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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 161 - Porto Alegre, sexta-feira, 26 de junho de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



CORREGEDORIA REGIONAL


SEI/TRF4 - 5185133 - Portaria Conjunta

Portaria Conjunta Nº 3/2020

Dispõe sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial instituído pela Lei no 13.982/2020 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº 0001711-46.2020.4.04.8001, e,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretada em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o grande número de ações pleiteando o auxílio emergencial instituído pela Lei n 13.982/2020 e pelo Decreto n. 10.316/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade na tramitação das ações que visem a concessão do auxílio emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rito uniforme, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO as demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federias e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs,

CONSIDERANDO a existência de Defensorias Públicas da União instaladas em Canoas, Bagé, Rio Grande, Pelotas, Uruguaiana e Santa Maria,

R E S O L V E

Art. 1º Atribuir competência à 26ª Vara Federal de Porto Alegre para receber por distribuição, processar e julgar ações referentes a Auxílio Emergencial - “01010801 – Auxílio Emergencial”.

§ 1º Determinar, em face da competência exclusiva estabelecida no caput, a redistribuição processual, no âmbito da Subseção Judiciária de Porto Alegre, dos processos atualmente em tramitação nas demais Varas Federais, com exceção daqueles que se encontrem conclusos para sentença.

§ 2º A competência da 26ª Vara Federal de Porto Alegre fica adstrita à Subseção Judiciária de Porto Alegre, salvo designação expressa da Corregedoria Regional.

Art. 2º. Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Porto Alegre processos em tramitação no interior do Estado, ou ajuizados a partir da publicação desta resolução, com exceção daqueles que se encontrem conclusos para sentença.

§ 1º. Não haverá a redistribuição referida no caput dos processos originários das subseções de Bagé, Canoas, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e Uruguaiana, os quais poderão ser distribuídos para os CEJUSCONs próprios.

§ 2º. Na hipótese de ausência de autocomposição nos CEJUSCONs, os processos serão devolvidos às Varas de origem.

Art. 3º. O processamento dos pedidos será feito na forma estabelecida no Anexo, que se aplica aos CEJUSCONs e a todas as unidades competentes para o julgamento de ações relativas ao Auxílio Emergencial.

Art. 4º Será criado no Eproc login específico para a atuação da Advocacia-Geral da União, denominado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), no qual serão realizadas todas as citações e intimações dos processos que versam sobre o auxílio emergencial.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 26/06/2020, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 26/06/2020, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5185133 e o código CRC FEF1F723.



ANEXO – FLUXO PARA PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL

1. Distribuição e redistribuição de processos, independente da classe, para início de encaminhamento com abordagem autocompositiva:

a) À 26ª Vara Federal de Porto Alegre serão redistribuídos os processos que tramitam nas Varas Federais de Porto Alegre, com exceção dos que se encontrem conclusos para sentença. Os processos novos ajuizados na Subseção Judiciária de Porto Alegre a partir da edição do Ato Conjunto, com o assunto 01010801 - Auxílio Emergencial serão distribuídos diretamente à 26ª Vara Federal de Porto Alegre, com competência inclusive para o seu julgamento e baixa;

b) Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Porto Alegre os processos que tramitam nas Varas Federais do interior, com exceção dos que se encontram conclusos para sentença, devendo ocorrer o mesmo com os que forem ajuizados a partir da edição do Ato Conjunto;

Obs: A redistribuição não será feita em relação aos processos originários de Canoas, Bagé, Rio Grande, Pelotas, Uruguaiana e Santa Maria, Subseções em que há Defensoria Pública da União instalada;

c) Na hipótese de não encaminhamento dos processos ao CEJUSCON de Porto Alegre, os fluxos estabelecidos na tramitação deverão ser observados na própria origem;

d) Conforme definição no âmbito das Subseções de Canoas, Bagé, Rio Grande, Pelotas, Uruguaiana e Santa Maria, poderá haver redistribuição dos processos ao CEJUSCON instalado na localidade. Em qualquer caso, deverá ser observada a tramitação estabelecida no Ato Conjunto;

e) quando da distribuição/redistribuição dos processos, deverá ser verificado se há correto registro dos assuntos, com as correções cabíveis:

- Principal: “01010801 - Auxílio Emergencial, Assistência Social, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”;

- Secundário: “1205 - COVID-19”.

Obs: Verificar se a entidade União, caso figure como parte requerida, está representada pela Advocacia-Geral da União, para as correções cabíveis na autuação.

f) os processos observarão o fluxo a seguir, sendo nos redistribuídos que já estejam em tramitação, considerada a etapa de processamento em que se encontrem.

2. Análise da petição inicial:

a) Na hipótese de a petição inicial não trazer adequadamente a razão de indeferimento, deve-se avaliar o que segue: a.1) Se a parte autora colocou na petição inicial tudo que tinha a seu dispor no aplicativo da Caixa e do Ministério da Cidadania. a.2) Em caso negativo, a parte autora deve emendar para trazer ao processo todos os dados faltantes. a.3) Em caso positivo, a União deve trazer ao processo todos os dados referentes ao indeferimento na sua primeira oportunidade de fala, podendo ser trazidas, desde já, informações que contribuam para resolução imediata da demanda;

b) Verificar se o prazo de análise do pedido administrativo atendeu o limite de 20 dias corridos conforme acordo em ACP em trâmite perante a Seção Judiciária de Minas Gerais;

c) Na hipótese de indeferimento administrativo, verificar a mensagem apresentada na inicial e se há instrução com os documentos indicados no Anexo da PORTARIA Nº 423, DE 19 DE JUNHO DE 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-423-de-19-de-junho-de-2020-26275543 8);

d) A ausência de contestação administrativa da DPU na plataforma e na forma da Portaria não é impediente ao processamento do pedido na via judicial.

3. Informações preliminares:

- Intimação urgente com prazo de 7 dias úteis exclusivamente à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), caso o conflito verse apenas sobre questão relacionada à demora na análise ou indeferimento do pedido de auxílio emergencial, por questões relacionadas a cadastro;

- Intimação urgente com prazo de 7 dias úteis exclusivamente à Caixa Econômica Federal caso o conflito verse apenas sobre dificuldade no uso do aplicativo ou sobre o pagamento do benefício já deferido.

4. Citação:

- As citações poderão ser realizadas de forma concomitante ao despacho que receber a inicial / emenda, sendo que a União deverá ser citada no login a ser criado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial);

- As citações poderão ser feitas independentemente da necessidade de informações preliminares, as quais deverão ser direcionadas na forma do item 3.

5.Tramitação:

O fluxo ora descrito será observado nos processos da classe Mandado de Segurança e nas demais classes processuais, desde que o assunto seja “01010801 - Auxílio Emergencial, Assistência Social, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”.

5.1 Reconhecimento do direito:

a) Reconhecimento do direito e informação de encaminhamento para cumprimento, com referência ao prazo necessário pelo tipo de petição “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO”;

b) Vista à parte autora, quando não houver reconhecimento pleno do pedido, e ao Ministério Público Federal, se hipótese de intervenção.

c) Havendo outras partes no pólo passivo, não haverá necessidade de intimação prévia à decisão de homologação.

5.2 Complementação de informações:

a) Informação de pendência de informação a ser prestada pela outra parte pelo tipo de petição “PETIÇÃO”;

b) Vista à parte autora, com intimação urgente e prazo de 05 dias. Ausente manifestação da parte, devolução à origem ou conclusão;

c) Havendo manifestação da parte, nova intimação urgente com prazo de 7 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE;

5.3 Inviabilidade de Acordo:

a) Manifestação de inviabilidade do acordo, com indicação dos fundamentos, pelo tipo de petição “DEFESA PRÉVIA”ou “CONTESTAÇÃO”.

6. Decisão Judicial:

a) Havendo autocomposição, será feita na 26ª Vara ou nos CEJUSCONs se a eles encaminhados os processos;

b) Não havendo autocomposição, se os processos estiverem nos CEJUSCONs, serão devolvidos à origem para prosseguimento;

c) Não havendo autocomposição, o processo terá seguimento perante o juízo competente. Sendo a solução adjudicada favorável à pretensão ajuizada, a ordem de cumprimento deverá contemplar o prazo urgente de 10 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE, ou à Caixa Econômica Federal, se for o caso, observadas as competências referidas no item 3.

d) Se os processos estiverem tramitando em Vara, as ações relacionadas à autocomposição, com homologação dos acordos, ou por solução adjudicada, serão executadas no âmbito do próprio juízo processante.

7. Prazo e forma de cumprimento, em caso de solução adjudicada

- A implantação e pagamento do auxílio emergencial constituirá obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 10 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE, salvo se já não encaminhada administrativamente. Após, lançar intimação urgente à parte autora e ao Ministério Público Federal, se for o caso, com prazo de cinco dias para ciência do cumprimento da obrigação;

- Outras eventuais condenações pecuniárias constituirão obrigação de pagar, a ser encaminhada por requisição de pagamento.