Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 103 - Porto Alegre, quarta-feira, 15 de maio de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4659543 - Resolução

Resolução Nº 47, DE 10 DE maio DE 2019.

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no artigo 98, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, no processo 0002636-79.2019.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

Art. 1º Instituir no eproc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região as sessões virtuais das Turmas, Seções e da Corte Especial Judicial, sem prejuízo da realização das sessões presenciais.

Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal, mediante petição, poderão se opor ao julgamento virtual em até cinco dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão virtual, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial.

§ 1º O requerimento de sustentação oral deverá ser formulado em igual prazo e, quando cabível, terá o mesmo efeito.

§ 2º Na hipótese do caput, os processos penais poderão ser levados em mesa na sessão presencial do colegiado. Os processos cíveis deverão ser pautados, exceto nos casos que independem de pauta previstos no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 3º Os Desembargadores Federais e os Juízes Federais Convocados integrantes do órgão julgador poderão destacar no painel da sessão a não concordância com o julgamento virtual, caso em que o processo será excluído da sessão virtual pelo secretário ou assessor para inclusão em sessão presencial, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 4º As sessões virtuais terão a duração de no mínimo cinco dias úteis, iniciando-se cinco dias úteis após a publicação da pauta e encerrando-se na data/hora previamente designada pelo Presidente do órgão julgador.

Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no eproc.

Art. 5º O início da sessão virtual definirá a composição do órgão julgador.

§ 1º Previamente ao período de julgamento, o Relator disponibilizará aos demais Desembargadores Federais e Juízes Federais Convocados, no painel da sessão virtual, o relatório e seu projeto de voto e, ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, o relatório.

§ 2º Os Desembargadores Federais e Juízes Federais Convocados lançarão seus votos e destaques no painel da sessão até o encerramento da sessão virtual.

§ 3º Havendo o apontamento de divergências ou votos-vista no painel da sessão, a conclusão do julgamento virtual dependerá da manifestação de todos os magistrados integrantes do órgão julgador; não ocorrendo, serão excluídos obrigatoriamente da pauta virtual para sua posterior inclusão em sessão presencial.

§ 4º Nos demais casos, a não manifestação dos Desembargadores Federais e Juízes Federais Convocados implicará adesão integral ao voto do Relator, lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

§ 5º O Secretário do órgão julgador lançará, no sistema, os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial no eproc.

§ 6º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial no eproc, intimando-se as partes.

Art. 6º Aplica-se o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, subsidiariamente, também às sessões virtuais, no que cabível; os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo órgão julgador.

Art. 7º Esta resolução revoga a Resolução nº 28, de 12/04/2019, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 13/05/2019, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4659543 e o código CRC C72E6ACC.