Resolução Nº 55/2020
Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 19-10-2020, no processo 0010480-80.2019.4.04.8000, e considerando os termos da Resolução 53/2020, em continuidade à revisão da implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida para a 1ª Vara Federal de Chapecó a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, relativos a crimes ambientais e a crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 2º Fica estabelecida para a 1ª Vara Federal de Criciúma a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Criciúma, Lages, Laguna e Tubarão para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, relativos a crimes ambientais e a crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 3º Fica estabelecida para as 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Florianópolis, Brusque, Caçador, Joaçaba e Rio do Sul para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e relativos a crimes praticados por organizações criminosas.
§ 1º Incumbe à 1ª Vara Federal de Florianópolis processar e julgar com exclusividade os processos criminais ambientais do juízo comum e do juizado especial no âmbito das Subseções Judiciárias que integram a respectiva competência regionalizada.
§ 2º Incumbe à 7ª Vara Federal de Florianópolis processar e julgar com exclusividade os processos do júri e de execução penal no âmbito das Subseções Judiciárias que integram a respectiva competência regionalizada.
Art. 4º Fica estabelecida para a 1ª Vara Federal de Itajaí a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Itajaí e Blumenau para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, relativos a crimes ambientais e a crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 5º Fica estabelecida para a 1ª Vara Federal de Joinville a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, relativos a crimes ambientais e a crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.
Art. 6º Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis vinculados à origem, assim considerados os definidos no artigo 5º da Resolução 53/2020, do juízo comum e do juizado especial, e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:
a) 1ª Vara Federal de Brusque,
b) 1ª Vara Federal de Caçador,
c) 1ª Vara Federal de Concórdia,
d) 1ª Vara Federal de Joaçaba,
e) 1ª Vara Federal de Laguna,
f) 1ª Vara Federal de Mafra,
g) 1ª Vara Federal de Rio do Sul,
h) 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste.
Parágrafo único. A distribuição por auxílio permanente dos processos cíveis não vinculados à origem das Subseções Judiciárias com Varas Federais únicas dar-se-á da seguinte forma:
I - Os processos da Subseção Judiciária de Brusque serão distribuídos, de forma equitativa, para as 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí.
II - Os processos das Subseções Judiciárias de Caçador e Joaçaba serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Lages.
III - Os processos das Subseções Judiciárias de Concórdia e São Miguel do Oeste serão distribuídos para a 2ª Vara Federal de Chapecó.
IV - Os processos da Subseção Judiciária de Laguna serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Tubarão.
V - Os processos da Subseção Judiciária de Mafra serão distribuídos para a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul.
VI - Os processos da Subseção Judiciária de Rio do Sul serão distribuídos, de forma equitativa, para as 1ª e 2ª Varas Federais de Blumenau.
Art. 7º Para a 5ª Vara Federal de Blumenau, a 2ª Vara Federal de Criciúma, a 9ª Vara Federal de Florianópolis e a 5ª Vara Federal de Joinville fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, nos seguintes termos:
I - 5ª Vara Federal de Blumenau: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Blumenau e Itajaí;
II - 2ª Vara Federal de Criciúma: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Chapecó, Concórdia, Criciúma, Lages, Laguna, São Miguel do Oeste e Tubarão;
III - 9ª Vara Federal de Florianópolis: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Brusque, Rio do Sul, Caçador, Florianópolis e Joaçaba;
IV - 5ª Vara Federal de Joinville: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Jaraguá do Sul, Joinville e Mafra.
Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.
Art. 8º Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
a) 3ª e 4ª Varas Federais de Blumenau,
b) 3ª Vara Federal de Chapecó,
c) 3ª Vara Federal de Criciúma,
d) 5ª e 8ª Varas Federais de Florianópolis,
e) 4ª Vara Federal de Itajaí,
f) 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul,
g) 3ª e 4ª Varas Federais de Joinville,
h) 2ª Vara Federal de Lages,
i) 2ª Vara Federal de Tubarão.
Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo e no artigo 6º, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.
Art. 9º Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, bem como os processos cíveis não vinculados à origem, do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das Subseções de Varas Únicas, nos seguintes termos:
a) 1ª e 2ª Varas Federais de Blumenau,
b) 2ª Vara Federal de Chapecó,
c) 4ª Vara Federal de Criciúma,
d) 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Federais de Florianópolis,
e) 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí,
f) 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul,
g) 2ª e 6ª Varas Federais de Joinville,
h) 1ª Vara Federal de Lages,
i) 1ª Vara Federal de Tubarão.
§ 1º Compete exclusivamente à 6ª Vara Federal de Florianópolis, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial.
§ 2º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos cíveis do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.
§ 3º A participação da 6ª Vara Federal de Florianópolis no grupo de equalização cível dar-se-á mediante o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível, exceto os referentes à matéria de saúde, até a metade da distribuição ajustada média dos juízos do seu grupo de equalização.
Art. 10. Os processos referentes às Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) serão distribuídos da seguinte forma:
I - Os processos da UAA em Araranguá terão andamento:
a) na 3ª Vara Federal de Criciúma, as ações previdenciárias;
b) na 2ª Vara Federal de Criciúma, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.
II - Os processos da UAA em São Bento do Sul terão andamento:
a) na 1ª Vara Federal de Mafra, as ações previdenciárias;
b) na 5ª Vara Federal de Joinville, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.
III - Os processos da UAA em São Francisco do Sul terão andamento:
a) no Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Joinville, as ações previdenciárias;
c) na 6ª Vara Federal de Joinville, as ações da competência do juizado cível.
IV - Os processos da UAA em Tijucas terão andamento:
a) na 4ª Vara Federal de Itajaí, as ações previdenciárias;
b) na 5ª Vara Federal de Blumenau, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.
V - Os processos da UAA em Videira terão andamento:
a) na 1ª Vara Federal de Caçador as ações previdenciárias em relação aos municípios de Arroio Trinta, Fraiburgo, Frei Rogério, Iomerê, Monte Carlo, Salto Veloso e Videira, e na 1ª Vara Federal de Joaçaba em relação aos municípios de Ibiam, Pinheiro Preto e Tangará;
b) na 9ª Vara Federal de Florianópolis, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.
Art. 11. Esta resolução revoga as Resoluções 46/2018, 86/2018, 102/2018 e 105/2018, e entra em vigor em 03 de novembro de 2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 28/10/2020, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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