Portaria Conjunta Nº 8/2020
Dispõe sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial instituído pela Lei no 13.982/2020.
A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos processos administrativos nº 0001711-46.2020.4.04.8001, 0004756-61.2020.4.04.8000 e 0001914-02.2020.4.04.8003,
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretada em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de nos 1, 2, 3 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que são objeto da Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o grande número de ações pleiteando o auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade na tramitação das ações que visem a concessão do auxílio emergencial;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rito uniforme, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO as demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federias e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Portarias Conjuntas nº 3, 4 e 5/2020;
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos referentes ao assunto Auxílio Emergencial serão distribuídos conforme o juízo competente e deverá haver correção da autuação pelas unidades onde ajuizados, caso não anotado de forma correta o assunto correspondente.
§1º Na Seção Judiciária do Paraná, os processos de todas as Subseções poderão ser redistribuídos à Subseção Judiciária de Curitiba, para tramitação perante o Núcleo de Conciliações, que atuará com o apoio dos CEJUSCONs das demais Subseções para trabalho em rede.
§2º Na Seção Judiciária de Santa Catarina os processos poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Florianópolis.
§ 3º Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
I – Os processos que tramitam nas Varas Federais de Porto Alegre serão redistribuídos à 26ª Vara Federal, com competência inclusive para o seu julgamento e baixa;
II – Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Porto Alegre os processos que tramitam nas Varas Federais e UAAs das demais Subseções Judiciárias;
III – Não serão redistribuídos os processos originários de Bagé, Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e Uruguaiana;
IV- Os processos poderão ser redistribuídos aos CEJUSCONs instalados nas Subseções Judiciárias do interior, conforme conveniência e possibilidade locais.
Art. 2º. Os acordos ocorridos nos processos redistribuídos aos CEJUSCONs serão homologados pelos juízes com atuação nos referidos Centros.
Art. 3º. O processamento dos pedidos será feito em todas as Subseções Judiciárias na forma estabelecida no Anexo, que se aplica ao CEJUSCON e a todas as unidades competentes para o julgamento de ações relativas ao Auxílio Emergencial.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de definição local, de comum acordo com a AGU, questões relacionadas à instrução dos processos de auxílio emergencial, desde que respeitados os prazos e formas de intimação estabelecidos no fluxo.
Art. 4º. Havendo necessidade, poderão ser designados juízes para atuação em auxílio nos processos relativos ao auxílio emergencial.
Parágrafo único. Não havendo recurso das sentenças de mérito proferidas, a obrigação de fazer poderá, de acordo com definição do Coordenador local, ser executada nos próprios CEJUSCONs sem necessidade de devolução à jurisdição de origem.
Art. 5º. Considerando a necessidade de celeridade e uniformização do trâmite processual, e dado o caráter temporário do benefício, poderá ser designado Juízo para atuação exclusiva nas ações envolvendo a concessão individual do benefício de auxílio emergencial.
Art. 6º Todos os processos que tenham como assunto o Auxílio Emergencial serão objeto de atuação pela Advocacia-Geral da União pelo login ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), no qual serão realizadas todas as citações e intimações.
Art. 7º. Os Centros Locais de Inteligência poderão promover o acompanhamento das demandas relacionadas ao auxílio emergencial no âmbito de cada Seção Judiciária.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições das Portarias Conjuntas nº 3, 4 e 5/2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 19/08/2020, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 19/08/2020, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5253619 e o código CRC 9186848A.
ANEXO – FLUXO PARA PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL
1. Distribuição e redistribuição de processos, independente da classe, para início de encaminhamento com abordagem autocompositiva:
a) Não serão redistribuídos os processos conclusos para sentença ou nos quais haja tutela deferida;
b) Os fluxos estabelecidos na tramitação deverão ser observados independente do local de tramitação;
c) Quando da distribuição/redistribuição dos processos, deverá ser verificado se há correto registro dos assuntos, procedendo-se a eventuais adequações na autuação, caso necessário:
- Principal: “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL”
- Secundário: “1205 - COVID-19”.
Obs: Verificar se a entidade União, caso figure como parte requerida, está representada pela Advocacia-Geral da União, para as correções cabíveis na autuação.
d) Os processos observarão o fluxo a seguir, sendo que em relação aos redistribuídos e já em tramitação deve ser considerada a etapa de processamento em que se encontrem;
e) Não será intimada a parte ré da decisão ou do ato que se limite à redistribuição do feito para o CEJUSCON;
f) Não será intimada a parte ré da decisão que se limite ao indeferimento da tutela de urgência ou que postergue seu exame para momento posterior; e
g) Não haverá redistribuição aos CEJUSCONs nas hipóteses em que a discussão verse exclusivamente sobre matéria de direito quantos aos critérios previstos em lei para o recebimento do benefício.
2. Análise da petição inicial:
a) Na hipótese de a petição inicial não trazer adequadamente a razão de indeferimento, deve-se avaliar o que segue: a.1) Se a parte autora colocou na petição inicial tudo que tinha a seu dispor no aplicativo da Caixa e do Ministério da Cidadania; a.2) Em caso negativo, a parte autora deve emendar para trazer ao processo todos os dados faltantes; a.3) Em caso positivo, a União deve trazer ao processo todos os dados referentes ao indeferimento na sua primeira oportunidade de fala, podendo ser trazidas, desde já, informações que contribuam para resolução imediata da demanda;
b) Na hipótese de indeferimento administrativo, verificar a mensagem apresentada na inicial e se há instrução com os documentos indicados no Anexo da Portaria nº 423, de 19 de junho de 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-423-de-19-de-junho-de-2020-26275543 8);
c) Preferencialmente, a verificação do atendimento aos requisitos dos itens a.1 e a.2, assim como eventuais consultas entendidas cabíveis aos sistemas conveniados para instrução do feito, deverão ser feitas antes da redistribuição dos processos ao CEJUSCON, pelas unidades de origem;
Obs: É conveniente a instrução prévia pelas unidades processantes das seguintes situações, considerando que a AGU não tem acesso a essas informações: c.1) requerente apontado como detento: Declaração da Vara de Execução Criminal ou da Secretaria Penitenciária sobre o regime atual de cumprimento da pena ou que comprove a extinção de punibilidade ou o cumprimento total da pena, podendo ser apresentadas certidões negativas dos Distribuidores Federal e Estadual na ausência dos primeiros documentos; c.2) requerente apontado como tendo emprego formal: consulta ao CNIS.
d) A ausência de contestação administrativa da DPU na plataforma e na forma da Portaria não é impediente ao processamento do pedido na via judicial.
3. Informações preliminares:
a) Intimação urgente com prazo de 10 (dez) dias úteis exclusivamente à União – Advocacia Geral da União, no loginETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), caso o conflito verse apenas sobre questão relacionada à demora na análise, reprocessamento, bloqueio para reanálise ou indeferimento do pedido de auxílio emergencial, por questões relacionadas a cadastro;
b) Intimação urgente com prazo de 7 (sete) dias úteis exclusivamente à Caixa Econômica Federal caso o conflito verse apenas sobre dificuldade no uso do aplicativo ou sobre o pagamento de benefício já deferido;
c) Havendo deferimento de tutela no juízo de origem, deverá ser lançado exclusivamente o prazo de cumprimento de 9 (nove) dias úteis, com urgência, conforme item 7, sem intimação para informações preliminares.
4. Citação:
a) As citações serão feitas somente após as informações preliminares, no login ETR-AE, caso não haja acordo ou nas hipóteses em que a União, ao apresentar as informações, já não se der por citada, apresentando contestação desde logo. Nesse caso, o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
5.Tramitação:
a) O fluxo ora descrito será observado desde que o assunto seja “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL”;
b) Nos processos da classe Mandado de Segurança, não havendo autocomposição por ocasião das informações preliminares, o processamento seguirá na forma da Lei nº 12.016/2009.
5.1 Reconhecimento do direito:
a) Reconhecimento do direito e informação de encaminhamento para cumprimento, com referência ao prazo de até 9 (nove dias) para remessa de ordem de implantação, utilizando a petição “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO”, ou com a comprovação nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);
b) Vista à parte autora, quando não houver reconhecimento pleno do pedido, e ao Ministério Público Federal, se hipótese de intervenção;
c) Havendo outras partes no polo passivo, será desnecessária sua intimação prévia à decisão de homologação;
d) Havendo reconhecimento do direito, deverá ser encerrado pela unidade processante eventual prazo em aberto para contestação da União e demais partes do polo passivo.
5.2 Complementação de informações:
a) Apontamento de pendência de informação a ser prestada pela outra parte pelo tipo de petição “PETIÇÃO”;
b) Vista à parte autora, com intimação urgente e prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ausente manifestação da parte, devolução à origem ou conclusão;
c) Havendo manifestação da parte, nova intimação urgente com prazo de 8 (oito) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE;
5.3 Inviabilidade de Acordo:
a) Manifestação de inviabilidade do acordo, com indicação dos fundamentos, pelo tipo de petição “DEFESA PRÉVIA”ou “CONTESTAÇÃO”;
b) Se juntada petição como “CONTESTAÇÃO”, deverá a unidade processante encerrar eventual prazo em aberto a este título para a União.
Obs: a União ao apresentar a “CONTESTAÇÃO” fará o exame de todos os dados cadastrais disponíveis no sistema da DATAPREV e nos demais sistemas aos quais tem acesso (v.g. seguro-desemprego, Tribunal Superior Eleitoral, SISOBI, etc.)
6. Decisão Judicial. Forma e prazo de cumprimento:
a) Havendo autocomposição, a decisão será proferida nas unidades com atribuição conforme previsto nesta Portaria;
b) Não havendo autocomposição, o processo terá prosseguimento perante o juízo competente;
c) Sendo a solução favorável à pretensão ajuizada, quando necessária ordem de cumprimento para sua implementação, deverá contemplar o prazo urgente de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, ou à Caixa Econômica Federal, se for o caso, observadas as competências referidas no item 3;
d) A implantação do auxílio emergencial constituirá obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, salvo se já não encaminhada administrativamente, o que deverá ser comprovado nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);
e) As ordens de cumprimento de decisão judicial que sejam de atribuição da Caixa relacionadas ao pagamento especificamente do auxílio emergencial constituirão obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 10 (dez) dias úteis;
f) Outras eventuais condenações pecuniárias constituirão obrigação de pagar, a ser encaminhada na forma da Lei nº 10.259/2001 (cumprimento de sentença – JEF), por requisição de pagamento em relação à União.