e regionalização de competências em toda uma Seccional, o valor do fator “K” será estabelecido por resolução específica.

Art. 5º As Varas Federais com subespecialização poderão participar dos grupos de equalização, para auxílio recíproco e permanente, mediante a complementação de sua distribuição até o limiar de participação previamente estabelecido por resolução específica.

Art. 6º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações fundadas em direito real sobre imóveis, bem como os processos da competência agrária serão distribuídos sempre para a Subseção Judiciária de origem.

Parágrafo único. Fica constituída a competência imobiliária, do juízo comum e juizado especial, com os assuntos correspondentes às ações fundadas em direito real sobre imóveis relacionados no Anexo I.

Art. 7º Os mandados decorrentes dos processos envolvidos na regionalização de competências serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça das Subseções Judiciárias (CEMAN, se existente) do respectivo endereço constante no mandado e em conformidade com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 8º O atendimento às partes e a seus patronos será compartilhado pelas Subseções Judiciárias envolvidas e, caso necessário, poderá ser realizado por videoconferência.

Art. 9º As Varas Federais que deixarem de ter competência criminal e/ou em execução fiscal e que pertençam a Subseções Judiciárias que não detenham mais estas competências designarão servidores responsáveis por auxiliar nos atos relativos à competência regionalizada, compreendendo, entre outros:

a) atendimento às partes e seus patronos nos processos da competência criminal e de execução fiscal originários da respectiva Subseção Judiciária;

b) realização das videoaudiências criminais, encarregando-se de apregoar as partes e testemunhas, controlar o acesso à sala de audiência, assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e demais atividades necessárias à realização do ato;

c) registro de comparecimentos no sistema informatizado;

d) atendimento e orientação a entidades que recebem prestadores de serviços e são beneficiadas com recursos das prestações pecuniárias.

Art. 10. As Varas Federais deverão, na medida do possível, disponibilizar dias específicos para a realização de videoaudiências para cada Subseção Judiciária do grupo de equalização, de forma a permitir a organização de pautas de videoaudiências concentradas.

Art. 11. Proposta especialização, regionalização e equalização de Varas nos termos desta resolução, a redistribuição processual observará, salvo determinação específica em sentido contrário no ato normativo que as instituir, os seguintes termos:

I - Serão redistribuídos, imediatamente ou em etapas, os processos cíveis, de execução fiscal e previdenciários, de qualquer rito, em tramitação, suspensos e sobrestados, exceto se conclusos para sentença na data da expedição da resolução específica.

II - Serão redistribuídos, imediatamente ou em etapas, os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais.

§ 1º Os processos cíveis conclusos para sentença até a data da publicação da resolução específica somente serão redistribuídos após a respectiva prolação, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração, salvo acordo em sentido diverso entre as unidades envolvidas.

§ 2º As ações penais com denúncia recebida até a data da publicação da resolução específica somente poderão ser redistribuídas após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.

§ 3º Não serão redistribuídos processos em que houver conexão ou continência com outros não redistribuídos.

§ 4º Os processos em andamento em instância superior serão imediatamente redistribuídos.

§ 5º Processos arquivados com baixa na distribuição somente serão redistribuídos se reativados.

§ 6º Processos físicos somente serão redistribuídos após sua digitalização, exceto no caso de acordo entre a Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas.

§ 7º A Diretoria de Tecnologia da Informação processará em lote cada acervo a ser redistribuído nas etapas eventualmente previstas.

Art. 12. A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem.

Art. 13. A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os processos físicos digitalizados poderão ficar arquivados nas Subseções Judiciárias de origem.

Art. 14. Todas as salas de audiência das Varas Federais regionalizadas serão providas de sistema de videoconferência para realização rotineira de videoaudiências.

Art. 15. Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, serão geridos e sua destinação promovida pela Vara de Execuções Penais competente.

§ 1º Para cada Subseção Judiciária deverá ser mantida uma conta única, em que serão recolhidos os recursos provenientes dos processos da respectiva Subseção.

§ 2º Os valores da conta única de cada Subseção Judiciária deverão ser destinados a execução de projetos preferencialmente no âmbito territorial da respectiva Subseção Judiciária.

Art. 16. Esta resolução revoga a Resolução nº 45, de 29/05/2018, e entra em vigor em 3 de dezembro de 2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 30/11/2018, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4441298 e o código CRC 4CB5DCBC.



ANEXO I

ASSUNTOS DA COMPETÊNCIA IMOBILIÁRIA

(art. 6º, p. ú.)

Assunto

Código CNJ

Domínio Público

(*)

Bens Públicos

(*)

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso

10090

Utilização de bens públicos

11870

Imóvel Funcional

10097

Alienação

10098

Ocupação

10099

Reintegração de Posse

10100

Taxa de Ocupação

10101

Intervenção do Estado na Propriedade

(*)

Desapropriação

(*)

Desapropriação de Imóvel Urbano

10134

Desapropriação Indireta

10125

Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962

10123

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

10122

Direito de Preempção

10133

Limitação Administrativa

10130

Ocupação Temporária

10129

Requisição de Bem Particular

10135

Restituição de área

10132

Retrocessão

10126

Servidão Administrativa

10128

Coisas

(*)

Conflito fundiário coletivo urbano

11413

Posse

10444

Aquisição

10447

Esbulho / Turbação / Ameaça

10445

Imissão

10446

Propriedade

(*)

Aquisição

10455

Acessão

10456

Usucapião da L 6.969/1981

10500

Usucapião Especial (Constitucional)

10457

Usucapião Especial Coletiva

10460

Usucapião Extraordinária

10458

Usucapião Ordinária

10459

Perda da Propriedade

10449

(*) Nem todos os subitens do assunto encontram-se selecionados.