Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 163 - Porto Alegre, quarta-feira, 10 de julho de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4724974 - Provimento

Provimento Nº 82, DE 27 DE junho DE 2019.

Altera disposições acerca do plantão judiciário na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017.

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e considerando o que consta no processo 0005324-14.2019.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 416 a 420 e acrescentar o artigo 422-A na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 -, os quais passam a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 416. No âmbito da 4ª Região, o horário do plantão judiciário será o seguinte:

I – nos dias de expediente normal, terá início às 19 (dezenove) horas e fim às 11 (onze) horas do dia seguinte, exceto nas sextas-feiras ou em véspera de feriados, quando será prorrogado até as 11 (onze) horas do dia útil subsequente;

II – nos fins de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o plantão será contínuo, não havendo interrupção no atendimento.

§ 1º O plantão dos Magistrados, na forma dos incisos I e II, será exercido de forma regionalizada.

§ 2º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, haverá atendimento às partes em todas as Subseções Judiciárias, de segunda a sexta-feira, no horário de 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, não sendo necessária a permanência dos servidores designados no prédio da Subseção Judiciária, salvo se as demandas a exigirem.

§ 3º O plantão dos Magistrados será centralizado na sede de cada Seção Judiciária entre as 12 (doze) horas do dia 24 e as 12 (doze) horas do dia 26 dezembro, bem como entre as 12 (doze) horas do dia 31 de dezembro e as 12 (doze) horas do dia 02 de janeiro.

Art. 417. A escala dos Magistrados designados para o serviço de plantão regionalizado será elaborada:
a) pelo Magistrado mais antigo dentre os Diretores do Foro das Subseções agrupadas; e

b) pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária na hipótese do § 2º do artigo 416.

§ 1º As escalas de plantão serão elaboradas ouvidos os respectivos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos e, após consolidadas pela Direção do Foro da Seção Judiciária, encaminhadas à Corregedoria Regional.

§ 2º A escala será organizada indicando os Juízes, em sistema de rodízio, observada a igualdade de tratamento entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

§ 3º Haverá escala de plantão própria para o feriado compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.

§ 4º Nos feriados da Semana Santa, compreendido entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, e nos dias de segunda e terça-feira de Carnaval, deverá ser observada a alternância dos Juízes que concorrerem na escala geral.

§ 5º O período contínuo máximo de indicação para a atividade de plantão é de 14 dias.

§ 6º A escala de plantão será única, nela concorrendo, indistintamente, Juízes das unidades judiciárias, inclusive das Turmas Recursais, nas respectivas sedes.

§ 7º O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária não participa do plantão judiciário.

Art. 418. Serão afixados, mensalmente, na entrada de todos os prédios das Subseções da Justiça Federal, em lugar visível ao público:

I – os nomes dos Magistrados plantonistas;

II – os nomes e os telefones de comunicação imprescindíveis ao imediato contato e localização dos servidores de plantão.

Art. 419. A designação de Magistrados para a atividade de plantão, tanto nos dias de expediente normal quanto nos fins de semana, feriados e pontos facultativos, recairá sobre os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das respectivas Subseções Judiciárias, de modo regionalizado, observados os seguintes agrupamentos:

I – na Seção Judiciária do Paraná:

a) Curitiba e Paranaguá;

b) Cascavel e Pato Branco;

c) Foz do Iguaçu e Francisco Beltrão;

d) Londrina, Apucarana e Jacarezinho;

e) Maringá e Paranavaí;

f) Ponta Grossa, Guarapuava, Pitanga, Telêmaco Borba e União da Vitória;

g) Umuarama, Campo Mourão, Guaíra e Toledo.

II – na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

a) Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí;

b) Novo Hamburgo, Cachoeira do Sul e Santa Cruz do Sul;

c) Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Lajeado;

d) Passo Fundo, Carazinho, Erechim e Palmeira das Missões;

e) Santa Maria, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa e Santo Ângelo;

f) Santana do Livramento, Bagé, Santiago e Uruguaiana;

g) Rio Grande e Pelotas.

III – na Seção Judiciária de Santa Catarina:

a) Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste;

b) Brusque, Caçador, Florianópolis, Joaçaba e Rio do Sul;

c) Criciúma, Laguna, Lages e Tubarão;

d) Blumenau e Itajaí;

e) Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra.

Parágrafo Único. Em caso de impedimento ou suspeição dos magistrados em plantão Judiciário, serão observados os seguintes critérios de substituição:

I – nas Seções Judiciárias do Paraná e do Rio Grande do Sul:

a) a substituição do Juiz plantonista da região "a" será feita pelo Juiz plantonista da região "b";

b) a substituição do Juiz plantonista da região "b" será feita pelo Juiz plantonista da região "c" e vice-versa;

c) a substituição do Juiz plantonista da região "d" será feita pelo Juiz plantonista da região "e" e vice-versa;

d) a substituição do Juiz plantonista da região "f" será feita pelo Juiz plantonista da região "g" e vice-versa.

II – na Seção Judiciária de Santa Catarina:

a) a substituição do Juiz plantonista da região "a" será feita pelo Juiz plantonista da região "b";

b) a substituição do Juiz plantonista da região "b" será feita pelo Juiz plantonista da região "c" e vice-versa;

c) a substituição do Juiz plantonista da região "d" será feita pelo Juiz plantonista da região "e" e vice-versa.

Art. 420. O exercício da atividade de plantão incumbe aos Juízes e aos servidores por ele indicados, bem como ao Oficial de Justiça designado.

§ 1º As Subseções Judiciárias que não sejam sede do plantão regionalizado prestarão à equipe de plantão o apoio operacional necessário ao atendimento das ocorrências, ainda que suas unidades judiciárias não possuam competência para a matéria.

§ 2º A ordem do Juiz plantonista a ser cumprida fora da Subseção Judiciária deve ser transmitida preferencialmente por meio eletrônico ou similar, e, caso imprescindível e a critério do magistrado, poderá ser cumprida por Oficial de Justiça ou outro servidor escalado para o plantão regionalizado da agrupação ou Subseção.

§ 3º A realização de audiência de custódia no plantão regionalizado seguirá as disposições do artigo 275 desta Consolidação.

§ 4º As atividades do juiz plantonista dar-se-ão por meio do processo eletrônico, salvo diligências cuja presença física seja recomendável.

§ 5º Nos sábados, domingos e dias feriados, assim como fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e servidores no prédio da Subseção Judiciária, salvo se as demandas a exigirem.

§ 6º A comprovação da disponibilidade para atender as demandas da escala de plantão será feita por meio do acesso do magistrado no sistema eletrônico com seu login e senha.

§ 7º Compete ao Diretor de Secretaria extrair relatório automatizado das atividades de plantão e encaminhá-lo à Corregedoria Regional para o devido cômputo.

§ 8º A compensação realizar-se-á à base de um dia trabalhado por um dia de descanso.

§ 9º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício seguinte a que se referem.

§ 10. Havendo concomitância de pedidos de compensação, a Corregedoria Regional decidirá observando eventual prejuízo ao andamento dos serviços judiciários da Subseção e o critério de antiguidade.

(...)

Art. 422-A. A critério dos Diretores do Foro das Subseções Judiciárias poderão ser criadas centrais para atendimento das atividades operacionais do plantão judiciário, com atuação de servidores cedidos pelas Direções e pelas Varas Federais, que poderão compensar um dia de folga para cada dia de plantão aos sábados, domingos e feriados e durante a semana 1 hora de folga para cada hora efetivamente trabalhada.

Art. 2º Este provimento entra em vigor em 10 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 05/07/2019, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4724974 e o código CRC 8CCEF148.