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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 244 - Porto Alegre, segunda-feira, 07 de outubro de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4843046 - Resolução

Resolução Nº 47, DE 10 DE maio DE 2019.

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no artigo 98, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, no processo 0002636-79.2019.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

Art. 1º Instituir no eproc da Justiça Federal da 4ª Região as sessões virtuais das Turmas, das Seções e da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, sem prejuízo da realização das sessões presenciais.

Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal, mediante petição, poderão se opor ao julgamento virtual em até cinco dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão virtual, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial.

§ 1º O requerimento de sustentação oral deverá ser formulado em igual prazo e, quando cabível, terá o mesmo efeito.

§ 2º Na hipótese do caput, os processos penais poderão ser levados em mesa na sessão presencial do colegiado. Os processos cíveis deverão ser pautados, exceto nos casos que independem de pauta, previstos no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 3º Os magistrados integrantes do órgão julgador poderão destacar no painel da sessão a não concordância com o julgamento virtual, caso em que o processo será excluído da sessão virtual pelo secretário ou assessor para inclusão em sessão presencial, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.

Art. 4º As sessões virtuais terão a duração de no mínimo cinco dias úteis, iniciando-se cinco dias úteis após a publicação da pauta e encerrando-se na data/hora previamente designada pelo Presidente do órgão julgador.

Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no eproc.

Art. 5º O início da sessão virtual definirá a composição do órgão julgador.

§ 1º Previamente ao período de julgamento, o Relator disponibilizará aos demais integrantes do órgão julgador, no painel da sessão virtual, o relatório e seu projeto de voto e, ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, o relatório.

§ 2º Os magistrados lançarão seus votos e destaques no painel da sessão até o encerramento da sessão virtual.

§ 3º Havendo o apontamento de divergências ou votos-vista no painel da sessão, a conclusão do julgamento virtual dependerá da manifestação de todos os magistrados integrantes do órgão julgador; não ocorrendo, serão excluídos obrigatoriamente da pauta virtual para sua posterior inclusão em sessão presencial.

§ 4º Nos demais casos, a não manifestação dos integrantes do órgão julgador implicará adesão integral ao voto do Relator, lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

§ 5º O Secretário do órgão julgador lançará, no sistema, os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial no eproc.

§ 6º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial no eproc, intimando-se as partes.

Art. 6º Aplicam-se o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, subsidiariamente, também às sessões virtuais, no que cabível; os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo órgão julgador.

Art. 7º Esta resolução revoga a Resolução 28, de 12-4-2019 e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 03/10/2019, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4843046 e o código CRC E316BC65.



(*) Republicada com alteração nas disposições dos artigos 1º, 3º, 5º (§§ 1º, 2º e 4º) e 6º.