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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 95 - Porto Alegre, quarta-feira, 15 de abril de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5104386 - Resolução

Resolução Nº 47, DE 10 DE maio DE 2019.

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no artigo 98, parágrafo único, c/c artigo 14, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, no processo 0002636-79.2019.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

Art. 1º Instituir, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), as sessões virtuais das Turmas, das Seções e da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem como dos demais órgãos jurisdicionais colegiados da 4ª Região, sem prejuízo da realização das sessões presenciais para julgamento dos processos indicados pelos seus respectivos julgadores.

Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional.

§ 1º Em igual prazo, e não sendo o caso do disposto no caput deste artigo, poderão as partes e o Ministério Público Federal protocolizar pedido de sustentação de argumentos perante o Colegiado, observadas as hipóteses previstas no respectivo Regimento Interno, que consistirá na juntada de:

a) arquivo de texto em forma de memoriais; ou

b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sob pena de ser desconsiderado.

§ 2º Nos processos cíveis, as partes e o Ministério Público Federal terão o prazo comum de 02 (dois) dias úteis, contados após o prazo referido no parágrafo anterior, para acostar o arquivo de texto ou de áudio/vídeo no sistema eletrônico da 4ª Região. Nos processos criminais, o prazo será sucessivo de 01 (um) dia útil, contado após o prazo referido no parágrafo anterior. Em ambos os casos, deverá ser observada a ordem de sustentação oral prevista nos Regimentos Internos dos respectivos Órgãos Julgadores, de forma a viabilizar o acesso por aquele a quem couber falar por último.

§ 3º A Secretaria do Órgão Julgador, após esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, procederá à verificação dos arquivos e, se atendidos os requisitos do §1º, fará a disponibilização do material aos julgadores no painel da sessão de julgamento, antes do seu início.

§ 4º Na hipótese de retirada de processos da sessão virtual para inclusão em sessão presencial, os da competência criminal poderão ser levados para julgamento em mesa e os da competência cível deverão ser pautados, salvo disposições diversas nos Regimentos Internos dos respectivos Órgãos Julgadores.

Art. 3º Os magistrados integrantes do Órgão Julgador poderão destacar no painel da sessão a discordância com o julgamento virtual, caso em que o processo será retirado de pauta.

Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se no sexto dia útil após a publicação da pauta e encerrando-se na data e hora previamente designadas pelo Presidente do Órgão Julgador.

Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo vedada a inclusão de processo em mesa.

Art. 5º O início da sessão virtual definirá a composição do Órgão Julgador.

§ 1º Previamente ao período de julgamento, o Relator disponibilizará aos demais integrantes do Órgão Julgador, no painel da sessão virtual, o relatório e o voto do processo pautado e, ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, apenas o relatório.

§ 2º Os demais membros do Colegiado lançarão seus votos e destaques no painel da sessão virtual até a data e hora de encerramento referidas no caput do artigo 4º.

§ 3º Havendo voto-vista ou apontamento de divergência no painel da sessão virtual, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos os integrantes do Órgão Julgador, de modo que a ausência desta implicará a retirada de pauta do respectivo processo.

§ 4º Nos demais casos, a ausência de manifestação dos integrantes do Órgão Julgador implicará a adesão integral ao voto do Relator, lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade nos seus exatos termos.

§ 5º O Secretário do Órgão Julgador lançará, no sistema, os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do Colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico.

§ 6º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial eletrônico, intimando-se as partes e o Ministério Público Federal.

Art. 6º Aplicam-se os Regimentos Internos do Tribunal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e dos demais órgãos jurisdicionais colegiados da 4ª Região, no que couber, às sessões de julgamento virtuais.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Órgão Julgador.

Art. 7º Esta resolução revoga a Resolução 28, de 12-4-2019 e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 15/04/2020, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5104386 e o código CRC BCE5FBB9.



(*) Republicada com a consolidação das alterações estabelecidas pela Resolução TRF4 n° 23/2020.