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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 262 - Porto Alegre, quarta-feira, 30 de setembro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5305610 - Resolução

Resolução Nº 47/2020

Dispõe sobre a reabertura dos prédios e o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 0007405-96.2020.4.04.8000, e

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ 322/2020 e a faculdade disposta no artigo 2º, § 2º, que atribui aos presidentes dos tribunais a autorização para a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas, de forma gradual e sistematizada, observada a implementação de medidas de biossegurança;

CONSIDERANDO os dados apresentados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias e Comitês de Saúde dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, especialmente desde a 25ª Semana Epidemiológica, e a análise correlacionada desses dados sobre casos confirmados da COVID-19, casos de óbito e taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e a gradativa retomada das aulas prevista para os Estados da Região Sul;

CONSIDERANDO que os órgãos jurisdicionais e administrativos de Primeiro e Segundo Graus da Justiça Federal da 4ª Região dispõem, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (EPROC) e módulo SEI Julgar do Sistema Eletrônico de Informações, das modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns de conciliação, bem como outras atividades judiciárias;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral (CRFB, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, 37, caput, 93, XIII e 196);

CONSIDERANDO as periódicas avaliações da realidade regional apresentadas no âmbito do fecundo diálogo interinstitucional mantido por este Tribunal com os Magistrados Federais de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, os Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal, as Associações dos Juízes Federais (nacional e seccionais), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, bem como os titulares das Diretorias, Secretarias, Divisões, Assessorias, Médicos desta Corte e das Seções Judiciárias;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, caput, da Resolução nº 43/2020 prevê a retomada, gradual e sistematizada, das atividades presenciais e a reabertura dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região em 1º de outubro de 2020;

RESOLVE:

Capítulo I

DA REABERTURA DOS PRÉDIOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Art. 1º Fica determinada a reabertura dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região a partir de 19 de outubro de 2020.

§ 1º O acesso às unidades do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, estagiários, empregados das empresas prestadoras de serviço em efetiva atividade, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Advogados e Procuradores, Peritos e Partes, que demonstrarem a necessidade da prática de ato judicial presencial, devendo ser mantido remotamente nas demais hipóteses, observando-se as disposições quanto ao ingresso nas dependências da Justiça Federal, previstas nesta Resolução.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste normativo, os Diretores do Foro das Seções Judiciárias e a Diretoria-Geral do Tribunal deverão apresentar no Processo Administrativo 0007405-96.2020.4.04.8000 relatórios que demonstrem a integral implantação, avaliação e consolidação das normas de biossegurança, protocolos de distanciamento social, e medidas de retorno, gradual e sistematizado, do trabalho presencial de que trata esta Resolução.

Capítulo II

DA RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 2º O retorno, gradual e sistematizado, do trabalho presencial na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região dar-se-á da seguinte forma:

I - Etapa Inicial: retorno, a partir de 5 de outubro de 2020, de 20% (vinte por cento) dos servidores das unidades administrativas vinculadas à Presidência, à Diretoria-Geral do Tribunal e às Direções de Foro das Seções e Subseções Judiciárias.

II - Etapa Intermediária: retorno, a partir de 19 de outubro de 2020, de 30% (trinta por cento) dos servidores das unidades administrativas vinculadas à Presidência, à Diretoria-Geral do Tribunal e às Direções de Foro das Seções e Subseções Judiciárias.

III - Etapa Final: retorno integral dos servidores das unidades administrativas vinculadas à Presidência, à Diretoria-Geral do Tribunal e às Direções de Foro das Seções e Subseções Judiciárias e encerramento das medidas transitórias fixadas nesta Resolução, em data a ser estabelecida por ato específico da Presidência.

§ 1º A fruição dos prazos em processos físicos será retomada com a implementação da Etapa Final.

§ 2º As datas de retorno ao trabalho presencial nas unidades abaixo discriminadas serão informadas à Administração do Tribunal e às Direções do Foro, e estarão sujeitas às definições dos:

a) Desembargadores Federais, naqueles órgãos e unidades sob a respectiva presidência, direção ou coordenação; e

b) Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nas unidades judiciárias e administrativas sob sua titularidade ou coordenação, observadas as orientações da Corregedoria Regional.

§ 3º O retorno ao trabalho presencial dos estagiários coincidirá com as datas estabelecidas pelas respectivas instituições de ensino com as quais o Poder Judiciário mantém programa de estágio de estudantes.

§ 4º Nas etapas I e II os gestores das unidades poderão instituir regime de rodízio entre trabalho remoto e presencial.

Art. 3º O expediente no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias será das 13h às 19h, sem prejuízo ao cumprimento complementar da jornada em regime de trabalho remoto.

§ 1º O período estipulado no caput deste artigo não se aplica às atividades de limpeza e segurança.

§ 2º Nas etapas II e III o atendimento ao público em geral continuará sendo das 13h às 18h, e se dará mediante prévio agendamento.

Art. 4º Será obrigatório o trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que seja implementada a Etapa Final das medidas transitórias, objeto desta Resolução.

§ 1º Consideram-se em grupos de risco:

a) portadores de doenças crônicas, passíveis de comprovação médica;

b) gestantes;

c) pais ou responsáveis por crianças em pré-escola ou ensino fundamental, enquanto não autorizado o retorno das atividades letivas;

d) pessoas idosas;

e) coabitantes com pessoas idosas ou portadoras de doenças crônicas.

§ 2º Os servidores e estagiários que se encontrarem em alguma das situações mencionadas nas alíneas a a e do parágrafo anterior informarão tais condições mediante formulário eletrônico a ser disponibilizado na intranet do Tribunal e Seções Judiciárias, para fins de acompanhamento pelas áreas de Saúde.

§ 3º As unidades de Saúde poderão, examinando situações particulares, e a pedido dos interessados, autorizar, excepcionalmente, a prestação de serviços presenciais por magistrados e servidores que se enquadrem nas circunstâncias previstas no § 1º deste artigo.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DURANTE AS ETAPAS DE RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 5º O Tribunal e as Seções Judiciárias disponibilizarão equipamentos e produtos de proteção individual contra a disseminação da COVID-19 e adotarão medidas de ocupação do espaço físico que assegurem a observância do distanciamento mínimo de 1,5 metro para a força de trabalho que estiver em atividade presencial.

§ 1º Fica resguardada aos magistrados, servidores e estagiários a utilização dos equipamentos e produtos próprios, como máscara de proteção facial e álcool gel.

§ 2º Os gestores de contrato deverão notificar as empresas prestadoras de serviço a fornecer tais equipamentos e produtos a seus empregados e a exigir e fiscalizar a adequada utilização durante todo o expediente forense.

Art. 6º O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas mantém-se restrito aos magistrados, servidores, estagiários, empregados das empresas prestadoras de serviço em efetiva atividade, na etapa I, e a estes e aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Advogados, Procuradores, Peritos e Partes, na etapa II.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 7º O acesso às dependências da Justiça Federal será precedido da medição de temperatura, estando vedada a entrada daqueles que apresentarem temperatura de 37,8ºC ou superior.

§ 1º Na recepção ou controle de acesso será informado o protocolo de prevenção ao contágio pelo SARS-CoV-2 ao ingressante que apresentar sintomas característicos de uma gripe, como dificuldade respiratória, tosse seca ou fadiga. Nessa hipótese, a ele será solicitado que aguarde a verificação da sua condição de saúde pelo serviço médico, que orientará sobre o acesso ou outra providência.

§ 2º As unidades de Saúde manterão seus canais de comunicação e atendimento para orientação e recebimento virtual de atestados médicos.

Art. 8º A prática de atos judiciais de forma presencial, e, quando estiverem autorizados, também de reuniões, fóruns, cursos presenciais e atividades similares, deverão observar o distanciamento social adequado, as normas de biossegurança e as medidas de prevenção à aglomeração de pessoas, inclusive nos corredores, saguões e demais espaços dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região ou sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os responsáveis por tais eventos deverão tomar as providências para que permaneçam no local do evento somente as pessoas indispensáveis à sua realização e pelo tempo de sua duração.

Art. 9º Os gestores das unidades e os controles de acesso às sedes da Justiça Federal, bem como os próprios magistrados, servidores e estagiários com suspeita de infecção ou acometidos pela COVID-19, devem notificar as respectivas unidades de Saúde, quanto à situação e ao período em que realizaram trabalho presencial.

Parágrafo único. Os gestores de contrato deverão notificar as empresas prestadoras de serviço a informarem imediatamente as mesmas situações, em relação aos seus empregados, previstas no caput deste artigo.

Art. 10. A implementação das etapas de restabelecimento das atividades presenciais observará, entre outras, as medidas administrativas de limpeza e prevenção à contaminação pelo SARS-CoV-2 constantes do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Medidas excepcionais, a critério de magistrados ou titulares de unidades administrativas com cargo em comissão, desde que sejam justificadas e compatíveis com as regras de biossegurança, poderão ficar ressalvadas do presente normativo.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, pela Corregedoria Regional, pelas Direções de Foro e pela Diretoria-Geral, conforme as atribuições regimentais e regulamentares.

Art. 12. Dê-se ciência da presente Resolução ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do que prevê o artigo 8º da Resolução CNJ 322/2020.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, prorroga, até 04-10-2020, as medidas instituídas pela Resolução nº 43/2020, e poderá ser objeto de modulação, caso as condições sanitárias assim o recomendem, seja no âmbito de toda a 4ª Região ou de determinadas Seções ou Subseções Judiciárias.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 30/09/2020, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5305610 e o código CRC 1B4995CE.



ANEXO

(Resolução 47/2020)

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E HIGIENE

1. Medidas Gerais:

1.1. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para entrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal.

1.2. É obrigatória a aferição da temperatura nas entradas dos prédios e vedado o acesso a quem estiver com temperatura corporal de 37,8ºC ou superior.

1.3. Serão mantidas proteções de acrílico nos balcões de atendimento.

1.4. Deverá ser respeitado o distanciamento pessoal de, no mínimo, 1,5 metro, inclusive nos locais propícios à formação de filas.

1.5. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, ou outro meio remoto.

1.6. Ficam suspensos todos os eventos presenciais em locais fechados, salvo se autorizados pela Presidência, Corregedoria ou Diretores de Foro, conforme suas atribuições regimentais.

1.7. Deverão ser afixados sinais e marcações para criar um fluxo unidirecional no deslocamento de pessoas ou procedida à orientação das pessoas para os deslocamentos.

1.8. Os elevadores deverão operar à lotação máxima de 25% da capacidade nominal.

1.9. As consultas médicas presenciais dos sintomáticos serão dispensadas, mantendo-se a apresentação dos atestados por meio eletrônico.

1.10. Ficam restritas as viagens de magistrados e servidores, devendo ser autorizadas tão somente as estritamente necessárias.

2. Medidas de Divulgação e Orientação:

2.1. Serão mantidas as campanhas de informação e divulgação sobre a COVID-19 nas diversas mídias da Justiça Federal, com especial atenção à higiene e etiqueta respiratória.

2.2. Deverá ser divulgada a recomendação de não compartilhamento de móveis e equipamentos entre servidores e, quando inevitável, orientado para o zelo com a limpeza de mesas, cadeiras e acessórios.

2.3. Os servidores e magistrados deverão ser incentivados a informar qualquer sinal ou sintoma de doenças, em especial as respiratórias, às unidades de Saúde da Justiça Federal.

2.4. Deverá ser divulgada a recomendação de evitar o compartilhamento de documentos impressos, preferindo-se a utilização de arquivos eletrônicos.

3. Conduta quanto aos Casos Suspeitos e Confirmados da COVID-19:

3.1. Os magistrados, servidores e estagiários que possuam sintomas típicos de gripe deverão permanecer em casa e evitar contato com outras pessoas, e procurar atendimento médico, informando as unidades de Saúde; se terceirizados, à área responsável da empresa contratada.

3.2. As unidades de Saúde deverão orientar os magistrados, servidores e estagiários que estejam em trabalho presencial, na hipótese de detecção de provável contaminado pelo SARS-CoV-2.

3.3. O grupo de magistrados e servidores com suspeita/confirmação de COVID-19 terão a sua evolução acompanhada pelas unidades de Saúde.

4. Higiene das Mãos e Etiqueta Respiratória:

4.1. Deverá ser observada a higienização frequente das mãos por meio da lavagem com sabão e uso de álcool gel, evitando-se tocar na máscara de proteção facial e olhos.

4.2. Os dispensadores de álcool gel serão posicionados em lugar visível e de fácil acesso e em quantidade suficiente para que se evitem aglomerações.

4.2.1. As equipes de auxílio devem assegurar o abastecimento de todos os dispensadores do álcool gel, assim que requisitado.

4.3. Deverá ser dada maior atenção à limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como canetas, celulares e fones de ouvido.

4.4. Objetos de uso pessoal, tais como talheres, copos, pratos, garrafas e objetos de trabalho, não devem ser compartilhados.

4.5. Deverá ser observada a etiqueta respiratória, como, por exemplo, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ou lenço descartável ao espirrar ou tossir.

5. Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção dos Ambientes:

5.1. Deverá ser aumentada a frequência da limpeza das estações de trabalho.

5.2. Os objetos de uso compartilhado deverão ser higienizados sempre que pessoa distinta for ter contato com tais objetos.

5.3. Sempre que possível, as portas deverão permanecer abertas para evitar o contato constante com as maçanetas, exceto as portas tipo corta-fogo.

5.4. As áreas de grande trânsito de pessoas deverão ser higienizadas sistemática e repetidamente durante o expediente diário.

5.5. Deverá ocorrer a fiscalização rigorosa do cumprimento das rotinas periódicas diárias de limpeza das áreas de maior acesso público.

5.6. Os filtros de ar-condicionado deverão ter a sua higienização e manutenção constantemente efetuadas.

5.7. Será priorizada a ventilação natural ao funcionamento do sistema de ar condicionado.

6. Acesso a Unidades Específicas:

6.1. A Biblioteca permanecerá fechada para o uso do público interno e externo, com acesso restrito aos seus servidores.

6.1.1. O serviço de empréstimo de livros será realizado mediante a indicação dos livros desejados via e-mail/telefone e a retirada exclusiva no balcão de entrada em horário previamente agendado.

6.2. O Memorial permanecerá fechado e as visitas às sedes da Justiça Federal manter-se-ão suspensas, bem como qualquer outra visitação ou exposição.

6.3. A unidade de protocolo para o público externo permanecerá fechada, devendo os documentos ser protocolizados pelos meios eletrônicos.

6.4. As agências bancárias poderão funcionar desde que cumpridas as normas de saúde e segurança previstas nesta Resolução.

6.5. Os acessos a áreas comuns, conforme a capacidade, poderão ser limitados.

6.6. Poderão funcionar os restaurantes, mesmo parcialmente, contanto que observadas as regras de sanitização e segurança locais, bem como as orientações das unidades de Saúde da Justiça Federal da 4ª Região.

6.7. As áreas cedidas deverão funcionar conforme as determinações da Administração local da Justiça Federal.