Resolução Nº 43, DE 26 DE abril DE 2019.
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Paraná, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0001572-34.2019.4.04.8000, considerando os termos da Resolução TRF4 nº 42/2019 e em continuidade à implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º As Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná passam a ter as competências materiais previstas no Anexo I desta resolução.
Art. 2º As 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba passam a ter competência regionalizada e exclusiva:
I - no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas;
II - no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução TRF4 nº 101, de 15/08/2014.
§ 2º Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os processos do júri.
§ 3º Compete à 14ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal, exceto os ambientais do juizado especial criminal.
§ 4º Compete à 23ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes ambientais, inclusive aqueles do juizado especial criminal.
Art. 3º A 12ª Vara Federal de Curitiba passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos de execução penal, ressalvada a competência para a execução penal relativa à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, nos termos da Resolução TRF4 nº 3, de 19/01/2016.
Art. 4º A 4ª Vara Federal de Cascavel passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Cascavel e Pato Branco para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, exceto os processos de execução penal, e inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas.
Art. 5º As 3ª e 5ª Varas Federais de Foz do Iguaçu passam a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, exceto os processos de execução penal, e inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas.
§ 1º Compete à 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu, processar e julgar com exclusividade os processos do júri.
§ 2º Compete à 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal.
Art. 6º A 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu, Cascavel, Francisco Beltrão e Pato Branco, para o processamento e julgamento dos processos de execução penal.
Art. 7º A 5ª Vara Federal de Londrina passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Londrina, Apucarana e Jacarezinho para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 8º A 3ª Vara Federal de Maringá passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Maringá e Paranavaí para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 9º A 1ª Vara Federal de Ponta Grossa passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa, Guarapuava, Pitanga, Telêmaco Borba e União da Vitória para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 10. A 1ª Vara Federal de Umuarama passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Umuarama e Campo Mourão para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 11. As Varas Federais únicas passam a ter as seguintes competências:
I - exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:
a) 1ª Vara Federal de Apucarana,
b) 1ª Vara Federal de Jacarezinho,
c) 1ª Vara Federal de Paranavaí,
d) 1ª Vara Federal de Pato Branco,
e) 1ª Vara Federal de Pitanga,
f) 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba,
g) 1ª Vara Federal de União da Vitória.
II - exclusiva no âmbito territorial da Subseção Judiciária para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, excetuada a matéria ambiental: 1ª Vara Federal de Paranaguá.
III - regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Guaíra e Toledo para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal: 1ª Vara Federal de Guaíra.
Art. 12. As 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, a 7ª Vara Federal de Londrina, a 5ª Vara Federal de Maringá e a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa passam a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais nos seguintes termos:
I - 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco;
II - 7ª Vara Federal de Londrina: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Londrina, Apucarana e Jacarezinho;
III - 5ª Vara Federal de Maringá: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Maringá, Paranavaí, Campo Mourão e Umuarama;
IV - 3ª Vara Federal de Ponta Grossa: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa, Guarapuava, Pitanga, Telêmaco Borba e Francisco Beltrão.
Parágrafo único. Fica constituído grupo de equalização de distribuição K, mediante auxílio recíproco e permanente, composto pelas 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, 7ª Vara Federal de Londrina, 5ª Vara Federal de Maringá e 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria Regional.
Art. 13. Passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
a) a 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
b) as 1ª e 3ª Varas Federais de Cascavel,
c) as 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba,
d) a 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão,
e) a 2ª Vara Federal de Guarapuava,
f) as 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina,
g) as 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá,
h) a 4ª Vara Federal de Ponta Grossa,
i) a 3ª Vara Federal de Umuarama.
§ 1º A 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu e Guaíra para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.
§ 2º Ficam constituídos os seguintes grupos de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria Regional:
I - Grupo L, composto pelas 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba e 1ª Vara Federal de União da Vitória.
II - Grupo M, composto pelas 2ª Vara Federal de Guarapuava, 4ª Vara Federal de Ponta Grossa e 1ª Vara Federal de Pitanga.
III - Grupo N, composto pelas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina, 1ª Vara Federal de Apucarana, 1ª e 3ª Varas Federais de Cascavel e 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba.
IV - Grupo O, composto pelas 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá, 2ª Vara Federal de Campo Mourão e 1ª Vara Federal de Paranavaí.
V - Grupo P, composto pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e 3ª Vara Federal de Umuarama.
Art. 14. Passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
a) a 1ª Vara Federal de Campo Mourão,
b) a 2ª Vara Federal de Cascavel,
c) as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba,
d) a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão,
e) as 1ª e 2ª Varas Federais de Foz do Iguaçu,
f) a 1ª Vara Federal de Guarapuava,
g) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Londrina,
h) as 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá,
i) a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
§ 1º Na Subseção Judiciária de Curitiba, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:
I - Compete às 2ª e 4ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 23, de 13/04/2016, e na Resolução TRF4 nº 54, de 31/05/2017.
II - Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 23, de 13/04/2016, e na Resolução TRF4 nº 54, de 31/05/2017.
III - Compete à 6ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 54, de 31/05/2017.
IV - Compete às 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 23, de 13/04/2016.
V - Compete à 5ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 23, de 13/04/2016.
VI - Compete à 3ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível saúde, do juízo comum e do juizado especial, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 23, de 13/04/2016.
VII - Compete à 11ª Vara Federal de Curitiba:
a) no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial;
b) no âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial.
VIII - A participação da 11ª Vara Federal de Curitiba no grupo de equalização cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até metade da distribuição ajustada ponderada média dos juízos do seu grupo de equalização.
§ 2º A 2ª Vara Federal Umuarama passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Umuarama e Guaíra para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial.
§ 3º Ficam constituídos os seguintes grupos de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos cíveis do juízo comum e do juizado especial, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria:
I - Grupo R, composto pelas 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 11ª Varas Federais de Curitiba e 1ª Vara Federal de Paranaguá, excetuando-se neste caso o auxílio na matéria tributária e em processos em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual.
II - Grupo S, composto pelas 1ª e 2ª Varas Federais de Foz do Iguaçu, 1ª Vara Federal de Guarapuava e 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
III - Grupo T, composto pelas 1ª Vara Federal de Campo Mourão, 1ª Vara Federal de Jacarezinho, 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Londrina e 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá.
IV - Grupo U, composto pela 1ª Vara Federal de Toledo e 2ª Vara Federal de Umuarama.
V - Grupo V, composto pela 2ª Vara Federal de Cascavel, 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão e 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Art. 15. Será procedida à redistribuição de acervos observado o disposto no artigo 11 da Resolução TRF4 nº nº 42/2019 e o seguinte:
I - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais das Varas Federais que perderam a competência criminal e de execução penal serão redistribuídos para as respectivas Varas Federais criminais e de execução penal especializadas.
II - As ações penais com denúncia recebida em tramitação nas Varas Federais que perderam a competência criminal serão redistribuídas para as respectivas Varas Federais criminais especializadas, após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
III - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais não redistribuídas, as ações penais sem audiência de instrução realizada, bem como os processos suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários serão redistribuídos da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu para as 3ª e 5ª Varas Federais de Foz do Iguaçu, de forma equitativa.
IV - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Cascavel, 11ª Vara Federal de Curitiba, 1ª e 2ª Varas Federais de Foz do Iguaçu, 1ª Vara Federal de Guaíra, 1ª Vara Federal de Pato Branco e 1ª Vara Federal de União da Vitória serão redistribuídos de forma equitativa para as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba.
V - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento na 1ª Vara Federal de Apucarana serão redistribuídos para a 7ª Vara Federal de Londrina.
VI - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 2ª Vara Federal de Campo Mourão, 1ª Vara Federal de Paranavaí e 2ª Vara Federal de Umuarama serão redistribuídos para a 5ª Vara Federal de Maringá.
VII - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, 1ª Vara Federal de Guarapuava, 1ª Vara Federal de Pitanga, 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba e 1ª Vara Federal de Toledo serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa.
VIII - 2.000 processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior na 10ª Vara Federal de Curitiba e 2.000 processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior na 17ª Vara Federal de Curitiba serão redistribuídos para as 8ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, nos seguintes termos:
a) 1.150 processos oriundos da 10ª Vara Federal para a 8ª Vara Federal de Curitiba;
b) 1.150 processos oriundos da 17ª Vara Federal para a 18ª Vara Federal de Curitiba;
c) 1.150 processos para a 21ª Vara Federal de Curitiba, sendo 850 oriundos da 10ª Vara Federal e 300 oriundos da 17ª Vara Federal;
d) 550 processos para a 22ª Vara Federal de Curitiba.
IX - 2.000 processos da competência previdenciária em andamento na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa serão redistribuídos de forma equitativa para as 2ª Vara Federal de Guarapuava e 1ª Vara Federal de Pitanga.
X - O restante dos processos da competência previdenciária em andamento na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, após a redistribuição do inciso anterior, será redistribuído para a 4ª Vara Federal de Ponta Grossa.
XI - Metade dos processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Londrina serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Cascavel.
XII - O restante dos processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Londrina, após a redistribuição do inciso anterior, será redistribuído de forma equitativa para as 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina.
XIII - Serão redistribuídos da 1ª Vara Federal de Campo Mourão para a 2ª Vara Federal de Campo Mourão os processos da competência previdenciária suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior, bem como os processos em tramitação com sentença já proferida e eventuais embargos de declaração já apreciados. Os processos da competência previdenciária em tramitação que estejam na fase de conhecimento serão redistribuídos após a prolação da sentença, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.
XIV - Além dos processos conclusos para sentença, os processos previdenciários de rito comum das 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá que estejam com audiências de instrução realizadas e pendentes de conclusão para sentença ou com audiências de instrução pautadas pendentes de realização na data de entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídos para as 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá após a prolação de sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
XV - Um terço dos processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá será redistribuído para a 2ª Vara Federal de Campo Mourão.
XVI - O restante dos processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá, após a redistribuição do inciso anterior, será redistribuído de forma equitativa para as 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá.
XVII - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Guaíra serão redistribuídos para a 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.
XVIII - Os processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Guaíra serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Umuarama.
XIX - Um décimo dos processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa será redistribuído para a 1ª Vara Federal de Guarapuava.
XX - Dois décimos dos processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Cascavel será redistribuído para a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão.
XXI - O restante dos processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Cascavel será redistribuído para a 2ª Vara Federal de Cascavel.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação realizará as redistribuições previstas neste artigo no prazo de 15 dias úteis contados da entrada em vigor desta Resolução, observando ainda:
a) Ressalvadas as disposições específicas acima elencadas, os processos objeto da redistribuição serão selecionados de forma aleatória pela Diretoria de Tecnologia da Informação, não considerando os processos conclusos para sentença na data de entrada em vigor desta Resolução;
b) No caso das redistribuições de acervo em andamento, serão guardadas as proporções entre tramitação, suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior.
Art. 16. Encerrar o regime de auxílio prestado à 1ª Vara Federal de Jacarezinho pelas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina (Resolução TRF4 nº 45, de 24/05/2017), devendo os respectivos acervos em andamento ser redistribuídos imediatamente para as mesmas unidades em que estão tramitando atualmente em função do auxílio.
Art. 17. Encerrar o regime de auxílio prestado à 1ª Vara Federal de Apucarana pelas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina (Resolução TRF4 nº 43, de 22/05/2017), observando-se o seguinte:
I - Dois terços do acervo em tramitação e todos os processos suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Apucarana.
II - O restante do acervo em tramitação será redistribuído para a 1ª Vara Federal de Apucarana após a prolação da sentença, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.
Art.18. Encerrar o regime de auxílio prestado à 1ª Vara Federal de Toledo pela 1ª Vara Federal de Campo Mourão (Resolução TRF4 nº 21, de 21/03/2017), devendo os respectivos acervos em andamento ser redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Toledo imediatamente no caso do acervo de processos suspensos/sobrestados ou remanescentes em instância superior ou, no caso de processos em tramitação, após a prolação da sentença, inclusive no que afeta a eventuais embargos de declaração.
Art. 19. Encerrar o regime de auxílio prestado à 1ª Vara Federal de Toledo pelas 1ª e 2ª Varas Federais de Cascavel (Resolução TRF4 nº 21, de 21/03/2017), devendo os respectivos acervos em andamento ser redistribuídos imediatamente para a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa.
Art. 20. Os bens apreendidos em inquéritos redistribuídos serão encaminhados às respectivas Varas Federais criminais especializadas competentes, ressalvado o disposto no artigo 12 da Resolução TRF4 nº nº 42/2019.
Art. 21. Estabelecer, em decorrência das alterações promovidas por esta resolução, a renomeação de seções e setores de Varas Federais na forma do Anexo II.
Art. 22. Esta resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor em 29 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 26/04/2019, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ANEXO I
COMPETÊNCIA DAS VARAS
(artigo 1º da Res. 43/2019)
Vara
Competência Atual
Competência Proposta
1ª Vara Federal de Apucarana
Aduaneira
Cível
Cível/Agrária
Cível/Ambiental
Cível/Coop. int. sequestro criança
Cível/Coop. internacional
Cível/SFH
Contrabando/Dir. Autoral
Criminal
Criminal Especializada
Criminal/Ambiental
Criminal/Execução Penal
Criminal/Júri
Criminal/Organização Criminosa
Execução Fiscal
Execução Fiscal/Ambiental
Habitacional
Imobiliária
JEF Aduaneira
JEF Ambiental/Cível
JEF Ambiental/Criminal
JEF Ambiental/Tributária
JEF Cível
JEF Criminal
JEF Habitacional
JEF Imobiliária
JEF Saúde
JEF SFH
JEF Tributária
Previdenciária
Saúde
Tributária
Tributária/Ambiental
JEF Benefício Assistencial
JEF Benefício p incapacidade
JEF Previdenciária
1ª Vara Federal de Campo Mourão
2ª Vara Federal de Campo Mourão
1ª Vara Federal de Cascavel
2ª Vara Federal de Cascavel
3ª Vara Federal de Cascavel
4ª Vara Federal de Cascavel
Criminal/Ambiental/Exec.Penal
1ª Vara Federal de Curitiba
2ª Vara Federal de Curitiba
3ª Vara Federal de Curitiba
4ª Vara Federal de Curitiba
5ª Vara Federal de Curitiba
6ª Vara Federal de Curitiba
7ª Vara Federal de Curitiba
8ª Vara Federal de Curitiba
9ª Vara Federal de Curitiba
10ª Vara Federal de Curitiba
11ª Vara Federal de Curitiba
12ª Vara Federal de Curitiba
13ª Vara Federal de Curitiba
Criminal/Coop. internacional
14ª Vara Federal de Curitiba
15ª Vara Federal de Curitiba
16ª Vara Federal de Curitiba
17ª Vara Federal de Curitiba
18ª Vara Federal de Curitiba
19ª Vara Federal de Curitiba
20ª Vara Federal de Curitiba
21ª Vara Federal de Curitiba
22ª Vara Federal de Curitiba
23ª Vara Federal de Curitiba
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
1ª Vara Federal de Guaíra
1ª Vara Federal de Guarapuava
2ª Vara Federal de Guarapuava
1ª Vara Federal de Jacarezinho
1ª Vara Federal de Londrina
2ª Vara Federal de Londrina
3ª Vara Federal de Londrina
4ª Vara Federal de Londrina
5ª Vara Federal de Londrina
6ª Vara Federal de Londrina
7ª Vara Federal de Londrina
8ª Vara Federal de Londrina
1ª Vara Federal de Maringá
2ª Vara Federal de Maringá
3ª Vara Federal de Maringá
4ª Vara Federal de Maringá
5ª Vara Federal de Maringá
6ª Vara Federal de Maringá
1ª Vara Federal de Paranaguá
1ª Vara Federal de Paranavaí
1ª Vara Federal de Pato Branco
1ª Vara Federal de Pitanga
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
4ª Vara Federal de Ponta Grossa
1ª Vara Federal de Telêmaco Borba
1ª Vara Federal de Toledo
1ª Vara Federal de Umuarama
2ª Vara Federal de Umuarama
3ª Vara Federal de Umuarama
1ª Vara Federal de União da Vitória
ANEXO II
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES
(artigo 21 da Res. 43/2019)
DE
PARA
Seção de Execuções Fiscais, Controle e Diligências
Seção de Processamento do JEF
Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências
Seção de Cumprimento de Diligências
Seção de Execução Penal e de Controle e Acompanhamento de Audiências
Seção de Processamento de JEF e Acompanhamento de Audiências
Seção de Processamento
Seção de Cálculos e de Execuções de Sentenças
Seção de Execução de Sentenças
Setor de Leilões
Setor de Cálculos
Seção de Cálculos
Seção de Processamentos Diversos
Seção de Controles Diversos