Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 214 - Porto Alegre, sexta-feira, 14 de agosto de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5248136 - Resolução

Resolução Nº 37/2020

Estende o prazo de que trata o artigo 1º da Resolução nº 33/2020 e dá outras providências.*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 0004873-52.2020.4.04.8000, e

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 322/2020 faculta aos presidentes dos tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO que os dados apresentados pelas Secretarias e Comitês de Saúde dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, referentes às quinzenas de 15 a 30 de junho e 1º a 15 de julho do corrente ano, acerca da evolução dos casos confirmados da COVID-19, de óbito, bem como das taxas de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com o novo coronavírus, indicam um aumento da curva epidemiológica de contágio;

CONSIDERANDO que, em face da chegada do inverno, tem-se verificado aumento de internações relacionadas a doenças sazonais;

CONSIDERANDO que o fechamento de creches/escolas/universidades, bem como a permanência de restrições ao transporte coletivo e outras advindas das medidas de distanciamento social, em vigor nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, impactam, sobremaneira, o deslocamento da força de trabalho da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, sobretudo estagiários e terceirizados;

CONSIDERANDO que a instituição dos regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório foi a solução possível diante da eclosão da pandemia, viabilizando o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional e das atividades administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO que os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região demonstraram ser capazes de viabilizar a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto, nos termos da Portaria 302/2020 e da Resolução 18/2020, com os ajustes determinados pelas Resoluções 21 e 22/2020, pelas Resoluções CNJ 314 e 318/2020 e pela Portaria CNJ 79/2020;

CONSIDERANDO que os órgãos jurisdicionais e administrativos de Primeiro e Segundo Graus da Justiça Federal da 4ª Região dispõem, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc) e módulo SEI Julgar do Sistema Eletrônico de Informações, das modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns de conciliação, bem como outras atividades judiciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CRFB, artigo 196);

CONSIDERANDO as relevantes avaliações da realidade regional apresentadas no âmbito do fecundo diálogo interinstitucional mantido por este Tribunal com os Magistrados Federais de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, os Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal, as Associações dos Juízes Federais (nacional e seccionais), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná e os titulares das Diretorias, Secretarias, Divisões, Assessorias e Médicos desta Corte;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução 33/2020 estabelece que o prazo previsto no caput poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência, na medida em que o monitoramento do estágio de disseminação da pandemia revele a piora ou a melhora das condições sanitárias no âmbito das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º O prazo previsto no artigo 1º, caput, da Resolução 33/2020 fica estendido até 31 de agosto de 2020.

§ 1º Na vigência do período de que trata este artigo:

I - os prazos dos processos físicos permanecerão suspensos;

II - as sedes do Tribunal Regional Federal, das Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região permanecerão fechadas, e o atendimento ao público observará o disposto na Portaria 302/2020 desta Corte, e normativos posteriores;

III - o acesso às dependências do Tribunal Regional Federal e das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região estará franqueado aos magistrados que neles estiverem atuando e dependerá, no caso de servidores, de prévia comunicação à Direção Geral do Tribunal ou às respectivas Direções dos Foros e, de estagiários, terceirizados e demais prestadores de serviço, de prévia autorização desses gestores;

IV - a realização de atividades presenciais no Tribunal Regional Federal dependerá de autorização da Presidência, que poderá ser delegada à Diretoria-Geral;

V - a realização de atividades presenciais no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias da 4ª Região, autorizadas na forma do artigo 4º da Resolução 18/2020, deverá ser objeto de execução articulada entre o juiz da causa e as respectivas Direções do Foro. Se forem decorrentes de determinação da Corregedoria Regional, segundo seus estritos termos;

VI - os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório permanecerão em vigor para as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência, na medida em que o monitoramento do estágio de disseminação da pandemia revele a piora ou a melhora das condições sanitárias e dos indicadores epidemiológicos no âmbito das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º As informações que subsidiaram a elaboração deste normativo deverão ser atualizadas por ocasião do encerramento das quinzenas de 15 a 31 de julho, 1º a 15 de agosto e 16 a 31 de agosto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de agosto de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 14/08/2020, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5248136 e o código CRC 789A6A77.



(*) Republicada por incorreção.