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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 257 - Porto Alegre, sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



COORDENADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA


SEI/TRF4 - 5288711 - Ata de julgamento

Ata de julgamento

Conselho de Administração

Ata da Sessão Ordinária Telepresencial, em 11-9-2020, 14h.

Presidente: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.

Secretária: Clarissa Ramos de Mello.

Às 14h17min, foi aberta a sessão.

Presentes os Excelentíssimos Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Ausente a Excelentíssima Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, em férias.

Não havendo impugnação, foi aprovada a Ata da sessão anterior.

Iniciada a sessão, o Presidente esclareceu ao Colegiado que, além dos membros e da secretária do Conselho, que estavam conectados à plataforma Zoom utilizada para a realização do ato telepresencial, também advogados inscritos para sustentação oral e para acompanhar os julgamentos, partes interessadas, juízes auxiliares e assessores dos Conselheiros devidamente autorizados estavam acompanhando, por áudio e vídeo, a sessão em ambiente (sala) virtual. Na sequência, o Presidente esclareceu que o Conselho iniciaria seus trabalhos pela apreciação dos processos públicos e, após, passaria àquele em que há sigilo, conforme consignado na pauta de julgamentos.

A Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) levantou questão de ordem, consultando o Presidente e os demais membros do Conselho sobre a participação de suplente no Colegiado, em vista das férias da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, e suscitando a participação da primeira suplente, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler.

O Presidente esclareceu que, desde o início do mandato, a convocação dos suplentes tem ocorrido apenas nas hipóteses de impedimento, em que se fizer necessário para a composição de quórum, tanto no tocante ao Conselho de Administração como na Corte Especial Administrativa. Citou o artigo 12 do Regimento Interno do Conselho, que exige o quórum de 2/3 dos membros para que suas decisões tenham efeito. Da mesma forma, o §1º do artigo 18 do Regimento Interno do Tribunal, que assegura o funcionamento do Conselho de Administração com quatro integrantes. Salientou que os suplentes são sempre bem-vindos nas hipóteses de impedimento de algum dos titulares para fins de composição de quórum. Não havendo impedimento dos quatro membros titulares presentes, consignou que não se fazia necessária a convocação.

O Presidente perguntou se os Desembargadores Federais Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Vice-Presidente) e Sebastião Ogê Muniz estavam de acordo. O Vice-Presidente pronunciou-se acompanhando o Presidente e ratificando o quórum de quatro membros do Colegiado, nos termos do artigo 18, §1º, do RITRF4. O Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, por sua vez, afirmou que o quórum mínimo estava realmente observado e, quanto ao critério, consignou, apenas para registro, que sempre que possível deveria ser observado o quórum total.

A Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) divergiu, afirmando entender que o quórum mínimo é para quando não houvesse disponibilidade dos suplentes, com fulcro no artigo 17 do RITRF4, que dispõe que os membros suplentes fazem parte do Conselho, de forma que seria direito do Plenário e do suplente de ser convocado.

A Questão de Ordem levantada pela Corregedora Regional foi, então, rejeitada, por maioria, no sentido de que havia quórum suficiente para a instalação dos trabalhos no Conselho de Administração.

O Presidente informou que a sessão seria gravada.

Superada a questão de ordem, passou o Colegiado ao julgamento de processos sem sigilo e, após, àquele sujeito a essa restrição.

Processo: 0003206-67.2016.4.04.8001 - Licença para Atividade Política

Interessados: Fred Luiz Tavares Nunes

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

O Conselho de Administração, por unanimidade, referendou a decisão da Presidência, deferindo o pedido de licença para atividade política formulado pelo servidor Fred Luiz Tavares Nunes, no período de 15-8-2020 a 15-11-2020, num total de 93 (noventa e três) dias, devendo o interessado providenciar, assim que realizada a convenção do partido, a juntada da ata com a confirmação de sua candidatura, bem como o protocolo do registro da candidatura, sob pena de interrupção da licença e imediata retomada das atividades laborais, nos termos do voto do Relator e Vice-Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0006059-13.2020.4.04.8000 - Licença para Atividade Política

Interessado: Angelo Eduardo Balduzzi Pavan

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

O Conselho de Administração, por unanimidade, referendou a decisão da Presidência, deferindo o pedido de licença para atividade política formulado pelo servidor Angelo Eduardo Balduzzi Pavan, no período de 15-8-2020 a 15-11-2020, num total de 93 (noventa e três) dias, devendo o interessado providenciar, assim que realizada a convenção do partido, a juntada da ata com a confirmação de sua candidatura, bem como o protocolo do registro da candidatura, sob pena de interrupção da licença e imediata retomada das atividades laborais, nos termos do voto do Relator e Vice-Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0001653-40.2020.4.04.8002 - Licença para Atividade Política

Interessado: Devair Esmeraldino

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

O Conselho de Administração, por unanimidade, referendou a decisão da Presidência, deferindo o pedido de licença para atividade política formulado pelo servidor Devair Esmeraldino, no período de 15-8-2020 a 15-11-2020, num total de 93 (noventa e três) dias, devendo o interessado providenciar, assim que realizada a convenção do partido, a juntada da ata com a confirmação de sua candidatura, bem como o protocolo do registro da candidatura, sob pena de interrupção da licença e imediata retomada das atividades laborais, nos termos do voto do Relator e Vice-Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0003057-26.2020.4.04.8003 - Licença para Atividade Política

Interessado: Gláucio Luiz Lopes Gonçalves da Silva

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

O Conselho de Administração, por unanimidade, referendou a decisão da Presidência, deferindo o pedido de licença para atividade política formulado pelo servidor Gláucio Luiz Lopes Gonçalves da Silva, no período de 15-8-2020 a 15-11-2020, num total de 93 (noventa e três) dias, devendo o interessado providenciar, assim que realizada a convenção do partido, a juntada da ata com a confirmação de sua candidatura, bem como o protocolo do registro da candidatura, sob pena de interrupção da licença e imediata retomada das atividades laborais, nos termos do voto do Relator e Vice-Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0005493-64.2020.4.04.8000 - Licença para Atividade Política

Interessado: Ubirajara Braga

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

O Conselho de Administração, por unanimidade, referendou a decisão da Presidência, deferindo o pedido de licença para atividade política formulado pelo servidor Ubirajara Braga, no período de 15-8-2020 a 15-11-2020, num total de 93 dias, devendo o interessado providenciar, assim que realizada a convenção do partido, a juntada da ata com a confirmação de sua candidatura, bem como o protocolo do registro da candidatura, sob pena de interrupção da licença e imediata retomada das atividades laborais, nos termos do voto do Relator e Vice-Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0004423-43.2019.4.04.8001 - Abono Permanência

Interessada: Rosangela Maria Ventura Trevisan

Relator: Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle

Após o voto do Relator e Vice-Presidente no sentido de negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, e Sebastião Ogê Muniz, pediu vista a Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Relator e Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Processo: 0010738-90.2019.4.04.8000 - Apuração de Responsabilidades (sigiloso)

Interessados: C.R.B.J.S, M.R.S.G., T.M.M. e G.P.F.

Relatora: Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch

O Presidente exortou os advogados das partes e os ouvintes quanto ao compromisso de confidencialidade desse julgamento, em respeito à intimidade de todos os interessados, nos termos dos normativos regentes, registrando a vedação de gravação e de distribuição de imagens/áudio, sob pena de configuração de crime. Registrou, novamente, que o julgamento seria gravado.

A Relatora procedeu à leitura do relatório.

Passou-se à sustentação oral, pronunciando-se o Dr. Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB/RS 33.779) pelas recorrentes. Indagado, o Dr. Dárcio Franco Lima Júnior confirmou que o Dr. Aloísio Zimmer Júnior (OAB/RS 42.306) usaria da palavra pelo recorrido, o que foi feito sucessivamente.

A Relatora procedeu à leitura do seu voto escrito, que consta no processo administrativo epigrafado (documento 5280774), dando provimento ao recurso para determinar o desentranhamento da petição 5200211 do Processo 0010738-90.2019.4.04.8000, com a correspondente juntada ao Processo 0009001-52.2019.4.04.8000, e a imediata distribuição, por dependência, do recurso objeto do Processo 0009001-52.2019.4.04.8000; deferir o pedido no recurso SEI 5042315 e determinar a imediata abertura do procedimento administrativo disciplinar, a ser instaurado pelo Presidente, nomeando comissão de sindicância e apreciando o afastamento cautelar previsto no artigo 147 da Lei 8.112/90; e decretar a nulidade de todos os atos praticados no SEI 0010738-90.2019.4.04.8000.

Na sequência, pronunciou-se o Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, que passou à leitura de seu voto escrito acostado no processo administrativo epigrafado (documento 5282905), divergindo da Relatora e votando no sentido de negar provimento ao recurso SEI 5043215 e dar parcial provimento à petição/recurso SEI 5200211, para que, preservando o procedimento preliminar realizado, o Presidente, autoridade competente, proferisse nova decisão, determinando o arquivamento da notícia dos fatos ou a abertura de sindicância ou de processo disciplinar.

Após, o Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Vice-Presidente, passou à leitura do seu voto escrito juntado ao processo administrativo epigrafado (documento 5282444), também divergindo da Relatora e votando no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, considerando válido o procedimento prévio já realizado, determinar a instauração de comissão de sindicância para melhor avaliação da existência ou não de justa causa para a instauração de processo administrativo-disciplinar.

O Presidente, então, passou à leitura do seu voto escrito acostado ao processo administrativo epigrafado (documento 5282611), divergindo igualmente da Relatora e votando por negar provimento ao recurso interposto contra decisão 5112757, assim recebido no Processo SEI 0010738-90.2019.4.04.8000 pela decisão 5204478, para pronunciar, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados pela Corregedoria Regional no Expediente 0009001-52.2019.4.04.8000, inclusive quanto ao “acolhimento” inicial; convalidar, contudo, o teor das declarações das denunciantes, a fim de possibilitar a verificação da plausibilidade da denúncia por meio da apuração preliminar; reconhecer a competência privativa da Presidência do Tribunal para apuração dos fatos desde o estágio inicial das denúncias, considerando que as denunciantes solicitaram a aplicação do artigo 13, § 4º, da Resolução TRF4 nº 66/2019, conforme documentos 4906261, 4906269 e 4906381 encartados no Expediente 0009001-52.2019.4.04.8000; reconhecer a legalidade do procedimento adotado no processo SEI 0010738-90.2019.4.04.8000; manter a decisão de arquivamento das denúncias, com base no artigo 19, §1º, da Resolução TRF4 nº 66/2019, ante a ausência de justa causa e de suporte indiciário mínimo para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.

A Secretaria procedeu à contagem de votos, verificando a ausência de maioria para conclusão do julgamento.

Em razão da não existência de um voto médio ou mesmo de um empate, mas de uma divergência qualitativa na extensão do parcial provimento ao recurso, nos termos preconizados pelos votos divergentes dos Desembargadores Federais Sebastião Ogê Muniz e Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, o Desembargador Sebastião Ogê Muniz evoluiu para acompanhar o voto do Vice-Presidente e, da mesma forma, diante da reformulação do voto pelo Desembargador Sebastião Ogê Muniz, evoluiu a Relatora para acompanhar o voto do Vice-Presidente, ambos preservando a legalidade do procedimento preliminar realizado e dando parcial provimento ao recurso para instauração de comissão de sindicância para melhor avaliação da existência ou não de justa causa para a instauração de processo administrativo-disciplinar.

Os votos foram retificados oralmente, com consignação nesta ata, sem necessidade de alteração do voto escrito inicialmente prolatado.

Nesses termos, o Conselho de Administração, após o relatório, as sustentações orais, o voto da Relatora, os votos divergentes dos Desembargadores Federais Sebastião Ogê Muniz, Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Vice-Presidente, e do Presidente, e da retificação dos votos do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz e da Relatora, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para, considerando válido o procedimento prévio já realizado, determinar a instauração de comissão de sindicância para melhor avaliação da existência ou não de justa causa para a instauração de processo administrativo-disciplinar, nos termos do voto do Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Vice-Presidente, que lavrará o acórdão, vencido, parcialmente, o Presidente.

Presentes: Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Presidente), Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle (Vice-Presidente), Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (Corregedora Regional) e Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.

Encerrou-se a sessão às 19h35min.


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Documento assinado eletronicamente por Clarissa Ramos de Mello, Assessora da Presidência, em 23/09/2020, às 21:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 23/09/2020, às 21:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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