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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 175 - Porto Alegre, terça-feira, 07 de julho de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



CORREGEDORIA REGIONAL


SEI/TRF4 - 5196083 - Portaria Conjunta

Portaria Conjunta Nº 4/2020

Dispõe sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial instituído pela Lei no 13.982/2020 na Seção Judiciária de Santa Catarina.

A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº 0004756-61.2020.4.04.8000, e,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretada em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o grande número de ações pleiteando o auxílio emergencial instituído pela Lei n 13.982/2020 e pelo Decreto n. 10.316/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade na tramitação das ações que visem a concessão do auxílio emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rito uniforme, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO as demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federias e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs,

R E S O L V E

Art. 1º Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Florianópolis os processos referentes a Auxílio Emergencial - “01010801 – Auxílio Emergencial” em tramitação na Seção Judiciária de Santa Catarina, ou ajuizados a partir da publicação desta Portaria, com exceção daqueles que se encontrem conclusos para sentença.

§ 1º. Havendo autocomposição e tramitando o processo no CEJUSCON, a homologação do acordo será realizada no próprio CEJUSCON, com devolução dos autos à unidade de origem.

§ 2º. Na hipótese de ausência de autocomposição no CEJUSCON, os processos serão devolvidos às Varas de origem.

Art. 2º. O processamento dos pedidos será feito na forma estabelecida no Anexo, que se aplica ao CEJUSCON e a todas as unidades competentes para o julgamento de ações relativas ao Auxílio Emergencial.

Art. 3º Será criado no Eproc login específico para a atuação da Advocacia-Geral da União, denominado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), no qual serão realizadas todas as citações e intimações dos processos que versam sobre o auxílio emergencial.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 06/07/2020, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 06/07/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5196083 e o código CRC 7E66C172.



ANEXO – FLUXO PARA PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL

1. Redistribuição de processos, independente da classe, para início de encaminhamento com abordagem autocompositiva:

a) Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON Florianópolis, para encaminhamento de autocomposição, os processos sobre auxílio emergencial distribuídos na Capital e no interior da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos casos de indeferimento ou demora na concessão, sem prejuízo de prévio exame de eventual pedido de liminar.

b) Na hipótese de não encaminhamento dos processos ao CEJUSCON de Florianópolis, os fluxos estabelecidos na tramitação deverão ser observados na própria origem;

c) quando da distribuição/redistribuição dos processos, deverá ser verificado se há correto registro dos assuntos, com as correções cabíveis:

- Principal: “01010801 - Auxílio Emergencial, Assistência Social, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”;

- Secundário: “1205 - COVID-19”.

Obs: Verificar se a entidade União, caso figure como parte requerida, está representada pela Advocacia-Geral da União, para as correções cabíveis na autuação.

2. Informações preliminares:

- Intimação urgente com prazo de 7 dias úteis exclusivamente à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), caso o conflito verse apenas sobre questão relacionada à demora na análise ou indeferimento do pedido de auxílio emergencial, por questões relacionadas a cadastro;

- Intimação urgente com prazo de 7 dias úteis exclusivamente à Caixa Econômica Federal caso o conflito verse apenas sobre dificuldade no uso do aplicativo ou sobre o pagamento do benefício já deferido.

3. Citação:

- As citações poderão ser realizadas de forma concomitante ao despacho que receber a inicial / emenda, sendo que a União deverá ser citada no login a ser criado ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial);

4.Tramitação:

O fluxo ora descrito será observado nos processos da classe Mandado de Segurança e nas demais classes processuais, desde que o assunto seja “01010801 - Auxílio Emergencial, Assistência Social, Garantias Constitucionais, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”.

5. Reconhecimento do pedido:

a) Reconhecimento do pedido e informação de encaminhamento para cumprimento, com referência ao prazo necessário pelo tipo de petição “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO”;

b) Vista à parte autora, quando não houver reconhecimento pleno do pedido, e ao Ministério Público Federal, se hipótese de intervenção.

6. Complementação de informações:

a) Informação de pendência de informação a ser prestada pela outra parte pelo tipo de petição “PETIÇÃO”;

b) Vista à parte autora, com intimação urgente e prazo de 05 dias. Ausente manifestação da parte ou em caso de discordância com eventual proposta de autocomposição, o processo será devolvido à unidade de origem se tramitou pelo CEJUSCON;

c) Havendo manifestação da parte, nova intimação urgente com prazo de 7 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE;

7. Inviabilidade de Acordo:

a) Manifestação de inviabilidade do acordo, com indicação dos fundamentos, pelo tipo de petição “DEFESA PRÉVIA”ou “CONTESTAÇÃO”, com devolução do processo à unidade de origem se tramitou pelo CEJUSCON.

8. Decisão Judicial:

a) Caberá ao CEJUSCON a homologação da autocomposição se formalizada naquela unidade.

b) Não havendo autocomposição, se os processos estiverem nos CEJUSCONs, serão devolvidos à origem para prosseguimento;

c) Não havendo autocomposição, o processo terá seguimento perante o juízo competente. Sendo a solução adjudicada favorável à pretensão ajuizada, a ordem de cumprimento deverá contemplar o prazo urgente de 10 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE, ou à Caixa Econômica Federal, se for o caso, observadas as competências referidas no item 3.

d) Se os processos estiverem tramitando em Vara, as ações relacionadas à autocomposição, com homologação dos acordos, ou por solução adjudicada, serão executadas no âmbito do próprio juízo processante.

9. Prazo e forma de cumprimento, em caso de solução adjudicada

- A implantação e pagamento do auxílio emergencial constituirá obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 10 dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login a ser criado ETR-AE, salvo se já não encaminhada administrativamente. Após, lançar intimação urgente à parte autora e ao Ministério Público Federal, se for o caso, com prazo de cinco dias para ciência do cumprimento da obrigação;

- Outras eventuais condenações pecuniárias constituirão obrigação de pagar, a ser encaminhada por requisição de pagamento.