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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 154 - Porto Alegre, quinta-feira, 18 de junho de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5177498 - Resolução

Resolução Nº 33/2020

Dispõe sobre a manutenção dos regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório e outras medidas de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em visa o disposto no Processo Administrativo 0002047-53.2020.4.04.8000, e

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 322/2020 faculta aos presidentes dos tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO que os dados apresentados pelas Secretarias e Comitês de Saúde dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, acerca da evolução dos casos confirmados da COVID-19, das taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com o novo coronavírus, não indicam uma tendência de redução da curva epidemiológica de contágio;

CONSIDERANDO que, em face da chegada do inverno, há risco, potencial, de aumento de internações relacionadas a doenças sazonais;

CONSIDERANDO que o fechamento de creches/escolas/universidades, o funcionamento ainda não regular do transporte coletivo e as restrições advindas das medidas de distanciamento social em vigor nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, impactam, sobremaneira, o cotidiano da força de trabalho da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO que a instituição dos regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório foi a solução possível diante da eclosão da pandemia, viabilizando o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional e das atividades administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO que os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região demonstraram ser capazes de viabilizar a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto, nos termos da Portaria TRF4 nº 302/2020 e da Resolução TRF4 nº 18/2020, com os ajustes determinados pelas Resoluções TRF4 nºs 21 e 22/2020, pelas Resoluções CNJ nºs 314 e 318/2020 e pela Portaria CNJ nº 79/2020;

CONSIDERANDO que os órgãos jurisdicionais e administrativos de Primeiro e Segundo Graus da Justiça Federal da 4ª Região dispõem, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc) e módulo SEI Julgar do Sistema Eletrônico de Informações, das modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns de conciliação, bem como outras atividades judiciárias;

CONSIDERANDO que a realização de atos processuais presenciais e/ou atividades de natureza urgente, por parte dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de Primeiro Grau, têm sido objeto de decisão judicial ou autorização específica pela Corregedoria Regional;

CONSIDERANDO que o trabalho presencial está autorizado, excepcionalmente, para o desempenho de atividades essenciais ao regular funcionamento da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CRFB, artigo 196);

CONSIDERANDO as relevantes avaliações da realidade regional apresentadas no âmbito do fecundo diálogo interinstitucional mantido por este Tribunal com os Magistrados Federais de primeiro e segundo graus da 4ª Região, os Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal, as Associações dos Juízes Federais (nacional e seccionais), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e os titulares das Diretorias, Secretarias, Divisões, Assessorias e Médicos desta Corte;

RESOLVE, ad referundum do Conselho de Administração:

Art. 1º Manter, até 31 de julho de 2020:

I - a suspensão dos prazos dos processos não eletrônicos;

II - a proibição de atividades jurisdicionais e administrativas presenciais, salvo, no primeiro caso, se houver decisão judicial ou autorização específica da Corregedoria Regional no que tange ao primeiro grau de jurisdição e, no segundo, da Presidência do Tribunal;

III - o fechamento dos prédios do Tribunal Regional Federal e das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região;

IV - os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório para as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência, na medida em que o monitoramento do estágio de disseminação da pandemia revele a piora ou a melhora das condições sanitárias e dos indicadores epidemiológicos no âmbito das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 18/06/2020, às 21:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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