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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 131 - Porto Alegre, domingo, 24 de maio de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5146183 - Resolução

Resolução Nº 29/2020

Dispõe sobre a modalidade telepresencial (com suporte de áudio/vídeo) das sessões de julgamento de expedientes ou processos administrativos e judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo 0003486-02.2020.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

Art. 1º Instituir a modalidade telepresencial (com suporte de áudio/vídeo) de sessão de julgamento, ainda que não unânimes (artigo 942 do CPC), para todos os expedientes ou processos administrativos ou jurisdicionais, de competência originária ou recursal, do Tribunal, da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Parágrafo único. A utilização dessa modalidade ficará a critério do relator ou dar-se-á por iniciativa do Desembargador que estiver com os autos, desde que anuente o relator, sendo que a designação, preparação, realização, condução, os seus registros e a publicação dos acórdãos observarão, no que couber, as normas relativas às sessões presenciais, na forma da legislação processual civil e penal, e os regimentos internos dos respectivos Órgãos Julgadores.

Art. 2º A sustentação oral, na modalidade telepresencial de sessão de julgamento, será cabível nas hipóteses previstas para as sessões presenciais e observará as disposições específicas deste artigo.

§ 1º Os pedidos de sustentação oral ou de preferência deverão ser requeridos antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão.

§ 2º A sustentação oral poderá ser realizada nas dependências do Tribunal, da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, desde que não haja restrição de acesso aos prédios dessas sedes funcionais e seja requerida expressamente, conforme previsão do parágrafo anterior.

§ 3º O deferimento da realização da sustentação oral, além das regras acima referidas, é condicionado ao uso da mesma plataforma ou ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal, pela Turma Regional de Uniformização e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Art. 3º A designação, organização, realização e condução da sessão no ambiente da plataforma ou ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal, pela Turma Regional de Uniformização e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região competem aos Presidentes dos respectivos Órgãos Julgadores.

§ 1º Eventuais requerimentos e esclarecimentos relacionados à matéria de fato, bem como intervenções de outra natureza deverão observar as mesmas regras previstas para as sessões presenciais, sendo garantido o acesso e participação ao Ministério Público Federal, aos advogados públicos e privados, à Defensoria Pública e a outros sujeitos processuais, cujos interesses jurídicos puderem ser afetados concretamente pelos julgamentos.

§ 2º O interesse no simples acompanhamento de sessão deve ser manifestado às Secretarias dos respectivos Órgãos Julgadores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão, ocasião em que o requerente informará se o seu pedido diz respeito a um julgamento específico ou à sessão como um todo.

§ 3º O requerimento para a realização de sustentação oral ou de preferência, se deferido, automaticamente autoriza o requerente a ingressar como participante ou convidado na plataforma ou ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal, pela Turma Regional de Uniformização e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

§ 4º Os Presidentes dos respectivos Órgãos Julgadores poderão limitar a quantidade de participantes ou convidados na plataforma ou ferramenta eletrônica que utilizarem, sem prejuízo da publicidade da sessão, assegurada pela transmissão no portal do Tribunal ou por outros meios.

§ 5º É de responsabilidade do interessado providenciar, pelos próprios meios, seu ingresso, acesso, efetiva participação ou simples acompanhamento da transmissão da sessão, que se fará ao público em geral pela plataforma ou ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal, pela Turma Regional de Uniformização e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

§ 6º As Secretarias dos Órgãos Julgadores, com auxílio das respectivas unidades de Manutenção, Áudio e Vídeo e da Diretoria ou Núcleos de Tecnologia da Informação, instruirão, sobre o uso do sistema, aqueles que se cadastrarem para sustentação oral ou para acompanhamento de sessão.

§ 7º Os requerimentos de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos serão resolvidos pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Julgadores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 24/05/2020, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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(*) Republicada por incorreção.