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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 231 - Porto Alegre, segunda-feira, 31 de agosto de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5268402 - Resolução

Resolução Nº 43/2020

Amplia, até 30 de setembro de 2020, os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 0004873-52.2020.4.04.8000, e

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 322/2020 faculta aos presidentes dos tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO que os dados apresentados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias e Comitês de Saúde dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, atualizados até 29-8-2020, 35ª Semana Epidemiológica, indicam a ausência de queda significativa nas taxas de casos confirmados da COVID-19, de óbito e de ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com o novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a manutenção do fechamento de creches, escolas e universidades, bem como a permanência de restrições ao transporte coletivo e outras advindas das medidas de distanciamento social, em vigor nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, impactam, sobremaneira, o deslocamento da força de trabalho da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, sobretudo estagiários e terceirizados;

CONSIDERANDO que os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório têm viabilizado o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional e das atividades administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO que os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região dispõem, por meio dos sistemas eproc e SEI Julgar, das modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns, bem como outras atividades judiciárias, o que tem viabilizado a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto, nos termos da regulamentação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CRFB, artigo 196);

CONSIDERANDO as relevantes avaliações da realidade regional apresentadas no âmbito do diálogo interinstitucional mantido por este Tribunal com os Magistrados Federais de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, os Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal, as Associações dos Juízes Federais (nacional e seccionais), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná e os titulares das Diretorias, Secretarias, Divisões, Assessorias e Médicos desta Corte;

CONSIDERANDO que a reabertura dos prédios e a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região deve observar a implementação de regras de biossegurança previstas na regulamentação vigente;

CONSIDERANDO que a elaboração de pautas de audiências, perícias e outros eventos similares, quando presenciais, exige antecedência para assegurar a realização do ato e a programação de todos que com ele estarão envolvidos;

CONSIDERANDO a diretriz traçada pela Resolução CNJ nº 322/2020, no sentido de que o atendimento presencial deve ser adotado apenas quando estritamente necessário, e a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública 5039701-70.2020.4.04.7100, que determina aos órgãos de classe a abstenção de medidas disciplinares contra médicas e médicos que realizem prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que a retomada das atividades presenciais dar-se-á de forma gradual e sistematizada, caso em que o atendimento virtual poderá ser mantido como reforço à força de trabalho que terá reassumido as suas atividades nas dependências funcionais;

CONSIDERANDO que o parágrafo segundo do artigo 1º da Resolução TRF4 nº 37/2020 estabelece que o prazo previsto no caput poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência, na medida em que o monitoramento do estágio de disseminação da pandemia revele a piora ou a melhora das condições sanitárias no âmbito das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º Ampliar, até 30 de setembro de 2020, os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º Os prazos dos processos físicos permanecerão suspensos.

§ 2º As disposições dos incisos II a V do §1º do artigo 1º da Resolução nº 37/2020 ficam mantidas para todos os efeitos.

§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido ou ampliado por ato da Presidência, conforme o monitoramento dos indicadores atinentes à COVID-19 revele melhora ou piora das condições sanitárias nos Estados jurisdicionados pela Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º Determinar:

I - a deflagração de procedimentos visando à revisão dos protocolos pelas áreas de saúde e segurança da Justiça Federal da 4ª Região;

II - a checagem quanto à disponibilidade de insumos e equipamentos de proteção individual e à realização de adaptações de layout nos prédios da Justiça Federal da 4ª Região para atendimento às regras de biossegurança, considerando as recomendações dos profissionais de saúde, do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Regional;

III - a elaboração de estratégia de comunicação interinstitucional;

IV - o levantamento da força de trabalho disponível em cada unidade, jurisdicional e administrativa, e o respectivo inventário patrimonial precedente à devolução dos materiais e mobiliários funcionais retirados com base na Resolução nº 21/2020;

V - a adoção de outras providências necessárias à retomada das atividades presenciais e reabertura dos prédios, de modo a evitar aglomeração, aplicáveis, no que couberem, as disposições da Portaria nº 302/2020 e normativos posteriores, bem como demais medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º A retomada, gradual e sistematizada, das atividades presenciais e a reabertura dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região ocorrerão em 1º de outubro de 2020, no caso de os dados das duas próximas semanas epidemiológicas, posteriores à publicação deste normativo, permanecerem estabilizados ou apresentarem prognóstico progressivamente favorável.

§ 1º Implementadas as condições sanitárias para a retomada de que trata o caput deste artigo, o contingente disponível nas unidades administrativas deverá retornar ao trabalho com precedência àquela data, a fim de assegurar a ultimação das providências previstas nos incisos do artigo 2º desta Resolução.

§ 2º Os magistrados, os servidores e os estagiários que tenham dependentes frequentando creches ou cursando o ensino fundamental, cujos estabelecimentos não reabrirem, bem como idosos, gestantes e quem apresente comorbidades ou doenças crônicas, notadamente respiratórias, ou que convivam ou coabitem com pessoas em grupos de risco, poderão permanecer em trabalho remoto, salvo, no primeiro caso, se disso advier algum prejuízo ao funcionamento regular das suas unidades, ao menos até que o estágio de disseminação da pandemia, a reabertura daquelas instituições e a normalização dos serviços de mobilidade urbana autorizem o retorno, integral, da atividade presencial.

Art. 4º As informações que subsidiaram a elaboração deste normativo deverão ser atualizadas pela Divisão de Saúde do Tribunal, bem como pelos núcleos das Seccionais em sincronia com as Semanas Epidemiológicas do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 31/08/2020, às 20:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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