Resolução Nº 48, DE 10 DE maio DE 2019.
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0001604-39.2019.4.04.8000, considerando os termos da Resolução TRF4 nº 42/2019 e em continuidade à implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:
Art. 1º As Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul passam a ter as competências materiais previstas no Anexo I desta resolução.
Art. 2º As 7ª, 11ª e 22ª Varas Federais de Porto Alegre passam a ter competência regionalizada e exclusiva:
I - no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, e os processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas;
II - no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Compete à 7ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução TRF4 nº 101, de 15/08/2014.
§ 2º Compete à 7ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os crimes ambientais, inclusive aqueles do juizado especial criminal.
§ 3º Compete à 11ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os processos do júri e os processos de execução penal.
§ 4º Compete à 22ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal, exceto os ambientais do juizado especial criminal.
Art. 3º A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Novo Hamburgo, Cachoeira do Sul e Santa Cruz do Sul para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 4º A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Lajeado para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 5º A 3ª Vara Federal de Passo Fundo passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Passo Fundo, Carazinho, Erechim e Palmeira das Missões para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 6º A 2ª Vara Federal de Santa Maria passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Maria, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa e Santo Ângelo para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 7º A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santana do Livramento, Bagé, Santiago e Uruguaiana para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 8º A 1ª Vara Federal de Rio Grande passa a ter competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Rio Grande e Pelotas para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 9º As Varas Federais únicas a seguir relacionadas e a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento passam a ter competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:
a) 1ª Vara Federal de Bagé,
b) 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul,
c) 1ª Vara Federal de Capão da Canoa,
d) 1ª Vara Federal de Cruz Alta,
e) 1ª Vara Federal de Ijuí,
f) 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões,
g) 1ª Vara Federal de Santa Rosa,
h) 1ª Vara Federal de Santiago.
Art. 10. As 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Gravataí, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, a 4ª Vara Federal de Santa Maria e a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo passam a ter competência regionalizada e exclusiva para o processamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais nos seguintes termos:
I - 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Cachoeira do Sul e Canoas;
II - 4ª Vara Federal de Caxias do Sul: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Caxias do Sul e Bento Gonçalves;
III - 1ª Vara Federal de Gravataí: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Gravataí, Capão da Canoa e Santa Cruz do Sul;
IV - 1ª Vara Federal de Passo Fundo: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Passo Fundo, Carazinho, Erechim e Lajeado;
V - 1ª Vara Federal de Pelotas: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Pelotas, Bagé, Rio Grande e Santana do Livramento;
VI - 4ª Vara Federal de Santa Maria: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Maria e Novo Hamburgo;
VII - 3ª Vara Federal de Santo Ângelo: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santo Ângelo, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa, Santiago, Palmeira das Missões e Uruguaiana.
Parágrafo único. Fica constituído grupo de equalização de distribuição H, mediante auxílio recíproco e permanente, composto pelas 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Gravataí, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, a 4ª Vara Federal de Santa Maria e a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria Regional.
Art. 11. As 2ª e 3ª Varas Federais de Novo Hamburgo passam a ter competência exclusiva no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum, inclusive das UAAs de Gramado e Canela e de São Leopoldo, e dos processos previdenciários do juizado especial das referidas UAAs.
Art. 12. As 4ª e 6ª Varas Federais de Novo Hamburgo passam a ter competência exclusiva no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juizado especial, exceto das UAAs de Gramado e Canela e de São Leopoldo.
Art. 13. As 17ª, 20ª e 25ª Varas Federais de Porto Alegre passam a ter competência exclusiva no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum.
Parágrafo único. A distribuição dos processos previdenciários do juízo comum da Subseção de Porto Alegre dar-se-á na proporção de 25% para a 17ª Vara Federal de Porto Alegre, 25% para a 20ª Vara Federal de Porto Alegre e 50% para a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, até que sejam distribuídos 17.000 processos previdenciários do juízo comum na Subseção de Porto Alegre, após o que passará a ser feita de forma equânime entre as três unidades.
Art. 14. As 12ª, 15ª, 18ª e 21ª Varas Federais de Porto Alegre passam a ter competência exclusiva no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juizado especial.
Art. 15. As Varas Federais a seguir relacionadas passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
a) a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves,
b) as 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas,
c) a 2ª Vara Federal de Carazinho,
d) as 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul,
e) a 2ª Vara Federal de Erechim,
f) as 2ª e 3ª Varas Federais de Gravataí,
g) a 2ª Vara Federal de Lajeado,
h) a 4ª Vara Federal de Passo Fundo,
i) a 3ª Vara Federal de Pelotas,
j) a 3ª Vara Federal de Rio Grande,
k) a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul,
l) a 1ª Vara Federal de Santa Maria,
m) a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo,
n) a 1ª Vara Federal de Uruguaiana.
Parágrafo único. Ficam constituídos os seguintes grupos de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria Regional:
I - Grupo composto pelas 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas, 1ª Vara Federal de Cruz Alta, 2ª e 3ª Varas Federais de Gravataí, 1ª Vara Federal de Ijuí, 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões e 2ª Vara Federal de Santo Ângelo.
II - Grupo composto pela 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, 3ª Vara Federal de Pelotas e 3ª Vara Federal de Rio Grande.
III - Grupo composto pela 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, 2ª Vara Federal de Lajeado e 1ª Vara Federal de Uruguaiana.
IV - Grupo composto pela 1ª Vara Federal de Bagé, 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul e 1ª Vara Federal de Santana do Livramento.
V - Grupo composto pela 2ª Vara Federal de Carazinho, 2ª Vara Federal de Erechim, e 4ª Vara Federal de Passo Fundo.
VI - Grupo composto pela 1ª Vara Federal de Santa Maria e 1ª Vara Federal de Santiago.
Art. 16. As Varas Federais a seguir relacionadas passam a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
a) a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves,
b) a 2ª Vara Federal de Canoas,
c) a 1ª Vara Federal de Carazinho,
d) a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul,
e) a 1ª Vara Federal de Erechim,
f) a 1ª Vara Federal de Lajeado,
g) a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo,
h) a 2ª Vara Federal de Passo Fundo,
i) a 2ª Vara Federal de Pelotas,
j) as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª e 24ª Varas Federais de Porto Alegre,
k) a 2ª Vara Federal de Rio Grande,
l) a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul,
m) a 3ª Vara Federal de Santa Maria,
n) a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo,
o) a 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
§ 1º Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:
I - Compete exclusivamente às 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria saúde do juízo comum e do juizado especial, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 15, de 28/03/2016.
II - Compete exclusivamente às 3ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa e demandas conexas.
III - Compete exclusivamente à 9ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas e Gravataí o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 11, de 08/03/2016.
IV - Compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial.
V - Compete exclusivamente às 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental, conforme estabelecido na Resolução TRF4 nº 15, de 28/03/2016, e na Resolução TRF4 nº 11, de 20/02/2018.
VI - Compete exclusivamente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 2º Ficam constituídos os seguintes grupos de equalização de distribuição, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos cíveis do juízo comum e do juizado especial, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 42/2019 e a prioridade estabelecida pela Corregedoria:
I - Grupo composto pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, 2ª Vara Federal de Canoas e 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, excetuando-se neste caso o auxílio na matéria tributária.
II - Grupo composto pela 1ª Vara Federal de Carazinho, 1ª Vara Federal de Lajeado, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo e 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
III - Grupo composto pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, 1ª Vara Federal de Erechim e 2ª Vara Federal de Passo Fundo.
IV - Grupo composto pela 3ª Vara Federal de Santa Maria, 1ª Vara Federal de Santa Rosa e 1ª Vara Federal de Santo Ângelo.
V - Grupo composto pela 2ª Vara Federal de Pelotas, 2ª Vara Federal de Rio Grande e 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
§ 3º A participação da 9ª Vara Federal de Porto Alegre no grupo de equalização cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até metade da distribuição ajustada ponderada média dos juízos do seu grupo de equalização.
Art. 17. Compete exclusivamente à 26ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, salvo o disposto no art. 2º da Resolução TRF4 nº 38/2014, a conciliação de conflitos processuais e pré-processuais de questões cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e demais que por sua natureza a lei permita a solução pacífica, bem como para atendimento e orientação à cidadania, conforme estabelecido na referida Resolução.
Art. 18. Compete à 25ª Vara Federal de Porto Alegre o processamento e julgamento da matéria previdenciária do juízo comum da Unidade Avançada de Atendimento – UAA de Montenegro.
Art. 19. Compete à 1ª Vara Federal de Capão da Canoa o processamento e julgamento da matéria previdenciária do juízo comum e do juizado especial da Unidade Avançada de Atendimento – UAA de Torres.
Art. 20. Será procedida à redistribuição de acervos observado o disposto no artigo 11 da Resolução TRF4 nº 42/2019 e o seguinte:
I - Os inquéritos, cartas precatórias em matéria criminal e procedimentos investigatórios, exceto aqueles conexos com ações criminais, as ações penais sem denúncia recebida, os processos suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e em virtude do parcelamento de débitos tributários, bem como as execuções penais das Varas Federais que perderam a competência criminal e de execução penal serão redistribuídos para as respectivas Varas Federais criminais e de execução penal especializadas.
II - As ações penais com denúncia recebida em tramitação nas Varas Federais que perderam a competência criminal serão redistribuídas para as respectivas Varas Federais criminais especializadas, após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.
III - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento na 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul serão redistribuídos de forma equitativa para as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre.
IV - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, inclusive na 1ª UAA em Nova Prata, e na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, inclusive na 5ª UAA Integrada em Gramado e Canela e na 2ª UAA em Vacaria, serão redistribuídos para a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul.
V - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, inclusive na 2ª UAA em Torres, bem como da 2ª Unidade de Apoio Itinerante em Canoas serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Gravataí.
VI - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª Vara Federal de Carazinho, inclusive na 1ª UAA em Soledade, 1ª Vara Federal de Erechim, 1ª Vara Federal de Lajeado serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Passo Fundo.
VII - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª Vara Federal de Bagé, 2ª Vara Federal de Pelotas, inclusive na 2ª UAA em Jaguarão, 1ª e 2ª Varas Federais de Rio Grande, inclusive nas 1ª e 2ª UAAs em Santa Vitória do Palmar, e 1ª Vara Federal de Santana do Livramento serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Pelotas.
VIII - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, exceto os da 6ª UAA Integrada em Gramado e Canela, serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Passo Fundo.
IX - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 2ª e 5ª Varas Federais de Novo Hamburgo, inclusive nas 6ª e 7ª UAAs Integradas em Gramado e Canela e na 2ª UAA em São Leopoldo, serão redistribuídos para a 4ª Vara Federal de Santa Maria.
X - Os processos da competência de execução fiscal, incluindo as execuções fiscais ambientais, em andamento nas 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, 2ª Vara Federal de Uruguaiana, inclusive nas 2ª UAA em Alegrete, 2ª UAA em Itaqui e 2ª UAA em São Borja serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo.
XI - Metade dos processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior das 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas serão redistribuídos de forma equitativa para as 2ª Vara Federal de Santo Ângelo e 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões.
XII - Metade dos processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, exceto da 3ª UAA Integrada em Gramado e Canela e da 4ª UAA em Vacaria, serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento.
XIII - Metade dos processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, exceto da 4ª UAA Integrada em Gramado e Canela e da 5ª UAA em Vacaria, serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves.
XIV - Uma quarta parte dos processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior da 3ª e 4ª Varas Federais de Caxias do Sul, exceto das 3ª e 4ª UAAs Integradas em Gramado e Canela e das 4ª e 5ª UAAs em Vacaria, serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Bagé.
XV - Os processos da competência previdenciária em tramitação e suspensos/sobrestados, bem como a quarta parte restante dos processos remanescentes em instância superior nas 3ª e 4ª Varas Federais de Caxias do Sul serão redistribuídos de forma equitativa para as 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul.
XVI - Os processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior da 1ª Vara Federal de Passo Fundo serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Erechim.
XVII - Os processos da competência previdenciária remanescentes em instância superior da 2ª Vara Federal de Passo Fundo serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Carazinho.
XVIII - Os processos da competência previdenciária em tramitação e suspensos/sobrestados nas 1ª e 2ª Varas Federais de Passo Fundo serão redistribuídos para a 4ª Vara Federal de Passo Fundo.
XIX - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves.
XX - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Erechim serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Erechim.
XXI - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Lajeado serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Lajeado.
XXII - 90% dos processos da competência previdenciária do juízo comum em tramitação e todos os processos da competência previdenciária do juízo comum suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, exceto da 6ª UAA Integrada em Gramado e Canela e da 3ª UAA em São Leopoldo, serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXIII - O restante dos processos da competência previdenciária do juízo comum em tramitação da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, inclusive da 6ª UAA Integrada em Gramado e Canela e da 3ª UAA em São Leopoldo, serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXIV - Os processos da competência previdenciária do juizado especial em andamento na 8ª UAA Integrada em Gramado e Canela, vinculado à 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXV - Os processos da competência previdenciária do juizado especial em andamento na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo, exceto os da 1ª UAA em São Leopoldo, serão redistribuídos da seguinte forma:
a) 64% para a 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo;
b) 36% para a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXVI - Os processos da competência previdenciária em andamento na 25ª Vara Federal de Porto Alegre serão redistribuídos de forma equitativa para as 12ª, 15ª, 18ª e 21ª Varas Federais de Porto Alegre.
XXVII - Os processos da competência previdenciária do juizado especial em andamento na 1ª UAA em Torres, vinculada à 25ª Vara Federal de Porto Alegre, serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa.
XXVIII - Os processos da competência previdenciária do juízo comum em andamento na 6ª UAA em Montenegro serão redistribuídos para a 25ª Vara Federal de Porto Alegre.
XXIX - Os processos da competência previdenciária distribuídos em 2019 e em tramitação nas 17ª e 20ª Varas Federais de Porto Alegre serão redistribuídos para a 25ª Vara Federal de Porto Alegre.
XXX - Um terço dos processos da competência previdenciária suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior as 17ª e 20ª Varas Federais de Porto Alegre, exceto os da 2ª UAA em Camaquã e da 2ª UAA em São Jerônimo, serão redistribuídos para a 25ª Vara Federal de Porto Alegre.
XXXI - Os processos da competência previdenciária do juízo comum em andamento na 15ª Vara Federal de Porto Alegre serão redistribuídos para a 25ª Vara Federal de Porto Alegre.
XXXII - Os processos da competência previdenciária em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Rio Grande, inclusive nas 1ª e 2ª UAAs em Santa Vitória do Palmar, serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Rio Grande.
XXXIII - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
XXXIV - Os processos da competência previdenciária em andamento na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, inclusive na 1ª UAA em São Luiz Gonzaga, serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo.
XXXV - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXXVI - Os processos da competência cível remanescentes em instância superior das 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Novo Hamburgo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
XXXVII - Os processos da competência cível em tramitação e suspensos/sobrestados na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
XXXVIII - Os processos da competência cível em tramitação e suspensos/sobrestados na 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Lajeado.
XXXIX - Os processos da competência cível em tramitação e suspensos/sobrestados na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Carazinho.
XL - Os processos da competência cível em andamento nas 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul, inclusive nas 1ª e 3ª UAAs em Vacaria, serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul.
XLI - Metade dos processos da competência cível em andamento na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, dentre os quais a todos os processos em andamento na 5ª UAA em Vacaria, serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul.
XLII - Metade dos processos da competência cível em tramitação e remanescentes em instância superior da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul serão redistribuídos de forma equitativa para as 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves e 1ª Vara Federal de Erechim.
XLIII - Metade dos processos da competência cível suspensos/sobrestados na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Erechim.
XLIV - Os processos da competência cível do juizado especial em andamento na 2ª Vara Federal de Santa Maria, inclusive no 1º Juizado Integrado de Santa Maria, serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Ijuí.
XLV - Os processos da competência cível do juízo comum remanescentes em instância superior da 2ª Vara Federal de Santa Maria serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo.
XLVI - Os processos da competência cível do juízo comum em tramitação e suspensos/sobrestados na 2ª Vara Federal de Santa Maria serão redistribuídos para a 3ª Vara Federal de Santa Maria.
XLVII - Metade dos processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Pelotas serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
XLVIII - Metade dos processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Pelotas serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Pelotas.
XLIX - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves.
L - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Erechim serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Erechim.
LI - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Lajeado serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Lajeado.
LII - Os processos da competência cível em andamento na 1ª Vara Federal de Passo Fundo serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Passo Fundo.
LIII - Os processos da competência cível em andamento nas 1ª e 3ª Varas Federais de Rio Grande, inclusive na 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar, serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Rio Grande.
LIV - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
LV - Os processos da competência cível em andamento na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo serão redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação realizará as redistribuições previstas neste artigo no prazo de 15 dias úteis contados da entrada em vigor desta Resolução, observando ainda:
a) Ressalvadas as disposições específicas acima elencadas, os processos objeto da redistribuição serão selecionados de forma aleatória pela Diretoria de Tecnologia da Informação, não considerando os processos conclusos para sentença na data de entrada em vigor desta Resolução;
b) No caso das redistribuições de acervo em andamento, serão guardadas as proporções entre tramitação, suspensos/sobrestados e remanescentes em instância superior.
c) No sistema eproc, as UAAs devem ser mantidas destacadas das varas a que estão vinculadas.
Art. 21. Encerrar o regime de auxílio prestado à 1ª Vara Federal de Bagé pela 4ª Vara Federal de Santa Maria (Resolução TRF4 nº 79, de 12/09/2018), devendo os respectivos acervos em andamento ser redistribuídos imediatamente para a 1ª Vara Federal de Pelotas.
Art. 22. Os bens apreendidos em inquéritos redistribuídos serão encaminhados às respectivas Varas Federais criminais especializadas competentes, ressalvado o disposto no artigo 12 da Resolução TRF4 nº 42/2019.
Art. 23. Estabelecer, em decorrência das alterações promovidas por esta resolução, a renomeação de seções e setores de Varas Federais na forma do Anexo II.
Art. 24. Esta resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor em 13 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 10/05/2019, às 18:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4659988 e o código CRC 2CDA96B4.
ANEXO I
COMPETÊNCIA DAS VARAS
(artigo 1º da Res. 48/2019)
ANEXO II
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES
(artigo 23 da Res. 48/2019)