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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 232 - Porto Alegre, quarta-feira, 02 de setembro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



NÚCLEO DE AFASTAMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL


SEI/TRF4 - 5261503 - Portaria

Portaria Nº 778/2020

Dispõe sobre férias de juízes federais e juízes federais substitutos com fruição no segundo semestre do ano de 2020, em face da pandemia da Covid-19.

A CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como tendo em vista o que consta nos processos SEI nº 0003335-36.2020.4.04.8000, 0003045-21.2020.4.04.8000 e 0006471-41.2020.4.04.8000;

CONSIDERANDO:

a) A Resolução CJF 130/2010, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados do Conselho e da Justiça Federal de primeiro grau e dá outras providências;

b) A Resolução CNJ 207/2015 que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

c) Os normativos internos como a Consolidação Normativa desta Corregedoria Regional, bem como o Regimento Interno do TRF4;

d) A decisão 5136922, do Presidente do Conselho da Justiça, em resposta à consulta 5126734 desta Corregedoria ao CJF;

e) A decisão 5137147 da Corregedora Regional, cujo objeto autorizou, excepcionalmente, a dispensa da marcação do período de férias regulamentares da Escala 2020-2 aos magistrados de 1ª grau da Quarta Região.

f) A superveniência de FATO NOVO, em razão do requerimento formulado pela AJUFE ao CJF, que resultou na manifestação (SEI nº 0002563-95.2020.4.90.8000 / 0137519) do Presidente do CJF, Ministro João Otávio Noronha, nos seguintes termos:

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE propõe que este Conselho aprove normativo que autorize a remarcação das férias regulamentares dos magistrados federais (correspondentes ao período de gozo do segundo semestre de 2020), em face da excepcional situação gerada pela pandemia da COVID 19. Argumenta que, "após o retorno normal das atividades, os juízes terão poucos meses até o final do ano para tentar minimizar os impactos da suspensão das atividades presenciais. Porém, se tiverem de gozar os dois períodos de férias ainda este ano, os prejuízos serão maiores, acarretando acúmulo excessivo de acervos e outros transtornos" (id. 0137025). Sugere, em síntese, a normatização do tema através da imposição, às Corregedorias Regionais, do reconhecimento da adequação de justificativas de alteração de férias ancoradas no exclusivo interesse dos magistrados, condicionando o seu deferimento à remarcação no primeiro semestre de 2021, sem prejuízo da marcação obrigatória dos demais pedidos regulamentares. Considero que o tema se insere na autonomia administrativa dos Tribunais Regionais Federais, que devem lhe conferir o tratamento mais apropriado à realidade que vivenciam, segundo a discricionariedade de seus Administradores, que deverão estar atentos aos reflexos de suas decisões. Comunique-se a parte requerente, servindo este despacho como ofício, a ser encaminhado pelo correio eletrônico do sistema SEI. Nada mais havendo, ao arquivo.

g) Mais de cem (100) requerimentos de magistrados, com férias (Escala 2020-1) remarcadas para fruição no segundo semestre de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, compilados no processo SEI 0003335-36.2020.4.04.8000;

h) O recente requerimento 5261372 formulado pelas Associações de Classe dos Magistrados (AJUFERS, AJUFESC e APAJUFE), nos seguintes termos:

É neste contexto que as associações, com o mais elevado senso de contribuição com esta Corregedoria, vêm requerer que os magistrados federais da 4ª Região possam ser dispensados de marcar e de usufruir férias no ano de 2020, mesmo que se tratem de férias relativas ao 1º semestre de 2020 remarcadas para o 2º semestre, assim como lhes seja possibilitado remarcar eventuais períodos de férias já marcados, bem como interromper os que se encontrem em curso.

As requerentes estão cientes das dificuldades que o acúmulo de férias pode gerar na organização do trabalho e se propõem, desde já, a auxiliar esta Egrégia Corregedoria no que for necessário por meio de informações e contato com seus associados.

Por fim, requerem que a dispensa, marcação, remarcação ou interrupção ocorram por requerimento e no interesse exclusivo do magistrado, mas sempre com a concordância da egrégia Corregedoria e com preservação da qualidade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, a AJUFERGS, a AJUFESC e a APAJUFE, respeitosamente, requerem a Vossa Excelência, diante do cenário excepcional que estamos vivendo neste momento, que seja possibilitado aos magistrados federais da 4ª Região, caso assim o requeiram e no seu exclusivo interesse:

a) serem dispensados de marcar e de usufruir férias no ano de 2020;

b) remarcar eventuais períodos de férias já marcados neste ano;

c) interromper os períodos de férias que se encontrem em curso.

Nestes termos, Pedem deferimento. Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, 28 de agosto de 2020.

i) O benefício de facultar, aos juízes federais da 4ª região, a possibilidade de remarcar o período de fruição das férias, por único e exclusivo interesse do próprio magistrado;

j) A importância de diluir a concentração de férias, remarcadas para os meses de novembro e dezembro, nas subseções judiciárias, amenizando, assim, a sobrecarga dos juízes federais em substituição;

l) Os efeitos benéficos de manter a regularidade da prestação jurisdicional à população, em face da situação excepcional gerada pela pandemia do novo coronavírus, bem como contemporizar com o interesse próprio de cada magistrado no gozo das férias.

Assim, DIANTE:

a) Da situação excepcional gerada pela pandemia da COVID-19;

b) Da orientação recebida do CJF, conferindo abrangência à discricionariedade administrativa da Corregedoria Regional nesta matéria;

c) Da competência atribuída a esta Corregedoria Regional no que tange à aprovação e gerenciamento da Escala de Férias dos magistrados do Primeiro Grau da 4ª Região (art. 16, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o art. 90 e 95 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região);

RESOLVE:

Art. 1º - AUTORIZAR, excepcionalmente, e exclusivamente, por interesse do próprio magistrado, a DISPENSA da FRUIÇÃO das férias do segundo semestre de 2020.

§ 1º - Em razão da pandemia da COVID-19, o objeto desta Portaria está restrito às férias (escala 2020-1) remarcadas com fruição no período de setembro a dezembro de 2020.

§ 2º - O magistrado poderá formular requerimento, endereçado ao e-mail cg-afastamento@trf4.jus.br, mencionando, expressamente, a intenção de dispensar a fruição das férias "por interesse próprio", indicando o período de férias (entre outubro a dezembro de 2020) a ser dispensado. A dispensa será analisada somente sob o fundamento de interesse pessoal do magistrado requerente.

§ 3º - O requerimento de DISPENSA da fruição de férias (com gozo efetivo entre outubro e dezembro de 2020) deve ser formulado, impreterivelmente, até o dia 04 de setembro de 2020.

§ 4º - O preparo da folha de pagamento de magistrados necessita de 45 dias de antecedência do efetivo gozo das férias, assim, em razão das implicações financeiras, especialmente o que tange ao caput do artigo 15 da Res. 130/2020/CJF (A alteração do período de gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias), caso o pagamento do adicional de férias já tenha sido efetuado, o mesmo deverá ser devolvido (informações com npmagis@trf4.jus.br).

§ 5º - A fruição das férias no 2º semestre de 2020, se requerido pelo magistrado, poderá ser objeto de interrupção por esta Corregedoria.

§ 6º - A Corregedoria reserva o direito de indeferir o requerimento de dispensa/interrupção de fruição, caso o magistrado detenha férias acumuladas.

Art. 2º - As férias, objeto de dispensa, deverão ser, preferencialmente, marcadas na Escala 2021-1 (primeiro semestre de 2020), conforme a ordem cronológica dos períodos aquisitivos disponíveis no SERH.

Art. 3º -Tratando-se de uma situação atípica, decorrente da pandemia da COVID-19, a dispensa da fruição das férias dar-se-á única, e exclusivamente, por interesse do próprio magistrado, assim, não ensejará, sob qualquer hipótese, o cancelamento das mesmas.

§1º - A dispensa da fruição do gozo das férias será anotada, no sistema SERH, na ficha funcional do magistrado.

§ 2º - Eventual acúmulo futuro de férias, decorrente da dispensa da fruição, não caracterizará, sob qualquer hipótese, necessidade de serviço.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 31/08/2020, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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