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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 60 - Porto Alegre, segunda-feira, 25 de março de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4591513 - Resolução

Resolução Nº 20, DE 25 DE março DE 2019.

Dispõe sobre alteração de competência das 9ª e 12ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, tendo em vista o que consta no processo 0011752-85.2014.4.04.8000, e:

CONSIDERANDO a necessidade de readequar as competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba às respectivas demandas jurisdicionais,

CONSIDERANDO que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal, resolve:

Art. 1º Alterar a competência da 9ª Vara Federal para que passe a processar e julgar exclusivamente processos e procedimentos criminais da competência concorrentemente com as 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais, inclusive quanto à atribuição jurisdicional de execução penal na Penitenciária Federal de Catanduvas.

§ 1º Os processos do juizado especial previdenciário em andamento na 9ª Vara Federal serão redistribuídos de forma aleatória e equânime às 8ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba.

§ 2º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

Art. 2º Fixar a competência exclusiva à 12ª Vara Federal de Curitiba para os processos de execução penal na subseção de Curitiba, ressalvada a competência concorrente das varas criminais sobre a execução penal na Penitenciária Federal de Catanduvas.

Parágrafo único. Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais não redistribuídas, as ações penais sem audiência de instrução realizada, bem como os processos suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários serão redistribuídos da 12ª Vara Federal de Curitiba para a 9ª Vara Federal de Curitiba.

Art. 3º Alterar a denominação das seguintes unidades, em face das novas competências estabelecidas nesta resolução:

I - Na 9ª Vara Federal de Curitiba:

a) Para Seção de Processamentos Criminais, a Seção de Processamento.

b) Para Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências, a Seção de Cumprimento de Diligências.

c) Para Seção de Controle de Investigações Criminais, a Seção de Execução de Sentenças.

d) Para Setor de Controle e Diligências, o Setor de Cálculos.

II - Na 12ª Vara Federal de Curitiba:

a) Para Seção de Processamento, a Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências .

b) Para Seção de Controle e Diligências, a Seção de Controle e Acompanhamento de Audiências.

Art. 4º Esta resolução altera a Resolução nº 18, de 24 de abril de 2007, a Resolução nº 48, de 28 de julho de 2009, a Resolução nº 96, de 10 de setembro de 2015, a Resolução nº 3, de 19 de janeiro de 2016, a Resolução nº 63, de 25 de julho de 2018, e entra em vigor em 26 de março de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 25/03/2019, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4591513 e o código CRC 90B0FC6D.