Resolução Nº 102, DE 29 DE novembro DE 2018.
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0009198-41.2018.4.04.8000, considerando os termos da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e em continuidade à implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho na Seção Judiciária de Santa Catarina, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º As Varas Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina passam a ter as competências previstas no Anexo I desta resolução.
Art. 2º A 1ª Vara Federal de Chapecó passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste.
Art. 3º A 1ª Vara Federal de Criciúma passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Criciúma, Lages, Laguna e Tubarão.
Art. 4º As 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis passam a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Florianópolis, Brusque, Caçador, Joaçaba e Rio do Sul.
§ 1º Incumbe à 1ª Vara Federal de Florianópolis processar e julgar com exclusividade os processos criminais ambientais do juízo comum e do juizado especial no âmbito das Subseções Judiciárias que integram a respectiva competência regionalizada.
§ 2º Incumbe à 7ª Vara Federal de Florianópolis processar e julgar com exclusividade os processos do júri e de execução penal no âmbito das Subseções Judiciárias que integram a respectiva competência regionalizada.
Art. 5º A 1ª Vara Federal de Itajaí passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Itajaí e Blumenau.
Art. 6º Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento das execuções fiscais no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina, composto pelas 5ª Vara Federal de Blumenau, 2ª Vara Federal de Criciúma, 9ª Vara Federal de Florianópolis e 5ª Vara Federal de Joinville, devendo a distribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e a ordem de prioridade constante do Anexo II.
Art. 7º Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Blumenau, Brusque, Itajaí e Rio do Sul, composto pelas 3ª e 4ª Varas Federais de Blumenau, 1ª Vara Federal de Brusque, 4ª Vara Federal de Itajaí e 1ª Vara Federal de Rio do Sul, devendo a distribuição observar o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e observando a ordem de prioridade constante do Anexo II.
Art. 8º Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Criciúma, Caçador, Florianópolis, Joaçaba, Lages, Laguna e Tubarão, composto pelas 3ª Vara Federal de Criciúma, 1ª Vara Federal de Caçador, 5ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis, 1ª Vara Federal de Joaçaba, 2ª Vara Federal de Lages, 1ª Vara Federal de Laguna e 2ª Vara Federal de Tubarão, devendo a distribuição observar o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e a ordem de prioridade constante do Anexo II.
Art. 9º Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste, composto pelas 3ª Vara Federal de Chapecó, 1ª Vara Federal de Concórdia e 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, devendo a distribuição observar o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e a ordem de prioridade constante do Anexo II.
Art. 10. Ampliar o grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 46, de 29/05/2018, que passa a ter competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Blumenau, Itajaí, Jaraguá do Sul e Joinville, sendo composto pelas 1ª e 2ª Varas Federais de Blumenau, 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí, 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul e 2ª e 6ª Varas Federais de Joinville, devendo a distribuição observar o disposto nos artigos 3º e 6º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e a ordem de prioridade constante do Anexo II.
Art. 11. Fica constituído grupo de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente, com competência regionalizada para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Lages e Tubarão, composto pelas 2ª Vara Federal de Chapecó, 4ª Vara Federal de Criciúma, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Florianópolis, 1ª Vara Federal de Lages e 1ª Vara Federal de Tubarão, devendo a distribuição observar o disposto o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e a ordem de prioridade constante do Anexo II.
§1º Continua a integrar a competência exclusiva da 6ª Vara Federal de Florianópolis, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial.
§ 2º A participação da 6ª Vara Federal de Florianópolis no grupo de equalização cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível, exceto os referentes à matéria de saúde, até metade do limiar mensal de distribuição do grupo.
Art. 12. Será procedida à redistribuição processual observado o disposto no artigo 11 da Resolução nº 101, de 29/11/2018, e o seguinte:
I - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais das Varas Federais que perderam a competência criminal serão redistribuídos para as respectivas Varas Federais criminais especializadas.
II - As ações penais com denúncia recebida em tramitação nas Varas Federais que perderam a competência criminal serão redistribuídas para as respectivas Varas Federais criminais especializadas, após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
III - Os processos da competência previdenciária em andamento nas 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Florianópolis serão redistribuídos de forma equitativa para as 5ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis.
IV - Os processos da competência do juizado especial cível em andamento nas 1ª, 5ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis serão redistribuídos para as 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Florianópolis, observada a proporção de 50% para esta última e o restante de forma equânime para as demais, ressalvando-se que a participação da 6ª Vara Federal de Florianópolis na redistribuição não compreende os processos referentes à matéria saúde.
V - Os processos do JEFA de Tijucas, remanescentes na 8ª Vara Federal de Florianópolis por força do § 4º do art. 1º da Resolução nº 51, de 08/06/2015, serão redistribuídos para a UAA de Tijucas, vinculada judicialmente às Unidades Judiciárias da Subseção de Itajaí.
VI - Os processos da competência cível do juízo comum e do juizado especial em andamento na 1ª Vara Federal de Chapecó serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Chapecó.
VII - Os processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Chapecó serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Chapecó.
VIII - Os processos da competência de execução fiscal em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Chapecó serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Criciúma.
IX - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Criciúma serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Criciúma.
X - Os processos da competência do juizado especial cível em andamento nas 2ª e 3ª Varas Federais de Criciúma serão redistribuídos para a 4ª Vara Federal de Criciúma.
XI - Os processos da competência do juizado especial previdenciário em andamento na 2ª Vara Federal de Criciúma serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Criciúma.
XII - Os processos da competência previdenciária em andamento na 4ª Vara Federal de Criciúma serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Criciúma.
XIII - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Itajaí serão redistribuídos para a 5ª Vara Federal de Blumenau.
XIV - Os processos da competência previdenciária em andamento nas 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí serão redistribuídos para a 4ª Vara Federal de Itajaí.
XV - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Caçador serão redistribuídos para a 9ª Vara Federal de Florianópolis.
XVI - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Lages serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Lages.
XVII - Os processos da competência do juizado especial cível em andamento na 2ª Vara Federal de Lages serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Lages.
XVIII - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Tubarão serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Criciúma.
XIX - Os processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Blumenau serão redistribuídos de forma equitativa para as 3ª e 4ª Varas Federais de Blumenau.
XX - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Joaçaba serão redistribuídos para a 9ª Vara Federal de Florianópolis.
XXI - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Rio do Sul serão redistribuídos para a 5ª Vara Federal de Blumenau (suspensos ou sobrestados) e 9ª Vara Federal de Florianópolis (tramitação).
XXII - Os processos da competência de execução fiscal em andamento na 1ª Vara Federal de Brusque serão redistribuídos para a 9ª Vara Federal de Florianópolis.
XXIII - Os processos da competência de execução fiscal em andamento nas 1ª Vara Federal de Lages, 1ª Vara Federal de Laguna, 1ª Vara Federal de Concórdia e 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Criciúma.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação realizará as redistribuições previstas neste artigo no prazo de 10 dias úteis contados da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 13. Os bens apreendidos em inquéritos redistribuídos serão encaminhados às respectivas Varas Federais criminais especializadas competentes, ressalvado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 101, de 29/11/2018.
Art. 14. As Unidades Avançadas de Atendimento – UAAs de Araranguá, Tijucas e Videira, no tocante à competência de execução fiscal, ficarão vinculadas judicialmente respectivamente à 2ª Vara Federal de Criciúma, 5ª Vara Federal de Blumenau e 9ª Vara Federal de Florianópolis.
Art. 15. Na Unidade Avançada de Atendimento – UAA de Araranguá as competências previdenciária, do juízo comum e do juizado especial, e do juizado cível ficarão vinculadas judicialmente às respectivas Varas Federais da Subseção de Criciúma.
Art. 16. Na Unidade Avançada de Atendimento – UAA de Tijucas as competências previdenciária do juízo comum e do juizado especial ficarão vinculadas judicialmente à 4ª Vara Federal de Itajaí e a competência do juizado cível permanecerá na 2ª Vara Federal de Itajaí.
Art. 17. Fica encerrado o regime de auxílio instituído à 1ª Vara Federal de Caçador, prestado pela 2ª e 3ª Varas Federais de Criciúma (Resolução nº 49, de 24/05/2017 e Resolução nº 39, de 17/05/2018), devendo os respectivos acervos ser redistribuídos imediatamente para a 1ª Vara Federal de Caçador.
Art. 18. Fica encerrado no que toca aos novos processos o auxílio prestado à 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (Resolução nº 47, de 24/05/2017 e Resolução nº 48 de 30/05/2018).
Art. 19. Os acervos referentes aos auxílios prestados à 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste pelas 1ª e 2ª Vara Federal de Passo Fundo e à 1ª Vara Federal de Rio do Sul pelas 3ª e 4ª Varas Federais de Blumenau serão redistribuídos para as Varas Federais de origem após a prolação da sentença, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.
Art. 20. Ficam mantidas, no que couber, as competências residuais, até a total redistribuição dos acervos envolvidos.
Art. 21. Estabelecer, em decorrência das alterações promovidas por esta resolução, a renomeação de seções e setores de Varas Federais na forma do Anexo III.
Art. 22. O artigo 2º da Resolução nº 46, de 29/05/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A 1ª Vara Federal de Joinville passa a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não de suas infrações, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra.
Art. 23. O §1º do artigo 1º da Resolução nº 144, de 04/12/2012, que dispõe sobre a implantação de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Araranguá/SC, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Compete à unidade avançada processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, os executivos fiscais e as ações de competência dos juizados especiais federais cível e previdenciário da jurisdição sobre os municípios de Araranguá, Passo de Torres, São João do Sul, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, Balneário Gaivota, Sombrio, Jacinto Machado, Ermo, Turvo, Timbé do Sul, Morro Grande, Meleiro, Balneário Arroio do Silva e Maracajá.
Art. 24. Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 46/2018 e 86/2018, que tratam respectivamente da especialização e regionalização de competências nas Subseções Judiciárias de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra, da Seção Judiciária de Santa Catarina, e da regionalização da competência previdenciária nestas Subseções.
Art. 25. Esta resolução altera a Resolução nº 107, de 11/10/2016, e entra em vigor em 3 de dezembro de 2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 30/11/2018, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4441299 e o código CRC C68E35D2.
ANEXO I
COMPETÊNCIA DAS VARAS
(artigo 1º da Res. 102/2018)
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DOS GRUPOS DE EQUALIZAÇÃO
(artigos 6º ao 11 da Res. 102/2018)
ANEXO III
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES
(artigo 21 da Res. 102/2018)
DE
PARA
5ª Vara Federal de Blumenau
Seção de Execução Penal
Seção de Apoio às Competências Regionalizadas
Setor de Controle de Apenados
Setor de Leilões
Seção de Processamentos Diversos
Seção de Processamento
1ª Vara Federal de Brusque
Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências
Seção de Execuções Fiscais, Controle e Diligências
Seção de Processamento do JEF
1ª Vara Federal de Caçador
1ª Vara Federal de Chapecó
Seção de Execução de Sentenças
Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências
Seção de Acompanhamento de Apenados
2ª Vara Federal de Chapecó
Seção de Cumprimento de Diligências
1ª Vara Federal de Concórdia
1ª Vara Federal de Criciúma
Seção de Cálculos e Leilões
Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências e de Controle de Apenados
Seção de Processamentos Diversos e de Cumprimento de Diligências
2ª Vara Federal de Criciúma
Seção de Leilões
1ª Vara Federal de Itajaí
2ª Vara Federal de Itajaí
Setor de Cálculos
3ª Vara Federal de Itajaí
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
1ª Vara Federal de Joaçaba
1ª Vara Federal de Lages
1ª Vara Federal de Laguna
1ª Vara Federal de Mafra
1ª Vara Federal de Rio do Sul
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
1ª Vara Federal de Tubarão