Decisão
O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 01 de junho de 2020, a Resolução 322 que “estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”.
Em atenção àquela Resolução, determinou a Presidência desta Corte que fosse colhida a manifestação desta Corregedoria Regional (SEI 5156221).
Na forma do Regimento Interno deste TRF4, cabe ao Corregedor Regional, entre outros, “fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeiro grau, adotando as providências que se revelarem necessárias para aprimorar a prestação jurisdicional” (16, I); expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço (16, VIII); conhecer das reclamações e das representações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias (16, XIII); cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes Federais de primeiro grau ou servidores, quando contrariarem a lei ou forem inoportunos (16, XVIII); dispor sobre serviços de plantão nas Seções e nas Subseções Judiciárias, além das atribuições dos respectivos Juízes Federais (16, XX); conhecer de pedido de correição parcial de natureza administrativa (16, XXII).
Prevê, ainda, o artigo 16, em seu parágrafo terceiro, que “as providências de caráter normativo que o Corregedor Regional determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento ou despacho, do que dará conhecimento ao Conselho de Administração”.
Cabe, portanto, à Corregedoria Regional disciplinar a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeiro grau na Quarta Região, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 322/2020, e em consonância com o previsto no parágrafo terceiro do artigo 2º daquela Resolução.
Assim, e considerando também a necessidade de informar a Presidência, até 10 de junho de 2020, sobre as medidas adotadas para o primeiro grau de jurisdição, para que possa a Presidência dar seguimento ao disposto no artigo 2º, parágrafo segundo, da Resolução 322/2020, passo a decidir:
Examinando a Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, vê-se que se funda na “necessidade de se assegurar condições mínimas” para a continuidade da atividade jurisdicional, “compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral” (condições mínimas para continuidade).
Ademais, a Resolução estabelece, no artigo primeiro, “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível” (possibilidade). Deste modo, “o restabelecimento das atividades presenciais” “poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem”(art. 2º, parágrafo primeiro).
A Resolução também prevê, no parágrafo quarto do artigo 2º, que “será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no ρ 3º deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário” (necessidade e preferência digital).
Além disso, a referida Resolução toma por base a diferenciação das regras de distanciamento social que se verifica no país, reconhecendo que as realidades são distintas entre os vários estados e municípios da federação, impedindo que se tenha um regramento único para todos os tribunais ( diferenciação territorial).
O retorno às atividades presenciais deve se basear em “informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde” ( artigo segundo, parágrafo segundo), e no atendimento de regras de biossegurança, inclusive com fornecimento de equipamentos de proteção, medidas de desinfecção e outras ( artigo segundo, parágrafo terceiro, artigo quinto) (vinculação às normas técnicas).
Finalmente, o artigo segundo, parágrafo segundo, determina que eventual retorno às atividades deve ter por base informações prestadas pelo Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública (diálogo interinstitucional).
Da análise da Resolução 322/2020, portanto, se depreendem seis princípios, ou pilares, que devem nortear os tribunais no retorno às atividades presenciais, e que podem ser agrupados em três grandes grupos. São eles: a) binômio possibilidade-necessidade, preferência digital e condições mínimas para continuidade; b) diferenciação territorial e vinculação às normas técnicas; c) diálogo interinstitucional.
Passo a analisar a situação da Justiça Federal da Quarta Região diante de cada um dos grupos de princípios supramencionados:
A) – Binômio possibilidade-necessidade, preferência digital e condições mínimas para continuidade
Conforme se verifica pela Resolução 322/2020, seu objetivo é assegurar condições mínimas de continuidade dos serviços judiciais, permitindo que, onde for possível, e de forma compatível com a preservação da saúde de todos os envolvidos, ela aconteça de forma presencial.
Nessa linha, extrai-se da Resolução que eventual retorno às atividades presenciais, com vistas a assegurar condições mínimas de continuidade dos serviços judiciais, deve-se pautar pelo binômio possibilidade-necessidade, e pelo princípio da preferência digital.
A Resolução 322/2020 determina que haverá atividades presenciais “nos tribunais em que isso for possível” (artigo 1º), elencando, ademais, uma série de exigências para que elas aconteçam. Ainda, a Resolução estabelece, no parágrafo quarto do artigo 2º, que “será preferencialmente mantido o atendimento virtual”, “adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.” A preferência digital e o princípio da necessidade também surgem em outros artigos da Resolução, como, por exemplo, o artigo 4º relativo ao regramento de audiências e sessões de julgamento.
Assim, para que se retome qualquer atividade presencial, é preciso que se responda antes à pergunta: “é estritamente necessária a retomada de atividades presenciais para assegurar condições mínimas de continuidade dos serviços judiciais?” E apenas depois de responder a essa pergunta é que se deve perquirir: “a retomada é possível?”
Qualquer atividade presencial traz consigo o risco de expor servidores, magistrados, demais operadores e jurisdicionados ao contágio. O fato de um indivíduo não pertencer a grupos de risco, por si só, não é suficiente para garantir que não terá danos graves, inclusive fatais, caso seja contaminado e adoeça. Assim, não vejo, do ponto de vista ético e mesmo jurídico, justificativa razoável para impor a prática de qualquer atividade presencial, expondo pessoas ao risco de contaminação, se a atividade não for estritamente necessária.
Portanto, antes de perquirir se a retomada de atividades presenciais é possível, deve-se perguntar se ela é estritamente necessária para manter condições mínimas para a continuidade das atividades jurisdicionais. Essa é, a meu ver, a linha de entendimento da Resolução 322/2020, que prevê que a retomada, além de possível, tem que ser necessária, consagrando como princípio a preferência digital, ou seja: todos os atos que puderem ser praticados na forma virtual, sem exposição presencial, terão preferência sobre atos presenciais. Apenas aqueles atos que não puderem ser praticados virtualmente serão presenciais, sujeitando-se à análise de possibilidade, como se verá a seguir.
Afastados todos aqueles atos que podem ser praticados na forma virtual, para os quais não há necessidade de presença física, e aos quais se aplica o princípio da preferência digital, restam aqueles que exigem a forma presencial. Para esses, deve-se então indagar, como referido acima: “a retomada é possível?”
Para responder a essa pergunta, em primeiro lugar, devem ser examinadas as normas técnicas e as regras de biossegurança aplicáveis a cada local, conforme acima referido – normas federais, estaduais e municipais.
Caso as regras de biossegurança possibilitem a prática de atividades presenciais, é também preciso que se atendam às exigências da própria Resolução 322/2020, quais sejam: a) afastar do trabalho presencial servidores que se encontrem em grupo de risco (artigo 2º, parágrafo sexto); b) fornecer EPIs a oficiais de justiça para cumprimento de mandados ( artigo 4º, III); c) adotar cautelas sanitárias para realizar perícias, entrevistas e avaliações ( artigo 4º, IV); d) fornecer EPIs a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar que as empresas prestadoras de serviço também os forneçam a seus empregados, “exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense” ( artigo 5º, I); e) estabelecer sistemas de controles de acesso às unidades jurisdicionais e administrativas, inclusive com medição de temperatura dos ingressantes, controle de descontaminação de mãos com álcool 70º, bem como da utilização de máscaras e adoção de outras medidas sanitárias porventura necessárias ( artigo 5º, II e III); f) implementar mecanismos de controle do distanciamento adequado e do limite máximo de pessoas no mesmo ambiente ( artigo 5º, V); g) implementar e controlar a efetiva execução de planos de limpeza e desinfecção, a serem “realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente” (artigo 5º, VI).
Muito embora a Resolução não os tenha mencionado, é também fundamental atentar para magistrados e servidores que têm filhos em idade escolar e que estão em casa, aos cuidados dos pais, sem poder ir à escola, o que também pode ser um fator a impossibilitar o trabalho presencial daqueles. Ainda, deve-se atentar para outros grupos de pessoas que estejam sob o cuidado de servidores e magistrados, como, por exemplo, pais idosos, também caracterizando impeditivo ao retorno ao trabalho presencial.
Conclui-se que, para que o ato seja realizado na modalidade presencial, esta forma deve ser necessária e possível. Ainda, para que uma retomada de atividades presenciais seja possível, todas as exigências acima elencadas têm que ser atendidas.
Passo, portanto, a examinar a necessidade de retorno às atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da Quarta Região para fins de continuidade dos serviços judiciais. Inicialmente, examino o critério de condições mínimas para continuidade.
Na Justiça Federal da Quarta Região, em virtude do processo eletrônico, a quase totalidade dos processos é completamente digital, sendo ínfima a quantidade de processos físicos não digitalizados. Consequentemente, mesmo com magistrados e servidores em teletrabalho integral (salvo raras exceções autorizadas por esta Corregedoria), a continuidade dos serviços judiciais sempre esteve assegurada durante o distanciamento social imposto pela pandemia. Exemplo disso são os números correspondentes à produtividade das unidades consolidados desde 16/03/2020: 147.131 sentenças, 348.076 decisões, 353.929 despachos, e 6.230.389 atos cumpridos/movimentados (SEI 0002432-98.2020.4.04.8000), totalizando 7.079.525 de atos, conforme vem sendo informado regularmente ao Conselho Nacional de Justiça.
Acrescento que, desde setembro de 2019, há na Quarta Região sistema de correições permanentes, que permite o acompanhamento das unidades a distância, de forma diária, através de um painel com mais de quinhentos indicadores. Através desse painel, e das ferramentas de gestão das unidades, cujos dados são monitorados pela equipe de correições da Corregedoria, bem como pelos Juízes Auxiliares e por mim, é possível avaliar que as unidades vêm mantendo nível de desempenho muito bom em teletrabalho.
Ainda, várias medidas foram adotadas no âmbito da Justiça Federal da Quarta Região para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. Um dos exemplos mais recentes foi o Provimento 90/2020, produto de diálogo interinstitucional envolvendo a Corregedoria, os Centros de Inteligência da Justiça Federal, o INSS e a OAB para resolver os problemas de cumprimentos de ordens judiciais pelo INSS.
Os trabalhos se iniciaram ainda no mês de janeiro (antes mesmo da pandemia), passaram pela edição da Recomendação Conjunta 5082815 (Corregedoria e Cojef) em 30/03/2020, e chegaram a resultados que justificaram a elaboração do Provimento 90/2020. Para se ter uma ideia, somente nos meses de abril e maio foram implantados ou restabelecidos 38.948 benefícios previdenciários, ao passo que nos dois meses anteriores à Recomendação (fevereiro e março) foram implantados 22.167 (dados relativos às implantações de ordens judiciais, contemplando decisões do RS, SC e PR das Justiças Federal e Estadual). Em abril, somente das decisões oriundas da Justiça Federal da Quarta Região, foram implantados ou restabelecidos 16.874 benefícios. Trata-se de amplo trabalho interinstitucional que beneficia o jurisdicionado da Justiça Federal, transcendendo, como se observa, ao jurisdicionado da Justiça Estadual em matéria previdenciária, assegurando a manutenção da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em momentos social e economicamente delicados.
Várias outras medidas foram adotadas para assegurar a continuidade das atividades jurisdicionais, envolvendo desde pagamentos e transferência de valores, normativos acerca de cumprimento de mandados, entre outras (SEI 0002188-72.2020.4.04.8000). Intimações eletrônicas tem sido feitas com sucesso, inclusive cumprimento de mandados por meio de whatsapp, conforme Provimento 86/2019 desta Corregedoria, que tem sido muito bem sucedido em sua aplicação. Igualmente, diversas unidades têm realizado, com sucesso, audiências na modalidade virtual, contando com a participação de jurisdicionados e procuradores. Em casos individuais, quando estritamente necessário, esta Corregedoria tem autorizado a realização de audiências presenciais ou mistas, com todas as medidas de biossegurança requeridas.
Da mesma forma, as unidades vêm garantindo virtualmente o cadastramento de novos usuários no processo eletrônico, através de mecanismos como fotografias de documento de identificação, ou conversa por vídeo com servidor encarregado de fazer o cadastramento. Quanto às atermações, verifica-se que as unidades vêm providenciando diversas soluções para que sigam ocorrendo, possibilitando o acesso à Justiça pelos mais necessitados. Ademais, está na pauta do IntegraLab, laboratório de inovação da Corregedoria, que integra os laboratórios de inovação das três seções judiciárias em projetos comuns à região, o desenvolvimento de uma solução comum para a Quarta Região.
Por fim, entre os dias 18 e 22 de maio deste ano, foram realizadas diversas atividades relacionadas à Inspeção Anual, ocasião em que a Corregedoria Regional promoveu eventos - remotamente e por meio de streaming - que ampliaram o diálogo institucional, tendo sido registrados aproximadamente 7.000 acessos distribuídos em dois dias de eventos, o que evidencia o engajamento das unidades a despeito de todas as dificuldades relativas ao distanciamento social, bem como a adequação dos sistemas de comunicação implementados para garantir a integração de todos.
No dia 04 de junho de 2020, esta Corregedoria se reuniu com os Diretores do Foro das três seções judiciárias, representantes da OAB e do MPF nos três estados, além do Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Quarta Região, bem com representantes da DPU e da AGU (SEI 5162571). Na reunião, convocada em virtude da Resolução 322/2020 do CNJ, esta Corregedoria questionou os participantes quanto ao impacto de eventual retorno às atividades presenciais, e também quanto ao funcionamento das atividades do primeiro grau em teletrabalho, bem como quanto ao que poderia ser ainda ampliado.
Naquela ocasião, todas as entidades mostraram satisfação com o teletrabalho desenvolvido pela Justiça Federal da Quarta Região, sugerindo três pontos para possível ampliação: a) a necessidade de plataforma online para permitir o agendamento de horários para os advogados falarem com os juízes; b) regulamentação quanto a audiências; c) viabilização de perícias.
Quanto ao primeiro ponto, já está em exame no IntegraLab, a partir de uma proposta do Laboratório de Inovação do Paraná, a adoção de plataforma para facilitar o acesso virtual dos advogados aos magistrados (SEI 5167714).
Quanto ao segundo ponto, há grupo de trabalho instituído nesta Corregedoria, de que também participam os Diretores do Foro das Seções Judiciárias, finalizando provimento relativo à realização de audiências virtuais pelos magistrados. Valorizando o diálogo interinstitucional, e considerando que aqueles são essenciais à prestação da Justiça, os órgãos acima elencados receberam proposta inicial de minuta de regulamentação para se manifestarem a respeito, e já há nova reunião marcada para o dia 16 de junho para discussão do tema. A fim de imprimir maior celeridade e fluidez no diálogo, as manifestações serão colhidas informalmente junto ao grupo de whatsapp formado para discutir e tomar ciência das demandas mais caras às instituições envolvidas, buscando sempre o maior consenso possível.
No que diz respeito à realização de perícias, esta Corregedoria baixou orientação no sentido de permitir que, nos municípios em que autorizado o atendimento em consultórios, as perícias presenciais pudessem ser feitas nas dependências daqueles, tendo formulado consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a compatibilidade da orientação com a Resolução 314/2020 daquele Conselho. Ainda, esta Corregedoria deu ampla divulgação à nota técnica emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Paraná quanto à possibilidade de realização de prova técnica simplificada para verificação de incapacidade, capacidade laborativa ou deficiência para fins de instrução de processos previdenciários ( SEI 0001555-52.2020.4.04.8003), e autorizou a constituição de grupo de trabalho para examinar vários aspectos relacionados à produção da prova pericial nos processos previdenciários.
Importante observar que esta Corregedoria tem autorizado, em casos individuais, a realização de atos na forma mista ou presencial, com observância das normas do Conselho Nacional de Justiça a respeito, sempre que demonstrada a impossibilidade de realização na forma virtual, a necessidade de sua realização, e o atendimento às normas de biossegurança para todos os envolvidos.
Assim, pode-se afirmar que, no âmbito da Justiça Federal da Quarta Região, mesmo com o teletrabalho compulsório decorrente da necessidade de distanciamento social, foi assegurada a continuidade das atividades jurisdicionais, salvo poucas exceções, elencadas acima. No que tange às exceções, verifica-se que estão sendo desenvolvidas soluções destinadas a possibilitá-las na forma virtual, restando um mínimo de atividades que dependeriam da forma presencial para sua realização.
Conclui-se, portanto, que a necessidade de realização de atividades presenciais pela Justiça Federal de primeiro grau é pontual. Desta forma, considerando os riscos de exposição a contágio de todos os envolvidos – não apenas magistrados, servidores e colaboradores, mas também advogados, representantes do Ministério Público, e jurisdicionados - entendo que apenas as atividades estritamente necessárias e que não possam ser feitas de forma virtual é que poderiam ser consideradas para fins de prática no formato presencial. O exame de possibilidade, neste momento, portanto, deve-se restringir àquelas atividades necessárias e que somente possam ser praticadas na forma presencial.
Para que tais atividades ocorram, é preciso total atendimento das exigências acima mencionadas a fim de que se caracterize sua possibilidade.
B) – Diferenciação territorial e vinculação às normas técnicas
A Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça prevê a diferenciação do tratamento das unidades para fins de retomada ou não das atividades presenciais em função das condições de biossegurança de cada local. Prevê, além disso, que a retomada de atividades deverá se basear em informações técnicas ( preâmbulo e artigo 2º).
No âmbito da Justiça Federal da Quarta Região, que engloba os estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, as realidades de cada subseção precisam ser levadas em consideração. As normas de distanciamento diferem em cada uma delas, levando em consideração a realidade local.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, foi implementado sistema estadual de distanciamento social controlado, com monitoramento constante, que divide o estado em diferentes regiões, atribuindo-lhes bandeiras – amarela, laranja, vermelha ou preta -, em função do grau de risco presente. O grau de risco leva em conta a quantidade de pacientes internados em hospitais com Covid-19, a disponibilidade de leitos de UTI na região, e a natureza de cada atividade desenvolvida. A cada semana, são revisadas as bandeiras das regiões, consequentemente flexibilizando ou endurecendo as regras de distanciamento (distanciamentocontrolado.rs.gov.br).
Já em Santa Catarina, houve decretação de calamidade pública, com posterior flexibilização de algumas medidas, mantendo-se medidas de restrição do convívio social (https://www.coronavirus.sc.gov.br/tiraduvidas/#restricao). Segundo informações colhidas do site da Secretaria de Planejamento do Rio Grande do Sul, Santa Catarina está a caminho de implementar modelo semelhante ao desenvolvido neste estado (https://planejamento.rs.gov.br/estados-buscam-informacoes-sobre-distanciamento- controlado).
No Paraná, foi adotado modelo que diferencia entre diversos tipos de atividades, classificadas como essenciais ou não. Atividades consideradas como não essenciais encontram-se suspensas por tempo indeterminado. (http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=106282).
Ocorre que, além das normas estaduais, existem normas municipais relativas à pandemia, autorizando ou não certas atividades, que levam em consideração a realidade local. Assim, existem na Quarta Região pelo menos 61 corpos normativos municipais – sem considerar localidades sede de UAAs -, e três estaduais a serem considerados para fins de exame quanto à possibilidade de atividades presenciais.
Some-se a isso o fato de que a realidade da pandemia é dinâmica, ou seja, as regras de distanciamento social podem se tornar mais duras ou mais flexíveis conforme o número de casos avança ou diminui em cada localidade. Tendo em vista a possibilidade de variação, é preciso que se estabeleça um sistema que garanta agilidade no monitoramento e na tomada de decisões, não podendo ficar centralizado somente na Corregedoria.
Veja-se, por exemplo, que a flexibilização de regras de distanciamento no Rio Grande do Sul levou a aumento de casos, e o Estado está observando o aumento da ocupação de leitos hospitalares para decidir quanto a flexibilizar ou enrijecer as regras de distanciamento social (https://gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/06/comportamen to-dos-leitos-nos-proximos-dias-e-resposta-para-flexibilizar-ou-retroceder-diz-s ecretario-de-saude-de-porto-alegre-ckb7wnfjk001m015nikin6f5z.html). Importante destacar, também, que o aumento em 38% da ocupação de leitos de UTI em Porto Alegre por pacientes com Covid-19, na última semana, gerou insegurança na população, e que há risco de outro aumento nas próximas semanas, o que conduziu o Prefeito Municipal a suspender novas regras de flexibilização de atividades ( https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2020/06/internacoes-em-uti- por-coronavirus-aumentam-38-em-uma-semana-e-batem-recorde-em-porto-alegre-ckb6to he00002015nhong4h0h.html).
Em reunião mantida no dia de hoje com a Diretoria do Sintrajufe, foi informado a esta Corregedoria que em Florianópolis, por exemplo, não há transporte coletivo em funcionamento, o que prejudicaria em muito as atividades presenciais de servidores e, em especial, dos terceirizados que dependem do transporte público para chegar ao trabalho ( SEI 5168887). Noticiou-se, também, recrudescimento de casos em Cascavel/PR e Caxias do Sul/RS. Manifestou o sindicato, igualmente, preocupação com a entrada do inverno na região Sul do país, normalmente acompanhada do surgimento ou agravamento de problemas respiratórios na população em geral.
Nota-se, também, que outros tribunais da região Sul já decidiram por não retomar as atividades presenciais a curto prazo – por exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve os prédios fechados, sem atividade presencial até 15 de julho de 2020 (https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/36348397/Decreto+303+2020/dfa3badb-2fb2 -d4fa-da8f-486a57dbca0f), e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve prazos de processos físicos suspensos e uma série de medidas impeditivas de atividades presenciais até 30 de junho de 2020 (http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=17 6613&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&a mp;prox2=&proxc=).
Considerando a flutuação acima referida, também é importante lembrar que o teletrabalho integral das unidades somente foi possível porque houve autorização para retirada de equipamentos em carga pelos servidores, para que pudessem continuar realizando seu trabalho a domicílio. Desta forma, também por esse ângulo e considerando as possíveis flutuações das condições da pandemia, é desaconselhável que se determine o retorno presencial de atividades que podem ser realizadas na forma remota, uma vez que podem ter como consequência uma movimentação de equipamentos entre prédios públicos e residências, com custos e exposição dos equipamentos a riscos desnecessários.
Deste modo, tendo em vista que a situação de biossegurança nos vários municípios-sede de unidades no âmbito da Quarta Região varia constantemente, entendo que deve se sujeitar a contínuo monitoramento para adequação da atividade jurisdicional às normas locais.
Consequentemente, na linha do previsto pela Resolução 322/2020, é aconselhável que o primeiro grau de jurisdição adote modelo flexível e descentralizado, que possa permitir respostas rápidas à evolução dos casos em cada subseção, com supervisão, apenas, pela Corregedoria. Portanto, entendo que é fundamental a participação dos Diretores de Foro das Subseções no monitoramento e na tomada de decisões, compartilhadas com as Diretorias do Foro das Seções e informando à Corregedoria..
Conhecedores da realidade de cada local, e em contato com as autoridades técnicas e legislativas responsáveis pelas normas que regulam o distanciamento em cada município-sede de unidades, poderão os Diretores de Foro das subseções tomar, dentro dos parâmetros de possibilidade-necessidade aqui fixados, medidas rápidas e ágeis que permitam equilibrar a necessidade de continuidade da prestação jurisdicional com as regras de biossegurança de cada localidade, sem expor operadores e jurisdicionados a riscos desnecessários.
Ainda, considerando a necessidade de monitoramento das diversas unidades, deve ser criado grupo junto ao IntegraLab para exame da possibilidade de desenvolvimento de painel ou outro formato que consolide dados, que permita acompanhar a situação de cada região no que diz respeito à possibilidade ou não de atividades presenciais, sua natureza e efetiva realização.
C) Diálogo Interinstitucional
Finalmente, a Resolução 322/2020 prevê o diálogo interinstitucional para embasar as decisões relativas a eventual retomada das atividades presenciais (artigo 2º, parágrafo segundo).
Conforme acima mencionado, esta Corregedora, juntamente com os Juízes Auxiliares da Corregedoria e os Diretores do Foro das Seções Judiciárias do Paraná, se reuniu, no dia 04/06/2020, com representantes da OAB e do MPF dos três estados, bem como da AGU e da DPU, e também com o Procurador -Chefe da Procuradoria Geral da República na Quarta Região com o objetivo de entender o impacto de eventual retorno nas atividades daqueles órgãos, bem como quais as necessidades de ampliação e aperfeiçoamento das atividades ora prestadas pela Justiça Federal da Quarta Região.
Importante referir que esta Corregedoria já iniciou o necessário diálogo interinstitucional quando da migração para o teletrabalho em março deste ano, sendo que os órgãos acima referidos colaboraram na construção de normativos destinados a garantir a continuidade das atividades jurisdicionais do primeiro grau respeitando, também, as realidades dos diferentes operadores, todos essenciais à prestação da Justiça, e procurando garantir a incolumidade física de todos, operadores e jurisdicionados ( SEI 0002188-72.2020.4.04.8000).
Como se viu, há satisfação com as atividades que vêm sendo desenvolvidas pela Justiça Federal de primeiro grau, e são poucas as necessidades de ampliação. Já há encaminhamento no sentido de aprimorar o atendimento aos advogados por parte de magistrados, e está sendo construído normativo destinado a regulamentar a realização de audiências nas modalidades virtuais e mistas.
Examinados, portanto, todos os princípios norteadores da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que: a) a Justiça Federal da Quarta Região já assegura, em teletrabalho, condições muito boas de continuidade da prestação jurisdicional; b) restam poucos atos que dependem da forma presencial; c) para os fins do item “b”, deve-se verificar a possibilidade de atendimento presencial, atendendo-se às exigências estabelecidas pela Resolução 322/2020; d) a possibilidade de atendimento presencial deve ser avaliada de forma diferenciada por subseções, respeitando-se as normas técnicas locais; e) a possibilidade de atendimento presencial deve ser objeto de decisão participativa, fundada no diálogo interinstitucional, a partir de monitoramento constante da situação de biossegurança de cada localidade; f) os atendimentos presenciais devem ser feitos, se e quando necessários, preferencialmente por servidores que desejem retornar ao trabalho presencial, contanto que não componham grupo de risco, ou não coabitem com pessoas integrantes desse grupo; g) magistrados e servidores que integrem grupos de risco não podem realizar atividades presenciais; h) magistrados e servidores com filhos em idade escolar, que estão em casa sob seus cuidados, ou que sejam cuidadores de pessoas em grupo de risco, ou com dependência física ou mental, ou outros casos similares, terão o direito de optar por executar seu trabalho na forma remota.
De tudo o que acima exposto, faz-se necessária a criação de sistema ágil de monitoramento nas subseções, com tomada de decisões compartilhada entre o Diretor do Foro da Subseção e o Diretor do Foro da Seção correspondente, e supervisão pela Corregedoria.
Para que se estruture tal sistema, e se apure quanto à possibilidade de retorno de atividades presenciais pontuais, impõe-se um tempo preliminar para que as reais necessidades de retorno e as condições concretas de possibilidade sejam avaliadas. Ainda, deve ser oportunizada a manifestação de servidores, magistrados, inclusive por meio de associações e sindicato correspondentes, bem como dos demais órgãos essenciais à prestação da Justiça – esses últimos, por meio do grupo de diálogo interinstitucional já constituído e referido acima.
Determino, portanto, as seguintes medidas:
1 – Não haverá retorno às atividades presenciais antes de 30 de junho de 2020, prazo mínimo necessário para que se apure o atendimento às exigências para que aconteçam e se estruture o sistema de monitoramento e tomada de decisões acima referido.
2 – Caso haja autorização da Presidência na forma do artigo segundo, parágrafo segundo, da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a execução de atividades na forma presencial no primeiro grau, caso estritamente necessárias, observará as normas editadas pela Corregedoria, levando em conta o binômio possibilidade-necessidade conforme parâmetros fixados nesta decisão.
3 - Para fins de monitoramento das condições e normas locais, caberá aos Diretores do Foro adotar medidas de flexibilização ou endurecimento, conforme sistema de monitoramento e tomada de decisões, e a Corregedoria deverá ser informada das decisões tomadas. O sistema de monitoramento será definido dentro de parâmetros estabelecidos na presente decisão, oportunizando a manifestação dos interessados, em especial magistrados, servidores e demais operadores.
4 – Até 30 de junho de 2020, deverá ser oportunizada a manifestação de servidores e magistrados, inclusive das associações e sindicato correspondentes, sobre os questionamentos que seguem, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
a) Número de servidores da unidade em grupo de risco, ou com crianças em idade escolar ou que tenham pessoas que dependam do seu cuidado;
b) Número de servidores da unidade fora do grupo de risco e com vontade de executar o trabalho na modalidade presencial (integral ou parcialmente presencial);
c) Se for o caso, número de servidores impossibilitados de exercer suas atividades de maneira remota.
d) Relação de atividades que, até o presente momento, não puderam ser feitas na modalidade virtual.
Poderá ser elaborada, ainda, pesquisa ampla e periódica com magistrados e servidores acerca do retorno às atividades, bem como realizado o levantamento constante dos recursos de proteção (biossegurança) nos locais em que tenha algum tipo de atividade presencial.
5 – Será mantido canal permanente de diálogo interinstitucional por esta Corregedoria, através do grupo de whatsapp já constituído, permitindo a necessária agilidade no tratamento de quaisquer demandas, dificuldades, sugestões, propostas que venham a ser trazidas pelos órgãos que dele participam.
6 – Todas as normas adotadas pela Corregedoria Regional para gerenciamento das atividades em tempo de pandemia deverão ser consolidadas em processo único, com ampla divulgação aos juízes, servidores, órgãos interinstitucionais e associações, inclusive sindicato.
7 –Deverá ser constituído grupo no IntegraLab para exame da possibilidade de desenvolvimento de painel, ou outro formato que consolide dados, que permita acompanhar a situação de cada região no que diz respeito à possibilidade ou não de atividades presenciais, sua natureza e efetiva realização.
Publique-se e dê-se ciência a todos os magistrados da Justiça Federal da Quarta Região, e ao Conselho de Administração.
Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 10/06/2020, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5169380 e o código CRC E3E0D376.