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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 291 - Porto Alegre, quinta-feira, 29 de outubro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5343855 - Resolução

Resolução Nº 54/2020

Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 19-10-2020, no processo 0010480-80.2019.4.04.8000, e considerando os termos da Resolução 53/2020, em continuidade à revisão da implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida para as 7ª, 11ª e 22ª Varas Federais de Porto Alegre a seguinte competência regionalizada e exclusiva:

I - no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, e os processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas;

II - no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Compete à 7ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução 101/2014.

§ 2º Compete à 7ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os crimes ambientais, inclusive aqueles do juizado especial criminal.

§ 3º Compete à 11ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os processos do júri e os processos de execução penal.

§ 4º Compete à 22ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal, exceto os ambientais do juizado especial criminal.

Art. 2º À 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Novo Hamburgo, Cachoeira do Sul e Santa Cruz do Sul para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 3º À 5ª Vara Federal de Caxias do Sul fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Lajeado para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 4º À 3ª Vara Federal de Passo Fundo fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Passo Fundo, Carazinho, Erechim e Palmeira das Missões para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 5º À 2ª Vara Federal de Santa Maria fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Maria, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa e Santo Ângelo para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 6º À 2ª Vara Federal de Santana do Livramento fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santana do Livramento, Bagé, Santiago e Uruguaiana para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 7º À 1ª Vara Federal de Rio Grande fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Rio Grande e Pelotas para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 8º Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas e à 1ª Vara Federal de Santana do Livramento fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:

a) 1ª Vara Federal de Bagé,

b) 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul,

c) 1ª Vara Federal de Capão da Canoa,

d) 1ª Vara Federal de Cruz Alta,

e) 1ª Vara Federal de Ijuí,

f) 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões,

g) 1ª Vara Federal de Santa Rosa,

h) 1ª Vara Federal de Santiago.

Art. 9º Para as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Gravataí, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, a 4ª Vara Federal de Santa Maria e a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, nos seguintes termos:

I - 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Cachoeira do Sul e Canoas;

II - 4ª Vara Federal de Caxias do Sul: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Caxias do Sul e Bento Gonçalves;

III - 1ª Vara Federal de Gravataí: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Gravataí, Capão da Canoa e Santa Cruz do Sul;

IV - 1ª Vara Federal de Passo Fundo: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Passo Fundo, Carazinho, Erechim e Lajeado;

V - 1ª Vara Federal de Pelotas: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Pelotas, Bagé, Rio Grande e Santana do Livramento;

VI - 4ª Vara Federal de Santa Maria: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santa Maria e Novo Hamburgo;

VII - 3ª Vara Federal de Santo Ângelo: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Santo Ângelo, Cruz Alta, Ijuí, Santa Rosa, Santiago, Palmeira das Missões e Uruguaiana.

Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

Art. 10. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

a) 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves,

b) 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas,

c) 2ª Vara Federal de Carazinho,

d) 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul,

e) 2ª Vara Federal de Erechim,

f) 2ª e 3ª Varas Federais de Gravataí,

g) 2ª Vara Federal de Lajeado,

h) 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Novo Hamburgo,

i) 4ª Vara Federal de Passo Fundo,

j) 3ª Vara Federal de Pelotas,

k) 3ª Vara Federal de Rio Grande,

l) 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul,

m) 1ª Vara Federal de Santa Maria,

n) 2ª Vara Federal de Santo Ângelo,

o) 1ª Vara Federal de Uruguaiana.

§ 1º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo e no artigo 8º, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

§ 2º A partir de 1º-12-2020, as 12ª, 15ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª e 25ª Varas Federais de Porto Alegre passarão a ter competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e passarão a integrar o grupo de equalização de distribuição estadual previsto no § 1º deste artigo.

Art. 11. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

a) 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves,

b) 2ª Vara Federal de Canoas,

c) 1ª Vara Federal de Carazinho,

d) 3ª Vara Federal de Caxias do Sul,

e) 1ª Vara Federal de Erechim,

f) 1ª Vara Federal de Lajeado,

g) 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo,

h) 2ª Vara Federal de Passo Fundo,

i) 2ª Vara Federal de Pelotas,

j) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª e 24ª Varas Federais de Porto Alegre,

k) 2ª Vara Federal de Rio Grande,

l) 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul,

m) 3ª Vara Federal de Santa Maria,

n) 1ª Vara Federal de Santo Ângelo,

o) 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

§ 1º Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:

I - Compete exclusivamente às 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria saúde do juízo comum e do juizado especial.

II - Compete exclusivamente às 3ª, 6ª, 8ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa e demandas conexas.

III - Compete exclusivamente à 9ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas e Gravataí o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial.

IV - Compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial.

V - Compete exclusivamente às 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental.

VI - Compete exclusivamente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Federais de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial não compreendidas nos incisos anteriores.

§ 2º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos cíveis do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

§ 3º A participação da 9ª Vara Federal de Porto Alegre no grupo de equalização cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até a metade da distribuição ajustada média dos juízos do seu grupo de equalização.

Art. 12. Compete exclusivamente à 26ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, salvo o disposto no art. 2º da Resolução 38/2014, a conciliação de conflitos processuais e pré-processuais de questões cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e outras que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica, bem como para atendimento e orientação à cidadania, conforme estabelecido na referida resolução.

Parágrafo único. As unidades judiciárias que receberem processos da Subseção de Porto Alegre poderão, observado o disposto no caput, remetê-los à 26ª Vara Federal de Porto Alegre para realização de perícias e conciliações.

Art. 13. Os processos referentes às Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) serão distribuídos da seguinte forma:

I - Os processos da UAA em Nova Prata terão andamento:

a) na 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, as ações previdenciárias;

b) na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

II - Os processos da UAA em Torres terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, as ações previdenciárias;

b) na 1ª Vara Federal da Gravataí, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

III - Os processos da UAA em Soledade terão andamento:

a) na 2ª Vara Federal de Carazinho, as ações previdenciárias;

b) na 1ª Vara Federal de Passo Fundo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

IV - Os processos da UAA em Gramado e Canela terão andamento:

a) nas 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul, de forma equitativa, as ações previdenciárias em relação aos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, e na 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo em relação aos municípios de Igrejinha e Três Coroas;

b) na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, em relação aos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha, Nova Petrópolis, Picada Café, São Francisco de Paula e Três Coroas.

V - Os processos da UAA em Vacaria terão andamento:

a) nas 1ª e 2ª Varas Federais de Caxias do Sul, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, as ações da competência do juizado cível.

VI - Os processos da UAA em São Leopoldo terão andamento:

a) nas 2ª e 3ª Varas Federais de Novo Hamburgo, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 4ª Vara Federal de Santa Maria, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, as ações da competência do juizado cível.

VII - Os processos da UAA em Jaguarão terão andamento:

a) na 3ª Vara Federal de Pelotas, as ações previdenciárias;

b) na 1ª Vara Federal de Pelotas, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 2ª Vara Federal de Pelotas, as causas sobre opção de nacionalidade.

VIII - Os processos da UAA em Frederico Westphalen terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, as ações previdenciárias;

b) na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

IX - Os processos da UAA em Montenegro terão andamento:

a) nas 15ª e 25ª Varas Federais de Porto Alegre, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 19ª Vara Federal de Porto Alegre, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

X - Os processos da UAA em Camaquã terão andamento:

a) nas 17ª e 21ª Varas Federais de Porto Alegre, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 16ª Vara Federal de Porto Alegre, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

XI - Os processos da UAA em São Jerônimo terão andamento:

a) nas 18ª e 20ª Varas Federais de Porto Alegre, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 23ª Vara Federal de Porto Alegre, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

XII - Os processos da UAA em Santa Vitória do Palmar terão andamento:

a) na 3ª Vara Federal de Rio Grande, as ações previdenciárias;

b) na 1ª Vara Federal de Pelotas, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 2ª Vara Federal de Rio Grande, as ações da competência do juizado cível.

XIII - Os processos da UAA em São Luiz Gonzaga terão andamento:

a) na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, as ações previdenciárias;

b) na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

XIV - Os processos da UAA em São Borja terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Santiago, as ações previdenciárias do rito comum e as ações da competência do juizado cível e previdenciário;

b) na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

XV - Os processos da UAA em Alegrete terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Uruguaiana, as ações previdenciárias;

b) na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, as ações da competência do juizado cível.

XVI - Os processos da UAA em Itaqui terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Uruguaiana, as ações previdenciárias;

b) na 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais;

c) na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, as ações da competência do juizado cível.

Art. 14. Esta resolução revoga as Resoluções 48/2019, 56/2019 e 87/2019, e entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 28/10/2020, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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