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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 291 - Porto Alegre, quinta-feira, 29 de outubro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5343854 - Resolução

Resolução Nº 53/2020

Dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 19-10-2020, no processo 0010480-80.2019.4.04.8000, e:

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às metas nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de videoaudiência na Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO, principalmente, que a especialização é um ato de máxima relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

RESOLVE:

Art. 1º As unidades judiciárias ficam especializadas por matéria, nas competências cível, criminal, execução fiscal e previdenciária.

§ 1º A especialização nas matérias cível, criminal, execução fiscal e previdenciária não prejudica as subespecializações, sempre que necessárias, principalmente nas Subseções de maior porte.

§ 2º As Varas Federais únicas em Subseção ficarão preferencialmente com as competências previdenciária e cível.

Art. 2º A Corregedoria poderá propor regionalização de competências e constituição de grupos de equalização, para auxílio recíproco e permanente entre varas, bem como propor auxílio permanente entre varas para fins de especialização e equalização da carga de trabalho.

Art. 3º A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada grupo, observando-se o seguinte:

§ 1º Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio.

§ 2º No final de cada ciclo de equalização será efetuado o cálculo do auxílio, com a apuração dos seguintes dados do período do ciclo:

I - A distribuição ajustada de cada juízo, que corresponde à contabilização de todos os processos recebidos pelo juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição. Os processos redistribuídos em razão de auxílio e por alteração de competência do órgão não são contabilizados na distribuição ajustada.

II - A distribuição ajustada média dos juízos de cada grupo de equalização, que corresponde à soma das distribuições ajustadas de todos os juízos do grupo dividida pela quantidade de juízos do grupo.

III - A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo.

IV - A diferença apurada no inciso anterior será somada ao contador de auxílio de cada juízo.

§ 3º Estando o contador de auxílio do juízo positivo, a cada processo recebido o processo subsequente será redistribuído, por livre sorteio, para os demais juízos de seu grupo de equalização que estejam em condições de prestar auxílio (contador de auxílio negativo).

§ 4º Ao redistribuir um processo em razão de auxílio, é decrementado um do contador de auxílio do juízo que redistribuiu o processo e incrementado um no contador de auxílio do juízo que recebeu por redistribuição.

§ 5º Presente situação excepcional, a Corregedoria poderá estabelecer temporariamente redutor na distribuição ou na participação no auxílio a ser prestado pela unidade judiciária.

Art. 4º As Varas Federais com subespecialização poderão participar de grupo de equalização, para auxílio recíproco e permanente, mediante a complementação de sua distribuição até o limite de participação previamente estabelecido por resolução específica.

Art. 5º As ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações populares, os processos das competências agrária, aduaneira, imobiliária e de saúde, bem como os processos oriundos de Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) não serão redistribuídos em razão de auxílio.

Art. 6º Os mandados deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça das Subseções Judiciárias (CEMAN, se existente) do respectivo endereço constante no mandado e em conformidade com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 7º O atendimento às partes e a seus patronos será compartilhado pelas Subseções Judiciárias envolvidas e, caso necessário, deverá ser realizado por videoconferência.

Art. 8º As Varas Federais que deixaram de ter competência criminal e/ou em execução fiscal por força das Resoluções 102/2018, 43/2019 e 48/2019 e que pertençam a Subseções Judiciárias que não detenham mais estas competências designarão servidores responsáveis para auxiliar nos atos relativos à competência regionalizada, compreendendo, entre outros:

a) atendimento às partes e a seus patronos nos processos da competência criminal e de execução fiscal originários da respectiva Subseção Judiciária;

b) realização das videoaudiências criminais, encarregando-se de apregoar as partes e testemunhas, controlar o acesso à sala de audiência, assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e demais atividades necessárias à realização do ato;

c) registro de comparecimentos no sistema informatizado;

d) atendimento e orientação a entidades que recebem prestadores de serviços e são beneficiadas com recursos das prestações pecuniárias;

e) recebimento de valores arbitrados a título de fiança e de bens apreendidos em inquéritos, inclusive moeda falsa, sem prejuízo de que, tão logo haja orientação do juízo competente, esses bens recebam adequada destinação.

Parágrafo único. As Subseções Judiciárias poderão, de comum acordo entre as unidades envolvidas, designar como responsáveis pelo auxílio tratado no caput servidores de outras Varas Federais ou da Direção do Foro.

Art. 9º As Varas Federais deverão, na medida do possível, disponibilizar dias específicos para a realização de videoaudiências para cada Subseção Judiciária do grupo de equalização, de forma a permitir a organização de pautas de videoaudiências concentradas.

Art. 10. As unidades que centralizam o controle da realização de perícias ficam encarregadas de selecionar os peritos médicos que atuam na respectiva Subseção Judiciária e de disponibilizar as pautas dos peritos selecionados na agenda eletrônica de perícias para as demais unidades de seu grupo de equalização.

Parágrafo único. Caso a Subseção Judiciária não conte com a unidade referida no caput, a vara que redistribuiu o processo previdenciário em razão de auxílio é responsável por executar estas atividades.

Art. 11. A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem.

Art. 12. A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os processos físicos digitalizados poderão ficar arquivados nas Subseções Judiciárias de origem.

Art. 13. Todas as salas de audiência das Varas Federais regionalizadas serão providas de sistema de videoconferência para realização rotineira de videoaudiências.

Art. 14. Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, serão geridos e sua destinação promovida pela Vara Federal de Execuções Penais competente.

§ 1º Para cada Subseção Judiciária deverá ser mantida uma conta única, na qual serão recolhidos os recursos provenientes dos processos da respectiva Subseção.

§ 2º Os valores da conta única de cada Subseção Judiciária deverão ser destinados à execução de projetos, preferencialmente no âmbito territorial da respectiva Subseção Judiciária.

Art. 15. Esta resolução revoga a Resolução 101/2018 e a Resolução 42/2019, e entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 28/10/2020, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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