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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 71 - Porto Alegre, quarta-feira, 03 de abril de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4604989 - Resolução

Resolução Nº 23, DE 02 DE abril DE 2019.

Institui o novo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Plenário Administrativo na sessão de 28 de março de 2019, no processo nº 0004998-88.2018.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na forma do anexo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 02/04/2019, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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ANEXO

REGIMENTO INTERNO

Tribunal Regional Federal da Quarta Região

(Instituído pela Resolução nº 23, de 02 de abril de 2019)

SUMÁRIO

PARTE I

DO TRIBUNAL

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL - arts. 1º a 3º

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS - arts. 4º a 11

Seção I - Das áreas de especialização - art. 4º

Seção II - Da competência do Plenário - arts. 5º e 6º

Seção III - Da competência da Corte Especial - arts. 7º e 8º

Seção IV - Da competência das Seções - art. 9º

Seção V - Da competência das Turmas - art. 10

Seção VI - Da competência comum aos órgãos julgadores - art.11

CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL - arts. 12 a 16

Seção I - Da eleição - arts. 12 e 13

Seção II - Das atribuições do Presidente - art. 14

Seção III - Das atribuições do Vice-Presidente - art. 15

Seção IV - Das atribuições do Corregedor Regional - art. 16

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - arts. 17 a 19

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO - arts. 20 a 25

Seção I - Da eleição - art. 20

Seção II - Da Escola da Magistratura - arts. 21 e 22

Seção III - Da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - art. 23

Seção IV - Do Sistema de Conciliação - art. 24

Seção V - Do Ouvidor - art. 25

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES - arts. 26 a 31

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO E DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS - arts. 32 a 36

Seção I - Do processo eletrônico administrativo – art. 32

Seção II - Das sessões do Plenário Administrativo - arts. 33 a 34

Seção III - Das sessões solenes - art. 35

Seção IV - Das sessões da Corte Especial Administrativa - art. 36

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - arts. 37 a 39

Seção I - Da Diretoria-Geral do Tribunal - art. 37

Seção II - Da segurança do Tribunal - arts. 38 a 39

CAPÍTULO IX - DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO - art. 40

PARTE II

DOS DESEMBARGADORES E DOS JUÍZES FEDERAIS

TÍTULO I

DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

CAPÍTULO I - DA INDICAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE - arts. 41 a 47

CAPÍTULO II - DA JURISDIÇÃO E DAS PRERROGATIVAS - arts. 48 a 50

CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES - arts. 51 a 54

CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - art. 55

TÍTULO II

DOS JUÍZES FEDERAIS

CAPÍTULO I - DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA – arts. 56 a 59

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO, DO VITALICIAMENTO, E DA REMOÇÃO A PEDIDO OU MEDIANTE PERMUTA – arts. 60 e 61

Seção I - Da nomeação e do vitaliciamento – art. 60

Seção II - da remoção a pedido ou mediante permuta – art. 61

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO A JUIZ FEDERAL - arts. 62 e 63

CAPÍTULO IV - DA DESIGNAÇÃO ÀS TURMAS RECURSAIS, À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO E À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - art. 64

CAPÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS FEDERAIS - arts. 65 a 77

Seção I - Das penalidades – arts. 65 e 66

Seção II - Do procedimento preliminar – art. 67

Seção III - Da sindicância – arts. 68 a 70

Seção IV - Do processo administrativo disciplinar - arts. 71 a 75

Seção V - Do processo administrativo disciplinar para a demissão de Juiz Federal não vitalício – arts. 76 e 77

CAPÍTULO VI - DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ - arts. 78 a 82

PARTE III

DOS ÓRGÃOS JULGADORES E DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO – arts. 83 a 97

Seção I - Disposições gerais – art. 83

Seção II - Da Corte Especial – arts. 84 e 85

Seção III - Das Seções – arts. 86 a 89

Seção IV - Das atribuições do Presidente de Seção – art. 90

Seção V - Das Turmas – arts. 91 a 93

Seção VI - Das atribuições dos Presidentes de Turma – art. 94

Seção VII - Do Relator – arts. 95 e 96

Seção VIII - Do Revisor – art. 97

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO – arts. 98 a 116

Seção I - Disposições gerais – arts. 98 e 99

Seção II - Das pautas de julgamento – arts. 100 e 101

Seção III - Das sessões de julgamento – arts. 102 a 109

Seção IV - Dos julgamentos não unânimes – arts. 110 e 111

Seção V - Dos registros dos julgamentos e acórdãos – arts. 112 a 116

TÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – arts. 117 e 118

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO – arts. 119 a 125

Seção I - Da autuação e distribuição – arts. 119 a 121

Seção II - Da prevenção - arts. 122 a 124

Seção III - Dos dados estatísticos – art. 125

CAPÍTULO III - DO ANO JUDICIÁRIO, DO PLANTÃO E DOS PRAZOS – arts. 126 a 129

Seção I - Do ano judiciário no Tribunal – arts. 126 e 127

Seção II - Do plantão judiciário - art. 128

Seção III - Dos prazos – art. 129

CAPÍTULO IV - DOS ATOS E PROCEDIMENTOS – arts.130 a 136

Seção I - Dos atos processuais – art. 130 a 133

Seção II - Das provas e da instrução - arts. 134 e 135

Seção III - Das audiências e dos depoimentos – art. 136

CAPÍTULO V - DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO – arts. 137 a 140

Seção I - Das custas – art.137

Seção II - Da gratuidade da justiça – art. 138

Seção III - Dos depósitos judiciais e dos preços – art. 139

Seção IV - Das requisições de pagamento – art. 140

CAPÍTULO VI - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – arts. 141 a 146

Seção I - Do Ministério Público Federal – art. 141 a 143

Seção II - Da Advocacia Pública – art.144

Seção III - Da Advocacia – art. 145

Seção IV - Da Defensoria Pública da União – art. 146

PARTE IV

DO PROCESSO NO TRIBUNAL E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I - DO HABEAS CORPUS - arts. 147 a 151

CAPÍTULO II - DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO HABEAS DATA - arts. 152 a 154

CAPÍTULO III - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES - arts. 155 a 157

CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA - art. 158

CAPÍTULO V - DA INVESTIGAÇÃO E DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - arts. 159 a 162

CAPÍTULO VI - DA REVISÃO CRIMINAL - art. 163

CAPÍTULO VII - DA CORREIÇÃO PARCIAL - art. 164

CAPÍTULO VIII - DAS CARTAS PRECATÓRIA E DE ORDEM RECEBIDAS DE OUTROS TRIBUNAIS - art. 165

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL – arts. 166 e 167

Seção I - Da apelação e da remessa necessária – art. 166

Seção II - Do agravo de instrumento – art. 167

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL – arts. 168 a 170

Seção I - Da apelação criminal – art. 168

Seção II - Do recurso em sentido estrito – art. 169

Seção III - Dos recursos em medidas assecuratórias – art. 170

TÍTULO III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL – arts. 171 a 174

Seção I - Do agravo interno – art. 171

Seção II - Do agravo regimental em matéria penal – art. 172

Seção III - Dos embargos de declaração – art. 173

Seção IV - Dos embargos infringentes e de nulidade em matéria penal – art. 174

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES arts. 175 a 179

Seção I - Do recurso extraordinário e do recurso especial – arts. 175 a 177

Seção II - Do recurso ordinário em habeas corpus – art. 178

Seção III - Do recurso ordinário em mandado de segurança – art. 179

TÍTULO IV

DOS INCIDENTES E DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA - arts. 180 e 181

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - arts. 182 a 185

CAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - arts. 186 e 187

CAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - arts. 188 a 193

CAPÍTULO V - DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - art. 194

CAPÍTULO VI - DA RECLAMAÇÃO - art. 195 e 196

CAPÍTULO VII - DA TUTELA PROVISÓRIA - art. 197 a 199

CAPÍTULO VIII – DOS INCIDENTES DIVERSOS – arts. 200 a 205

Seção I - Da habilitação incidente - arts. 200 a 202

Seção II - Do incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 203

Seção III - Da restauração de autos - art. 204

Seção IV - Das medidas cautelares penais - art. 205

CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO - art. 206

TÍTULO V

DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS - arts. 207 a 211

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - arts. 212 a 214

PARTE V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - arts. 215 e 216

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - arts. 217 e 218

Regimento Interno do

Tribunal Regional Federal da Quarta Região

PARTE I

DO TRIBUNAL

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sede em Porto Alegre, jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná e funciona descentralizadamente mediante a constituição de Turmas Regionais.

Art. 2º O Tribunal funciona em:

I – Plenário;

II – Corte Especial;

III – Seções especializadas;

IV – Turmas especializadas.

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores Federais, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º A Corte Especial é constituída por dezessete Desembargadores Federais, observado o quinto constitucional. Além do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional, será integrada:

I – por sete Desembargadores Federais, escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;

II – por sete Desembargadores Federais eleitos pelo Plenário dentre seus membros;

III – pelos Desembargadores Federais suplentes nas quotas de antiguidade e de eleição, nos casos de afastamentos e impedimentos dos titulares.

§ 3º As Seções são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal e integradas por Desembargadores Federais componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização.

§ 4º As Turmas, constituídas de três magistrados, presididas por um Desembargador Federal, compõem as seguintes Seções:

a) 1ª e 2ª Turmas, a Primeira Seção;

b) 3ª e 4ª Turmas, a Segunda Seção;

c) 5ª e 6ª Turmas e Turmas Regionais Suplementares do Paraná e de Santa Catarina, a Terceira Seção;

d) 7ª e 8ª Turmas, a Quarta Seção.

Art. 3º Funcionam no Tribunal o Conselho de Administração e, como órgãos auxiliares regidos por normas regimentais próprias aprovadas pela Corte Especial Administrativa, a Escola da Magistratura (Emagis), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef), a Coordenadoria do Sistema de Conciliação (Sistcon) e a Ouvidoria, além das Comissões Permanentes e Temporárias.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

Seção I

Das Áreas de Especialização

Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social. Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os feitos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os feitos referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas).

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção.

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado, assim como os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares.

§ 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.

§ 5º Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

§ 6º A competência do Plenário e a da Corte Especial não estão sujeitas à especialização.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 5º Compete ao Plenário, no âmbito judicial, processar e julgar:

I – os mandados de segurança contra ato do Plenário;

II – as reclamações propostas para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade;

III – as ações rescisórias de seus julgados;

IV – os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos de sua competência;

V – casos em que, em razão da relevância da questão jurídica, a Corte Especial decidir afetar o julgamento ao Plenário.

Art. 6º Compete ao Plenário Administrativo:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor Regional;

II – escolher os Desembargadores Federais que integrarão a Corte Especial e o Conselho de Administração e seus suplentes, bem como o Diretor, o Vice-Diretor e os Conselheiros da Escola da Magistratura, o Coordenador e o Vice-Coordenador dos Juizados Especiais Federais, o Coordenador do Sistema de Conciliação e o Ouvidor;

III – escolher, dentre os Desembargadores Federais, um membro efetivo e um suplente para compor o Tribunal Regional Eleitoral de sua sede e dos Estados do Paraná e de Santa Catarina;

IV – apurar a antiguidade e o merecimento e formar lista tríplice, conforme o caso, de Juízes Federais, Advogados e membros do Ministério Público Federal para compor o Tribunal;

V – dar posse aos membros do Tribunal, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

VI – autorizar remoção ou permuta de Desembargadores Federais;

VII – deliberar sobre a substituição de Desembargador Federal em caso de vaga ou afastamento por prazo igual ou superior a trinta dias;

VIII – referendar convocação de Juiz Federal para atuar no Tribunal;

IX – escolher os Desembargadores Federais que integrarão a Comissão de Vitaliciamento;

X – deliberar sobre a designação de Juízes Federais para compor as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização;

XI – deliberar sobre pedido de promoção de Juiz Federal Substituto;

XII – decidir sobre a descentralização do Tribunal;

XIII – aprovar proposta de aumento do número de Desembargadores Federais;

XIV – aprovar proposta de criação de novas Varas Federais;

XV – votar emendas ao Regimento Interno e resolver dúvidas sobre sua interpretação e sua aplicação.

Seção III

Da Competência da Corte Especial

Art. 7º Compete à Corte Especial, no âmbito judicial, processar e julgar:

I – as ações rescisórias de seus julgados;

II – as revisões criminais das condenações proferidas pela Seção nos feitos de sua competência originária;

III – os mandados de segurança contra ato da Corte Especial ou de seus membros, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Diretor da Escola da Magistratura, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, do Coordenador do Sistema de Conciliação, do Ouvidor, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;

IV – os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;

V – o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou de sentença não transitada em julgado;

VI – as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas que lhe tenham sido submetidas;

VII – os conflitos de competência:

a) entre Seções, entre Seções e Turmas, ou entre Turmas de Seções diversas;

b) entre os Relatores da própria Corte Especial, entre os das Seções, ou entre os de Turmas integrantes de Seções diversas;

c) entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, vinculados a Seções diversas;

VIII – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

IX – o incidente de impedimento ou suspeição alegado contra Desembargador Federal ou membro do Ministério Público Federal que atue perante a Corte Especial ou Seção em processo de sua competência;

X – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada;

XI – o incidente de assunção de competência, quando a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada;

XII – a reclamação proposta para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade.

Parágrafo único. Compete ainda à Corte Especial sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas Súmulas.

Art. 8º À Corte Especial Administrativa compete:

I – decidir os processos de verificação de invalidez dos membros do Tribunal, de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos;

II – referendar a indicação dos integrantes das Comissões Permanentes e Temporárias;

III – conceder aos Desembargadores Federais e aos Juízes Federais de primeiro grau os afastamentos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja superior a trinta dias;

IV – conceder aos Desembargadores Federais licença cujo prazo seja superior a trinta dias, à exceção da licença à gestante e à adotante;

V – deliberar sobre afastamento de Desembargador Federal para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para a presidência de associação de classe;

VI – pronunciar-se sobre os pedidos de remoção ou permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

VII – declarar a vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos;

VIII – aplicar penalidades e decidir sobre procedimento de perda do cargo, demissão, afastamento, remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público de magistrados federais da 4ª Região;

IX – dispor, editando normas gerais, sobre a lotação e a forma de provimento dos cargos efetivos e em comissão, bem como a designação de funções comissionadas, nas unidades componentes da estrutura do Tribunal, observados os limites estabelecidos em lei;

X – organizar as Diretorias e os serviços auxiliares do Tribunal;

XI – aprovar proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau;

XII – instituir normas regimentais para o funcionamento da Escola da Magistratura, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, da Coordenadoria do Sistema de Conciliação e da Ouvidoria;

XIII – aprovar proposta de Planejamento Estratégico do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau;

XIV – decidir recursos administrativos contra decisões do Conselho de Administração e do Corregedor Regional, nos casos previstos neste Regimento;

XV – decidir recursos administrativos sobre as penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, aplicadas pelo Presidente do Tribunal;

XVI – aprovar a instalação de novas Varas Federais, Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, respeitada a competência do Conselho da Justiça Federal.

Seção IV

Da Competência das Seções

Art. 9º Compete às Seções processar e julgar:

I – as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria Seção ou das respectivas Turmas;

II – as revisões criminais dos feitos julgados pelas Turmas e pelos Juízes de primeiro grau;

III – os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores Federais de Turma ou da própria Seção, bem como desses órgãos em Colegiado;

IV – as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização;

V – o agravo interno de que tratam os arts. 1.030, § 2º, e 1.035, § 7º, do Código de Processo Civil;

VI – os conflitos de competência:

a) entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, nas matérias relativas à competência das Turmas;

b) entre Desembargadores Federais de diferentes Turmas da mesma Seção;

VII – o incidente de impedimento ou suspeição alegado contra Desembargador Federal de Turma ou membro do Ministério Público Federal que perante ela atue;

VIII – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;

IX – o incidente de assunção de competência, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;

X – os embargos infringentes e de nulidade em matéria penal, interpostos contra decisões proferidas pelas Turmas que lhes estão afetas;

XI – as ações penais e os habeas data de competência originária do Tribunal, bem como os habeas corpus que lhes forem submetidos;

XII – o pedido de desaforamento de julgados de competência do Tribunal do Júri;

XIII – as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal de competência originária do Tribunal;

XIV – a reclamação proposta para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade.

Parágrafo único. Compete ainda às Seções sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de Súmulas.

Seção V

Da Competência das Turmas

Art. 10. Compete às Turmas:

I – processar e julgar:

a) o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for Juiz Federal ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição federal;

b) os habeas corpus de competência originária, quando a autoridade coatora for Juiz Federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

c) o incidente de impedimento ou suspeição alegado contra Juiz Federal ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição federal;

d) a reclamação proposta para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade;

II – processar e julgar, em grau de recurso:

a) as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes de Direito no exercício de jurisdição federal, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

b) as correições parciais de natureza jurisdicional e as cartas testemunháveis contra ato de Juiz Federal;

c) as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal.

Parágrafo único. As Turmas, antes de iniciado o julgamento do mérito do recurso, podem remeter os feitos de sua competência, independentemente de acórdão, à Seção de que são integrantes, quando algum Desembargador Federal propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção, ou desta convier pronunciamento em razão da relevância da questão jurídica.

Seção VI

Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores

Art. 11. Os órgãos julgadores, nos processos de suas respectivas áreas de especialização, possuem ainda competências e atribuições comuns que lhes são afetas.

§ 1º À Corte Especial, às Seções e às Turmas compete:

I – processar e julgar o agravo interno, o agravo regimental, os embargos de declaração, as tutelas provisórias, as medidas cautelares penais, a restauração de autos, as reclamações e os demais incidentes e questões incidentais que lhes forem submetidos;

II – representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum de ação pública;

III – encaminhar à Corregedoria Regional, quando revelarem excepcional valor ou demérito de seus prolatores, cópia de sentença, de despacho ou de observações referentes ao funcionamento das Varas.

§ 2º Às Seções e às Turmas compete remeter os feitos à Corte Especial nos seguintes casos:

I – quando acolherem o incidente de arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente pelo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II – quando algum Desembargador Federal propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Corte Especial;

III – quando, requerida a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência, a matéria envolver a competência de mais de uma Seção especializada;

IV – quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica;

V – nos casos de julgamento não unânime proferido em ação rescisória apreciada pela Seção, quando o resultado for a rescisão da sentença, na forma prevista neste Regimento.

§ 3º A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão e antes de iniciado o julgamento do mérito do recurso, exceto nos casos dos itens I e V.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL

Seção I

Da Eleição

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional têm mandato pelo período de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

§ 1º A eleição, por voto secreto, em sessão do Plenário, ocorrerá na primeira quinzena do mês de abril do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer em 21 de junho do mesmo ano. Se a referida data não for dia útil ou não houver expediente no Tribunal, a posse será transferida para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A eleição será realizada com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, excluídos do cálculo os legalmente afastados, assegurada a participação por videoconferência, mediante votação em sistema eletrônico próprio. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. Os Desembargadores Federais licenciados ou em férias poderão participar da eleição.

§ 3º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, consoante o disposto no parágrafo anterior. Em segundo escrutínio, participarão somente os dois Desembargadores Federais mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes empatados na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta, será proclamado eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.

§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste à do Corregedor Regional, quando se realizarem na mesma sessão.

§ 5º Aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor Regional somente concorrerão os Desembargadores Federais mais antigos do Tribunal. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador Federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 7º A Corregedoria Regional é considerada cargo de direção para os efeitos de restrição à elegibilidade prevista no § 5º.

§ 8º O mesmo Desembargador Federal não poderá exercer cargo na administração por mais de quatro anos, consecutivos ou não.

§ 9º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Regional não integram Seção ou Turma.

§ 10. Ao concluírem seus mandatos, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional retornarão às Turmas nas vagas que se abrirem em razão da eleição, observada a antiguidade.

§ 11. Os dirigentes em exercício deverão entregar aos Desembargadores Federais eleitos, em até dez dias após a eleição, relatório circunstanciado, a fim de fornecer subsídios para a elaboração e a implementação do programa de gestão de seus mandatos.

Art. 13. Ocorrendo vacância dos cargos de direção, observar-se-á o seguinte:

§ 1º Se a vacância da Presidência ocorrer durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte.

§ 2º Dando-se a vacância da Presidência a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Desembargador Federal mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Desembargador Federal seguinte na ordem de antiguidade.

§ 3º Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente ou Corregedor Regional, far-se-á nova eleição, na primeira sessão subsequente do Plenário Administrativo, completando o eleito o período de seu antecessor.

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 14. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I – representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, dos Municípios e demais autoridades;

II – zelar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

III – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

IV – convocar as sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

V – manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;

VI – designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

VII – proferir, no Plenário e na Corte Especial, voto de desempate;

VIII – relatar, no Plenário e na Corte Especial, agravo interposto de decisão sua, proferindo voto, que prevalecerá em caso de empate;

IX – submeter questões de ordem ao Tribunal;

X – executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções e das Turmas e as dos Relatores;

XI – presidir, supervisionar e expedir os atos normativos sobre a distribuição eletrônica dos feitos no Tribunal;

XII – expedir as resoluções e as instruções normativas referentes às deliberações do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, inclusive as que digam respeito aos sistemas de processos eletrônicos;

XIII – resolver dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e dos expedientes registrados no Tribunal, baixando as instruções necessárias;

XIV – decidir:

a) os pedidos de recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem, podendo delegá-los ao Vice-Presidente;

b) os pedidos de suspensão da execução de liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

c) durante o recesso do Tribunal, os pedidos formulados em regime de plantão;

d) sobre a expedição de requisições de pagamentos decorrentes de condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, despachando os precatórios e as requisições de pequeno valor, e ordenando, se for o caso, o sequestro de quantias necessárias à satisfação dos débitos;

e) as reclamações por erro na ata do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração e na publicação de acórdãos;

XV – receber o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, redistribuindo-o ao órgão competente;

XVI – proferir os despachos de expediente;

XVII – expedir os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à segurança institucional do Tribunal;

XVIII – adotar providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau, além de encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;

XIX – zelar pela regularidade e pela exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;

XX – apresentar ao Tribunal, no mês de março, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;

XXI – praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos no Tribunal;

XXII – encaminhar ao Presidente da República lista tríplice, nos casos de preenchimento de vaga do quinto constitucional e de promoção por merecimento de Juízes Federais, com os respectivos nomes para nomeação a Desembargador Federal;

XXIII – dar posse aos Desembargadores Federais durante o recesso do Tribunal e, em caso de urgência, conceder-lhes transferência de Seção;

XXIV – conceder licença aos Desembargadores Federais ad referendum da Corte Especial;

XXV – conceder aos Desembargadores Federais férias, licenças que dependam de simples comprovação dos requisitos estabelecidos em lei por período inferior ou igual a trinta dias, bem como licença à gestante e à adotante;

XXVI – aprovar a escala de férias dos Desembargadores Federais, bem como dos Juízes Federais Convocados, exigindo-se, para estes últimos, a anuência do Presidente da Turma;

XXVII – autorizar afastamentos de Desembargadores Federais para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou inferior a trinta dias;

XXVIII – convocar, ad referendum do Plenário Administrativo, por prazo determinado, Juiz Federal para atuar no Tribunal;

XXIX – designar os membros das Comissões Permanentes com aprovação da Corte Especial Administrativa e criar Comissões Temporárias, designando seus membros;

XXX – submeter à apreciação do Plenário Administrativo notícia de prática infracional atribuída a Desembargador Federal, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste Regimento aos Juízes Federais;

XXXI – quanto à verificação de invalidez de magistrado, iniciar o processo, nomear curador ao paciente, quando se tratar de incapacidade mental, e praticar os demais atos preparatórios, na forma deste Regimento, aplicando-se aos Desembargadores Federais, no que couber, os procedimentos previstos em relação aos Juízes Federais;

XXXII – nomear e dar posse aos Juízes Federais promovidos e aos Juízes Federais Substitutos, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

XXXIII – assinar os atos de provimento, remoção, aposentadoria, disponibilidade e exoneração de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

XXXIV – organizar a lista de antiguidade dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, com observância dos critérios estabelecidos neste Regimento;

XXXV – designar Juízes Federais para assumir as funções de Diretor e Vice-Diretor do Foro em cada uma das Seções e das Subseções Judiciárias, com mandatos coincidentes com sua administração, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, se necessário, durante o período de cumprimento do respectivo mandato;

XXXVI – conceder férias, licenças e afastamentos, no âmbito da competência da Presidência, aos Juízes Federais requisitados por outros órgãos e aos Diretores de Foro das Seções Judiciárias;

XXXVII – assinar os atos de provimento e vacância dos cargos de natureza permanente e em comissão dos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região, bem como dar posse aos servidores do Tribunal;

XXXVIII – ressalvada a competência do Conselho de Administração, conceder licença aos servidores do Tribunal;

XXXIX – assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

XL – aplicar penalidades disciplinares aos servidores do Tribunal, bem como as de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade aos servidores da Justiça Federal de primeiro grau;

XLI – delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral para a prática de atos administrativos de gestão referentes aos servidores do Tribunal.

§ 1º O Presidente poderá indicar Juiz Federal para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas de seu gabinete.

§ 2º Em caso de questão complexa, poderá o Presidente submeter matéria de sua competência ao Conselho de Administração.

§ 3º Ao gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções inerentes à Presidência, bem assim ao desempenho das demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de representação oficial e social do Tribunal.

§ 4º Ao assessor chefe do gabinete da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades do gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.

§ 5º A organização administrativa dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria será estabelecida por ato do Presidente.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente do Tribunal:

I – substituir o Presidente nas férias, nas licenças, nas ausências e nos impedimentos eventuais, bem como sucedê-lo, no caso de vacância;

II – exercer as funções de Relator e Revisor quando atuar no Plenário e na Corte Especial;

III – por delegação do Presidente:

a) decidir a admissibilidade de recursos especial e extraordinário;

b) remeter ao Tribunal Superior o recurso ordinário em habeas corpus ou em mandado de segurança;

c) decidir o pedido de efeito suspensivo a recursos especial, extraordinário e ordinário no período entre a interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso ou no caso de sobrestamento na Vice-Presidência;

d) decidir o requerimento de exclusão dos autos da decisão de sobrestamento para que seja inadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por intempestividade, bem como apreciar o respectivo agravo interno;

e) decidir as petições em recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que forem suscitados;

f) remeter o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso excepcional ao Tribunal Superior ou retratar-se da referida decisão;

g) atuar como Relator do agravo interno da negativa de seguimento e de sobrestamento dos recursos excepcionais;

h) auxiliar na supervisão e na fiscalização dos serviços administrativos no Tribunal;

i) presidir a distribuição dos feitos;

j) decidir medidas que reclamem urgência durante o período de recesso;

IV – presidir as Seções, bem como as Comissões Permanentes de Regimento Interno e de Jurisprudência;

V – dirigir seu gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

VI – encaminhar ao Presidente, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços que lhe são afetos.

§ 1º A delegação das atribuições previstas no item III far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

§ 2º O Vice-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por um dos demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º Para o desempenho de suas atribuições, o Vice-Presidente disporá de um gabinete, cuja organização será por ele fixada, definindo as atribuições de suas diversas unidades e de seus servidores.

§ 4º Aos assessores do Vice-Presidente, bacharéis em Direito, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente, mediante indicação daquele, aplica-se o disposto quanto aos assessores de Desembargador Federal.

§ 5º Ao chefe de gabinete, de nível superior, indicado pelo Vice-Presidente, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, cabe despachar o expediente, supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas do gabinete, bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção IV

Das Atribuições do Corregedor Regional

Art. 16. São atribuições do Corregedor Regional:

I – fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeiro grau, adotando as providências que se revelarem necessárias para aprimorar a prestação jurisdicional;

II – determinar a instauração dos procedimentos administrativos preliminares destinados à apuração de faltas de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos e presidi-los;

III – realizar correição ordinária ou extraordinária nas Varas Federais, nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais da Região, bem como nos órgãos de apoio judiciário e administrativo da Justiça Federal de primeiro grau;

IV – aprovar a escala de férias dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, cuja substituição recíproca na mesma Vara Federal em que se encontrem em exercício será automática em todos os casos de afastamentos legais, sem prejuízo da designação de substitutos quando não seja possível a substituição automática, observados os critérios de designação definidos por ato normativo próprio;

V – conceder aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos férias, licenças à gestante e à adotante e licenças que dependam de simples comprovação, cujo período seja de até trinta dias;

VI – autorizar afastamentos de Juízes Federais de primeiro grau para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou inferior a trinta dias;

VII – autorizar Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Subseções, nos dias de expediente forense, desde que não estejam no gozo de férias ou licença, quando o período de afastamento for inferior ou igual a trinta dias;

VIII – expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;

IX – relatar, no Conselho de Administração, na Corte Especial Administrativa ou no Plenário Administrativo, conforme a competência atribuída por este Regimento, os processos de designação para Turmas Recursais, remoção, permuta e promoção de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos;

X – propor ao Conselho de Administração normas e parâmetros para distribuição e redistribuição dos feitos em primeiro grau, bem como a jurisdição territorial das Subseções Judiciárias a serem criadas ou a alteração das existentes;

XI – opinar conclusivamente nos processos de convocação de Juízes Federais para auxílio ao Tribunal, os quais serão definitivamente apreciados pelo Plenário Administrativo, mediante distribuição a um Relator que não será o Presidente ou o Corregedor Regional;

XII – relatar os pedidos de afastamento de Juízes Federais de primeiro grau para cursos de média e longa duração perante a Corte Especial Administrativa;

XIII – conhecer das reclamações e das representações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias;

XIV – prestar informações sobre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;

XV – apresentar ao Conselho de Administração relatório das correições e das inspeções;

XVI – decidir os recursos de penalidades aplicadas por Juízes Federais de primeiro grau;

XVII – requisitar ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária a instauração de procedimento investigatório, de natureza disciplinar, para apurar a possível prática de infração funcional imputada a servidores da Justiça Federal de primeiro grau de que tenha tomado ciência;

XVIII – cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes Federais de primeiro grau ou servidores, quando contrariarem a lei ou forem inoportunos;

XIX – coordenar o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais para fins de vitaliciamento;

XX – dispor sobre serviços de plantão nas Seções e nas Subseções Judiciárias, além das atribuições dos respectivos Juízes Federais;

XXI – dirigir seu gabinete, fazendo ao Presidente do Tribunal a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

XXII – conhecer de pedido de correição parcial de natureza administrativa.

§ 1º O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor Regional em suas férias, licenças e impedimentos ocasionais, sem prejuízo de sua jurisdição, exceto quando o afastamento for superior a trinta dias.

§ 2º Os períodos em que o Vice-Corregedor substituir o Corregedor Regional não serão considerados como exercício de cargo de administração para os efeitos de restrição à elegibilidade.

§ 3º As providências de caráter normativo que o Corregedor Regional determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento ou despacho, do que dará conhecimento ao Conselho de Administração.

§ 4º O Corregedor Regional poderá indicar Juiz Federal para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas afetas à Corregedoria, por período coincidente ao seu mandato.

§ 5º O Corregedor Regional, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias e correições ordinárias e extraordinárias, ou para a realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades, poderá designar um Juiz Federal para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, devendo as conclusões ser submetidas à sua apreciação e à sua decisão.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a designação não poderá implicar perda da jurisdição, salvo se autorizada pela Corte Especial Administrativa. É vedada, em qualquer circunstância, a perda parcial da jurisdição.

§ 7º O Corregedor Regional encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários à apuração de responsabilidade criminal, sempre que, no exercício de suas funções, verificar a existência de infração penal praticada por servidor da Justiça Federal. Nos demais casos, comunicará o fato ao Diretor do Foro da Seção Judiciária ou ao Presidente do Tribunal.

§ 8º O Corregedor Regional, quando atua no Plenário e na Corte Especial, também exerce as funções de Relator e Revisor.

§ 9º Das decisões do Corregedor Regional que importem restrição de direito cabe recurso ao Conselho de Administração.

§ 10. Para o desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional disporá de um gabinete, cuja organização será por ele fixada, definindo as atribuições de suas diversas unidades e de seus servidores.

§ 11. Aos assessores do Corregedor Regional, bacharéis em Direito, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação daquele, aplica-se o disposto quanto aos assessores de Desembargador Federal.

§ 12. Ao chefe de gabinete, de nível superior, indicado pelo Corregedor Regional, nomeado para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, cabe despachar o expediente, supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas do gabinete, bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, além de dois Desembargadores Federais efetivos e dois suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato bienal.

§ 1º A eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração será realizada, preferencialmente, na mesma data em que os cargos de direção tratados no capítulo anterior.

§ 2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3º Ocorrendo vacância durante o exercício do mandato, o Plenário Administrativo será convocado a realizar nova eleição.

Art. 18. A periodicidade das sessões do Conselho de Administração será estabelecida por ato do Presidente do Tribunal, de comum acordo com os seus membros, sendo as pautas e as atas de julgamento publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º O quorum mínimo é de quatro integrantes, e as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

§ 2º É assegurado ao Presidente da Ajufe e aos Presidentes das associações estaduais de Juízes Federais da 4ª Região, que indicarão os seus suplentes, o uso da palavra nas sessões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando estiver em julgamento assunto que lhes interesse.

§ 3º Dos atos e das decisões proferidas em matéria de competência originária do Conselho de Administração caberá pedido de reconsideração ao próprio órgão e recurso à Corte Especial Administrativa.

Art. 19. São atribuições do Conselho de Administração:

I – exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial, do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional, ou as que lhe tenham sido delegadas;

II – determinar, mediante ato normativo próprio, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem assim à disciplina forense;

III – estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeiro grau, bem como sobre a especialização, a regionalização e a competência de unidades judiciárias de primeiro grau;

IV – deliberar sobre a proposta de criação de novas Varas Federais, Turmas Recursais, Juizados Especiais Federais e Unidades Avançadas de Atendimento;

V – decidir os recursos das decisões administrativas de competência originária da Presidência, salvo nos casos de aplicação das penalidades disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores;

VI – decidir os recursos contra atos do Corregedor Regional;

VII – fixar a competência administrativa dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos;

VIII – deliberar sobre a conveniência da realização e a organização de concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto;

IX – conceder aos Juízes de primeiro grau licença cujo prazo seja superior a trinta dias, à exceção da licença à gestante e à adotante;

X – conceder aos Juízes de primeiro grau afastamento para exercício da presidência de associação de classe;

XI – deliberar sobre requerimento de trânsito de Juiz Federal promovido a Desembargador Federal;

XII – deliberar sobre os pedidos de remoção de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, salvo se a Corte Especial Administrativa indeferir pedido de remoção, por motivo de interesse público, na forma deste Regimento;

XIII – deliberar sobre a realização e a organização de concursos para provimento dos cargos efetivos de servidores do Tribunal e das Seções Judiciárias;

XIV – aprovar as indicações para os cargos em comissão de Diretores de diretorias e de secretarias do Tribunal, no caso de o servidor não pertencer ao seu quadro ou ao da Justiça Federal;

XV – aprovar as indicações para o exercício dos cargos em comissão da Justiça Federal de primeiro grau;

XVI – conceder licenças aos servidores da 4ª Região, quando por prazo superior a noventa dias, ressalvadas a licença para tratamento da própria saúde e as licenças à gestante e à adotante;

XVII – deliberar sobre os pedidos de afastamentos previstos nos arts. 93 a 95 da Lei 8.112/90 e de remoção dos servidores da 4ª Região;

XVIII – julgar os recursos que tratam de teletrabalho, bem como deliberar sobre teletrabalho no exterior;

XIX – deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores da 4ª Região que lhe sejam submetidas;

XX – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal;

XXI – editar, mediante proposta de qualquer um dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, enunciados a respeito de matérias cujo entendimento esteja pacificado em reiteradas decisões.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Eleição

Art. 20. O Diretor, o Vice-Diretor e os Conselheiros da Escola da Magistratura, o Coordenador e o Vice-Coordenador da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, o Coordenador do Sistema de Conciliação e o Ouvidor têm mandato pelo período de dois anos, realizando-se a eleição, preferencialmente, na mesma data em que os cargos de direção do Tribunal.

§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo a vacância de cargo na Escola da Magistratura, na Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, na Coordenadoria-Geral do Sistema de Conciliação ou na Ouvidoria, durante o exercício do mandato, o Plenário Administrativo será convocado a realizar nova eleição.

Seção II

Da Escola da Magistratura

Art. 21. Funciona no Tribunal a Escola da Magistratura (Emagis), com a finalidade de promover:

I – ações educacionais voltadas à formação e ao aperfeiçoamento permanente dos magistrados federais da 4ª Região, em conformidade com as diretrizes emanadas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e do Conselho da Justiça Federal (CJF);

II – a publicação de periódicos para divulgar a jurisprudência da Corte e de artigos acadêmicos de magistrados e de juristas convidados;

III – concursos públicos para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto, seguindo determinações da Comissão de Concurso.

Art. 22. O Conselho Consultivo da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal será formado pelo Diretor da Escola, que o presidirá, pelo Vice-Diretor e por mais dois Desembargadores Federais do Tribunal escolhidos pelo Plenário Administrativo, com mandato de dois anos, coincidente com o período do mandato do Diretor e do Vice-Diretor da Escola.

§ 1º O Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura é membro nato da Comissão de Jurisprudência, Presidente da Comissão de Concurso da Magistratura da 4ª Região e Coordenador do Centro de Educação Corporativa de Servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, competindo-lhe:

I – presidir o Conselho Consultivo da Escola da Magistratura;

II – dirigir e coordenar as atividades da Escola da Magistratura, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III – exercer a representação institucional da Escola;

IV – compor o Conselho das Escolas da Magistratura Federal;

V – coordenar os processos de elaboração do projeto pedagógico e do planejamento anual das atividades da Escola;

VI – elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal a proposta orçamentária anual da Escola;

VII – encaminhar o planejamento anual das atividades da Escola à administração do Tribunal;

VIII – propor à Presidência do Tribunal a celebração de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas;

IX – criar, modificar e extinguir comissões de trabalho ligadas à Escola, fixando-lhes as atribuições, ouvido o Conselho Consultivo;

X – indicar o corpo docente dos cursos e das atividades da Escola;

XI – elaborar o relatório anual de atividades da Escola e submetê-lo à apreciação do Presidente do Tribunal, após aprovação do Conselho Consultivo;

XII – zelar pela melhor consecução dos objetivos da Escola da Magistratura.

§ 2º Compete ao Vice-Diretor da Escola da Magistratura:

I – substituir o Diretor em suas ausências ou seus impedimentos, exceto quando se tratar da Presidência da Comissão de Concurso, cargo cuja substituição será feita pelo Desembargador Federal membro titular da Comissão;

II – coadjuvar o Diretor em todos os assuntos previstos nas atribuições legais e regimentais;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Escola.

§ 3º Compete ao Conselho Consultivo da Escola da Magistratura:

I – definir as diretrizes do projeto pedagógico, do plano anual de atividades e da proposta orçamentária da Escola;

II – aprovar o projeto pedagógico da Escola, o plano anual de atividades, a proposta orçamentária e o relatório anual de atividades;

III – decidir sobre outras matérias relevantes para o funcionamento da Escola que lhe sejam submetidas pelo Diretor;

IV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Direção da Escola;

V – manifestar-se, mediante convocação do Diretor, nos casos omissos do presente Regimento.

Seção III

Da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais

Art. 23. Cabe ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais:

I – exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais, incluindo suas Turmas Recursais, propondo ao Tribunal as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

II – cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados Especiais Federais, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos e outras que se fizerem necessárias;

III – convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização, proferindo voto de desempate;

IV – encaminhar à Presidência do Tribunal, até o mês de fevereiro, relatório das atividades dos Juizados Especiais Federais no ano anterior, bem como as metas e o planejamento estratégico para o ano seguinte;

V – propor a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais;

VI – sugerir o funcionamento de Juizados em caráter itinerante;

VII – propor a realização de correições em Varas de Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais;

VIII – promover a permanente atualização do banco de dados da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Região, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos respectivos processos;

IX – promover e coordenar encontros e grupos de estudos ou de trabalho sobre os Juizados Especiais Federais, com a colaboração da Escola da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal;

X – reportar à Corregedoria Regional eventuais faltas disciplinares, fornecendo-lhe as informações necessárias para apuração dos fatos;

XI – propor à Coordenadoria do Sistema de Conciliação (Sistcon) programas e mutirões especiais no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais;

XII – representar os Juizados Especiais Federais da 4ª Região perante a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Ao Vice-Coordenador incumbe substituir o Coordenador nas suas ausências e coadjuvá-lo em todos os assuntos compreendidos nas suas atribuições legais e regimentais.

Seção IV

Do Sistema de Conciliação

Art. 24. Compete ao Coordenador do Sistema de Conciliação (Sistcon):

I – submeter ao Plenário Administrativo o planejamento anual das atividades de conciliação, com a definição de metas e ações, inclusive as relativas à Semana Nacional de Conciliação;

II – propor à Presidência do Tribunal, quando necessário, que firme convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da solução consensual de conflitos;

III – desenvolver, na 4ª Região, a política pública de solução consensual de conflitos estabelecida nacionalmente, por meio da implementação, da manutenção e do aperfeiçoamento de projetos voltados ao cumprimento de suas diretrizes e metas;

IV – representar este Tribunal perante o CNJ e o CJF e em eventos, fóruns, seminários e encontros relativos às atividades de conciliação, bem como participar de reuniões e atender convocações;

V – manter interlocução permanente com tribunais, com setores deste Tribunal, com a Justiça Federal de primeiro grau e com instituições, demais órgãos públicos e entidades privadas e da sociedade civil envolvidos na promoção da conciliação e da cultura conciliatória, mediante ações de cidadania e de justiça restaurativa e outras iniciativas dessa ou daquela natureza;

VI – promover o diálogo com diversas unidades congêneres da Justiça Federal e Estadual no âmbito da 4ª Região, nos casos de ações repetitivas, de alta complexidade, de repercussão social relevante, ou que desbordem de suas seções, subseções ou regiões jurisdicionais, objetivando o encaminhamento mais unificado possível, de modo a criar condições favoráveis ao êxito da atividade conciliatória;

VII – instalar, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) e as Centrais de Perícias e Conciliação (CPCON), a fim de que funcionem como agentes multiplicadores da Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos, promovendo ação coordenada entre essas unidades e a Vara de Conciliação;

VIII – designar os coordenadores dos Cejuscon e das CPCON;

IX – indicar à Corregedoria Regional magistrados para as atividades de conciliação e propor àquele órgão o aperfeiçoamento ou a instituição de procedimentos e processos de trabalho;

X – orientar as unidades descentralizadas do Sistcon, mediante repasse de informações, capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e conciliadores, para a efetividade das ações de conciliação;

XI – estimular a realização de cursos, seminários e demais eventos sobre conciliação, bem como outros métodos consensuais de solução de conflitos, como a Justiça Restaurativa, e propor à Presidência do Tribunal a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com entes públicos e privados para atividades dessa natureza;

XII – solicitar à Administração do Tribunal e às Direções do Foro infraestrutura e apoio logístico às unidades do Sistema de Conciliação;

XIII – promover o tratamento dos dados estatísticos recebidos das unidades do Sistcon e a divulgação, interna e externa, desses resultados;

XIV – gerenciar o processo de inscrição e de treinamento, o cadastro e o controle do exercício das atividades dos conciliadores, a partir da interlocução com os magistrados e os Coordenadores dos Cejuscon, bem como manter atualizada a respectiva regulamentação;

XV – propor aos Desembargadores Federais, no que diz respeito aos seus respectivos gabinetes, ao Presidente, no que tange aos órgãos administrativos do Tribunal, aos Coordenadores dos Cejuscon, às Centrais de Perícias e Conciliação, aos Juízes Federais e aos demais parceiros interinstitucionais da conciliação projetos-piloto, mutirões e quaisquer outras ações voltadas à solução de demandas ou conflitos por meio de métodos consensuais;

XVI – designar, mediante portaria, os integrantes da Comissão Permanente de Conciliação para o auxílio na triagem dos processos com probabilidade de conciliação e a realização das demais atividades necessárias à sua operacionalização;

XVII – promover todas as ações visando à consecução da política nacional de solução consensual de conflitos, mantendo o planejamento e as atividades da 4ª Região em permanente articulação com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e outras instituições e entidades parceiras do movimento pela conciliação.

Seção V

Do Ouvidor

Art. 25. Ao Ouvidor incumbe:

I – exercer a direção administrativa da Ouvidoria, propondo ao Tribunal medidas necessárias ao adequado cumprimento de sua finalidade institucional;

II – diligenciar pelo cumprimento dos regulamentos da Ouvidoria, editando normas complementares;

III – prover o recebimento de consultas, informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios que respeitam às atividades do Tribunal; o encaminhamento dessas manifestações aos órgãos e às unidades competentes para análise e providências, conforme o caso; bem como a informação ao interessado acerca das medidas adotadas;

IV – encaminhar aos órgãos disciplinares competentes, quando for o caso, denúncias para que promovam a apuração de questões que envolvam insuficiências, abusos e incorreções na prestação de serviços;

V – propor aos demais órgãos a adoção de medidas administrativas para a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades em face de informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI – apresentar dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e das providências adotadas e dar-lhes publicidade;

VII – no âmbito das finalidades da Ouvidoria, promover a interação com os órgãos que compõem a Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região, assim como representar o Tribunal ante os demais órgãos do Poder Judiciário;

VIII – encaminhar à Presidência do Tribunal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de atividades da Ouvidoria referentes ao ano precedente.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 26. As Comissões Permanentes e as Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal, e seus integrantes serão designados pelo Presidente, mediante aprovação da Corte Especial Administrativa, podendo:

I – sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

II – tratar, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.

§ 1º São Comissões Permanentes:

I – a Comissão de Regimento Interno;

II – a Comissão de Jurisprudência;

III – a Comissão de Segurança Permanente;

IV – a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI);

V – a Comissão de Gestão de Precedentes;

VI – a Comissão de Vitaliciamento.

§ 2º As Comissões Permanentes previstas nos incisos I e II serão presididas pelo Vice-Presidente e integradas, além deste, por mais quatro Desembargadores Federais efetivos e um suplente, respeitada, se possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

§ 3º O Diretor da Escola da Magistratura é membro nato da Comissão de Jurisprudência, compondo-a em seu número.

§ 4º As Comissões Permanentes de Segurança, de Acessibilidade e Inclusão, de Gestão de Precedentes e de Vitaliciamento terão sua composição e suas atribuições fixadas em ato normativo próprio.

§ 5º A Comissão de Vitaliciamento será presidida pelo Corregedor Regional e integrada por mais quatro Desembargadores Federais eleitos pelo Plenário Administrativo.

§ 6º As Comissões Temporárias, que podem ter qualquer número de membros, extinguem-se quando satisfeito o fim a que se destinem.

Art. 27. À Comissão de Regimento Interno, à qual compete zelar pela atualização do Regimento, incumbe:

I – propor emendas ao texto em vigor e emitir parecer sobre aquelas de iniciativa de outra Comissão ou apresentadas por Desembargador Federal;

II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º As emendas em virtude de alteração na legislação serão propostas ao Plenário Administrativo pelo Presidente da Comissão no prazo de trinta dias, contados da vigência da norma.

§ 2º Serão consideradas aprovadas as emendas que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Plenário Administrativo, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 3º As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

Art. 28. À Comissão de Jurisprudência cabe:

I – zelar pela expansão, pela atualização e pela publicação da jurisprudência predominante do Tribunal;

II – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Desembargadores Federais que já se afastaram definitivamente do Tribunal;

IV – propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;

V – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

Art. 29. A Comissão de Vitaliciamento tem por objetivo colaborar com o Corregedor Regional na condução do processo de vitaliciamento.

Parágrafo único. Caberá à Comissão, durante o período de vitaliciamento:

I – analisar, nos casos em que o Corregedor Regional entender necessário, os relatórios elaborados pelos participantes do processo de vitaliciamento, a fim de avaliar a atuação do Juiz Federal vitaliciando;

II – solicitar para análise, caso julgue necessário, as avaliações psicológicas e/ou psiquiátricas do Juiz Federal vitaliciando;

III – encaminhar à apreciação do Conselho de Administração do Tribunal, após deliberação, a questão sobre a necessidade de que o vitaliciando seja submetido a avaliação pericial, junta médica e/ou psiquiátrica.

Art. 30. Funciona no Tribunal um Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, com composição e competência definidas em ato do Presidente do Tribunal, ao qual incumbe, entre outras atribuições, a orientação das ações e dos investimentos em tecnologia da informação do Tribunal e das Seções Judiciárias.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará magistrados para a coordenação dos sistemas de processo eletrônico.

Art. 31. Funcionam ainda no Tribunal o Comitê Regional de Tabelas Processuais da Justiça Federal (Coretab) e a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, regulamentados por atos específicos.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros comitês e comissões integrados por Juízes Federais e servidores, a critério do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO E DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Processo Eletrônico Administrativo

Art. 32. O Tribunal utilizará exclusivamente o meio eletrônico na tramitação de processos administrativos em geral e no julgamento de processos administrativos da competência do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração.

§ 1º O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), regulamentado pela Presidência do Tribunal, é o sistema adotado na 4ª Região.

§ 2º Os processos administrativos seguem numeração de registro distinta da dos processos judiciais, e terão sua distribuição e seu processamento disciplinados em atos normativos próprios.

§ 3º Os órgãos colegiados administrativos do Tribunal poderão realizar sessões de julgamento de modo virtual, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência.

Seção II

Das Sessões do Plenário Administrativo

Art. 33. O Plenário Administrativo reúne-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ressalvadas as hipóteses que exigem o quorum de dois terços para votação.

§ 1º As sessões do Plenário serão realizadas, ordinariamente, nos dias e horários designados em edital previamente publicado e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

§ 2º Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público Federal à sua direita e o Secretário à esquerda. Os demais Desembargadores Federais tomarão assento, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 3º A presença às sessões de julgamento poderá ser por videoconferência ou on-line.

§ 4º Nenhum Desembargador Federal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.

§ 5º Nas sessões será observada a seguinte ordem:

I – verificação do número de Desembargadores Federais;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – indicações e propostas;

IV – julgamento dos processos;

V – referendo de atos administrativos.

Art. 34. As decisões administrativas serão motivadas e proferidas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta do Colegiado.

Parágrafo único. As sessões públicas poderão ser transformadas em reservadas, mediante deliberação do Plenário Administrativo, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei.

Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 35. O Tribunal reúne-se em sessão solene para:

I – dar posse aos Desembargadores Federais e aos titulares de sua direção;

II – comemorar, a cada cinco anos, o aniversário de sua instalação;

III – prestar homenagem aos seus Desembargadores Federais:

a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdição;

b) por motivo de falecimento;

c) por ocasião do centenário de seu nascimento;

IV – dar posse aos Juízes Federais Substitutos;

V – celebrar outros acontecimentos de alta relevância.

Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.

Seção IV

Das Sessões da Corte Especial Administrativa

Art. 36. A Corte Especial Administrativa reúne-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, observada a composição prevista neste Regimento, ordinariamente, nos dias e horários designados em edital previamente publicado e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

§ 1º Nos casos de impedimento, ausência ou eventuais obstáculos de Desembargadores Federais dela integrantes, serão convocados os suplentes.

§ 2º Para a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar, serão convocados tantos Desembargadores Federais quantos necessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença ou afastamento.

§ 3º O Presidente do Tribunal proferirá voto em matéria administrativa.

§ 4º Nos julgamentos da Corte Especial Administrativa aplicam-se também, no que couber, o Código de Processo Civil e as demais disposições deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da Diretoria-Geral do Tribunal

Art. 37. À Diretoria-Geral incumbe a execução dos serviços administrativos e de apoio judiciário do Tribunal.

§ 1º A organização da Diretoria-Geral e das unidades técnicas a ela subordinadas será fixada em resolução da Corte Especial Administrativa, cabendo ao Presidente do Tribunal, em ato próprio, especificar suas atribuições, bem assim de seus diretores, supervisores e servidores.

§ 2º Ao Diretor-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado pelo Presidente do Tribunal, compete supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Diretoria-Geral e das demais unidades técnicas, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.

§ 3º Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o § 1º, incumbe ao Diretor-Geral:

I – secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;

II – tratar com os Desembargadores Federais sobre o encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal.

§ 4º O Diretor-Geral, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por servidor com idêntica qualificação exigida para o cargo.

§ 5º O Diretor-Geral ou o servidor que tiver de comparecer a serviço perante as sessões administrativas precitadas usará vestuário adequado e capa preta.

Seção II

Da Segurança do Tribunal

Art. 38. O Presidente, no exercício da atribuição referente à segurança do Tribunal, terá o apoio da Comissão de Segurança Permanente e poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Parágrafo único. A segurança das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

Art. 39. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro Desembargador Federal.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Desembargador Federal incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

§ 3º Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

CAPÍTULO IX

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 40. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus membros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público Federal, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem providências, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão reservada, para as medidas cabíveis que julgar necessárias.

PARTE II

DOS DESEMBARGADORES E DOS JUÍZES FEDERAIS

TÍTULO I

DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

Art. 41. Havendo vaga de Desembargador Federal a ser preenchida por Juiz Federal, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, com prazo de dez dias, para manifestação dos magistrados interessados que preencham os requisitos constitucionais.

§ 1º Na promoção por antiguidade, será indicado o magistrado mais antigo que manifestar seu interesse, o qual somente poderá ser recusado pelo Tribunal mediante voto fundamentado de dois terços de seus membros. Havendo recusa, será suspensa a sessão de votação para que o recusado possa oferecer defesa.

§ 2º Na hipótese de promoção por merecimento, o Plenário Administrativo reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum mínimo de dois terços de seus membros, para a elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

§ 3º É assegurado ao magistrado promovido o direito a trânsito, condicionado à mudança de domicílio.

Art. 42. Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público Federal, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais.

Parágrafo único. Recebida a lista sêxtupla, o Presidente convocará sessão do Plenário Administrativo para elaboração da lista tríplice.

Art. 43. Aberta a sessão, será ela transformada em Conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, históricos pessoais, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a comissão escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

§ 2º A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á por votação nominal, aberta e fundamentada, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por Advogado ou membro do Ministério Público Federal, para cada lista sêxtupla será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 5º deste artigo.

§ 4º Se houver duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes Federais, a primeira lista será composta por três nomes. A segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos nomes remanescentes da lista anterior, acrescida de mais um nome.

§ 5º No primeiro escrutínio, cada Desembargador Federal votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios.

§ 6º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

§ 7º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

§ 8º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados e aos membros do Ministério Público Federal, a antiguidade na respectiva carreira e, em relação aos Advogados, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer hipótese, persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.

Art. 44. São condições para o Juiz Federal concorrer à promoção ao Tribunal, por merecimento:

I – ter mais de cinco anos de efetivo exercício na magistratura;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade e, se não houver candidato que preencha os requisitos, na segunda parte da lista, e assim sucessivamente;

III – não ter havido retenção injustificada de autos além do prazo legal;

IV – não haver sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 2º É obrigatória a promoção de Juiz Federal que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 45. Na votação, os membros do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha.

§ 1º No tocante ao detalhamento dos critérios objetivos de aferição do merecimento deverá ser observado o disposto em lei ou ato normativo próprio.

§ 2º A avaliação dos critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

§ 3º No caso de afastamento ou de licenças legais do magistrado nesse período será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.

§ 4º Os Juízes Federais em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal ou na Presidência e na Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como os licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou o afastamento.

§ 5º A Corregedoria Regional manterá sistemas informatizados de apuração dos critérios de merecimento, zelando por sua aplicação e seu permanente aperfeiçoamento.

§ 6º A Corregedoria Regional enviará aos membros do Plenário, com antecedência de setenta e duas horas, os registros dos Juízes Federais em condições de serem votados, além de informar sobre a existência de processo disciplinar e anotações funcionais de punições definitivas.

§ 7º No mesmo prazo, a Escola da Magistratura encaminhará as informações concernentes à frequência e ao aproveitamento dos magistrados em cursos de formação e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.

Art. 46. Após a votação pelo Plenário Administrativo, o Presidente do Tribunal encaminhará ao Presidente da República o nome do Juiz Federal escolhido por antiguidade, ou a lista tríplice, nos casos de preenchimento de vagas decorrentes de promoção por merecimento de Juízes Federais e do quinto constitucional.

Parágrafo único. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 47. Os Desembargadores Federais serão nomeados pelo Presidente da República e tomarão posse, no prazo de trinta dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente, em seu gabinete, no período de recesso ou, fora desse período, por opção do interessado.

§ 1º No ato da posse, o Desembargador Federal prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.

§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.

§ 3º Somente será dada posse ao Desembargador Federal que antes haja provado:

a) ser brasileiro;

b) contar mais de trinta anos de idade;

c) contar menos de sessenta e cinco anos de idade, quando o empossando for oriundo do quinto constitucional;

d) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário Administrativo, na forma da lei.

§ 5º O Desembargador Federal empossado integrará a Turma em que se deu a vaga para a qual foi nomeado, sendo-lhe facultado optar, em sua lotação inicial, pela vaga resultante da transferência de Desembargador Federal ou pela vaga existente em outra Turma, desde que não haja interesse de Desembargador Federal mais antigo.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E DAS PRERROGATIVAS

Art. 48. Os Desembargadores Federais têm jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná e possuem as prerrogativas, as garantias, os direitos e as incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.

§ 1º Os Desembargadores Federais receberão o tratamento de Excelência e usarão toga nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 2º Os Desembargadores Federais conservarão o título e as honras correspondentes mesmo depois da aposentadoria, e a Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, dos interesses e das prerrogativas dos Desembargadores aposentados.

Art. 49. A antiguidade dos Desembargadores Federais é definida pela data da posse, e será considerada para efeito de sua posição no Plenário, na Corte Especial, nas Seções e nas Turmas, bem como de distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e quaisquer outros efeitos legais ou regimentais.

§ 1º Em caso de posse na mesma data, a antiguidade será aferida pela ordem de precedência das vagas.

§ 2º Ocorrendo empate, para o desempate será considerada:

I – para os oriundos da magistratura federal e do Ministério Público Federal, a ordem de antiguidade na carreira;

II – para os oriundos da advocacia, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

III – em qualquer caso, persistindo o empate, a idade.

Art. 50. Cada Desembargador Federal disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

§ 1º Os cargos em comissão do gabinete, de estrita confiança do Desembargador Federal, serão por este indicados ao Presidente do Tribunal, que os designará para nele terem exercício.

§ 2º Não poderão ser indicados cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

§ 3º No âmbito de seu gabinete, o Desembargador Federal estabelecerá as atribuições dos respectivos servidores e a disciplina do seu funcionamento, bem como o tratamento do acervo de processos do qual é titular, inclusive por meio da edição de atos normativos de sua competência, submetidos previamente à Presidência do Tribunal.

§ 4º No caso de afastamento do Desembargador Federal, seus assessores permanecerão no exercício das respectivas funções até sua substituição por indicação do novo titular ou por motivo justificado a pedido do Juiz Federal Convocado em substituição.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES

Art. 51. A licença é requerida pelo Desembargador Federal com a indicação dos motivos, do prazo e do dia do início.

§ 1º O Desembargador Federal licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 2º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Desembargador Federal somente poderá reassumir o cargo antes do término do prazo se não houver contraindicação médica, devendo apresentar o respectivo atestado.

Art. 52. Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

I – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antiguidade;

II – o Corregedor Regional, o Diretor da Escola da Magistratura e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais, pelo respectivo Vice, eleito pelo Plenário;

III – os integrantes do Conselho de Administração e os membros das Comissões, pelos suplentes;

IV – os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;

V – o Presidente da Seção, pelo Desembargador Federal mais antigo integrante do órgão;

VI – o Presidente da Turma, pelo Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade na composição do órgão.

Art. 53. Nas hipóteses de vaga ou afastamento de Desembargador Federal, por qualquer motivo, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz Federal de primeiro grau para o exercício de atividade jurisdicional, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, ou, ad referendum, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A escolha do convocado deverá ser feita preferencialmente dentre os Juízes Federais integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade e que preencham os requisitos para promoção, salvo se não houver quem aceite a substituição.

§ 2º A convocação será, em regra, com prejuízo da jurisdição e não poderá ser acumulada com qualquer outra atividade administrativa.

§ 3º O Juiz Federal Convocado em substituição participará dos julgamentos na Turma ou na Seção com idêntica competência à do Desembargador Federal substituído, sendo a ele destinados o gabinete e a assessoria respectivos.

§ 4º O Juiz Federal Convocado não integrará o Plenário e a Corte Especial.

§ 5º A convocação não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

§ 6º O Juiz Federal Convocado receberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Desembargador Federal, mais diárias e transporte, se for o caso.

Art. 54. Além das hipóteses de substituição previstas no artigo anterior, o Tribunal poderá realizar a convocação de magistrados para auxílio, de forma fundamentada, cada qual pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Parágrafo único. O Juiz Federal, quando convocado em função de auxílio às Turmas do Tribunal, não integrará a Seção respectiva.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 55. A eleição de Desembargador Federal para integrar Tribunal Regional Eleitoral será realizada na primeira sessão do Plenário Administrativo que se seguir à comunicação do término do mandato anterior, feita pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Serão eleitos um Desembargador Federal como membro efetivo e um Desembargador Federal substituto para a composição do TRE de cada Estado, nos termos do art. 121, § 2º, da Constituição Federal.

§ 2º Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional. Podem ser eleitos somente na qualidade de substitutos o Diretor da Escola da Magistratura, o Coordenador dos Juizados Especiais Federais, o Coordenador do Sistema de Conciliação e o Ouvidor.

§ 3º Ocorrendo vaga no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade pelo período restante.

TÍTULO II

DOS JUÍZES FEDERAIS

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 56. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, “c”, da Constituição Federal e com atos normativos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As provas objetiva seletiva e escritas serão realizadas em Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba; a prova oral será realizada em Porto Alegre.

§ 2º A reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, bem como em atendimento à política de cotas étnico-sociais, observará o disposto na legislação de referência e em atos normativos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 57. A Comissão do Concurso será composta de cinco titulares, sendo dois membros do Tribunal, um Juiz Federal do primeiro grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida e um Advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.

§ 1º O Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura é membro nato da Comissão do Concurso, compondo número dentre os representantes da magistratura, com a incumbência de presidi-la.

§ 2º Substituirá o Presidente da Comissão do Concurso, em suas faltas e seus impedimentos, o membro efetivo remanescente do Tribunal.

§ 3º Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da comissão, os suplentes serão convocados automaticamente, também podendo ser convocados para auxiliá-los em suas funções.

§ 4º A Comissão do Concurso funcionará com a presença de, pelo menos, três integrantes, deliberando por maioria de votos, salvo nas hipóteses de atribuições de notas e julgamentos de recursos, quando se exigirá a presença de todos os seus componentes.

§ 5º Aplicam-se aos membros da Comissão do Concurso os motivos de suspeição e de impedimento previstos em regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 6º Nas Seções Judiciárias, a Comissão do Concurso será representada por um dos seus membros ou pelo Juiz Federal Diretor do Foro, assegurada a participação de um Procurador da República e de um Advogado, indicados pelo Procurador-Chefe da República e pelo Conselho Seccional da OAB, e secretariada por um servidor designado pelo Juiz Federal Diretor do Foro.

§ 7º Cabe à Escola da Magistratura prestar todo apoio necessário à Comissão Examinadora durante a realização de concurso público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto.

Art. 58. O Conselho de Administração organizará o conteúdo e o regulamento do concurso, os quais serão publicados, juntamente com o edital de abertura, no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º O Conselho de Administração submeterá os candidatos à sindicância da vida pregressa e à investigação social e admitirá ou denegará a inscrição definitiva.

§ 2º O resultado do concurso será homologado pelo Conselho de Administração, de cuja deliberação não caberá recurso administrativo.

Art. 59. O Tribunal poderá instituir, como etapa eliminatória ou não do concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto, curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, a ser coordenado pela Escola da Magistratura.

§ 1º O curso de formação terá duração de quatro meses, com 480 (quatrocentas e oitenta) horas/aula, e observará regulamento próprio no qual estejam estabelecidos a finalidade, o currículo, os requisitos para matrícula, os níveis de rendimento mínimo exigidos e as condições de aprovação no final.

§ 2º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média final não inferior a 6 (seis) nesta etapa.

§ 3º A título de auxílio financeiro pela participação no curso de formação, quando este constituir etapa do concurso, ao candidato, mediante requerimento, será concedida bolsa mensal, sujeita a contribuição previdenciária e imposto de renda, equivalente a 50% do subsídio do cargo inicial na carreira, cujos requisitos para concessão serão previstos no regulamento.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, DO VITALICIAMENTO E DA REMOÇÃO A PEDIDO OU MEDIANTE PERMUTA

Seção I

Da Nomeação e do Vitaliciamento

Art. 60. Os Juízes Federais Substitutos serão nomeados e empossados pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei.

§ 1º A lotação inicial dos Juízes Federais Substitutos será definida pela Presidência do Tribunal nas Varas Federais onde existirem vagas, após a realização de concurso de remoção entre os Juízes que já estiverem no exercício das funções.

§ 2º Observada a ordem de classificação, os Juízes Federais Substitutos serão lotados nas unidades judiciárias que, a critério do Tribunal, tenham necessidade de provimento prioritário, considerado o interesse do serviço judiciário.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não impede a designação de Juiz Federal Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra Vara Federal, com ou sem prejuízo da lotação inicial.

§ 4º É vedado ao Juiz Federal Substituto, assim como ao Juiz Federal, exercer a jurisdição em mais de duas Varas Federais, simultaneamente, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Corregedor Regional.

§ 5º O estágio probatório dos Juízes Federais Substitutos, necessário à aquisição da vitaliciedade, será realizado no prazo de dois anos, a partir do início do exercício do cargo, o qual poderá ser prorrogado até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior, ou quando não for possível realizar qualquer avaliação devido a situação excepcional assim reconhecida pelo Tribunal.

§ 6º O processo de vitaliciamento tem por finalidade acompanhar, orientar e avaliar os Juízes Federais Substitutos no desempenho de suas atividades profissionais durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade.

§ 7º São participantes do processo de vitaliciamento a Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor Regional, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, os Juízes Formadores e os Juízes Vitaliciandos.

§ 8º O magistrado, durante o período de vitaliciamento, deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula por semestre ou de sessenta horas-aula por ano, com aproveitamento, em curso reconhecido e credenciado pela Enfam.

§ 9º Os juízes vitaliciandos terão acompanhamento psicológico.

Seção II

Da Remoção a Pedido ou Mediante Permuta

Art. 61. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma Vara para outra, da mesma ou de outra Seção ou Subseção Judiciária da Região, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo.

§ 2º Esgotado o prazo do edital, não será permitida alteração de opção.

§ 3º Os requerimentos de desistência poderão ser apresentados somente até três dias após o término do prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando houver mais de um interessado, a decisão sobre os pedidos de remoção respeitará a antiguidade na carreira.

§ 5º O Presidente, após ouvida a Corregedoria Regional, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos magistrados interessados, submeterá os pedidos à decisão da Corte Especial Administrativa.

§ 6º A Corte Especial Administrativa, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá indeferir pedido de remoção, por motivo de interesse público, devidamente justificado.

§ 7º É vedada a remoção:

I – para Vara Federal ou Turma Recursal de mesma especialidade na Subseção Judiciária;

II – a magistrado que contar menos de doze meses da lotação inicial em unidade judiciária, da promoção ou da última remoção ou permuta, a contar da vigência do respectivo ato, salvo se não houver pretendente com tal requisito, existir decisão em contrário do Tribunal ou se tratar de remoção para Vara ou Turma Recursal a serem instaladas;

III – durante o período de afastamento de magistrado para fins de aperfeiçoamento profissional superior a seis meses.

§ 8º Os períodos em que o magistrado estiver afastado da jurisdição para aperfeiçoamento profissional não serão computados nos doze meses referidos no inciso II do parágrafo anterior, somente podendo o magistrado novamente ser removido depois que tiver jurisdição efetiva na mesma unidade judiciária ao menos pelos doze meses mencionados naquele inciso.

§ 9º Na primeira investidura, o pretendente que tiver recusado anteriormente a nomeação ou que não tiver sido nomeado por falta de vaga só será nomeado para o cargo que vier a vagar após concurso de remoção.

§ 10. A lotação definitiva de Juiz Federal Substituto removido ou permutado de outra Região somente será definida após a realização de concurso de remoção.

§ 11. É assegurado direito de trânsito a magistrado removido de Subseção Judiciária, desde que implique mudança de domicílio.

§ 12. A remoção para outra Região, a pedido ou mediante permuta, só poderá ser concedida se atender às seguintes condições, concomitantemente:

I – ocorrer sem prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o Juiz Federal em exercício;

II – ser o interessado magistrado vitalício;

III – fazer-se no absoluto interesse do serviço para onde for solicitada.

§ 13. O Juiz Federal removido para a 4ª Região, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção, dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo.

§ 14. Não será removido o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto que injustificadamente mantiver conclusos processos com prazos de regularidade excedidos, salvo interesse da administração.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO A JUIZ FEDERAL

Art. 62. As promoções de magistrados em primeiro grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas contidas neste Regimento.

§ 1º Havendo vaga de Juiz Federal a ser preenchida por Juiz Federal Substituto, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, para manifestação dos magistrados interessados, no prazo nele previsto.

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

§ 3º Na promoção por antiguidade, será indicado o magistrado mais antigo que manifestar seu interesse, o qual somente poderá ser recusado pelo Tribunal mediante voto fundamentado de dois terços de seus membros. Havendo recusa, será suspensa a sessão de votação para que o recusado possa oferecer defesa.

§ 4º É assegurado ao magistrado promovido o direito a trânsito, condicionado à mudança de domicílio.

Art. 63. São condições para o Juiz Federal Substituto concorrer à promoção a Juiz Federal por merecimento:

I – ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz Federal Substituto;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade e, se não houver candidato que preencha os requisitos, na segunda parte da lista, e assim sucessivamente;

III – não ter havido retenção injustificada de autos além do prazo legal;

IV – não haver sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 2º É obrigatória a promoção de Juiz Federal Substituto que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 3º Quanto aos critérios para aferição do merecimento, será observado o disposto no art. 45, caput e parágrafos, deste Regimento, que trata da promoção de Juiz Federal ao Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO ÀS TURMAS RECURSAIS, À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO E À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 64. A designação de Juízes Federais para as Turmas Recursais e para a Turma Nacional de Uniformização se dará pelo Plenário Administrativo, por maioria simples, em voto aberto e fundamentado.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, deverá ser observado o disposto no Regimento próprio, bem como, no que couber, o disposto neste Regimento.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS FEDERAIS

Seção I

Das Penalidades

Art. 65. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e a imposição de penalidades disciplinares será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

Art. 66. São penas disciplinares aplicáveis aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade;

V – aposentadoria compulsória;

VI – demissão.

§ 1º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

§ 2º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. No caso de reiterada negligência e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

§ 3º O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado com o exercício funcional em qualquer órgão jurisdicional no qual atue.

§ 4º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, se não for vitalício, demitido por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§ 5º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 6º Ao Juiz Federal não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V – proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Seção II

Do Procedimento Preliminar

Art. 67. O Corregedor Regional, tomando ciência de irregularidades nos serviços judiciais e de infrações praticadas por Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto no cumprimento dos deveres do cargo, tem o dever de promover a apuração imediata dos fatos mediante procedimento preliminar.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, independentemente da identificação do denunciante.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor Regional.

§ 3º Não sendo caso de arquivamento de plano e concluída a apuração preliminar, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

§ 4º Caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa, o Corregedor Regional ordenará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento do procedimento preliminar.

§ 5º Não sendo caso de arquivamento do procedimento preliminar, o Corregedor Regional poderá desde logo submeter à Corte Especial Administrativa relatório circunstanciado manifestando-se conclusivamente pela instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, ou determinar a instauração de sindicância, caso haja necessidade de aprofundar a apuração.

§ 6º O Corregedor Regional poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

§ 7º Das decisões referidas no artigo anterior caberá recurso, no prazo de quinze dias, à Corte Especial Administrativa, por parte do autor da representação ou do Ministério Público Federal, que deverá ser intimado de todas as decisões de arquivamento.

Seção III

Da Sindicância

Art. 68. A sindicância é o procedimento investigatório levado a efeito, se necessário, pela Corregedoria Regional, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a aprofundar a apuração de irregularidades nos serviços judiciais e de infrações praticadas por Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto no cumprimento dos deveres do cargo.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor Regional.

Art. 69. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor Regional, que conterá:

I – descrição sumária do fato objeto de apuração;

II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III – principais documentos que instruem o procedimento;

IV – determinação de ciência ao sindicado.

§ 1º O Corregedor Regional, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de cinco dias a contar da sua ciência, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos.

§ 3º Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção ou perícia, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção ou a perícia, podendo se fazer representar por Advogado, inclusive para formular perguntas às testemunhas.

§ 4º Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 70. Findos os trabalhos de investigação, o Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria elaborará relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, bem como com a síntese dos fatos apurados, manifestando-se o Corregedor Regional conclusivamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, especificando, nesse caso, o teor da acusação.

§ 1º O Corregedor Regional poderá delegar ao Vice-Corregedor, a Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria ou a outro Juiz Federal especialmente requisitado, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos à sindicância.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora da sede do Tribunal.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 71. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no cumprimento dos deveres do cargo.

§ 1º O processo terá início por determinação da Corte Especial Administrativa mediante proposta do Corregedor Regional, baseada em procedimento preliminar ou sindicância.

§ 2º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor Regional.

§ 3º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará a Corte Especial Administrativa para que decida sobre a instauração do processo, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento, assegurada sustentação oral pelo prazo de até quinze minutos.

§ 4º O Corregedor Regional relatará a acusação perante a Corte Especial Administrativa.

§ 5º Para esse julgamento serão convocados tantos Desembargadores Federais quantos necessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença ou afastamento.

§ 6º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.

§ 7º A Corte Especial Administrativa poderá, na oportunidade em que for instaurado o processo disciplinar, determinar o afastamento cautelar do magistrado de suas funções, até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado subsídio integral.

§ 8º Das decisões do Relator caberá agravo regimental, na forma prevista neste Regimento.

Art. 72. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Relator, ouvido o Ministério Público Federal em cinco dias, determinará a citação do magistrado, com cópia do acórdão e da portaria de instauração, para apresentar defesa em igual prazo, observado o seguinte:

I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor Regional e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Após o prazo para defesa, o Relator deliberará sobre a produção das provas requeridas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de primeiro ou segundo grau.

§ 2º O Ministério Público Federal e a defesa serão intimados de todos os atos, fazendo-se também a intimação do próprio magistrado acusado para os atos de produção de prova e para o julgamento final do processo.

§ 3º O Relator tomará o depoimento das testemunhas, fará acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa, por acusado, as quais justificadamente tenham ou possam ter conhecimentos dos fatos imputados.

§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado poderão ser realizados por meio de videoconferência.

§ 6º O interrogatório do magistrado acusado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

Art. 73. Após, o Ministério Público Federal e a defesa terão sucessivamente vista dos autos por dez dias, para suas razões finais, sendo comum à defesa o prazo quando houver mais de um acusado.

§ 1º Depois do relatório, será propiciada sustentação oral ao Ministério Público Federal e à defesa, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, por acusado, colhendo-se então os votos, inclusive o do Presidente do Tribunal e o do Corregedor Regional.

§ 2º Para esse julgamento serão convocados tantos Desembargadores Federais quantos necessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição, férias, licença ou afastamento.

§ 3º Se não for atingida a maioria absoluta de votos para a aplicação da pena mais grave, votar-se-á a que se lhe seguir em graduação menor, e assim sucessivamente, até ser alcançada aquela maioria.

§ 4º Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 5º Entendendo a Corte Especial Administrativa que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público Federal cópia dos autos.

§ 6º Havendo recurso da decisão final da Corte Especial Administrativa para o Conselho da Justiça Federal, por qualquer dos interessados, o outro será intimado para apresentar contrarrazões.

Art. 74. O processo administrativo deverá ser concluído em 140 (cento e quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por justo motivo, mediante deliberação da Corte Especial Administrativa.

§ 1º A instauração do processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho da Justiça Federal serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.

§ 2º Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus Advogados.

Art. 75. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados o previsto em lei e atos normativos específicos e, subsidiariamente, as normas e os princípios das leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e a legislação processual penal.

Seção V

Do Processo Administrativo Disciplinar para Demissão de Juiz Federal Não Vitalício

Art. 76. A perda do cargo de Juiz Federal não vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal e nos demais casos previstos no § 6º do art. 66 deste Regimento, será precedida de processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo para perda do cargo de Juiz Federal não vitalício será instaurado a qualquer tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor Regional à Corte Especial Administrativa, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto neste Regimento.

§ 2º Até o final do estágio, o Corregedor Regional, com base no relatório da Comissão de Vitaliciamento, elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo, observando-se, no que couber, o disposto neste Regimento no tocante ao processo administrativo disciplinar.

§ 3º Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.

Art. 77. O recebimento da acusação pela Corte Especial Administrativa suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 1º Poderá a Corte Especial Administrativa, entendendo não ser o caso de perda do cargo, aplicar as penas de advertência, censura ou remoção compulsória, vedadas a aposentadoria compulsória e a disponibilidade.

§ 2º O Juiz punido com censura ficará impedido por um ano de concorrer a promoção por merecimento e, sendo removido compulsoriamente, deverá permanecer por três anos na Vara para a qual for designado.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 78. O processo de verificação de invalidez de magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de decisão da Corte Especial Administrativa, ou, ainda, por provocação do Corregedor Regional ou do Conselho de Administração.

§ 1º O Presidente do Tribunal atuará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.

§ 2º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta dias.

§ 3º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 79. O paciente será notificado, por ofício do Presidente do Tribunal, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.

§ 1º Decorrido o prazo, com a resposta ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

§ 2º A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

§ 3º Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou seu curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos.

Art. 80. O julgamento será realizado pela Corte Especial Administrativa, participando o Presidente do Tribunal da votação.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros e autorizará o Presidente a tomar as providências administrativas cabíveis.

Art. 81. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 82. Na hipótese de a verificação de invalidez ter sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador Federal, observando-se o previsto no artigo 80.

PARTE III

DOS ÓRGÃOS JULGADORES E DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 83. São órgãos julgadores colegiados do Tribunal o Plenário, a Corte Especial, as Seções e as Turmas, conforme as competências previstas neste Regimento.

§ 1º Aplicam-se ao Plenário, no âmbito judicial, as disposições relativas aos julgamentos da Corte Especial, no que couber.

§ 2º Os processos judiciais de competência dos respectivos Relatores tramitam na Secretaria dos Órgãos Julgadores, cujo Diretor é o Secretário das sessões do Plenário, da Corte Especial e das Seções.

Seção II

Da Corte Especial

Art. 84. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Os Desembargadores Federais integrantes da Corte Especial Administrativa também compõem a Corte Especial, no âmbito judicial, na forma prevista neste Regimento.

§ 2º Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento, ausência ou eventuais obstáculos de Desembargadores Federais dela integrantes, serão convocados os suplentes.

§ 3º O quorum de dois terços de membros efetivos da Corte Especial será apurado em relação ao número de Desembargadores Federais em condições legais de votar, não se considerando os cargos vagos, os casos de impedimento ou suspeição e os casos de afastamento legal por prazo indeterminado.

§ 4º Para o julgamento de matéria constitucional, revisão criminal dos julgados da Seção, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, ou nos casos de aprovação, alteração e cancelamento de enunciado de Súmula, será exigido o quorum de dois terços de seus membros.

§ 5º Nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade e de assunção de competência, o Desembargador Federal Relator, ainda que não integre a Corte Especial, participará do julgamento, excluindo-se da composição o Desembargador Federal mais moderno. Se o Relator na Turma for Juiz Federal Convocado, assumirá a relatoria na Corte Especial ou na Seção, conforme o caso, o primeiro Desembargador Federal que proferiu voto pelo acolhimento do incidente.

Art. 85. Terão prioridade nos julgamentos da Corte Especial, no âmbito judicial:

I – processos criminais, e, entre esses, aqueles em que houver réu preso;

II – mandados de segurança e habeas data;

III – conflitos de competência e de atribuições;

IV – incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

V – reclamações.

§ 1º Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Desembargadores Federais presentes.

§ 2º O Presidente do Tribunal proferirá voto em matéria constitucional, nos agravos de suas decisões e, nos demais casos, somente se ocorrer empate.

§ 3º Se houver empate nas decisões criminais e o Presidente não tiver tomado parte na votação, por não haver questão constitucional, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 4º Se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada.

Seção III

Das Seções

Art. 86. As Seções, na condição de órgãos julgadores, são compostas tão somente pelos Desembargadores Federais integrantes das respectivas Turmas.

§ 1º Quando dois ou mais Desembargadores Federais forem cônjuges, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, integrarão Seções distintas, e o primeiro que conhecer do processo impedirá que o outro nele atue, inclusive nos feitos de competência do Plenário e da Corte Especial.

§ 2º Os Desembargadores Federais têm direito à transferência para Turma de outra Seção na qual haja vaga ou mediante permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

§ 3º É vedada a transferência para outra Turma na mesma Seção, bem como a troca de acervo de processos.

§ 4º Os Desembargadores Federais empossados Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional e os que mudarem de Turma ou Seção continuam vinculados aos processos de que são Relatores se já incluídos em pauta ou encaminhados à revisão, bem como aos processos dos quais pediram vista.

§ 5º Se o Presidente do Tribunal comparecer à sessão da Seção, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua Presidência.

Art. 87. Para completar o quorum em qualquer das Seções, o Presidente da Seção convocará Desembargadores Federais, observada a ordem de antiguidade:

a) da 4ª Seção, se a falta ocorrer na 1ª Seção;

b) da 1ª Seção, se a falta ocorrer na 2ª Seção;

c) da 2ª Seção, se a falta ocorrer na 3ª Seção;

d) da 3ª Seção, se a falta ocorrer na 4ª Seção.

Parágrafo único. Nesses casos, os processos terão prioridade no julgamento, respeitadas as preferências legais e regimentais.

Art. 88. As Seções se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 1º No julgamento do incidente de assunção de competência, no do incidente de resolução de demandas repetitivas e nos casos de aprovação, alteração ou cancelamento de Súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

§ 2º Nos julgamentos de que trata o parágrafo primeiro, quando a Seção competente for composta por menos de seis Desembargadores Federais, serão convocados para participar Desembargadores Federais integrantes de outra Seção, observado, para tal fim, o mesmo critério utilizado para completar o quorum das Seções previsto no artigo anterior.

§ 3º Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples do Colegiado.

§ 4º Havendo empate, cabe ao Presidente da Seção o voto de desempate. Ausente o Presidente, nos casos cíveis, suspende-se o julgamento; nos feitos de natureza penal, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 5º Se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada.

Art. 89. Terão prioridade nos julgamentos da Seção:

I – habeas corpus;

II – processos criminais, e, entre esses, aqueles em que houver réu preso;

III – mandados de segurança ou habeas data;

IV – conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

V – incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

VI – reclamações.

Seção IV

Das Atribuições do Presidente de Seção

Art. 90. Compete ao Presidente de Seção:

I – presidir as sessões, proferindo apenas voto de desempate, exceto nos processos em que figurar como Relator;

II – manter a ordem nas sessões;

III – convocar sessões extraordinárias;

IV – determinar a inclusão dos processos em pauta e aferir a regularidade das atas das sessões.

Parágrafo único. O Presidente de Seção, em eventuais impedimentos e ausências, será substituído pelo Desembargador Federal mais antigo na Seção.

Seção V

Das Turmas

Art. 91. Na composição das Turmas, será respeitada a opção feita pelo Desembargador Federal, com observância à ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 1º A Presidência das Turmas é exercida pelos Desembargadores Federais que as integram, por um período de dois anos, em sistema rotativo, observando-se a antiguidade na composição do próprio órgão, vedada a recondução enquanto houver componente da Turma que não a tenha presidido.

§ 2º As sessões das Turmas são secretariadas pelos Assessores às Sessões de Julgamento das Turmas, todos necessariamente bacharéis em Direito, que serão designados pelo Presidente do Tribunal entre os servidores do seu quadro.

Art. 92. As Turmas reúnem-se com a presença de três Desembargadores Federais, incluindo o respectivo Presidente, que exercem as funções de Relator, Revisor e Vogal.

§ 1º Os Juízes Federais Convocados em substituição possuem na Turma idênticas atribuições às do Desembargador Federal substituído.

§ 2º Nos casos de convocação em auxílio, as Turmas se reunirão com a participação de Juízes Federais Convocados, desde que presididas por um Desembargador Federal.

§ 3º Para completar o quorum, em qualquer das Turmas, serão convocados Desembargadores ou Juízes Federais da mesma Seção. Na impossibilidade de fazê-lo, será observado o disposto quanto às Seções neste Regimento.

§ 4º A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria dos seus membros ou pelo voto médio, exceto nas hipóteses de julgamentos não unânimes previstas no Código de Processo Civil e neste Regimento.

§ 5º Se o Presidente do Tribunal comparecer à sessão da Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua Presidência.

Art. 93. Terão prioridade nos julgamentos das Turmas:

I – habeas corpus;

II – processos criminais, e, entre esses, aqueles em que houver réu preso;

III – reclamações.

Seção VI

Das Atribuições dos Presidentes de Turma

Art. 94. Compete ao Presidente de Turma:

I – presidir as sessões de sua Turma, em que terá participação também na condição de Relator, Revisor ou Vogal;

II – manter a ordem nas sessões;

III – convocar as sessões extraordinárias;

IV – determinar a inclusão dos processos em pauta e aferir a regularidade das atas das sessões;

V – editar atos normativos no seu âmbito de atuação, ouvida a área judiciária e submetidos previamente à Presidência do Tribunal, sobre procedimentos processuais a serem adotados nas respectivas Turmas e Assessorias às Sessões de Julgamento.

Parágrafo único. O Presidente de Turma, em eventuais impedimentos e ausências, será substituído pelo Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade na composição do órgão.

Seção VII

Do Relator

Art. 95. São atribuições do Relator aquelas previstas no Código de Processo Civil e as seguintes:

I – solicitar dia para julgamento dos processos ao Presidente do respectivo órgão julgador;

II – remeter processos ao Revisor, com relatório, nas hipóteses legais;

III – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

IV – propor à Seção ou à Turma que o processo seja submetido à Corte Especial, nos casos previstos neste Regimento, e apresentar questões de ordem aos órgãos julgadores competentes;

V – redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

VI – converter o julgamento em diligência ou determinar o saneamento de vício processual, nas hipóteses legais;

VII – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados, bem como as cartas de ordem, precatória ou rogatória;

VIII – requisitar autos de processos físicos, quando necessário;

IX – homologar desistência, renúncia, acordo, ou transação, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;

X – expedir ofício ao Presidente do Tribunal, quando suscitar incidente de resolução de demandas repetitivas;

XI – determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o Ministério Público Federal requerer, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XII – decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

XIII – apreciar requerimento de ingresso no feito como amicus curiae;

XIV – atuar como Relator dos agravos interpostos contra suas decisões;

XV – determinar a suspensão de processos nas hipóteses legais;

XVI – decidir as petições e resolver quaisquer incidentes que forem suscitados nos processos e nos recursos sob sua relatoria.

Parágrafo único. O Relator poderá determinar às autoridades administrativas e às autoridades judiciárias de primeiro grau sujeitas à sua jurisdição providências para o bom andamento e a instrução dos processos, bem como a execução de suas decisões, podendo ainda delegar atribuições aos Juízes de primeiro grau, nos casos previstos em lei ou neste Regimento.

Art. 96. O Relator é substituído:

I – no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador Federal imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência, o que não afeta a competência do Relator originário para fins de prevenção, medidas de execução, tutelas provisórias supervenientes ou outros feitos incidentes;

II – quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Desembargador Federal designado para redigir o acórdão, sendo que este será, necessariamente, o Relator para eventuais embargos de declaração, admissão de embargos infringentes e de nulidade em matéria penal e na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – em caso de afastamento por período igual ou superior a trinta dias, pelo Juiz Federal Convocado, salvo quanto aos processos de competência da Corte Especial ou do Plenário, em que será observado o disposto no inciso I;

IV – em caso de transferência para outra Seção, ou quando empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, pelo Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado que preencher sua vaga na Turma, salvo quanto aos processos em que pediu vista, incluídos em pauta ou encaminhados à revisão;

V – em caso de aposentadoria, exoneração, morte ou afastamento definitivo do Tribunal, pelo Desembargador Federal:

a) nomeado para sua vaga ou transferido de outra Seção, nas hipóteses previstas neste Regimento;

b) que tiver proferido o primeiro voto condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores, bem como para admitir recursos, enquanto não preenchida sua vaga.

Seção VIII

Do Revisor

Art. 97. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:

I – revisão criminal;

II – apelação criminal, quando se tratar de processo por crime em que a pena prevista seja de reclusão;

III – embargos infringentes e de nulidade em matéria penal;

IV – ação penal de competência originária do Tribunal.

§ 1º Será Revisor o Desembargador Federal que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antiguidade, competindo-lhe:

I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – solicitar dia para julgamento ao Presidente do respectivo órgão julgador;

IV – submeter à consideração do Relator, conforme o caso, as petições recebidas enquanto os autos lhe estiverem conclusos.

§ 2º O Revisor é substituído, nas hipóteses de impedimento ou suspeição, pelo Desembargador Federal que o seguir na antiguidade do respectivo órgão julgador, e, em caso de vaga ou afastamento legal por período igual ou superior a trinta dias, pelo Juiz Federal Convocado no respectivo Gabinete.

§ 3º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na conformidade do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 98. Nas sessões dos órgãos julgadores do Tribunal, previstas no presente capítulo, serão observadas as disposições expressas do Código de Processo Civil e da legislação processual penal, complementadas, no que for aplicável, pelo disposto neste Regimento.

Parágrafo único. Os órgãos julgadores colegiados do Tribunal poderão realizar sessões de julgamento de modo virtual, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência.

Art. 99. Haverá sessão mensal da Corte Especial, bem como das Seções, e preferencialmente semanal das Turmas, nos dias e horários designados em edital publicado no início de cada semestre, ou extraordinariamente mediante convocação, também precedida da publicação de edital.

§ 1º Não havendo designação em contrário, o início das sessões ordinárias será às treze horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas após as dezenove sempre que o serviço exigir.

§ 2º Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público Federal à sua direita e o Secretário do órgão julgador à esquerda. Os demais Desembargadores Federais tomarão assento, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 3º Os Juízes Federais Convocados em substituição a Desembargador terão assento no lugar do Desembargador Federal substituído, nas Seções e nas Turmas.

§ 4º Os Desembargadores Federais e os Juízes Federais Convocados poderão participar das sessões de julgamento por videoconferência ou on-line, quando necessário.

§ 5º As sessões e as votações são públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, em lei ou neste Regimento.

Seção II

Das Pautas de Julgamento

Art. 100. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários e pelos Assessores, com aprovação dos respectivos Presidentes.

Parágrafo único. Independem de inclusão em pauta:

I – o julgamento de habeas corpus e respectivos recursos, habeas data, correição parcial, agravo regimental em matéria penal, conflitos de competência, de jurisdição e de atribuição, incidentes ou exceções de impedimento ou suspeição, bem como exceção de incompetência;

II – os embargos de declaração e os processos adiados em matéria cível, somente quando apresentados em mesa na primeira sessão seguinte;

III - os embargos de declaração, os adiados e os votos-vista em processo penal.

Art. 101. A publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região será realizada pelo menos cinco dias úteis antes da sessão de julgamento do respectivo Colegiado.

Parágrafo único. Os processos cíveis que não tenham sido julgados na sessão aprazada, salvo aqueles expressamente adiados para a sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta, de sessão ordinária ou extraordinária, mediante convocação do Presidente do órgão julgador.

Seção III

Das Sessões de Julgamento

Art. 102. Nas sessões dos órgãos julgadores será observada a seguinte ordem dos trabalhos, no que couber:

I – verificação do quorum;

II – aprovação da ata da sessão anterior;

III – julgamento dos processos;

IV – indicações e propostas.

§ 1º Previamente ao julgamento, o Relator fará distribuir eletronicamente cópia do relatório e outras informações que reputar relevantes aos demais julgadores do Colegiado.

§ 2º Nenhum dos integrantes do órgão julgador falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.

§ 3º Os Advogados podem ocupar a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral e responder às perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, bem como para prestar esclarecimentos em matéria de fato.

§ 4º Os Advogados devem usar toga específica sempre que ocuparem a tribuna, sendo-lhes facultado requerer que conste da ata sua presença na sessão de julgamento.

Art. 103. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, será adotada a seguinte ordem nos julgamentos:

I – processos em que houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II – pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – processos cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

IV – demais casos.

Art. 104. Os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser requeridos antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou de forma presencial, na data da sessão de julgamento, até o início da sessão.

§ 1º Havendo viabilidade técnica, a sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão.

§ 2º Na data designada, as sustentações orais por videoconferência para as sessões de julgamento do Tribunal terão prioridade em relação às audiências designadas nas Subseções Judiciárias em que houver Advogado inscrito para sustentação.

Art. 105. Poderá haver sustentação oral nas seguintes hipóteses:

I – recurso de apelação cível ou criminal;

II – mandado de segurança de competência originária, inclusive quanto ao julgamento do pedido liminar, ação rescisória e reclamação;

III – habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal;

IV – ação penal originária, embargos infringentes em matéria penal, revisão criminal;

V – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

VI – agravo interno, somente quando interposto da decisão extintiva nos processos originários de que trata o inciso II;

VII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento;

VIII – incidentes de arguição de inconstitucionalidade e, quando do julgamento de mérito, nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;

IX – outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravo regimental em matéria penal, agravos de qualquer espécie com exceção daqueles previstos nos incisos III, V e VI deste artigo, conflitos de competência, exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, exceção de incompetência, tutelas provisórias, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Art. 106. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo Relator, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, ao réu, recorrido ou impetrado e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público Federal, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

§ 1º O representante do Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.

§ 2º Havendo litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

§ 3º Nas ações penais e nas apelações criminais em que houver recurso do Ministério Público Federal, falará em primeiro lugar o seu representante em segundo grau.

§ 4º O assistente de acusação, na ação penal e na apelação criminal, falará depois do representante do Ministério Público Federal, salvo se o recurso for do próprio assistente.

§ 5º Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante e, na ação penal privada, após o autor.

§ 6º Nas ações penais e nas apelações criminais, havendo corréus com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

§ 7º Na ação penal originária, o tempo para sustentação oral será de quinze minutos por ocasião do recebimento da denúncia e de uma hora no julgamento do mérito.

§ 8º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no artigo 984 do Código de Processo Civil.

Art. 107. Antes de terminada a votação, o Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista do processo pelo prazo máximo de dez dias, após o qual será reincluído em pauta, exceto os votos-vista em processo penal, para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo magistrado a prorrogação do prazo por no máximo dez dias, o Presidente do órgão julgador os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.

§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará como substituto para proferir voto um dentre os Desembargadores Federais suplentes, na ordem de antiguidade, quando o julgamento for na Corte Especial.

§ 3º Na mesma hipótese, quando na Seção, será convocado Desembargador Federal integrante de outra Seção, na forma prevista neste Regimento para a composição de quorum. Se a requisição ocorrer na Turma, o respectivo Presidente convocará como substituto, para proferir voto, julgador de outra Turma da mesma Seção, observando-se a ordem de antiguidade e a alternância.

§ 4º O pedido de vista não impede o voto dos demais Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados que se tenham por habilitados a fazê-lo.

Art. 108. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal.

Art. 109. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Desembargadores Federais que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Federal mais moderno será o mais antigo. Proferidos os votos, o Presidente do órgão julgador proclamará o resultado do julgamento.

§ 1º Os Desembargadores Federais vencidos na questão preliminar deverão proferir voto sobre a matéria principal.

§ 2º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por magistrado afastado ou substituído.

§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores Federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator.

§ 4º Não participará do julgamento o Desembargador Federal que não tenha assistido ao relatório, salvo se declarar-se habilitado a votar.

§ 5º Se Desembargador Federal que houver comparecido ao início do julgamento e ainda não tiver votado estiver ausente, sem substituto, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões.

§ 6º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto.

§ 7º O resultado do julgamento constará de extrato de ata juntado aos autos do processo eletrônico.

§ 8º Em caso de acúmulo de processos pautados pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.

Seção IV

Dos Julgamentos Não Unânimes

Art. 110. Quando o resultado for não unânime em apelação cível, ou em agravo de instrumento em que houver reforma da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, o julgamento da Turma será suspenso e prosseguirá com a composição acrescida de dois julgadores.

§ 1º Quando possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão de julgamento. Havendo impossibilidade de formar a composição ampliada na mesma sessão, o processo será novamente pautado ou as partes já serão intimadas no extrato de ata da continuidade do julgamento quando previamente determinada a data pela Presidência do órgão julgador.

§ 2º O julgamento terá continuidade com a participação de dois Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados de outra Turma que compõe a mesma Seção, salvo nos casos de impedimento, hipótese em que será convidado integrante de Turma de outra Seção para compor o órgão colegiado, na forma prevista neste Regimento.

§ 3º A convocação para o prosseguimento do julgamento será feita pelo Presidente da Turma, com antecedência de dez dias da sessão, observando-se a ordem de antiguidade e a alternância.

§ 4º Os Desembargadores Federais e os Juízes Federais Convocados, em substituição ou em função de auxílio, que participaram do julgamento não unânime na Turma, se ainda estiverem atuando na Corte, também participarão da sessão em que terá prosseguimento, computando-se os votos já proferidos.

§ 5º Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados pela Turma original na sessão ampliada subsequente, sendo necessária a convocação dos integrantes externos ao Colegiado que participaram do julgamento do acórdão embargado somente em caso de eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Art. 111. As ações rescisórias julgadas pelas Seções especializadas nas quais a rescisão da sentença se dê por maioria terão o seu prosseguimento de julgamento perante a Corte Especial mediante a inclusão do processo em pauta de julgamentos.

§ 1º O Desembargador Federal Relator, ainda que não integre a Corte Especial, participará da sessão em que terá prosseguimento o julgamento, com a exclusão do Desembargador Federal mais moderno.

§ 2º Na sessão de prosseguimento, serão computados todos os votos proferidos no julgamento não unânime da Seção e colhidos os demais votos pela ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo, até completar o número de integrantes da Corte Especial, exceto o Presidente, que só votará no caso de empate.

§ 3º Na hipótese do presente artigo, os eventuais embargos de declaração serão julgados pela Corte Especial.

Seção V

Dos Registros dos Julgamentos e dos Acórdãos

Art. 112. As decisões dos órgãos julgadores colegiados constarão de acórdão, dispensada a lavratura nas seguintes hipóteses:

I – remessa dos autos à Seção ou à Corte Especial, nos casos previstos neste Regimento;

II – conversão do julgamento em diligência;

III – todos os processos em que o órgão julgador do Tribunal assim determinar.

§ 1º Subscreverá o acórdão o Relator, e, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor ou, ainda, o autor do voto médio.

§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

§ 3º O Relator do acórdão, caso vencido em parte mínima, deve fazer constar da ementa a tese vencedora, podendo consignar sua divergência.

§ 4º Se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.

§ 5º Se o Relator, por ausência temporária ou por outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o Revisor ou o Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade no respectivo órgão julgador.

Art. 113. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais referentes ao julgamento serão registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei e do ato normativo regulamentar, devendo ser impresso para a juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º A intimação do acórdão será feita por meio do sistema de processo judicial eletrônico assim que anexado aos autos.

§ 2º Quando a intimação não for feita na forma eletrônica, a ementa do acórdão será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região no prazo de dez dias corridos a contar da sua lavratura.

§ 3º Quando dispensada a lavratura de acórdão, a intimação se dará pela publicação do extrato de ata do julgamento.

§ 4º Não ocorrida a intimação ou a publicação do acórdão no prazo de trinta dias, contados da data da sessão de julgamento, a transcrição do julgamento o substituirá, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Neste caso, o Presidente do Tribunal determinará a lavratura da ementa e a publicação do acórdão.

Art. 114. As sessões de julgamento do Tribunal serão registradas mediante gravação de áudio e/ou vídeo.

§ 1º A juntada ao processo do áudio ou do vídeo da sessão de julgamento dispensa a transcrição das respectivas notas de sessão, exceto se for determinada a sua juntada pelo Presidente do órgão julgador, conforme consignado em ata.

§ 2º Os vídeos das sessões de julgamento serão indexados e registrarão, separadamente, a leitura do relatório, a sustentação oral, os debates, os votos, bem como a proclamação do resultado pelo Presidente.

Art. 115. Também será anexado ao processo, integrando o acórdão, o extrato de ata do julgamento, em que deverão constar:

I – a decisão proclamada pelo Presidente;

II – os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, ou do Relator designado para o acórdão, dos demais Desembargadores Federais ou Juízes Federais Convocados que tenham participado do julgamento e do representante do Ministério Público Federal, quando presente;

III – os nomes dos julgadores impedidos e ausentes;

IV – os nomes dos Advogados que fizeram sustentação oral ou que tenham requerido preferência ou registro de presença.

Art. 116. As atas das sessões de julgamento serão disponibilizadas na Secretaria até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão seguinte, considerando-se aprovadas se, após consulta do Presidente do órgão julgador, nenhum integrante lhes fizer objeção.

§ 1º Ocorrendo objeção, o incidente será resolvido pela maioria dos membros presentes que tenham participado da sessão relativa à ata.

§ 2º As eventuais inexatidões materiais das atas de julgamento e dos respectivos extratos poderão ser retificadas mediante determinação do Presidente do órgão julgador ou questão de ordem apresentada por um de seus integrantes.

§ 3º O interessado poderá impugnar erro contido em ata no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da juntada do extrato, em petição dirigida ao Presidente do respectivo órgão julgador.

§ 4º A impugnação não suspenderá o prazo para interposição de recurso, salvo se for acolhida e determinada a retificação da ata, e não será admitida para modificação de julgado.

§ 5º O Secretário instruirá o pedido, encaminhando-o no mesmo dia para deliberação do Presidente, cuja decisão será irrecorrível. Se julgada procedente a impugnação, a ata da sessão será retificada no ponto e novamente publicada.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 117. O Tribunal utilizará exclusivamente o meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na forma do Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006, podendo expedir atos normativos para regulamentação do processo eletrônico na Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região.

§ 1º O sistema de processo judicial eletrônico (eproc), regulamentado por Resolução própria, é o sistema adotado na 4ª Região.

§ 2º O ajuizamento e a distribuição de ações, processos, recursos, incidentes e demais procedimentos, de competência originária ou recursal, no âmbito do Tribunal, somente serão admitidos por meio do eproc.

§ 3º Nenhuma petição será recebida no Tribunal em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado, hipótese em que a Secretaria providenciará a sua inserção no eproc.

§ 4º Nos casos de indisponibilidade absoluta do eproc, devidamente certificada, para evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, bem como em outras hipóteses, quando verificada a impossibilidade da distribuição por meio eletrônico, poderá ser admitido o protocolo de petições em meio físico, com posterior digitalização e inserção no sistema assim que possível.

§ 5º Eventuais processos físicos recebidos do primeiro grau ou de outro Tribunal serão cadastrados pela Secretaria ou pela unidade responsável pela distribuição, que providenciará a sua digitalização, preencherá os dados obrigatórios para inclusão no eproc e os distribuirá, anexando certidão ao processo eletrônico com as informações referentes à sua identificação originária. Concluída a distribuição, a Secretaria ou a unidade responsável certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao Juízo competente para as providências cabíveis.

§ 6º Nos casos em que os autos eletrônicos contenham anexos físicos cuja virtualização não seja possível, deverá ser efetuado o registro no sistema, sendo eles mantidos em Secretaria, ou encaminhados ao respectivo Relator.

Art. 118. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, e os originais dos documentos digitalizados para juntada ao processo eletrônico serão preservados pela parte, na forma da lei.

§ 1º A petição inicial e as demais petições deverão ser juntadas em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal, e assinadas digitalmente.

§ 2º Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo eletrônico servirá como protocolo.

§ 3º Consideram-se originais, para todos os efeitos legais, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei.

§ 4º O tamanho e o formato dos documentos e dos arquivos digitais a serem anexados aos autos eletrônicos poderão ser limitados pelo Tribunal.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO

Seção I

Da Autuação e da Distribuição

Art. 119. Os processos serão autuados no eproc conforme as Tabelas de Classes e Assuntos vigentes e atualizadas, adotando-se as regras de numeração instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Deverão ser anotadas na autuação todas as informações relevantes ao andamento do processo, tais como intervenções obrigatórias, benefícios concedidos e preferências legais a serem observadas, bem como outras informações que possam auxiliar os Relatores na triagem dos processos.

§ 2º Preferencialmente, serão mantidos os dados processuais inseridos pelo primeiro grau, sem prejuízo de sua atualização e sua revisão, quando cabíveis.

§ 3º A alteração do valor da causa, da classe processual e do assunto, quando determinada pelo Relator, desde que não altere a competência, será feita pela Secretaria ou por servidor designado.

§ 4º Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o Relator, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pela Secretaria ou pela unidade responsável pela distribuição.

§ 5º Serão anotadas, com destaque, na capa dos processos eletrônicos, quando cabíveis, as seguintes circunstâncias:

I – réu preso;

II – segredo de justiça;

III – idoso e idoso maior de 80 anos;

IV – incapacidade de parte;

V – penhora no rosto dos autos;

VI – outras hipóteses decorrentes de lei ou ato normativo.

Art. 120. A distribuição, de responsabilidade do Presidente do Tribunal, será alternada, aleatória e equitativa entre todos os Relatores da mesma competência, fazendo-se as devidas compensações quando ocorrerem hipóteses de prevenção, impedimento ou suspeição.

§ 1º As petições iniciais e incidentais de competência originária do Tribunal serão distribuídas automaticamente por meio do sistema de processo judicial eletrônico, mediante sorteio, com observância das competências regimentais e dos casos legais e normativos de prevenção.

§ 2º Por ocasião do ajuizamento, incumbe ao Advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e os dados do réu de que dispuser e fornecer os dados obrigatórios necessários à distribuição, especificando adequadamente a classe e o assunto do processo, conforme tabelas disponíveis no sistema de processo judicial eletrônico.

§ 3º Concluída a distribuição de processo de competência originária, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o Relator a que foi distribuído.

§ 4º Os recursos recebidos no Tribunal serão distribuídos automaticamente pelo sistema de processo judicial eletrônico, mediante sorteio, ao respectivo Relator, com observância das competências regimentais e dos casos legais e normativos de prevenção, sem prévia conferência pela Secretaria.

§ 5º Compete ao Relator a que for distribuído o processo, a servidor por ele designado ou à Secretaria a conferência da autuação, realizando as retificações necessárias.

§ 6º O critério de distribuição utilizado pelo sistema de processo judicial eletrônico é público, e a listagem dos processos distribuídos e redistribuídos será publicada e disponibilizada pelo Tribunal.

§ 7º Os órgãos julgadores atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para o julgamento dos processos, cuja listagem estará disponível no portal do Tribunal, na forma do Código de Processo Civil.

Art. 121. Havendo necessidade de redistribuição, esta poderá ser feita diretamente no sistema de processo judicial eletrônico pelo Relator que a determinar, pela Secretaria ou por servidor designado.

§ 1º As hipóteses de redistribuição podem resultar de decisão jurisdicional, impedimento ou suspeição, ato normativo do Tribunal, equívoco na distribuição, bem como outros casos previstos em lei ou regulamento.

§ 2º Havendo impedimento ou suspeição previamente cadastrado no sistema, será destacado nos autos para visualização pelo Relator.

§ 3º Salvo determinação superior, não haverá redistribuição nos casos de afastamento temporário de Desembargador Federal, exceto quanto aos processos considerados de natureza urgente, os quais serão restituídos ao Relator quando este retornar ou quando for convocado substituto.

§ 4º A distribuição equivocada será baixada mediante decisão do Relator, ou do Presidente, e será certificada no processo como baixa por erro na distribuição.

§ 5º A baixa dos autos ao Juízo de origem deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado. O registro da baixa e a remessa eletrônica dos autos ao seu destino, bem como sua reativação, poderão ser feitos de forma automática pelo eproc, pela Secretaria ou por servidor designado.

Seção II

Da Prevenção

Art. 122. A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória ou de urgência e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do Órgão Julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau.

§ 1º Nos processos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cuja ocorrência deverá ser analisada pelo Relator a que forem distribuídos. Em caso de retificação na autuação processual para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência.

§ 2º Firma prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito, ou julgar prejudicado o pedido, ou quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

§ 3º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica a prevenção, sendo que a ausência de regra expressa sobre prevenção autoriza a livre distribuição.

§ 4º Para efeito da distribuição por prevenção, a cada Relator corresponde um número de Gabinete cadastrado no sistema de processo judicial eletrônico. Se o Relator deixar o Tribunal, transferir-se de Seção, for empossado Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor Regional, a prevenção será do seu sucessor no órgão julgador, ao qual serão atribuídos todos os processos vinculados ao respectivo Gabinete.

§ 5º Ocorrendo a extinção do órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente entre os órgãos julgadores competentes para a matéria, ressalvada a competência das Turmas Regionais Suplementares.

§ 6º Os processos que se encontram sobrestados em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação, serão mantidos com o Relator originário, se ocupante do mesmo Gabinete, ou atribuídos ao seu sucessor no órgão julgador, observada a competência das Turmas Regionais Suplementares.

§ 7º Concluindo-se ser da competência da Seção ou da Corte Especial o julgamento de processo que tramitou na Turma ou na Seção, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento, não haverá prevenção de Relatoria, devendo o feito ser redistribuído livremente.

§ 8º O Juiz Federal Convocado em função de auxílio ao Tribunal, quando concorrer à distribuição, ficará prevento em relação aos processos que lhe forem distribuídos ou atribuídos, tão somente enquanto perdurar a respectiva convocação. Se não concorrer à distribuição, a prevenção será do Relator titular do Gabinete.

§ 9º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau posteriormente à distribuição de recursos a diferentes Relatores, a prevenção para nova distribuição será do Relator que recebeu o primeiro recurso, sendo-lhe dada ciência da existência dos demais.

§ 10. A referência aos feitos reunidos no primeiro grau não abrange as execuções de sentença interpostas por beneficiados em ações coletivas movidas por substituto processual.

§ 11. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento, após o que se terá como modificada a competência tão somente para o processo julgado.

Art. 123. Nos casos de ação rescisória, revisão criminal, ou embargos infringentes e de nulidade em matéria penal, quando admitidos, será feito o sorteio de novo Relator na Seção dentre os integrantes de Turma que não houver prolatado o acórdão anterior. Se todos os Desembargadores Federais competentes houverem participado daquele julgamento, somente o Relator do acórdão originário não concorrerá ao sorteio.

Art. 124. Na instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de assunção de competência decorrente de recurso, remessa necessária ou ação originária em tramitação no Tribunal, será mantido o Relator, desde que componha o órgão julgador competente para o julgamento do incidente.

Parágrafo único. Nos demais casos, o incidente será distribuído livremente entre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento.

Seção III

Dos Dados Estatísticos

Art. 125. Serão disponibilizados mensalmente e divulgados no portal do Tribunal dados estatísticos sobre os trabalhos dos órgãos julgadores no mês anterior, dentre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator ou Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em face de pedido de vista ou como Revisor; o número de processos arquivados e baixados, além daqueles em movimento ou sobrestados.

Parágrafo único. O Tribunal disponibilizará aos Desembargadores Federais e aos Juízes Federais Convocados sistema de informações gerenciais que permita o acompanhamento dos dados estatísticos de cada Gabinete.

CAPÍTULO III

DO ANO JUDICIÁRIO, DO PLANTÃO E DOS PRAZOS

Seção I

Do Ano Judiciário no Tribunal

Art. 126. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano judiciário, com a realização de sessão da Corte Especial.

§ 1º Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos fins de semana, nos feriados e nos dias em que o Tribunal determinar.

§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

III – os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Art. 127. O período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro é de recesso judiciário, restando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou Advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão. No período entre 7 e 20 de janeiro, haverá expediente externo normal.

§ 1º Suspendem-se os prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. No mesmo período, não se suspendem ou interrompem os prazos processuais de natureza penal, que seguem as normas da legislação processual penal.

§ 2º Quanto aos processos cíveis, entre os dias 7 e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, sendo, porém, mantidas as publicações e as intimações. As intimações eletrônicas efetuadas nesse período, para todos os efeitos, considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

§ 3º Quanto aos processos penais, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, os prazos processuais iniciados antes do recesso judiciário fluirão normalmente. As intimações confirmadas no sistema de processo judicial eletrônico no período, para todos os efeitos, considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte. Se o prazo findar durante o recesso, será considerado prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.

§ 4º Nos processos penais, no período entre 7 e 20 de janeiro, considerando que há expediente externo, restam mantidas as publicações e as intimações, podendo ser realizadas audiências e sessões de julgamento, fluindo normalmente os prazos processuais.

Seção II

Do Plantão Judiciário

Art. 128. Nos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente forense e nos dias úteis, antes e após o expediente normal, haverá plantão no Tribunal, com regras e procedimentos fixados em ato normativo próprio, mediante rodízio dos Desembargadores Federais, em escala definida pela Presidência do Tribunal.

§ 1º No período de recesso, exclusivamente, o Presidente e o Vice-Presidente realizarão o plantão, mediante prévia escala.

§ 2º O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

III – em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V – tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente.

§ 3º No Plantão Judiciário não será examinado pedido:

I – já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou o seu reexame;

II – de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

III – de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

IV – de liberação de bens apreendidos.

§ 4º Os processos já distribuídos ao Relator antes da hora de início do Plantão Judiciário não poderão ser apreciados pelo Desembargador Federal plantonista, exceto em casos excepcionais, por meio de petição formulada pelo interessado, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico.

§ 5º A existência da escala de plantão não impede a atuação do Relator do processo, Juízo natural conforme a distribuição, inclusive nas demandas urgentes, quando considerar necessário.

§ 6º Após o término do plantão, os processos recebidos durante o período serão encaminhados à Secretaria para distribuição ou ao Relator competente, no início do expediente do primeiro dia útil seguinte ao plantão.

Seção III

Dos Prazos

Art. 129. A contagem dos prazos no Tribunal será feita na forma da legislação processual de regência e do regulamento do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelos Presidentes da Corte Especial, da Seção, da Turma, ou pelo respectivo Relator, conforme o caso, observada a complexidade do ato.

§ 2º Os prazos para os Relatores, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

I – cinco dias para despachos;

II – dez dias para decisão interlocutória;

III – trinta dias para solicitar dia para julgamento.

§ 3º Salvo disposição em contrário, incumbe ao servidor do Tribunal remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contados da data em que:

I – houver sido concluído o ato processual anterior, se foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo Presidente ou pelo Relator, certificando nos autos o dia e a hora da ciência da referida ordem.

§ 4º Quando não fixado diversamente em lei, neste Regimento ou por ato judicial, será de trinta dias o prazo para o Ministério Público Federal se manifestar, na condição de fiscal da ordem jurídica, em processos cíveis.

§ 5º Quando oficiar em processo penal, o prazo para parecer do Ministério Público Federal será de dez dias.

§ 6º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público Federal, sem o oferecimento de parecer, o Relator requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 7º Nos processos penais, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória ou de ordem.

§ 8º No âmbito penal, o Ministério Público Federal não terá prazo em dobro para recorrer.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Atos Processuais

Art. 130. Os atos processuais no Tribunal serão produzidos, comunicados, armazenados e certificados por meio eletrônico, conforme a legislação pertinente e o regulamento do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º Os atos processuais praticados na presença dos Desembargadores e dos Juízes Federais serão produzidos e armazenados de modo integralmente digital, em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei.

§ 2º A assinatura de Desembargadores, Juízes Federais e servidores será feita eletronicamente.

§ 3º Considera-se realizado o ato processual no dia e na hora do seu envio ao sistema de processo judicial eletrônico, devendo ser fornecido pelo sistema ao usuário externo comprovante do respectivo protocolo eletrônico.

§ 4º Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, considerado o horário oficial de Brasília.

§ 5° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário à Internet, o horário inicial do acesso do usuário ao sistema ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

Art. 131. As citações, as intimações e as notificações serão realizadas diretamente por meio do sistema de processo judicial eletrônico, dispensadas a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, salvo excepcional determinação do Presidente do Tribunal, da Seção, da Turma, ou do Relator.

§ 1º Os atos de intimação dos despachos e das decisões monocráticas serão realizados pelo órgão prolator, e os referentes aos acórdãos, pela Secretaria.

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma da lei.

§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Para as partes às quais a legislação processual determina a intimação pessoal, o sistema deverá contemplar hipótese de comunicação compatível com essa prerrogativa.

Art. 132. Os servidores deverão praticar, de ofício, os atos ordinatórios e, por delegação, os atos de mero expediente sem caráter decisório, os quais poderão ser revistos pelo Presidente do órgão julgador ou pelo Relator, quando necessário.

§ 1º A juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática pelo sistema de processo judicial eletrônico, independentemente de ato de servidor do Tribunal.

§ 2º Toda movimentação gerada no sistema será registrada com a indicação da data e do horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, sendo de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a respectiva movimentação processual.

§ 3º As anulações e as retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser registradas no histórico do processo.

Art. 133. A publicação dos editais será feita no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e disponibilizada no portal do Tribunal, devendo ser certificada nos autos. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal, os Presidentes dos órgãos julgadores ou o Relator podem determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios.

§ 1º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do Relator, e correrá a partir da sua publicação, com observância da lei processual civil.

§ 2º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte intimada não suprir a falta em dez dias.

§ 3º Em processo criminal, o edital de citação, intimação ou notificação do réu terá o prazo de quinze dias, na forma do Código de Processo Penal.

Seção II

Das Provas e da Instrução

Art. 134. A proposição, a admissão e a produção de provas no Tribunal obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil e às leis processuais penais, conforme o caso.

§ 1º Caberá ao Relator, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, que poderá ser realizada no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º Quando uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o Relator determinará a intimação da outra parte para manifestação no prazo de quinze dias.

Art. 135. O Tribunal manterá cadastro atualizado de profissionais habilitados e órgãos técnicos ou científicos na Região, por localidade, para atuarem como auxiliares do Juízo na realização de provas técnicas ou científicas, nos termos do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As Seções e as Subseções Judiciárias manterão listas de peritos ou instituições habilitadas e alimentarão o sistema com as inscrições, as atualizações e as exclusões de profissionais, devendo disponibilizar aos interessados a lista de documentos exigidos para habilitação.

Seção III

Das Audiências e dos Depoimentos

Art. 136. Para audiências ou depoimentos que devam ser realizados em processos de competência originária ou recursal do Tribunal, será observado o disposto na legislação processual civil e penal, conforme o caso, bem como no regulamento do processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º Serão públicas as audiências, ressalvadas as exceções legais.

§ 2º O Desembargador Federal que presidir a audiência determinará a adoção das providências necessárias a sua realização e deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência dos órgãos julgadores e dos respectivos Presidentes.

§ 3º Respeitadas as prerrogativas dos Advogados e do Ministério Público Federal, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência sem a sua licença.

§ 4º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

§ 5º A ata será lavrada em meio eletrônico e, após assinada pelo Relator, pelo depoente e por seu Advogado, bem como pelo representante do Ministério Público Federal, será anexada ao respectivo processo.

§ 6º As audiências e os depoimentos serão registrados por gravação de áudio e/ou vídeo, cujo registro audiovisual, em arquivo digital, será anexado ao processo eletrônico. Caso necessário, o Relator poderá determinar a transcrição das respectivas notas de sessão.

§ 7º Os depoimentos pessoais e os interrogatórios, inclusive do réu, poderão ser colhidos por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da legislação processual.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I

Das Custas

Art. 137. Nos processos de competência originária ou recursal, o preparo será devido na forma da lei, conforme a tabela de custas vigente, disponibilizada e atualizada no portal deste Tribunal. O preparo de recursos da competência dos Tribunais Superiores será feito no prazo e na forma dos respectivos Regimentos Internos e tabelas de custas.

§ 1º As guias de recolhimento de custas serão geradas diretamente no sistema de processo judicial eletrônico, bem como por meio do portal do Tribunal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e, após o pagamento, deverão ser anexadas eletronicamente ao respectivo processo.

§ 2º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 3º Quando verificada a insuficiência do preparo, o Relator determinará a intimação da parte, na pessoa de seu Advogado, para que seja complementado no prazo de cinco dias.

§ 4º Quando não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o Relator determinará a intimação do recorrente, na pessoa de seu Advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º Para a devolução de custas recolhidas indevidamente, deverá ser formulado requerimento administrativo dirigido ao Presidente do Tribunal.

Seção II

Da Gratuidade da Justiça

Art. 138. O requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, no Tribunal, será apresentado ao Relator, na forma da lei, e ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, por delegação, nas hipóteses de recursos aos Tribunais Superiores.

§ 1º Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de Defensor Público Federal, o pedido de gratuidade da justiça será decidido de acordo com a legislação aplicável.

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade da justiça já concedida em outro grau de jurisdição.

Seção III

Dos Depósitos Judiciais e dos Preços

Art. 139. Os recolhimentos e os depósitos relacionados a processos judiciais deverão ser realizados na instituição bancária oficial indicada pelo Tribunal.

§ 1º As guias para efetivação de depósitos judiciais serão geradas diretamente no sistema de processo judicial eletrônico, bem como por meio do portal do Tribunal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 2º O recolhimento de multas processuais aplicadas pelos órgãos julgadores com base no Código de Processo Civil ou de depósito para o ajuizamento de ação rescisória é feito por meio de depósito judicial vinculado ao processo, a ser realizado de acordo com as instruções da própria instituição financeira oficial.

§ 3º Os preços para emissão de certidões, desarquivamento de processos, extração e autenticação de cópias de autos físicos, bem como outros procedimentos administrativos previstos em lei, constarão de tabela aprovada e divulgada pelo Tribunal.

Seção IV

Das Requisições de Pagamento

Art. 140. As requisições de pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública serão processadas somente por meio do sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, sendo incumbência privativa do Juiz da execução a transmissão do ofício requisitório ao Tribunal.

§ 1º Os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor serão distribuídos automaticamente ao Presidente do Tribunal, a quem compete aferir a sua regularidade formal, bem como assegurar a obediência à ordem cronológica e de preferência dos pagamentos, nos termos da Constituição Federal, da legislação pertinente e da normatização do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal.

§ 2º Aos processos referidos no § 1º terão acesso privativamente as partes e os respectivos procuradores cadastrados no sistema de processo eletrônico, não se fornecendo relação discriminada a terceiros.

§ 3º O Presidente poderá delegar à Secretaria a prática de atos ordinatórios e despachos de mero expediente.

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

Do Ministério Público Federal

Art. 141. O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República atua como representante do Ministério Público Federal perante o Tribunal.

§ 1º Para atuar nos processos de competência do Tribunal, o Ministério Público Federal deverá cadastrar o Procurador-Chefe no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, conforme previsto em ato normativo próprio.

§ 2º O Ministério Público Federal terá oportunidade de manifestação nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento.

§ 3º Nos processos em que atuar como titular da ação penal ou cível, o Ministério Público Federal terá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 142. O Ministério Público Federal terá vista dos autos:

I – nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e nas reclamações, após a respectiva admissão;

II – nos mandados de segurança e nos habeas data de competência originária;

III – nas ações rescisórias, bem como nos mandados de segurança e nos habeas data, ambos em grau recursal, quando for hipótese legal de sua intervenção;

IV – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

V – nos incidentes de impedimento ou de suspeição;

VI – nos habeas corpus e nos recursos criminais;

VII – nas notícias-crime, nos inquéritos criminais, nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

VIII – nos recursos que versem sobre matéria de nacionalidade;

IX – nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 143. Perante cada órgão julgador do Tribunal atuará um Procurador Regional da República, que, nas sessões, tomará assento à direita do Presidente e poderá pedir preferência para o julgamento de processo incluído em pauta.

§ 1º Na sessão de julgamento, o representante do Ministério Público Federal poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, para esclarecer matéria de fato, bem como em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

§ 2º Nos casos em que atuar exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal manifestar-se-á após as partes.

§ 3º Nas ações penais em que houver recurso do Ministério Público Federal, falará em primeiro lugar o seu representante em segundo grau.

§ 4º O representante do Ministério Público Federal poderá, a qualquer tempo, enquanto não proclamado o resultado do julgamento, manifestar-se, quando entender existente interesse em causa que justifique sua intervenção, podendo requerer a suspensão do julgamento para ter vista dos autos, o que será deliberado pelo Colegiado.

Seção II

Da Advocacia Pública

Art. 144. A Advocacia-Geral da União, por meio de seus membros, é a instituição que representa a União judicialmente perante o Tribunal, nos termos e nos limites previstos na sua Lei Orgânica.

Parágrafo único. Para atuar nos processos de competência do Tribunal, as Procuradorias Públicas deverão cadastrar seu Procurador-Chefe no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, com poderes para representar a entidade, conforme previsto em ato normativo próprio.

Seção III

Da Advocacia

Art. 145. O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo-lhe privativas a representação das partes em Juízo e a postulação perante o Tribunal.

Parágrafo único. Para peticionar nos processos de competência do Tribunal, os Advogados deverão se cadastrar previamente no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, conforme os requisitos previstos em ato normativo próprio, sendo de sua responsabilidade a exatidão das informações prestadas, bem como os atos praticados e os documentos produzidos eletronicamente com a utilização de sua senha de acesso ou seu certificado digital.

Seção IV

Da Defensoria Pública da União

Art. 146. A Defensoria Pública da União atua prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

§ 1º Para atuar nos processos de competência do Tribunal, a Defensoria Pública deverá cadastrar seu Defensor-Chefe no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, com poderes para representar a entidade, conforme previsto em ato normativo próprio.

§ 2º Terá o Defensor Público Federal, na sessão de julgamento, assento no mesmo plano do Ministério Público Federal, atuando em defesa dos réus que estejam desacompanhados de defensores.

§ 3º O Defensor Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

§ 4º Na sessão de julgamento, o Defensor Público Federal poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.

PARTE IV

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 147. O habeas corpus de competência originária do Tribunal possui prioridade nas sessões de julgamento, cabendo ao Relator:

I – comunicar a Defensoria Pública da União ou nomear Advogado para complementar a inicial, se necessário, bem como para acompanhar e defender oralmente o pedido, caso o impetrante não seja bacharel em Direito;

II – faltando algum requisito na petição inicial, mandar preenchê-lo, no prazo que fixar;

III – apreciar pedido liminar;

IV – requisitar informações à autoridade indicada como coatora, se necessário, no prazo que fixar;

V – se convier, ouvir o paciente;

VI – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que fixar.

Parágrafo único. Em habeas corpus impetrado por terceiro em favor de paciente que possui defesa constituída, o Relator determinará a intimação do defensor para se manifestar quanto ao interesse do paciente na impetração.

Art. 148. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for evidente a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar cabe agravo regimental.

Art. 149. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator o apresentará em mesa para julgamento, na primeira sessão do Colegiado competente.

Parágrafo único. Opondo-se o paciente, ou sua defesa constituída, à impetração, não se conhecerá do pedido.

Art. 150. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada, por via eletrônica, às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação do processo, poderá o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 151. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou do carcereiro, o Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público competente, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou o respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou ao Juiz por ele designado.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO HABEAS DATA

Art. 152. No mandado de segurança de competência originária do Tribunal, o Relator poderá indeferir, desde logo, o pedido, quando for evidente a incompetência do Tribunal, não for o caso de mandado de segurança ou houver decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Se a petição inicial não atender aos requisitos legais, a parte impetrante será intimada para, em dez dias, regularizá-la. Não suprido o vício, o mandado de segurança será indeferido.

§ 2º Da decisão de indeferimento liminar cabe agravo interno.

Art. 153. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer em igual prazo.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, com ou sem parecer, o Relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento.

Art. 154. Distribuído o habeas data, serão os autos conclusos ao Relator, que solicitará informações à autoridade impetrada, no prazo de dez dias.

§ 1º Recebidas ou não as informações, será o processo remetido ao Ministério Público Federal, para emitir parecer, no prazo de cinco dias.

§ 2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento na sessão subsequente.

§ 3º As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.

§ 4º No habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, no que couber, o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO III

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, DE JURISDIÇÃO E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 155. O conflito de competência estabelecido entre Juízes de primeiro grau, inclusive aqueles entre Juizado Especial e Juízo comum, será autuado e distribuído ao Relator competente, que observará o preceituado no Código de Processo Civil.

Art. 156. O conflito de competência envolvendo órgãos fracionários deste Tribunal, Desembargadores Federais e Juízes Federais Convocados obedecerá os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º Autuado e distribuído o conflito, o Relator poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja suspenso o processo, e, nesse caso, bem assim no conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 2º O Relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

§ 3º O Relator solicitará informações, se entender necessário, e, sendo caso de intervenção obrigatória, dará vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, apresentará o processo em mesa para julgamento.

§ 4º O resultado do julgamento será comunicado eletronicamente aos órgãos envolvidos no conflito, antes mesmo da lavratura do acórdão.

Art. 157. Os conflitos de atribuições seguem, no que couber, o processamento previsto no artigo anterior, e os conflitos de jurisdição, o previsto no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 158. A ação rescisória será distribuída ao Relator competente, que observará o disposto no Código de Processo Civil e, complementarmente, o seguinte:

I – à distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador Federal que atuou como Relator do acórdão rescindendo;

II – concluída a instrução, o Relator abrirá vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais, e ao Ministério Público Federal, se for hipótese de sua intervenção, para oferecimento de parecer, por igual prazo, findo o qual o Relator solicitará a inclusão em pauta de julgamento;

III – se, no julgamento perante a Seção, a rescisão da decisão recorrida se der por maioria, o julgamento terá prosseguimento perante a Corte Especial;

IV – transitado em julgado o acórdão rescisório, o Relator do processo deliberará quanto ao seu cumprimento no tocante aos honorários advocatícios.

CAPÍTULO V

DA INVESTIGAÇÃO E DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 159. Aplica-se à presente Seção o disposto nas Leis 8.038/90, 8.658/93 e 9.099/95 e no Código de Processo Penal, salvo quando houver legislação específica regulando o rito para o crime.

§ 1º O Relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

§ 2º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juízo do local de cumprimento da Carta.

§ 3º A ação penal fica vinculada ao Relator, ainda que tenha sido vencido quanto ao não recebimento da denúncia ou da queixa.

§ 4º A investigação, no caso de crime comum ou de responsabilidade, de competência originária do Tribunal, será distribuída e conduzida por um Desembargador Federal da Seção especializada, observando-se as normas que disciplinam o inquérito policial.

Art. 160. Incumbe ao Relator:

I – recusar a produção de prova ou a realização de diligência;

II – determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Federal, ou submeter o requerimento à decisão da Seção;

III – na hipótese de considerar improcedentes as razões para o arquivamento invocadas pelo representante do Ministério Público Federal, submeter a matéria à Seção para deliberar sobre a remessa do inquérito ou das peças informativas à Procuradoria-Geral da República;

IV – decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

V – conceder, arbitrar ou denegar fiança;

VI – decretar a prisão temporária ou preventiva, ou medidas cautelares diversas da prisão;

VII – conceder liberdade provisória.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Relator cabe agravo regimental para a Seção, no prazo de cinco dias.

Art. 161. O Relator pedirá dia para que a Seção delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. Em sendo recebida a denúncia ou a queixa, a Seção poderá determinar o afastamento do acusado ou querelado do cargo.

Art. 162. Após as alegações finais, o Relator deverá lançar o relatório nos autos, bem como encaminhá-los ao Revisor, que solicitará a inclusão em pauta de julgamentos.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I – a Seção reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;

II – aberta a sessão, serão apregoadas as partes e os Advogados, podendo a presença no recinto ser limitada somente a estes, em razão do interesse público ou do sigilo do processo, na forma da lei;

III – é obrigatória a presença de Advogado do réu, constituído ou nomeado;

IV – o Relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum Desembargador Federal solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o Relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;

V – o Presidente dará a palavra à acusação e à defesa, que terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

VI – encerrados os debates, o Colegiado passará a proferir o julgamento, que poderá ser concluído em mais de uma sessão, a critério do órgão julgador.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 163. A revisão criminal será distribuída ao Relator competente, que observará o previsto no Código de Processo Penal e, complementarmente, o seguinte:

I – deverá funcionar como Relator Desembargador Federal que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo ou participado do julgamento objeto da revisão;

II – da decisão monocrática do Relator cabe agravo regimental para o órgão julgador competente, no prazo de cinco dias;

III – recebida a inicial, será dada vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de dez dias. Em seguida, o Relator, lançando o relatório, remeterá os autos ao Revisor, que solicitará a inclusão do processo em pauta de julgamento.

CAPÍTULO VII

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 164. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º O prazo para sua interposição é de cinco dias, contados da ciência do ato ou da omissão que lhe deu causa, por meio do sistema de processo eletrônico do Tribunal.

§ 2º O pedido de correição parcial será distribuído ao Relator competente, devendo ser instruído com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 3º Recebido o pedido de correição parcial, o Relator determinará, se for o caso, a notificação do magistrado requerido para prestar informações, no prazo de dez dias, podendo também praticar os seguintes atos:

I – deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes os fundamentos do pedido, e, havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso de retardamento, ordenar a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado;

II – rejeitar, de plano, o pedido, se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído, bem como negar seguimento ao pleito correicional manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado.

§ 4º Decorrido o prazo das informações, o Relator poderá solicitar parecer do Ministério Público Federal, em matéria penal, no prazo de dez dias. Se for caso de intervenção em processo de natureza cível, o prazo para parecer é de trinta dias. Após, com ou sem parecer, o Relator apresentará os autos em mesa para julgamento da Turma.

§ 5º O resultado do julgamento será imediatamente comunicado ao Juiz, remetendo-se-lhe, posteriormente, cópia do acórdão.

CAPÍTULO VIII

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM RECEBIDAS DE OUTROS TRIBUNAIS

Art. 165. As cartas precatórias e de ordem recebidas para cumprimento serão distribuídas no sistema de processo judicial eletrônico e, quando em meio físico, serão digitalizadas pela Secretaria, expedindo-se ofício ao Juízo de origem e, se necessário, fornecendo-lhe a chave do processo eletrônico para consulta.

§ 1º Após a distribuição, realizada conforme a área de especialização do Tribunal, os autos eletrônicos serão conclusos ao Relator, que examinará a Carta quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento.

§ 2º Realizado o ato requisitado, ou certificada sua impossibilidade, o Relator determinará a comunicação ao Tribunal de origem, observando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

Seção I

Da Apelação e da Remessa Necessária

Art. 166. Distribuídas a apelação cível ou a remessa necessária no Tribunal, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, que, se for hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dará vista para parecer, no prazo de trinta dias, e, não sendo o caso de decisão monocrática, solicitará dia para julgamento.

§ 1º Na apelação em mandado de segurança, o prazo para parecer do Ministério Público Federal é de dez dias, e, no caso de apelação em habeas data, o prazo é de cinco dias.

§ 2º Serão autuados como remessa necessária os processos enviados ao Tribunal exclusivamente em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o Juízo remetente e as partes interessadas.

§ 3º No caso de avocação pelo Presidente do Tribunal, os autos serão distribuídos como remessa necessária, relacionados ao expediente que a motivou.

Seção II

Do Agravo de Instrumento

Art. 167. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual civil e no ato normativo que regulamenta o processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Parágrafo único. Distribuído o agravo de instrumento, não sendo o caso de não conhecimento ou negativa de provimento, o Relator passará à análise da atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal e, na sequência, ao processamento do recurso, nos termos do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL

Seção I

Da Apelação Criminal

Art. 168. Distribuída a apelação criminal, será tomado o parecer do Ministério Público Federal. Após, o Relator lançará o relatório e, se for o caso, encaminhará os autos ao Revisor, ou solicitará dia para julgamento.

Parágrafo único. Na apelação em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo para o parecer do Ministério Público Federal será de dez dias, dispondo de igual prazo o Relator e o Revisor. Na hipótese de apelação interposta das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, tais prazos serão de cinco dias, dispensada a revisão.

Seção II

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 169. Distribuído o recurso em sentido estrito, será tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias. Após, o Relator, em igual prazo, lançará o relatório e solicitará dia para julgamento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput ao agravo em execução penal.

Seção III

Dos Recursos em Medidas Assecuratórias

Art. 170. Nos procedimentos criminais envolvendo bens constritos ou apreendidos, decorrentes das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal (arts. 125 a 144-A), somente é cabível a interposição dos recursos previstos no ordenamento processual penal.

Parágrafo único. Em tais procedimentos não serão admitidos os recursos previstos no Código de Processo Civil, não se lhes aplicando os prazos recursais cíveis nem a contagem dos prazos processuais somente nos dias úteis.

TÍTULO III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL

Seção I

Do Agravo Interno

Art. 171. Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, em matéria cível, bem como contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal exarada em sede de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, na forma do Código de Processo Civil.

§ 1º O prazo para interposição e para manifestação do agravado é de quinze dias úteis contados da data da intimação.

§ 2º Não havendo retratação, o Relator solicitará a inclusão do agravo na pauta de julgamento do respectivo órgão colegiado.

§ 3º Caso vencido o Relator, lavrará o acórdão o primeiro votante na divergência, que relatará inclusive eventuais embargos de declaração, retornando os autos, após, ao Relator originário para prosseguimento.

Seção II

Do Agravo Regimental em Matéria Penal

Art. 172. Cabe agravo regimental contra decisão proferida pelo Relator, em matéria penal, no prazo de cinco dias da ciência da decisão, aplicando-se para a contagem dos prazos processuais a forma prevista no Código de Processo Penal.

§ 1º Não havendo retratação, o Relator apresentará o agravo em mesa na sessão de julgamento do respectivo órgão colegiado.

§ 2º Caso vencido o Relator, lavrará o acórdão o primeiro votante na divergência, que relatará inclusive eventuais embargos de declaração, retornando os autos, após, ao Relator originário para prosseguimento.

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 173. Cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas de Relator e acórdãos dos órgãos julgadores do Tribunal, cujo prazo, em matéria cível, é de cinco dias úteis e, quando de natureza penal, de dois dias corridos, na forma da legislação processual.

Seção IV

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal

Art. 174. Admitem-se embargos infringentes e de nulidade, no prazo de dez dias, restritos à matéria objeto da divergência, na forma do Código de Processo Penal.

§ 1º O Relator do acórdão embargado poderá inadmitir o recurso quando intempestivo, incabível ou prejudicado. Dessa decisão caberá agravo regimental para o órgão julgador competente.

§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á o sorteio do Relator, sempre que possível dentre os Desembargadores Federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

§ 3º Independentemente de conclusão, a Secretaria abrirá vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias.

§ 4º Após, o Relator, em dez dias, lançando o relatório, encaminhará os autos ao Revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Seção I

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 175. Dos acórdãos do Tribunal caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, interpostos por petições distintas, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, por delegação, que conterá:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 2º O recurso extraordinário deverá conter também a demonstração da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, que será apreciada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Recebida a petição pela Secretaria dos Órgãos Julgadores e remetidos os autos à Secretaria de Recursos, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal, que deverá decidir nos termos do Código de Processo Civil.

§ 4º Cabe agravo interno, para a Seção especializada competente, da decisão monocrática do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que, em sede de recursos excepcionais, negar seguimento ou sobrestar recurso, bem como da decisão que indeferir o requerimento para exclusão de sobrestamento a recurso intempestivo.

Art. 176. Os processos que versarem sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, serão sobrestados por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, com intimação eletrônica das partes.

§ 1º Até ulterior pronunciamento dos Tribunais Superiores, os processos sobrestados permanecerão vinculados à Secretaria de Recursos do Tribunal.

§ 2º Publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, ou encaminhará o processo ao órgão julgador competente para juízo de retratação.

Art. 177. Da decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial caberá agravo interposto mediante petição a ele dirigida, no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de quinze dias úteis.

§ 2º Após o prazo de resposta, se não houver retratação da decisão que inadmitiu o recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente.

§ 3º Se for admitido somente o recurso especial, aguardar-se-á o transcurso de prazo para interposição do agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, encaminhando-se, após, os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º Se for admitido somente o recurso extraordinário, com interposição do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo será remetido ao Superior Tribunal de Justiça, no caso de não haver retratação, aguardando o extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

Seção II

Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Art. 178. Dos acórdãos do Tribunal denegatórios de habeas corpus em única ou última instância caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

§ 2º Os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, por delegação, que decidirá a respeito de seu recebimento.

§ 3º Ordenada a remessa ao Tribunal Superior, o recurso subirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção III

Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Art. 179. Dos acórdãos do Tribunal denegatórios de mandado de segurança em única instância caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O recurso, com as razões do pedido de reforma, será interposto no prazo de quinze dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, mediante petição dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal, que determinará a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões.

§ 2º Findo o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

TÍTULO IV

DOS INCIDENTES E DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Art. 180. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Federal.

§ 1º Dessa decisão caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias úteis, que será levado a julgamento na Corte Especial na sessão seguinte à sua interposição.

§ 2º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o parágrafo primeiro, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 3º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 4º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 5º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 6º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 181. O Presidente do Tribunal poderá igualmente suspender a execução de liminar nas hipóteses de que tratam as Leis 7.347/85 (art. 12, § 1º), 8.437/92 (art. 4º) e 9.494/97 (art. 1º), e a execução de sentença, na hipótese da Lei 8.437/92 (§ 1º), observada a devida correspondência ao novo Código de Processo Civil.

§ 1º O Presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, ainda, ouvir o autor e o Ministério Público Federal, se for o caso de intervenção, em setenta e duas horas.

§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original.

§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis, que será levado a julgamento na Corte Especial na sessão seguinte à sua interposição.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 182. Os Desembargadores Federais se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de Desembargador Federal.

§ 2º Poderá o Desembargador Federal, ainda, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 3º Se o impedimento ou a suspeição for do Relator ou do Revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Sendo do Relator, será determinada a redistribuição do processo. Sendo do Revisor, o processo será remetido ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 4º O Desembargador Federal poderá declarar seu impedimento ou sua suspeição oralmente na sessão, registrando-se na certidão de julgamento a declaração.

§ 5º Declarado o impedimento ou a suspeição, considerar-se-ão nulos os atos processuais praticados se já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 183. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser suscitada em até quinze dias, contados:

I - da distribuição, quando, na data em que ela ocorrer, o Desembargador Federal arguido já for integrante do órgão julgador competente e tratar-se de motivo preexistente;

II - da data em que o Desembargador Federal arguido passar a integrar o órgão julgador competente quando, na data da distribuição, ele não o integrar e tratar-se de motivo preexistente;

III - da data do conhecimento do fato no qual ela se baseia, quando se tratar de motivo superveniente.

§ 1º Não será admitida a arguição de suspeição ou de impedimento interposta após o início do julgamento do processo.

§ 2º O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos por petição específica da parte, com a indicação do fundamento da recusa, podendo ser instruída com documentos e rol de testemunhas.

§ 3º Se o Desembargador Federal arguido for o Relator e reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará, por despacho, a redistribuição do processo. Se for o Revisor, remeterá os autos, por despacho, ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 4º Se não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Desembargador Federal arguido continuará vinculado ao processo e determinará a autuação da petição, apresentando, no prazo de quinze dias, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

Art. 184. Distribuído o incidente, o Relator poderá:

I – não conhecê-lo por inadmissível, cabendo agravo interno dessa decisão para o órgão julgador competente;

II – se admitido, declarar o efeito pelo qual é recebido. Sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente; caso contrário, o processo voltará a tramitar.

§ 1º Ouvido o Ministério Público Federal, o Relator apresentará o incidente em mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Desembargador Federal arguido.

§ 2º Reconhecida a procedência do incidente, o órgão julgador fixará o momento a partir do qual o Desembargador Federal não poderia ter atuado e decretará a nulidade dos atos por ele praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição, bem como determinará a redistribuição do processo principal.

§ 3º Competirá à Seção da qual participe o Desembargador Federal arguido o julgamento do incidente, salvo se o processo for da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

§ 4º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos Juízes Federais Convocados no Tribunal e, no que couber, aos membros do Ministério Público Federal, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 5º Os incidentes de impedimento ou de suspeição de Juízes de primeiro grau serão processados e julgados pelas Turmas, observando-se o disposto na lei processual e, no que couber, o contido neste Capítulo.

Art. 185. No processo penal, o impedimento ou a suspeição devem ser arguidos por Exceção, na forma do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Do incidente de arguição de inconstitucionalidade

Art. 186. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após ouvir as partes, no prazo de quinze dias, e o Ministério Público Federal, em trinta dias, submeterá a questão à Turma ou à Seção, conforme o caso, a quem competir o conhecimento do processo.

§ 1º Podem arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público o Ministério Público Federal ou, de ofício, o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais integrantes do órgão julgador.

§ 2º Se a arguição se der por ocasião de julgamento, este será suspenso, a fim de serem ouvidas as partes e o Ministério Público Federal.

§ 3º Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, o Relator solicitará a inclusão em pauta para análise da arguição. Se esta for rejeitada, o julgamento do processo prosseguirá no órgão julgador quanto às demais questões.

§ 4º Os órgãos fracionários do Tribunal não submeterão à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento desta ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 187. Acolhida a arguição, após publicação do acórdão e decorrido o prazo dos embargos declaratórios, será distribuído o incidente de arguição de inconstitucionalidade para a Corte Especial.

§ 1º Ainda que não integre a Corte Especial, o Desembargador Federal proponente do incidente acolhido dela participará, mediante a exclusão do Desembargador Federal mais moderno. Sendo o proponente Juiz Federal Convocado, será Relator o primeiro Desembargador Federal a proferir voto pelo acolhimento do incidente.

§ 2º Conclusos os autos, o Relator dará ciência do incidente à União para manifestação, no prazo de trinta dias, quando o ato questionado se tratar de lei ou ato normativo federal.

§ 3º As partes legitimadas à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, no prazo de quinze dias, contados da admissão do seu ingresso no feito pelo Relator, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 4º O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir, no prazo de quinze dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 5º Vencidos os prazos dos parágrafos anteriores, o Relator determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de trinta dias. Após, solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de data para a sessão de julgamento.

§ 6º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnado, se em um ou outro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

§ 7º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores Federais em número que possa influir no julgamento, este será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes até se atingir o quorum.

§ 8º A cópia do acórdão será encaminhada à Escola da Magistratura para publicação na Revista do Tribunal.

§ 9º Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial que acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.

§ 10. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em Súmula serão aplicadas aos processos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da Súmula.

CAPÍTULO IV

Do incidente de resolução de demandas repetitivas

Art. 188. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado:

I – pela Corte Especial, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou competência de mais de uma Seção especializada;

II – pelas Seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência.

§ 1º Se, por ocasião do julgamento do incidente perante a Seção, for arguida e acatada, pela maioria dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, como pressuposto da decisão, o incidente será afetado à Corte Especial para julgamento.

§ 2º A Corte Especial e as Seções procederão ao juízo de admissibilidade e julgarão o incidente com quorum de dois terços de seus membros, resolvendo-o pela maioria simples.

Art. 189. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de petição ou ofício, será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a demonstração de preenchimento dos seus pressupostos, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º O incidente será distribuído ao Presidente e, após, redistribuído ao Relator da Seção especializada ou da Corte Especial. Se o Relator do processo originário integrar a composição do órgão julgador competente, a relatoria será mantida. Nos demais casos, a redistribuição será realizada por sorteio.

§ 2º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando Tribunal Superior tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.

§ 4º O Relator poderá rejeitar o incidente monocraticamente quando a questão de direito a ser apreciada já tiver sido afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral por um dos Tribunais Superiores, cabendo agravo interno dessa decisão.

§ 5º O órgão julgador examinará os pressupostos de cabimento e, no caso de admissão, delimitará a questão jurídica objeto de julgamento, as circunstâncias fáticas que ensejaram a controvérsia e os dispositivos normativos a ela relacionados.

Art. 190. Admitido o incidente, o Relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na Região, requisitará informações, se necessário, e intimará o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 1º A suspensão referida no caput deverá ser comunicada a todos os órgãos jurisdicionais da 4ª Região.

§ 2º Durante a suspensão, o juízo onde tramita o processo apreciará eventual pedido de tutela de urgência.

Art. 191. Instruído e processado o incidente, na forma do Código de Processo Civil, o Relator solicitará dia para julgamento.

§ 1º O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os que envolvem réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado esse prazo, a suspensão determinada na forma do artigo anterior cessa automaticamente, se o Relator não apresentar fundamentação em sentido contrário.

§ 2º Cessam os efeitos da referida suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário do acórdão que resolver o incidente.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados referentes à questão objeto do incidente, sejam favoráveis, sejam contrários.

§ 4º Fixada a tese jurídica, o órgão julgador passará ao exame do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do qual se originou o incidente.

Art. 192. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 4ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais Federais;

II – aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar na Justiça Federal da 4ª Região, salvo no caso de revisão.

Parágrafo único. A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser revista pela Corte Especial ou pela Seção especializada na qual tramitou o incidente, de ofício ou por requerimento dos legitimados para instaurar o incidente.

Art. 193. A unidade responsável pelo gerenciamento de precedentes do Tribunal providenciará ampla divulgação e publicidade aos incidentes por ocasião da sua admissão, do seu julgamento e da sua revisão, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, bem como deverá manter banco eletrônico de dados específico da 4ª Região.

CAPÍTULO V

Do incidente de assunção de competência

Art. 194. Cabe a assunção de competência pela Corte Especial ou por Seção especializada nas matérias de sua respectiva competência, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º O Relator submeterá a proposta de assunção de competência, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública da União, à Turma ou à Seção, que, aprovando-a, a remeterá como incidente ao exame da Seção ou da Corte Especial.

§ 2º O Relator do processo originário será mantido na relatoria do incidente. Caso aquele não integre o órgão julgador competente, o incidente deverá ser distribuído a um dos seus integrantes.

§ 3º Distribuído o incidente ao Relator da Corte Especial ou da Seção, conforme o caso, a esta caberá a admissão e o julgamento do incidente e, na mesma sessão, o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em que proposto.

§ 4º Rejeitada a proposta ou inadmitido o incidente, o processo retomará seu regular trâmite perante o órgão julgador competente.

§ 5º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os órgãos fracionários do Tribunal e os Juízes da 4ª Região, exceto se houver revisão de tese.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal.

CAPÍTULO VI

Da reclamação

Art. 195. A reclamação pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público, para:

I – preservar a competência do Tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido neste Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º O julgamento da reclamação compete ao órgão julgador cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 2º A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao Relator do processo principal ou àquele que o substituiu no acervo.

§ 3º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudicam a reclamação.

Art. 196. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de quinze dias para contestar.

§ 1º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido de reclamação.

§ 2º O Ministério Público Federal, quando não for parte, terá vista do processo por cinco dias, após o prazo para informações e para a contestação pelo beneficiário.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia, cabendo ao Presidente do Tribunal o imediato cumprimento da decisão, ainda que pendente de lavratura de acórdão, admitida a delegação de competência aos Presidentes dos órgãos fracionários.

CAPÍTULO VII

Da tutela provisória

Art. 197. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ao requerer tutela provisória, deve ser observado o seguinte:

I – encontrando-se o processo no Tribunal, a tutela provisória deve ser requerida ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual civil;

II – interposto o recurso no primeiro grau, mas sem que os autos tenham subido ao Tribunal, a este, diretamente, deverá ser requerida a tutela provisória;

III – interpostos recursos especial e extraordinário, mas ainda não publicada a decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, a competência para o exame das tutelas provisórias objetivando a concessão de efeito suspensivo é do Vice-Presidente. As comuns serão analisadas pelos respectivos Relatores;

IV – o pedido de tutela provisória incidental independe do pagamento de custas e será feito ao Relator do processo principal;

V – o pedido de tutela provisória antecedente será formulado por meio de petição autônoma, que será distribuída a membro do órgão competente, em razão da matéria, para a causa principal, ficando preventos o Relator e o órgão para o processo principal, se for o caso;

VI – ressalvada disposição especial, na ação de competência originária do Tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão competente para apreciar o mérito.

Art. 198. Incumbe ao Relator:

I – motivar seu convencimento, de modo claro e preciso, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória;

II – determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, a qual observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber;

III – no caso de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferir a tutela provisória ad referendum do órgão julgador competente, sem a oitiva da parte contrária, quando verificar que esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz;

IV – apresentar os autos em mesa para julgamento do pedido de tutela provisória no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme o caso.

Parágrafo único. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e durante o período de suspensão do processo, salvo, quanto a este, a existência de decisão judicial em contrário, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Art. 199. Aplica-se às tutelas de urgência e de evidência o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

DOS Incidentes diversos

Seção I

Da Habilitação Incidente

Art. 200. Ocorre a habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 201. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação:

I – do cônjuge e de herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;

II – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;

III – quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.

Art. 202. A habilitação proceder-se-á nos autos do processo principal, se estiver no Tribunal, ocasião em que será suspenso, observado o seguinte procedimento:

I – recebida a petição, o Relator ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias;

II – a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos;

III – o Relator decidirá imediatamente o pedido de habilitação, salvo se for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará a autuação como incidente e disporá sobre a instrução.

§ 1º Da decisão do Relator na habilitação caberá agravo interno.

§ 2º Incluído o processo em pauta, não se decidirá o requerimento de habilitação.

§ 3º Preclusa ou transitada em julgado a decisão de habilitação, o processo principal retomará o seu curso.

§ 4º Se os autos principais estiverem na Vice-Presidência, a esta caberá o exame do pedido de habilitação, na forma prevista neste artigo.

Seção II

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 203. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado por petição dirigida ao Relator, a pedido da parte ou do Ministério Público Federal, quando lhe couber intervir nos autos, em qualquer fase do processo de conhecimento, ou no cumprimento de acórdão de competência originária do Tribunal.

§ 1º Caberá ao Relator apreciar o pedido e, admitida a instauração do incidente, determinar a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.

§ 2º A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à Secretaria, para as anotações devidas.

§ 3º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica e não se suspenderá o processo.

§ 4º Não sendo caso de indeferimento de plano, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão do Relator. De ambas as decisões caberá agravo interno.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Seção III

Da Restauração de Autos

Art. 204. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual e conforme o que segue:

I – o Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais;

II – o julgamento da restauração caberá à Corte Especial, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado;

III – quem tiver dado causa à perda ou ao extravio responderá pelas despesas da reconstituição e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer;

IV – julgada a restauração, o processo seguirá seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo a eles relacionado o processo da restauração.

Seção IV

Das Medidas Cautelares Penais

Art. 205. O Relator poderá determinar as medidas cautelares penais previstas no Código de Processo Penal e delegar o seu cumprimento aos Juízes Federais de primeiro grau.

Parágrafo único. Quando for a fiança prestada perante o Tribunal, o respectivo termo, explícito quanto às condições previstas no Código de Processo Penal, principalmente quanto à consequência do eventual encarceramento, será lavrado pela Secretaria, devendo ser assinado pelo Relator e por quem prestar fiança e anexado ao processo eletrônico.

CAPÍTULO IX

Da Execução

Art. 206. Os atos de execução competirão ao Presidente do Tribunal:

I – quanto às suas decisões e às suas ordens;

II – quanto às decisões do Plenário, às da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa.

§ 1º Competirão, ainda, os atos de execução:

I – ao Presidente de Seção ou aos Presidentes de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais;

II – ao Relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo.

§ 2º Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I – da Corte Especial, por seu Presidente, pelo Relator ou pelos Presidentes de Seção ou de Turma;

II – da Seção ou da Turma, por seus Presidentes ou pelo Relator.

TÍTULO V

DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

Da Uniformização de Jurisprudência e das Súmulas

Art. 207. A uniformização da jurisprudência do Tribunal será realizada:

I – pelo julgamento de:

a) incidente de resolução de demandas repetitivas;

b) incidente de assunção de competência;

II – pela edição de Súmulas.

Art. 208. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas.

§ 1º Poderá ser objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial ou da Seção, em incidente de assunção de competência. Também poderão ser inscritos em Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros da Corte Especial ou da Seção ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

§ 2º A inclusão dos enunciados em Súmula de que trata o § 1º será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial.

§ 4º Os enunciados das Súmulas, seus adendos e suas emendas, datados e numerados, serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 5º As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e as emendas.

§ 6º A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 209. Qualquer Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para que a jurisprudência do Tribunal seja compendiada em Súmula, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura de acórdão, certificada nos autos a decisão da Turma.

§ 2º No julgamento de que trata este artigo, proceder-se-á, no que couber, segundo o procedimento previsto para o incidente de assunção de competência.

§ 3º Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, no prazo da sua publicação, à Comissão de Jurisprudência, para elaboração do projeto de Súmula, se for o caso.

§ 4º A Comissão de Jurisprudência também poderá propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

Art. 210. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, se não for caso de suscitar incidente de assunção de competência ou não estiver a matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas, o Relator ou outro integrante do órgão julgador poderá, no julgamento de qualquer recurso, propor que a questão seja submetida à Seção, ou à Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.

Parágrafo único. Acolhida a proposta, será observado o disposto no artigo anterior.

Art. 211. Os enunciados das Súmulas prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º Qualquer Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula, sobrestando-se o processo, se necessário.

§ 2º Se algum Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado propuser revisão da jurisprudência sumulada, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, submeterá a questão à Corte Especial ou à Seção, dispensada a lavratura do acórdão, ouvindo-se o Ministério Público Federal, se for o caso de intervenção.

§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, recebendo os que forem modificados novos números de série.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 212. A jurisprudência do Tribunal será divulgada nos seguintes meios de publicação:

I – Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;

II – Portal do Tribunal;

III – Súmulas do Tribunal;

IV – Revista do TRF, por meio impresso ou eletrônico;

V – Boletim Jurídico;

VI – repositórios autorizados.

Art. 213. Na Revista de Jurisprudência do Tribunal serão publicados:

I – acórdãos selecionados pelo Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura;

II – Súmulas editadas pela Corte Especial e pelas Seções;

III – trabalhos doutrinários, a critério do Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura;

IV – discursos proferidos no Tribunal.

§ 1º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos Relatores.

§ 2º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.

§ 3º A organização da Revista é exercida pelo Diretor da Escola da Magistratura.

Art. 214. São repositórios de jurisprudência autorizados as publicações de entidades habilitadas na forma deste artigo.

§ 1º Para a habilitação, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura, com os seguintes elementos:

I – denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

II – nome de seu diretor ou responsável;

III – um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

IV – compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas gratuitamente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus Advogados.

§ 2º O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal, em meio impresso ou eletrônico.

§ 3º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

§ 4º Os editores inscritos poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

§ 5º Aos órgãos de divulgação autorizados como repositórios da jurisprudência serão disponibilizados os acórdãos do Tribunal.

§ 6º A direção da Escola da Magistratura manterá em dia o registro das inscrições e dos cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo.

PARTE V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 215. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 216. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça serão fontes subsidiárias deste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 217. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Parágrafo único. Permanecerão em vigor, até ulterior deliberação, os Provimentos, as Resoluções e os Atos do Tribunal, no que não contrariarem este Regimento.

Art. 218. Revogam-se o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região instituído pela Resolução 112, de 20 de dezembro de 2010, e os Assentos Regimentais 1/2013 a 18/2018.