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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 291 - Porto Alegre, quinta-feira, 29 de outubro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5343861 - Resolução

Resolução Nº 56/2020

Dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária do Paraná, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 19-10-2020, no processo 0010480-80.2019.4.04.8000, e considerando os termos da Resolução 53/2020, em continuidade à revisão da implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida para as 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba a seguinte competência regionalizada e exclusiva:

I - no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas;

II - no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução 101/2014.

§ 2º Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os processos do júri.

§ 3º Compete à 14ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal, exceto os ambientais do juizado especial criminal.

§ 4º Compete à 23ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes ambientais, inclusive aqueles do juizado especial criminal.

Art. 2º À 12ª Vara Federal de Curitiba fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos de execução penal, ressalvada a competência para a execução penal relativa à Penitenciária Federal de Catanduvas, nos termos da Resolução 34/2020.

Art. 3º À 4ª Vara Federal de Cascavel fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Cascavel e Pato Branco para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas.

Art. 4º Às 3ª e 5ª Varas Federais de Foz do Iguaçu fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas.

§ 1º Compete à 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu, processar e julgar com exclusividade os processos do júri.

§ 2º Compete à 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Francisco Beltrão e Foz do Iguaçu, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal.

Art. 5º À 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu, Cascavel, Francisco Beltrão e Pato Branco, para o processamento e julgamento dos processos de execução penal.

Art. 6º À 1ª Vara Federal de Guaíra fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Guaíra e Toledo para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 7º À 5ª Vara Federal de Londrina fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Londrina, Apucarana e Jacarezinho para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 8º À 3ª Vara Federal de Maringá fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Maringá e Paranavaí para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 9º À 1ª Vara Federal de Ponta Grossa fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa, Guarapuava, Pitanga, Telêmaco Borba e União da Vitória para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos criminais relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 10. À 1ª Vara Federal de Umuarama fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Umuarama e Campo Mourão para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial, inclusive os processos e procedimentos relativos a crimes ambientais e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os procedimentos e processos de execução penal.

Art. 11. Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial e processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial:

a) 1ª Vara Federal de Apucarana,

b) 1ª Vara Federal de Jacarezinho,

c) 1ª Vara Federal de Paranaguá,

d) 1ª Vara Federal de Paranavaí,

e) 1ª Vara Federal de Pato Branco,

f) 1ª Vara Federal de Pitanga,

g) 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba,

h) 1ª Vara Federal de Toledo,

i) 1ª Vara Federal de União da Vitória.

§ 1º Os processos da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial, da Subseção Judiciária de Paranaguá, serão distribuídos para a 11ª Vara Federal de Curitiba.

§ 2º Os processos da matéria cível saúde, do juízo comum e do juizado especial, das Subseções Judiciárias de Paranaguá e União da Vitória, serão distribuídos para a 3ª Vara Federal de Curitiba.

Art. 12. Para as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, a 7ª Vara Federal de Londrina, a 5ª Vara Federal de Maringá e a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, nos seguintes termos:

I - 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco;

II - 7ª Vara Federal de Londrina: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Londrina, Apucarana e Jacarezinho;

III - 5ª Vara Federal de Maringá: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Maringá, Paranavaí, Campo Mourão e Umuarama;

IV - 3ª Vara Federal de Ponta Grossa: no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Ponta Grossa, Guarapuava, Pitanga, Telêmaco Borba e Francisco Beltrão.

Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

Art. 13. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

a) 2ª Vara Federal de Campo Mourão,

b) 1ª e 3ª Varas Federais de Cascavel,

c) 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba,

d) 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão,

e) 2ª Vara Federal de Guarapuava,

f) 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina,

g) 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá,

h) 4ª Vara Federal de Ponta Grossa,

i) 3ª Vara Federal de Umuarama.

§ 1º À 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu e Guaíra para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.

§ 2º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo e no artigo 12, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

Art. 14. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

a) 1ª Vara Federal de Campo Mourão,

b) 2ª Vara Federal de Cascavel,

c) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba,

d) 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão,

e) 1ª e 2ª Varas Federais de Foz do Iguaçu,

f) 1ª Vara Federal de Guarapuava,

g) 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Londrina,

h) 1ª e 2ª Varas Federais de Maringá,

i) 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

§ 1º Na Subseção Judiciária de Curitiba, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:

I - Compete às 2ª e 4ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental.

II - Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual.

III - Compete à 6ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial.

IV - Compete às 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual.

V - Compete à 5ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial.

VI - Compete à 3ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá e União da Vitória, o processamento e julgamento da matéria cível saúde, do juízo comum e do juizado especial.

VII - Compete à 11ª Vara Federal de Curitiba:

a) no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial;

b) no âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, ­o processamento e julgamento da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial.

VIII - A participação da 11ª Vara Federal de Curitiba no grupo de equalização cível dar-se-á mediante o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível até a metade da distribuição ajustada média dos juízos do seu grupo de equalização.

§ 2º À 2ª Vara Federal Umuarama fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Umuarama e Guaíra para o processamento e julgamento dos processos cíveis do juízo comum e do juizado especial.

§ 3º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos cíveis do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução 53/2020.

Art. 15. Os processos referentes às Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) serão distribuídos da seguinte forma:

I - Os processos da UAA em Arapongas terão andamento:

a) nas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina, de forma equitativa, as ações previdenciárias;

b) na 7ª Vara Federal de Londrina, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

II - Os processos da UAA em Astorga terão andamento:

a) nas 4ª e 6ª Varas Federais de Maringá, de forma equitativa, as ações previdenciárias em relação aos municípios de Astorga, Iguaraçu, Munhoz de Melo, Sabáudia e Santa Fé; e nas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina, de forma equitativa, em relação aos municípios de Jaguapitã e Pitangueiras;

b) na 5ª Vara Federal de Maringá, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, em relação aos municípios de Astorga, Iguaraçu, Munhoz de Melo, Sabáudia e Santa Fé; e na 7ª Vara Federal de Londrina, em relação aos municípios de Jaguapitã e Pitangueiras;

III - Os processos da UAA em Ibaiti terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, as ações previdenciárias em relação aos municípios de Ibaiti, Curiúva, Figueira, Sapopema e Ventania; nas 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina, de forma equitativa, em relação ao município de Congonhinhas; e na 1ª Vara Federal de Jacarezinho, em relação aos municípios de Conselheiro Mairinck e Japira;

b) na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, em relação aos municípios de Ibaiti, Curiúva, Figueira, Sapopema e Ventania; e na 7ª Vara Federal de Londrina, em relação aos municípios de Congonhinhas, Conselheiro Mairinck e Japira;

IV - Os processos da UAA em Ivaiporã terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Apucarana, as ações previdenciárias;

b) na 7ª Vara Federal de Londrina, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais.

V - Os processos da UAA em Wenceslau Braz terão andamento:

a) na 1ª Vara Federal de Jacarezinho, as ações previdenciárias em relação aos municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista; na 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, em relação aos municípios de Sengés e Jaguariaíva; e na 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba, em relação ao município de Arapoti;

b) na 7ª Vara Federal de Londrina, as execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, em relação aos municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista; e na 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, em relação aos municípios de Arapoti, Sengés e Jaguariaíva.

Art. 16. Esta resolução revoga as Resoluções 43/2019, 60/2019 e 61/2019, e entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 28/10/2020, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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