Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIII - nº 279 - Porto Alegre, quinta-feira, 06 de dezembro de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4438323 - Resolução

Resolução Nº 100, DE 28 DE novembro DE 2018.

Regulamenta a migração de processos do meio físico para o eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 0009316-17.2018.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º A partir da data da publicação desta resolução, todos os processos físicos em tramitação, inclusive suspensos/sobrestados, no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região, deverão ser convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamente no eproc, sistema de processo judicial eletrônico.

§ 1º Nenhum processo em meio físico oriundo da Justiça Federal da 4ª Região poderá ser enviado e recebido no Tribunal, competindo às Direções do Foro das Seções Judiciárias adotar as providências necessárias para a digitalização dos autos e a conversão integral do acervo de processos físicos em tramitação, inclusive suspensos/sobrestados, localizados nas respectivas Subseções Judiciárias para o meio eletrônico, conforme previsto nesta resolução.

§ 2º Caberá ao Tribunal providenciar a digitalização do acervo de processos físicos remanescentes, de competência originária ou recursal, recebidos nas dependências desta Corte até a data da publicação desta resolução.

§ 3º Enquanto não integrados ao eproc, ou providenciada a digitalização dos autos pelos Tribunais de Justiça dos Estados, os processos físicos oriundos da competência delegada que forem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelas Comarcas da Justiça Estadual, em razão de apelação ou reexame necessário cível, serão digitalizados e convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamente no eproc.

Art. 2º Compete às Seções e Subseções Judiciárias da 4ª Região adotar os seguintes procedimentos:

I - Efetuar o cadastramento dos processos judiciais físicos no eproc, inclusive os apensos, certificando a origem, conferindo a migração de dados do SIAPRO e corrigindo a autuação se necessário.

II - Providenciar a digitalização dos autos físicos, observando os critérios de padronização da classificação das peças processuais, conforme as recomendações e orientações da Corregedoria Regional e das respectivas Direções do Foro.

III - Certificar nos autos físicos a digitalização, com indicação do número do processo no eproc, chave de acesso ao inteiro teor e forma de consulta, bem como expedir ato ordinatório para intimação das partes e advogados de que o processo físico passa a tramitar exclusivamente no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região.

IV - Providenciar para que os advogados que eventualmente não estejam cadastrados no eproc sejam intimados para efetuar o cadastramento na forma disciplinada pela Resolução nº 17/2010.

V - Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no inciso anterior, o Juiz do processo determinará sua intimação para que providencie o cadastramento.

Art. 3º Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em relação ao acervo remanescente e aos processos físicos oriundos da competência delegada, adotar os seguintes procedimentos:

I - Caberá à Secretaria de Registros e Informações Processuais (SRIP) providenciar o cadastramento no eproc dos processos físicos recebidos e o envio dos autos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais (NUDIPRO) para a digitalização integral, de acordo com os critérios de classificação das peças e de indexação estabelecidos pelo Tribunal.

II - O processo eletrônico, contendo a juntada dos documentos digitalizados, será distribuído de forma automática pelo sistema eproc.

III - O processo físico, após a distribuição do eletrônico, será certificado com indicação do número do processo no TRF4, chave de acesso ao inteiro teor e forma de consulta, e os autos físicos serão devolvidos ao Juízo de origem ou encaminhados ao arquivo.

IV - Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o processo passa a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc.

V - Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema eproc da Justiça Federal da 4ª Região no mesmo ato serão intimados para efetuar o cadastramento na forma disciplinada pela Resolução nº 17/2010.

VI - Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no inciso anterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie o cadastramento.

Art. 4º Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e/ou a Corregedoria Regional.

Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, e a Resolução nº 20, de 21 de março de 2017.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 03/12/2018, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4438323 e o código CRC EC6524A6.